I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bensmóveis ou imóveis pertencentes ao menor;
Continue lendoIV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;
Continue lendoI - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,após essa idade, nos atos em que for parte;
Continue lendoArt. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado orendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Continue lendoArt. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificadodeles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Continue lendoII - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,tanto que se tornou suspeito.
Continue lendoArt. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este,mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas oexercício parcial da tutela.
Continue lendoCarência superveniente da ação. Extinção sem resolução de mérito. Irresignação do autor. Acolhida imperativa. Legitimidade ad causam que é incontroversa, inclusive diante do fato de que o autor figura como protutor do interdito, na forma do artigo 1.742 do Código Civil. Modificação posterior do...
Continue lendoArt. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens dotutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Continue lendoIII - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião domenor, se este já contar doze anos de idade.
Continue lendoArt. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto orecurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danosque o menor venha a sofrer.
Continue lendoArt. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sobpena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrerdepois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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