Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dosascendentes pelos descendentes:
Continue lendoArt. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dosdescendentes por seus ascendentes:
Continue lendoArt. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, oudeserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Continue lendoArt. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, quevalerá sem o encargo resolutório.
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA REGIME DE BENS COMUNHÃO PARCIAL PARTILHA EXCLUSÃO DE BEM PERTENCENTES, EXCLUSIVAMENTE, À EX-COMPANHEIRA ARTIGO 1.959, I, DO CÓDIGO CIVIL OBJETOS PESSOAIS E SEMOVENTES JÁ RESTITUÍDOS AO AUTOR ASSENTAMENTO RURAL LOTE...
Continue lendoArt. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ouantes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, apropriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Continue lendoArt. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos daherança que ainda restarem.
Continue lendoArt. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito àparte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Continue lendoArt. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, ofideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se nãohouver disposição contrária do testador.
Continue lendoArt. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar aherança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Continue lendoParágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bensgravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Continue lendoArt. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos nãoconcebidos ao tempo da morte do testador.
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