CÓDIGO CIVIL

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.  

 

ARTIGO 884 DO CC COMENTADO

 

O que diz o art. 884 do Código Civil?

O art. 884 do Código Civil, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, tem aplicação direta sempre que há vantagem patrimonial indevida, impondo a restituição para restabelecer o equilíbrio entre as partes. Esse entendimento foi expressamente reafirmado no julgado abaixo, do qual se destacam os trechos mais relevantes.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.


♦ Restituição de valores por inexistência de relação jurídica

O acórdão reconhece que, ausente manifestação válida de vontade, não há causa jurídica para os descontos efetuados, impondo-se a restituição:

Ausente a manifestação de vontade do autor na contratação referida, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação à devolução dos valores descontados.”

Esse trecho reforça a aplicação direta do art. 884 quando há vantagem patrimonial sem base jurídica.


♦ Retorno ao status quo ante e compensação de valores

O julgado também evidencia que a restituição visa recompor a situação patrimonial anterior, afastando enriquecimento indevido de qualquer das partes:

Reconhecida a inexistência de parte das contratações, é de rigor o retorno das partes ao status quo ante, mediante compensação dos valores recebidos, cujos contratos foram declarados nulos, nos moldes dos arts. 182 e 884 do Código Civil.”

Aqui, o tribunal deixa claro que o art. 884 opera como fundamento da restituição e da compensação, evitando ganho injustificado.


♦ Utilização de valores e vedação ao enriquecimento sem causa

Mesmo nos casos em que houve utilização de valores, o acórdão afasta soluções extremas e aplica o art. 884 para impedir desequilíbrio:

Verificada a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor (…) presume-se a existência de contrato tácito, sendo incabível a declaração de nulidade sob o argumento de ausência de instrumento formal.”

Esse trecho demonstra que o art. 884 não serve para gerar vantagem indevida, mas para corrigir distorções patrimoniais, conforme o caso concreto.


♦ Síntese do reforço jurisprudencial

Do julgado, extraem-se três pontos centrais em consonância com o art. 884:

● inexistindo causa jurídica, há dever de restituição;
● a restituição busca o retorno ao status quo ante;
● a compensação é admitida para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 

(TJMS; AC 0820737-80.2020.8.12.0001; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 18/12/2025)

 

O que configura enriquecimento ilícito?

O enriquecimento ilícito se configura quando alguém obtém vantagem patrimonial sem justa causa, às custas de outra pessoa, sem fundamento jurídico válido que legitime esse ganho. Trata-se da situação em que há desequilíbrio patrimonial injustificado, vedado pelo art. 884 do Código Civil.


♦ Elementos que caracterizam o enriquecimento ilícito

Para que haja enriquecimento ilícito, devem estar presentes simultaneamente:

  1. Enriquecimento de uma parte
    → aumento de patrimônio, economia de despesa ou vantagem econômica.

  2. Empobrecimento correlato de outra
    → diminuição patrimonial ou sacrifício econômico alheio.

  3. Nexo entre o enriquecimento e o empobrecimento
    → a vantagem de um decorre diretamente da perda do outro.

  4. Ausência de justa causa
    → inexistência de contrato, lei ou fato jurídico que legitime o ganho.

Sem qualquer desses elementos, não se configura enriquecimento ilícito.


♦ O que é “justa causa”?

Justa causa é o fundamento jurídico válido que autoriza a vantagem patrimonial, como:

● contrato válido;
● cumprimento de obrigação legal;
● pagamento devido;
● decisão judicial.

Se a causa não existe, desapareceu ou não se aperfeiçoou, o enriquecimento torna-se ilícito.


♦ Exemplos comuns de enriquecimento ilícito

● retenção de valores pagos indevidamente;
● descontos sem relação jurídica válida;
● manutenção de quantia após nulidade do contrato;
● uso de bem alheio sem contraprestação;
● vantagem obtida com base em contrato inexistente ou inválido.


♦ Forma de restituição

Configurado o enriquecimento ilícito, surge o dever de:

restituir o valor indevidamente auferido;
● com atualização monetária;
● ou, se for coisa determinada, restituir a própria coisa, ou seu valor, se não mais existir.


♦ Em síntese 

● Enriquecimento ilícito é a vantagem patrimonial sem justa causa.
● Exige enriquecimento de um, empobrecimento de outro, nexo e ausência de causa jurídica.
● Gera dever de restituição, para restabelecer o equilíbrio patrimonial.
● Não é punição, mas correção de injustiça econômica.

 

Como posso provar enriquecimento ilícito?

