II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Continue lendoImpõe-se que a petição inicial especifique os meios de provas com os quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos narrados naquela (novo CPC, art. 319, inc. VI). É dizer, destacar, de pronto, o fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, inc. I).
Continue lendoAlimentos avoengos são aqueles buscados, seguindo à ordem de vocação, pelos netos, aos avós. Desse modo, a obrigação alimentar tem ordem sucessiva. Assim, primordialmente os alimentos são devidos entre pais e filhos, reciprocamente (CC, art. 1.696). Porém, sendo inviabilizado, todos os parentes...
Continue lendoIndagação frequente, diz respeito ao tempo mínimo juntos para que seja considerada uma união estável. O fator interregno de tempo, para isso, atualmente, não é de maior importância. Apenas contribui, analisando-se junto com os demais resultados, a se chegar à conclusão de existir união estável.
Continue lendoAlberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas...
Continue lendoPrequestionamento é o requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e o extraordinário). Não se admitem esses recursos, sem a análise, prévia, em instância inferior de Tribunal, sobre questão de direito, constitucional ou infraconstitucional, que seja objeto de recurso de...
Continue lendoPara se configurar o dever de indenizar, necessário, cumulativamente, a presença de quatro pressupostos, segundo, até mesmo, o que regem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Continue lendoArt. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Continue lendoArt. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Continue lendoArt. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Continue lendoArt. 9 - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
Continue lendoArt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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