Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidaderesultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Continue lendoArt. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraídaem condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosaque ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Continue lendoArt. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívidaprincipal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Continue lendoArt. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação doprincipal devedor.
Continue lendoArt. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contraa sua vontade.
Continue lendoArt. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoExecução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido dos recorrentes de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Inconformismo dos coexecutados. Pretensão de reforma. Com razão. Matéria de ordem pública que não foi suscitada nos embargos à execução opostos anteriormente pelos...
Continue lendoArt. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor umaobrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Continue lendoArt. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-sesistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso.
Continue lendoArt. 816. As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobretítulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidaçãoexclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem novencimento do ajuste.
Continue lendoArt. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no atode apostar ou jogar.
Continue lendoArt. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se poderecobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se operdente é menor ou interdito.
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