A prova do enriquecimento ilícito consiste em demonstrar que alguém obteve vantagem patrimonial sem justa causa, às custas de outrem, preenchendo todos os elementos exigidos pelo art. 884 do Código Civil. Não basta a existência de ganho; é necessário comprovar a inexistência de fundamento jurídico para esse ganho.


♦ O que exatamente precisa ser provado?

Para caracterizar o enriquecimento ilícito, devem ser comprovados quatro pontos, de forma articulada:

  1. O enriquecimento de uma parte

  2. O empobrecimento de outra

  3. O nexo entre ambos

  4. A ausência de justa causa

A prova deve mostrar que esses elementos ocorreram simultaneamente.


♦ Como provar o enriquecimento de uma parte?

● extratos bancários demonstrando recebimento de valores;
● comprovantes de pagamento;
● faturas, boletos ou descontos efetuados;
● registros contábeis;
● documentos que indiquem economia de despesa ou vantagem financeira.

O foco é demonstrar a vantagem patrimonial obtida.


♦ Como provar o empobrecimento correlato?

● extratos bancários evidenciando a saída de valores;
● comprovantes de descontos indevidos;
● recibos de pagamentos;
● documentos que indiquem prejuízo financeiro direto.

É essencial mostrar que a perda de um corresponde ao ganho do outro.


♦ Como provar o nexo entre o ganho e a perda?

● coincidência temporal entre pagamento e recebimento;
● identificação do beneficiário direto do valor;
● documentos que vinculem o desconto ou pagamento ao enriquecido;
● contratos inexistentes, nulos ou rescindidos.

Aqui se demonstra que o enriquecimento decorreu exatamente do empobrecimento alegado.


♦ Como provar a ausência de justa causa?

Este é o ponto central da prova.

Pode-se demonstrar a ausência de causa por meio de:

● inexistência de contrato válido;
● nulidade ou inexistência da relação jurídica;
● extinção do contrato (rescisão, resolução, anulação);
● ausência de prestação ou contraprestação;
● cobrança após o fim da obrigação;
● prova de fraude ou irregularidade na contratação.

Se não houver título jurídico legítimo, a vantagem torna-se indevida.


♦ Meios de prova mais utilizados

● documentos (contratos, extratos, recibos);
prova pericial (contábil, grafotécnica, financeira);
● prova testemunhal (para demonstrar inexistência de contratação ou prestação);
● confissão ou comportamento contraditório da parte enriquecida.


♦ Exemplo prático

Se uma instituição desconta valores sem contrato válido:

● extratos provam os descontos (empobrecimento);
● extratos da instituição indicam o recebimento (enriquecimento);
● inexistência de contrato prova a ausência de justa causa;
→ configura-se enriquecimento ilícito, impondo restituição.


♦ Em síntese 

● Prova-se o enriquecimento ilícito demonstrando ganho indevido + perda correlata + nexo + ausência de causa jurídica.
● A prova documental é central.
● A restituição visa restabelecer o equilíbrio patrimonial, não punir.

 

O que é pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?

A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa é o direito de exigir a devolução de valores indevidamente retidos, sempre que alguém obtém vantagem patrimonial sem fundamento jurídico válido, às custas de outrem, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio patrimonial.

 


♦ Reforço jurisprudencial: vedação ao enriquecimento sem causa

O julgado abaixo reforça a lógica do art. 884 ao afirmar que a retenção injustificada de valores caracteriza falha e autoriza a restituição, devendo a indenização observar limites que afastem o enriquecimento sem causa:

Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição de pagamento que, sem justificativa plausível, impede o consumidor de acessar e movimentar valores de sua titularidade, frustrando a finalidade do contrato.

O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa.

(TJMG; APCV 5005588-75.2023.8.13.0480; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 16/12/2025; DJEMG 19/12/2025)

Esses trechos evidenciam que a privação indevida de valores gera o dever de recomposição patrimonial, mas a resposta judicial deve evitar nova vantagem indevida, em perfeita sintonia com o art. 884 do Código Civil.


♦ Em síntese 

● A pretensão de ressarcimento busca devolver o que foi indevidamente retido.
● O fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa.
● A jurisprudência reafirma a necessidade de restituição, com cuidado para não gerar novo enriquecimento indevido.

 

Qual a diferença entre pagamento indevido e enriquecimento sem causa?

A distinção entre pagamento indevido e enriquecimento sem causa fica ainda mais clara com a leitura conjunta dos arts. 876 e 884 do Código Civil. O primeiro trata de uma hipótese específica de restituição; o segundo consagra a cláusula geral que veda a vantagem patrimonial sem fundamento jurídico.

 

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


♦ Pagamento indevido (art. 876)

O pagamento indevido ocorre quando há entrega voluntária de valor ou coisa sem que exista obrigação válida que a justifique.

