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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 847 do CC » Jurisprudência Atualizada «

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840 E 847 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

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Art 845 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por eletransferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas aoevicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

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Art 842 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a leio exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitoscontestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos,assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

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Art 841 do CC » Jurisprudência Atualizada «

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDENDO QUE TERIA OCORRIDO A RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO EXEQUENTE, DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE OS...

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Art 840 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Sentença improcedente. Apelos de ambos os litigantes. Ausência de título executivo válido para aparelhar a execução. Contrato de locação extinto por transação. Ausência de certeza e liquidez. Questão de ordem pública. Executada/locadora que demonstrou o fato constitutivo do direito invocado ônus...

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Art 839 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se aexecução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar queos bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução dadívida afiançada.

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Art 837 do CC Comentado + Jurisprudência Atualizada

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor. 

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