Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição dofalecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação dealimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Continue lendoArt. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele osprestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que estenão ratifique o ato.
Continue lendoArt. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponhaa acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com agestão.
Continue lendoArt. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigaçõescontraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis quehouver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízosque este houver sofrido por causa da gestão.
Continue lendoArt. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito deinteresses seus.
Continue lendoArt. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas dosubstituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao donodo negócio, contra ela possa caber.
Continue lendoArt. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração donegócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Continue lendoArt. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até olevar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dosherdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Continue lendoArt. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão queassumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Continue lendoArt. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seuproveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estadoanterior, ou o indenize da diferença.
Continue lendoArt. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível dointeressado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriamsobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Continue lendoArt. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão denegócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
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