Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, sóficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.
Continue lendoArt. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, écondição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também asdisposições dos parágrafos seguintes.
Continue lendoArt. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual narecompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver acoisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
Continue lendoArt. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo,terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
Continue lendoArt. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitenterevogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazoà execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele,a oferta.
Continue lendoArt. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ousatisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir arecompensa estipulada.
Continue lendoArt. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ougratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contraiobrigação de cumprir o prometido.
Continue lendoArt. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolverdivergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Continue lendoArt. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direitopessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Continue lendoArt. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígiosentre pessoas que podem contratar.
Continue lendoArt. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passadaem julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por títuloulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto datransação.
Continue lendoArt. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto àpessoa ou coisa controversa.
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