Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que nãoseja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houverfixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,conforme a importância dela e maior ou menor...
Continue lendoArt. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado ocargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamenteobrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelotestamento, funções distintas, e a elas se...
Continue lendoArt. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros dotestamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízoe fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Continue lendoArt. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execuçãotestamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelojuiz.
Continue lendoArt. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro otestamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação datestamentaria.
Continue lendoArt. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá otestamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Continue lendoArt. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dosherdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Continue lendoArt. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, noprazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo suaresponsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Continue lendoArt. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer,assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve aregistro.
Continue lendoArt. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lherequerer inventário e cumprir o testamento.
Continue lendoArt. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração daherança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Continue lendoArt. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados,para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
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