Elementos centrais:
● houve pagamento;
● a dívida não existia, não era exigível ou estava condicionada;
● o recebedor não tinha direito ao que recebeu.

→ O art. 876 impõe a restituição automática do que foi pago indevidamente.

Exemplos:
● pagamento de dívida já quitada;
● pagamento antecipado de dívida condicional;
● desconto sem contrato válido.


♦ Enriquecimento sem causa (art. 884)

O enriquecimento sem causa é mais amplo e ocorre sempre que alguém:

● obtém vantagem patrimonial;
● às custas de outra pessoa;
sem fundamento jurídico;
com ou sem pagamento.

Aqui, o foco não é o ato de pagar, mas a manutenção de uma vantagem injustificada.

Exemplos:
● retenção de valores após nulidade do contrato;
● uso de bem alheio sem contraprestação;
● economia de despesa sem causa legítima.


♦ Relação entre os arts. 876 e 884

→ O art. 876 cuida do pagamento indevido (situação típica e delimitada).
→ O art. 884 funciona como regra geral, aplicável quando não houver causa jurídica para a vantagem, inclusive fora da hipótese de pagamento.

Conclusão prática:
● todo pagamento indevido (art. 876) pode gerar enriquecimento sem causa;
● nem todo enriquecimento sem causa decorre de pagamento indevido.


♦ Quadro comparativo

CritérioPagamento indevido (art. 876)Enriquecimento sem causa (art. 884)
Pagamento Necessário Desnecessário
Âmbito Específico Geral
Fundamento Inexistência ou inexigibilidade da dívida Ausência de justa causa
Efeito Restituição do pago Restituição da vantagem indevida
Função Corrigir erro no pagamento Restabelecer equilíbrio patrimonial

♦ Em síntese 

Pagamento indevido é a restituição do que foi pago sem ser devido (art. 876).
Enriquecimento sem causa veda qualquer vantagem patrimonial sem fundamento jurídico (art. 884).
● O art. 876 é espécie; o art. 884 é gênero.
● Ambos conduzem à restituição, para restaurar o equilíbrio patrimonial.

 

Como o STJ interpreta o art. 884 do Código Civil?

O STJ interpreta o art. 884 do Código Civil como cláusula de controle do equilíbrio patrimonial, impedindo que a indenização ou qualquer vantagem econômica ultrapasse a medida do dano e se converta em enriquecimento sem causa. O dispositivo é aplicado como limite material à reparação, especialmente na fixação e revisão de valores indenizatórios.


♦ Função do art. 884 na jurisprudência do STJ

Na leitura do STJ, o art. 884:

não autoriza punição patrimonial disfarçada de indenização;
veda valores irrisórios ou exorbitantes, quando destoam do dano;
impõe proporcionalidade e razoabilidade na reparação;
evita que a vítima obtenha vantagem indevida, ainda que haja ilícito.


♦ Trechos centrais do julgado (STJ)

No julgamento do AgInt no AREsp 2.220.086/SP, o STJ analisou a alegação de enriquecimento sem causa com base, entre outros, no art. 884 do CC, destacando:

Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.

Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.

Mostra-se excessivo o valor fixado a título de indenização por dano moral, impondo-se sua redução, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

(STJ; AgInt-AREsp 2.220.086; Rel. Min. Francisco Falcão; 2ª Turma; DJE 20/09/2023)

Esses trechos revelam que o STJ utiliza o art. 884 como fundamento para corrigir excessos indenizatórios, quando a condenação supera a finalidade reparatória.


♦ Síntese do entendimento do STJ

Do precedente, extraem-se três diretrizes claras:

● o art. 884 atua como limite à indenização, não como sua fonte direta;
● a reparação deve corresponder ao dano, sem gerar vantagem indevida;
● valores exorbitantes caracterizam enriquecimento sem causa, passível de correção pelo STJ.


♦ Em resumo 

● O STJ interpreta o art. 884 como regra de contenção do excesso indenizatório.
● A indenização deve reparar, não enriquecer.
● Havendo desproporção, o Tribunal revê o valor para restaurar o equilíbrio patrimonial.

 

Quando o enriquecimento sem causa não é reconhecido?

O enriquecimento sem causa não é reconhecido quando existe fundamento jurídico legítimo que justifique a vantagem patrimonial obtida. O art. 884 do Código Civil só se aplica na ausência de causa, funcionando de modo subsidiário.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


♦ Hipóteses em que NÃO há enriquecimento sem causa

  1. Existência de contrato válido
    ● a vantagem decorre de contrato regularmente celebrado;
    ● há contraprestação ajustada entre as partes.

    → Se o ganho tem base contratual, há justa causa.

