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Alimentos avoengos Significado

Em: 23/04/2018

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Alimentos avoengos significado - novo CPC

 

#1 O que significam alimentos avoengos ?

 

Alimentos avoengos são aqueles buscados, seguindo à ordem de vocação, pelos netos, aos avós. Desse modo, a obrigação alimentar tem ordem sucessiva. Assim, primordialmente os alimentos são devidos entre pais e filhos, reciprocamente (CC, art. 1.696). Porém, sendo inviabilizado, todos os parentes são chamados a pagá-los. (CC, art. 1.698)

 

Sucede-se, até com determinada frequência, um equívoco, processual, tocante ao ajuizamento da Ação de Alimentos Avoengos. Digo à pertinência dessa, antes de se tomarem certos cuidados e, igualmente, atender-se a alguns pressupostos.

 

É comezinho o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que os avós, de modo supletivo e excepcional, respondem pelo sustento dos netos. Isso, claro, havendo condições financeiras para tanto e, também, guardada suas proporções com os demais avós, bisavós etc. É dizer, na “falta de condições econômicasdo alimentante, parcial ou total, bem assim da genitora, aqueles poderão ser chamados a integrarem à lide.

 

Com esse enfoque, a Legislação Substantiva traz regras claras quanto à obrigação alimentar avoenga, verbo ad verbum:

 

Art. 1.696 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

Desse modo, à luz dos ditames das regras supra-aludidas, fica claro que todos os ascendentes podem responder com os alimentos devidos aos netos.

 

#2 Alimentos avoengos:

requisitos ao chamamento ao processo

 

Porém, e aqui reside o âmago deste sucinto artigo, como se percebe da letra da lei, para se alcançar esse desiderato, há pressupostos a serem atendidos:

 

( i ) antes de tudo, demonstrar-se a falta de condições financeiras, parcial ou total, de ambos os genitores (os mais próximos excluem os mais remotos, tal qual na vocação hereditária);

 

( ii ) que os avós detenham, semelhantemente, capacidade financeira para esse mister subsidiário.

 

A “ausência de condições econômicas” tem um sentido amplo. Pode ser, além da hipossuficiência financeira, aquela: a) na qual há uma previsão estabelecida por lei. (Código Civil, art. 22); b) na hipótese de ausência, não aquela declarada judicialmente, do genitor alimentante (pai ou mãe), estando o mesmo em local incerto e não sabido e, ainda, por fim; c) sucedendo a morte.

 

Nessas situações, os Tribunais, máxime do STJ, têm entendimento estabilizado pela admissibilidade, excepcional, do ajuizamento da Ação de Alimentos diretamente aos avós, maternos ou paternos.

 

Dessa forma, salvo as exceções antes descritas, para que se possam demandar alimentos avoengos, minimamente se deve demonstrar a inadimplência do genitor e, além disso, que tenham sido feito todos os esforços anteriores para desse receber alimentos. Só assim, ou seja, esgotadas todas as vias para se auferir alimentos do genitor, é que se abre a oportunidade de se acionar os avós, paternos e/ou maternos.

 

Nesse diapasão, se o credor dos alimentos não seguir esses pressupostos, há grandes chances de esbarrar em contestação enfrentando a ilegitimidade passiva (novo CPC, art. 337, inc. XI c/c novo CPC, art. 338, caput). E, como destacado no início, é ordinário o equívoco de se ajuizar Ação de Alimentos diretamente ao avô paterno, sem qualquer cuidado aos requisitos anteriormente informados.

 

Assim, é factível que o réu, nessas situações, possa pedir que o/a autor/a da demanda seja intimado/a para, em 15 dias, alterar a petição inicial, máxime no tocante ao polo passivo, arcando, inclusive, com o ônus de sucumbência. (NCPC, art. 338, parágrafo único)

 

De outra banda, em obediência à regra disposta no art. 339, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o réu deverá indicar quem figurará no polo passivo.

