Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Continue lendoArt. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
Continue lendoArt. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
Continue lendoArt. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO QUALQUER TEMPO. CABIMENTO.
Continue lendoArt. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de...
Continue lendoArt. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA FOI EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NUNCA ATUOU NESTES AUTOS, CUJO NOME, POR UM DESCOMPASSO, CONSTOU DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
Continue lendoArt. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Continue lendoArt. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Continue lendoArt. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Continue lendoArt. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
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