  2. Cumprimento de obrigação legal
    ● pagamento imposto por lei;
    ● cobrança fundada em dever legal.

    → O cumprimento da lei afasta o art. 884.

  3. Pagamento de dívida existente e exigível
    ● a obrigação era válida no momento do pagamento;
    ● não houve erro ou inexigibilidade.

    → Não há pagamento indevido nem enriquecimento ilícito.

  4. Existência de outro meio jurídico específico
    ● quando a lei prevê ação própria (ex.: responsabilidade contratual);
    ● quando há regra específica disciplinando a restituição.

    → O art. 884 não substitui regimes jurídicos próprios.

  5. Ausência de empobrecimento correlato
    ● há vantagem de uma parte, mas sem prejuízo da outra;
    ● inexistência de sacrifício patrimonial alheio.

    → Sem empobrecimento, não há enriquecimento sem causa.

  6. Inexistência de nexo entre ganho e perda
    ● a vantagem não decorre diretamente da alegada perda;
    ● fatos independentes ou indiretos.

    → Falta requisito essencial do instituto.

  7. Indenização fixada dentro de critérios razoáveis
    ● reparação proporcional ao dano;
    ● ausência de excesso ou desproporção.

    → A indenização legítima não configura enriquecimento.


♦ Observação importante

O enriquecimento sem causa não se presume.
Cabe a quem alega demonstrar:

● a vantagem patrimonial;
● o empobrecimento alheio;
● o nexo entre ambos;
● a ausência de causa jurídica.

Se qualquer desses elementos faltar, o pedido não prospera.


♦ Em síntese 

Não há enriquecimento sem causa quando existe contrato, lei ou decisão judicial que justifique o ganho.
● O art. 884 atua apenas de forma subsidiária, na ausência de fundamento jurídico.
● Vantagem legítima, proporcional e fundada em causa válida afasta a restituição.

 

O enriquecimento sem causa exige prova de prejuízo?

Sim. O enriquecimento sem causa exige a prova de empobrecimento (prejuízo) de quem pede a restituição, além da vantagem patrimonial do outro e da ausência de justa causa. Sem a demonstração desse prejuízo correlato, o art. 884 do Código Civil não se aplica.


♦ O que precisa ser provado para configurar enriquecimento sem causa?

Para que o pedido prospere, devem ser comprovados conjuntamente:

  1. Enriquecimento de uma parte
    → ganho patrimonial, vantagem econômica ou economia de despesa.

  2. Empobrecimento da outra parte (prejuízo)
    → diminuição patrimonial, pagamento, desconto ou perda econômica.

  3. Nexo entre o ganho e a perda
    → o enriquecimento decorre diretamente do empobrecimento.

  4. Ausência de justa causa
    → inexistência de contrato, lei ou decisão judicial que legitime o ganho.

Se qualquer elemento faltar, não há enriquecimento sem causa.


♦ Por que o prejuízo é indispensável?

O instituto não pune o simples ganho, mas corrige um desequilíbrio patrimonial.
Sem prejuízo de alguém, não existe desequilíbrio a ser recomposto.

Ganho isolado ≠ enriquecimento sem causa.


♦ Que tipo de prejuízo deve ser provado?

prejuízo patrimonial efetivo (pagamento, desconto, perda financeira);
não se exige dano moral;
● o prejuízo pode ser direto ou mensurável economicamente.

Ex.: valores pagos indevidamente, descontos sem contrato, uso de bem alheio sem contraprestação.


♦ Prova do prejuízo: exemplos

● extratos bancários demonstrando saída de valores;
● comprovantes de pagamento ou descontos;
● recibos, faturas, boletos;
● perícia contábil, se necessário.


♦ Em síntese 

Sim, é indispensável provar prejuízo para caracterizar enriquecimento sem causa.
● O art. 884 exige enriquecimento + empobrecimento + nexo + ausência de causa.
● Sem empobrecimento comprovado, não há dever de restituição.

 

Quem pode propor ação por enriquecimento sem causa?

Pode propor ação por enriquecimento sem causa quem sofreu empobrecimento patrimonial em razão de vantagem indevidamente obtida por outra pessoa, desde que não exista causa jurídica válida que justifique esse ganho. A legitimidade ativa decorre do prejuízo direto suportado pelo autor.


♦ Quem tem legitimidade ativa?

  1. A pessoa diretamente empobrecida
    ● quem pagou valor indevido;
    ● quem sofreu descontos sem base legal;
    ● quem perdeu patrimônio em favor de outrem sem justa causa.

  2. O titular do direito patrimonial lesado
    ● proprietário do bem indevidamente utilizado;
    ● credor cujo crédito foi apropriado sem fundamento.