 

Com efeito, descabido, via de regra, responsabilizar-se os avós pelo pagamento da pensão alimentícia em favor do neto, porquanto a obrigação é subsidiária, complementar, e em casos excepcionais, sobretudo se na falta do genitor.

 

Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PAI AUSENTE. LOCALIZAÇÃO IGNORADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. REGRA DA PROXIMIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS PATERNOS NÃO CARACTERIZADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1696 DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE ALIMENTAR DEMONSTRADA. INCONVENIENTE A SUA REDUÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A escolha de quem será o responsável direto pelo efetivo pagamento e contribuição alimentar segue a regra da proximidade. Ou seja, caso o pedido seja feito aos ascendentes, os de grau mais próximo são devedores em primeiro grau, o que, em regra, atinge os genitores. Contudo, em havendo necessidade de complementação, dever-se-á chamar os demais, sempre, é claro, de forma proporcional, mantendo o caráter divisível da obrigação alimentar, via de regra. Portanto, a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os genitores, sendo transferida aos avós, em situações excepcionais, pontuais e não solidárias. Inteligência do artigo 1689, do Código Civil.

2. Em que pese o reconhecimento da obrigação recair primariamente sobre os genitores, há elementos que demonstram que o pai da Agravada, encontra-se em local ignorado, configurando, desta forma, ainda que circunstacialmente, a falta do genitor, possibilitando, portanto, que sejam peticionados os alimentos em face dos avós que, neste cenário, haverão de ser os paternos, posto que a obrigação, sendo de ambos os genitores, em primeira análise, não vem sendo cumprida pelo próprio pai. A expressão `falta` (...), deve ser entendida, além do seu significado `ausência`, como a impossibilidade de prestar os alimentos ou a insuficiência na prestação alimentícia, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência. Resta evidenciado que o ônus do sustento minoril recai integralmente sobre a genitora, na medida de suas forças, com reforço contributivo da avó materna.

3. Em demandas desta natureza, quem pede terá limite mínimo sua necessidade e quem paga tem como limite máximo sua possibilidade. Da confluência casuística destes fatores poder-se-á alcançar o valor a ser pago, dentro, é claro, de parâmetros razoáveis e dignos. Necessário pontuar que, a sobrevivência não é o máximo a ser pago, uma vez que os alimentos, em regra, existem para propiciar o progresso e desenvolvimento, além da manutenção do status social.

4. In casu, analisando os documentos trazidos à colação e o patamar fixado a título de alimentos provisórios. Valor correspondente a 20% dos proventos da aposentadoria do primeiro Réu junto ao INSS. Vislumbra-se que o percentual arbitrado atende ao fim colimado no parágrafo primeiro, do artigo 1.694, do Código Civil. Logo, a determinação do quantum alimentar obedece a uma relação direta entre necessidade e possibilidade.

5. Impõe-se reconhecer que o julgador de piso corretamente aferiu a necessidade de fixação dos alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento), valor este, frise-se, aquém da média de 30% (trinta por cento), comumente utilizada pelos Tribunais pátrios, sem olvidar ao fato de que, pelo quanto demonstrado perante esta instância, tal quantia encontra-se dentro da capacidade contributiva avoenga, desafiando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade, não obstante outras despesas ordinárias comprovadas pelos agravantes, as quais, decerto, estão sendo relevadas.

6. Mostra-se inconveniente a redução, em sede de agravo, dos alimentos fixados em primeira instância, se inexistente prova inequívoca do fundado risco de dano decorrente da desproporção existente entre o valor devido àquele título e a capacidade contributiva do alimentante.

7. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA; AI 0018865-37.2015.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. 11/07/2017; DJBA 21/07/2017; Pág. 358)

 

São essas minhas considerações de hoje.

 

Vejo você na próxima dica.

 

Um abraço.

Alberto Bezerra

 

Prof Alberto Bezerra |Petiçoes Online|

 Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online

Tópicos do Direito:  ação de alimentos avoengos

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