Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Continue lendoArt. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um seconferirá por metade.
Continue lendoArt. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também nãoestão sujeitas a colação.
Continue lendoArt. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com odescendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamentonas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interessede sua defesa em processo-crime.
Continue lendoArt. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serãoobrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam deconferir.
Continue lendoArt. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Continue lendoArt. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto aoque o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
Continue lendoArt. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou nopróprio título de liberalidade.
Continue lendoArt. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam daparte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo dadoação.
Continue lendoArt. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, quelhes atribuir o ato de liberalidade.
Continue lendoArt. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também osdonatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Continue lendoArt. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum sãoobrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vidareceberam, sob pena de sonegação.
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