  3. Herdeiros ou sucessores
    ● quando o empobrecimento recaiu sobre o patrimônio do falecido;
    ● a pretensão se transmite com o patrimônio.

  4. Espólio, por meio do inventariante
    ● quando o enriquecimento indevido atingiu bens do acervo hereditário.

  5. Pessoa jurídica prejudicada
    ● empresas que sofreram retenção indevida;
    ● valores recebidos por terceiro sem causa contratual ou legal.


♦ Quem NÃO pode propor a ação?

● quem não sofreu prejuízo patrimonial;
● terceiro sem relação direta com o enriquecimento;
● quem obteve vantagem por contrato válido, lei ou decisão judicial;
● quem dispõe de ação específica mais adequada (o art. 884 atua de forma subsidiária).


♦ Requisitos mínimos para a legitimidade

Para propor a ação, o autor deve demonstrar:

empobrecimento próprio;
enriquecimento alheio correspondente;
nexo entre a perda e o ganho;
ausência de justa causa.

Sem esses elementos, falta legitimidade material.


♦ Em síntese 

● Pode propor a ação quem sofreu prejuízo patrimonial direto.
● A legitimidade alcança pessoas físicas, jurídicas, herdeiros e espólio.
● O art. 884 é subsidiário e exige empobrecimento comprovado.
● Sem prejuízo próprio, não há legitimidade para a demanda.

 

Qual o prazo para ação de enriquecimento sem causa? 

O prazo para ajuizar ação de enriquecimento sem causa é trienal (3 anos). Essa regra decorre do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e é reiteradamente aplicada pelo STJ às pretensões de ressarcimento fundadas no art. 884 do CC.

 

Art. 206, § 3º, IV. Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.


♦ Reforço jurisprudencial do STJ (prazo trienal)

O STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento baseada na vedação ao enriquecimento sem causa prescreve em três anos, conforme se extrai dos trechos centrais do julgado:

Aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.”

Rever o entendimento do Tribunal de origem (…) ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.”

(STJ; AgInt-AREsp 2.905.670; Proc. 2025/0125468-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 19/12/2025)

Esses trechos reforçam que o prazo trienal é a regra quando a causa de pedir está diretamente ancorada no art. 884.


♦ Termo inicial do prazo

O prazo de 3 anos conta-se da exigibilidade da restituição, isto é, quando:

● a vantagem indevida é auferida;
● o prejudicado tem ciência do enriquecimento e da ausência de justa causa;
● cessa a causa que antes legitimava o ganho (ex.: nulidade ou extinção do contrato).


