Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Continue lendoArt. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fimilícito, imoral, ou proibido por lei.
Continue lendoArt. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Continue lendoArt. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação defazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestaçãofica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Continue lendoArt. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o comoparte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriumão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de açãoregressiva contra o verdadeiro devedor e seu...
Continue lendoArt. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé,por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé,além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Continue lendoArt. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisadada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor deboa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Continue lendoSentença de parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado e determinar a repetição/compensação do indébito, na forma simples. Recurso da casa bancária ré. Preliminar. Aventada carência da ação por inépcia da inicial. Inocorrência. Pedidos e causa de pedir...
Continue lendoArt. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida acondição.
Continue lendoArt. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se nãopossam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interessesagenciar de envolta com os seus.
Continue lendoArt. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-acontrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo oestabelecido nos arts. 869 e 870.
Continue lendoArt. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começoda gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
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