♦ Em síntese 

● A ação de enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos.
● O fundamento é o art. 206, § 3º, IV, do CC.
● O STJ confirma e aplica esse prazo às pretensões baseadas no art. 884.
● O prazo corre da exigibilidade da restituição.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. RECUSA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. MÁ-FÉ OU PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. É inadmissível o Recurso Especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. 3. A revisão das matérias referentes à comprovação da má-fé do segurado ou do prejuízo da seguradora demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 3.049.001; Proc. 2025/0351401-6; TO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 26/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e extinguiu o feito, admitindo a cobrança de saldo residual de astreintes, após a existência de cumprimento provisório anterior já encerrado e integralmente satisfeito, com levantamento de valores decorrente de depósitos realizados de forma equivocada em subconta vinculada a processo diverso. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é admissível a cobrança de saldo adicional de astreintes em cumprimento definitivo, quando já houve cumprimento provisório anterior que apurou e satisfez integralmente a mesma obrigação; (II) estabelecer se o levantamento de valores decorrente de depósitos realizados equivocadamente em autos distintos autoriza a manutenção da cobrança. III. Razões de decidir verifica-se a duplicidade de cumprimentos de sentença voltados à mesma obrigação de fazer, consistente na exibição de contrato bancário, com sobreposição indevida de atos executivos. O cumprimento provisório foi utilizado para apurar, fixar, majorar e satisfazer integralmente as astreintes, com encerramento do feito após o pagamento do valor devido. Inexiste título judicial autônomo no cumprimento definitivo que ampare a cobrança de saldo residual, baseado no mesmo fato gerador já integralmente tratado em procedimento anterior. A exigência de novo valor configura bis in idem, pois implica duplicação da cobrança de astreintes referentes ao mesmo período de descumprimento. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, não se prestando à geração de múltiplos créditos autônomos sobre o mesmo inadimplemento. O depósito realizado para garantia do juízo no cumprimento definitivo foi indevidamente vinculado ao cumprimento provisório, ocasionando levantamento equivocado e indevida ampliação do crédito executado. A manutenção da cobrança afronta os princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a cobrança de astreintes em cumprimento de sentença definitivo quando a mesma obrigação já foi integralmente apurada e satisfeita em cumprimento provisório anterior. 2. A inexistência de título judicial autônomo impede a exigência de saldo residual baseado no mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 3. O levantamento de valores decorrente de depósito realizado por erro em autos diversos não legitima a ampliação da execução, devendo ser restituído para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. (TJMS; AC 0801758-96.2022.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 56)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou descontos mensais em sua conta corrente relativos a seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica com a empresa sebraseg, condená-la à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco bradesco s/a. O autor recorreu pleiteando o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e a majoração da indenização para R$ 15.000,00. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o banco bradesco s/a possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados na conta do autor; (II) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 1) reconhece-se que a relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2) afirma-se que descontos realizados diretamente em conta corrente configuram operação inserida no âmbito de controle e segurança do banco, não sendo possível a sua efetivação sem a utilização de mecanismos internos da própria instituição. 3) aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.199.782/PR (repetitivo) e consolidado na Súmula nº 479, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 4) reconhece-se que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como no art. 265 do Código Civil. 5) conclui-se que a demonstração do dano e do nexo causal é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6) considera-se que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. 7) afirma-se que o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8) entende- se que o valor de R$ 5.000,00 não é irrisório nem desproporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo situação excepcional que justifique sua majoração, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta corte. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) as instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos realizados em conta corrente decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2) a instituição financeira que operacionaliza descontos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas quando irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 265, 398 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.199.782/PR (recurso repetitivo); STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; TJMS, AI nº 1416226-17.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio cavassa de Almeida, j. 19/11/2025; TJMS, AC nº 0800058-91.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Alexandre branco pucci, j. 30/09/2024; TJMS, AC nº 0800964-62.2024.8.12.0016, Rel. Juiz vitor luis de oliveira guibo, j. 30/04/2025; TJMS, AC nº 0800171-60.2023.8.12.0016, Rel. Des. Eduardo machado Rocha, j. 17/12/2024. (TJMS; AC 0801553-42.2024.8.12.0020; Rio Brilhante; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina da Sklva Ribeiro Artioli; DJMS 26/03/2026; Pág. 81)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PAGAMENTO RETROATIVO DA COTA-PARTE. VALORES JÁ PAGOS INTEGRALMENTE A FILHA DEPENDENTE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de pensão por morte de servidor público federal, delegado da polícia federal, na qualidade de companheira, fixando sua cota-parte em 50% do benefício desde a data do óbito (16/01/2014), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A união sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de pagamento retroativo em duplicidade, uma vez que a filha do instituidor já vinha percebendo integralmente o benefício no mesmo período, e requer o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores, à luz do art. 884 do Código Civil e do parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/1990. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa e, em consequência, se é possível a compensação dos valores já pagos integralmente a dependente previamente habilitada com as parcelas retroativas devidas à autora a título de pensão por morte. III. Razões de decidir os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado reconheceu o direito da autora à pensão por morte desde a data do óbito e afastou a compensação dos valores pagos à filha do instituidor sob o fundamento da natureza alimentar e da irrepetibilidade das parcelas percebidas de boa-fé. O julgado, contudo, não examinou de forma específica a incidência do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, norma relevante para a solução da controvérsia. Consta dos autos que a filha do instituidor, única dependente inicialmente habilitada, é também filha da autora e integrou a relação processual na pessoa de sua genitora/curadora, tendo sido regularmente citada e permanecido inerte quanto ao pedido de compensação. Os valores pagos administrativamente à filha foram percebidos no âmbito do mesmo núcleo familiar, sendo administrados pela própria autora na condição de genitora e responsável legal da dependente. O pagamento retroativo integral da cota-parte da pensão à autora relativamente ao período em que a filha já recebeu a integralidade do benefício geraria duplicidade de percepção patrimonial dentro do mesmo núcleo familiar, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa. A natureza alimentar das parcelas recebidas pela filha impede sua restituição, mas não obsta a adoção de solução que evite enriquecimento indevido, admitindo-se a compensação dos valores na fase de liquidação de sentença. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A natureza alimentar das parcelas de pensão por morte recebidas de boa-fé impede sua restituição, mas não afasta a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. É possível compensar, na fase de liquidação de sentença, os valores pagos integralmente a dependente previamente habilitado com as parcelas retroativas posteriormente reconhecidas a outro dependente quando comprovado que os recursos foram percebidos no âmbito do mesmo núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CC, art. 884; Lei nº 8.112/1990, art. 219, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0029344-21.2016.4.03.9999, Rel. Juiz convocado rodrigo zacharias, 9ª turma, j. 12.12.2016, e-djf3 27.01.2017. (TRF 6ª R.; AC 1016251-30.2018.4.01.3800; MG; Primeira Turma Suplementar; Relª Desª Fed. Ana Carolina Campos Aguiar; Julg. 23/03/2026; Publ. PJe 25/03/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos morais em face de concessionária e fabricante de veículos. O autor adquiriu automóvel zero quilômetro com alegados vícios de fabricação pleiteando a substituição do bem ou restituição do preço além de indenização por danos materiais e morais. No curso da demanda informou ter alienado o veículo em negociação para aquisição de outro automóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a alienação do veículo pelo consumidor inviabiliza os pedidos de substituição do produto ou restituição integral do preço pago; (II) estabelecer se houve comprovação de prejuízo material pela desvalorização do bem; (III) determinar se os vícios narrados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A substituição do produto ou a restituição integral do valor pago nos termos do art. 18 §1º do CDC pressupõem a devolução do bem defeituoso ao fornecedor; a alienação voluntária do veículo pelo consumidor torna impossível o retorno ao status quo ante e acarreta perda do objeto. 4. A venda do automóvel litigioso sem prova de que o preço foi inferior à tabela de mercado em razão dos defeitos impede o reconhecimento de dano material sobretudo diante da ausência de elementos probatórios e da própria declaração do autor em audiência de não se recordar do valor da transação. 5. A alienação do bem frustra a produção de prova pericial necessária para a comprovação dos vícios de fabricação não sendo possível presumir sua gravidade ou essencialidade. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º VIII do CDC constitui regra de instrução e não de julgamento; a improcedência decorreu da perda do objeto e da ausência de comprovação de danos e não da distribuição probatória. 7. O mero aborrecimento decorrente de vício inicial em veículo novo quando solucionado por negociação posterior entre as partes e sem prova de lesão grave aos direitos da personalidade não configura dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese 8.recurso desprovido. tese de julgamento: a alienação do produto viciado no curso da ação inviabiliza os pedidos de substituição ou restituição integral por impossibilidade material de devolução do bem. o consumidor deve comprovar efetivamente a desvalorização econômica do bem para que haja indenização por perdas e danos. a inversão do ônus da prova no CDC não é automática constituindo regra de instrução dependente de verossimilhança e hipossuficiência. vício em veículo novo por si só não gera dano moral quando não comprovada repercussão além de meros aborrecimentos. dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º XXXV; CC art. 884; CDC arts. 6º VIII e 18 §1º; CPC arts. 98 §3º e 85 §11. (TJES; ApCiv 0004870-29.2018.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Data 25/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INCONCLUSIVIDADE PERICIAL. ANATOCISMO. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por claro s.a. E empresa brasileira de telecomunicações s.a. - EMBRATEL contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença que homologou laudo pericial e cálculos subsequentes fixando montante condenatório reputado exorbitante e dissociado do título executivo judicial em demanda movida por conexão entretenimento Ltda. Me e plus master eletrônica Ltda. Me. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se a homologação de valores superiores aos postulados na inicial de liquidação configura violação ao princípio da adstrição e julgamento ultra petita; (II) estabelecer se a cláusula contratual 11.6 possui natureza de cláusula penal compensatória ou de mero teto indenizatório; (III) determinar se é juridicamente válida a homologação de lucros cessantes diante de laudo pericial inconclusivo e cálculos baseados em estimativas hipotéticas; e (IV) verificar a ocorrência de erro material consistente em anatocismo com incidência de juros e correção monetária sobre valores já atualizados. III. Razões de decidir o princípio da congruência impõe que a prestação jurisdicional observe estritamente os limites do pedido formulado sendo vedada a condenação em quantidade superior à postulada nos termos dos arts. 141 e 492 do código de processo civil. A inclusão na perícia de valores e documentos não indicados na inicial de liquidação amplia indevidamente o objeto da lide e caracteriza julgamento ultra petita impondo o decote do excesso. A cláusula contratual 11.6 estabelece limite máximo de responsabilidade e não cláusula penal compensatória de modo que sua aplicação depende da comprovação do dano efetivo à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta de que o credor deixou de auferir ganho certo e direto em decorrência do inadimplemento não se admitindo presunções baseadas em faturamento de terceiros ou cálculos hipotéticos conforme o art. 403 do Código Civil. A homologação de cálculos que já incorporam juros e correção monetária até determinada data com posterior incidência novamente desses encargos sobre o montante consolidado configura anatocismo e bis in idem vedados pelo ordenamento jurídico e pela Súmula nº 121 do STF. A correção do erro material é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil devendo os encargos moratórios incidir apenas sobre o principal histórico. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Configura julgamento ultra petita a homologação em liquidação de sentença de valores superiores aos expressamente postulados pela parte credora impondo-se o decote do excesso. Cláusula contratual que estabelece teto indenizatório não se confunde com cláusula penal compensatória e não autoriza condenação automática no valor máximo sem prova do dano efetivo. A condenação por lucros cessantes exige demonstração objetiva e concreta do prejuízo sendo inadmissível a fixação com base em estimativas hipotéticas ou dados de terceiros. É vedada a incidência de juros e correção monetária sobre valores já atualizados por laudo pericial sob pena de anatocismo e enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 141 492 e 373 I; CC arts. 186 403 884 e 927; Súmula nº 121 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJES apelação cível nº 0004996-53.2016.8.08.0011 4ª Câmara Cível Rel. Des. J. 01.12.2023; STJ RESP nº 1.080.597/SP Rel. Min. Sidnei beneti terceira turma j. 18.06.2009; STJ agint no aresp nº 2.108.561/MG Rel. Min. J. 2022. (TJES; AI 5010420-09.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 23/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA E À IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame 01. Embargos de declaração opostos por csn cimentos Brasil s.a. Contra acórdão que conheceu de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que a condenou à restituição de valores pagos indevidamente. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto à impossibilidade jurídica da restituição por ausência de prova de pagamento em duplicidade ou enriquecimento ilícito, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria. II. Questões em discussão 02. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva; (II) estabelecer se houve omissão quanto à alegada impossibilidade jurídica de restituição dos valores por ausência de prova de pagamento em duplicidade ou de enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 03. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 04. O acórdão embargado aprecia expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a legitimidade se afere pelo recebimento da quantia indevida, e não pela emissão da nota fiscal ou boleto, reconhecendo que a embargante foi a destinatária financeira do pagamento, à luz do art. 876 do Código Civil. 05. A decisão também enfrenta de forma fundamentada a tese de impossibilidade jurídica da restituição, ao consignar que o pagamento indevido não exige duplicidade, mas a presença de pagamento sem causa jurídica, empobrecimento do pagador, enriquecimento correlato do recebedor e nexo causal, todos demonstrados nos autos. 06. O acórdão registra que a autora comprovou o erro no pagamento, a efetiva transferência de valores e a ausência de causa jurídica para sua retenção, enquanto a ré não demonstrou obrigação contratual subjacente, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 07. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. 08. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. lV. Dispositivo e tese 09. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de impossibilidade jurídica da restituição. 12. O pagamento indevido independe de duplicidade, exigindo apenas pagamento sem causa jurídica, empobrecimento do pagador, enriquecimento correlato do recebedor e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.252.310/RS, Rel. Min. Humberto Martins, segunda turma, j. 28.06.2011, dje 01.07.2011; STJ, EDCL no agint no aresp 1.104.842/RS, Rel. Min. Assusete magalhães, segunda turma, j. 16.12.2020, dje 18.12.2020. (TJAL; EDcl 0701195-55.2024.8.02.0050; Porto Calvo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto pela exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, que previu a possibilidade de ressarcimento administrativo dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a edição de Instrução Normativa pelo INSS, prevendo um procedimento administrativo facultativo para a restituição de descontos indevidos, configura causa superveniente extintiva da obrigação apta a ensejar a extinção da fase de cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, e sua força não pode ser afastada por ato administrativo posterior, de natureza facultativa, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A mera edição de uma Instrução Normativa que prevê a possibilidade de ressarcimento administrativo futuro não se enquadra nas hipóteses de causa extintiva da obrigação previstas em Lei, como pagamento, novação ou transação. 5. O procedimento administrativo previsto na IN PRES/INSS nº 186/2025 não substitui a execução judicial, especialmente quando o crédito executado abrange verbas (restituição em dobro e danos morais) não contempladas na via administrativa, o que demonstra a persistência do interesse de agir. 6. O eventual risco de pagamento em duplicidade não justifica a extinção do cumprimento de sentença, mas sim a sua compensação no momento oportuno para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. A edição da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025 não constitui fato superveniente capaz de extinguir cumprimento de sentença transitada em julgado. 2. O procedimento administrativo de restituição tem caráter facultativo, não substitui a execução judicial e não afasta o interesse de agir do credor, especialmente quando o título executivo abrange verbas não contempladas na via administrativa. 3. O receio de pagamento em duplicidade não autoriza a extinção da execução, podendo eventual restituição futura ser compensada nos próprios autos para evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 17; Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ‘d’. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018; TJMT, RI 1003381-74.2025.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS Santos, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2026. (JECMT; RInom 1012330-24.2024.8.11.0055; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 17/03/2026; DJMT 20/03/2026)