Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maioresesclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverárequisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possamfornecê-los.
Continue lendoArt. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão doMinistério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se oréu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito àautoridade policial (...
Continue lendoArt. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termossubseqüentes do processo.
Continue lendoArt. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fatocriminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem serpreviamente requeridas no juízo criminal.
Continue lendoAPROPRIAR-SE DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, OU DESVIÁ-LOS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DENÚNCIA.
Continue lendoPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL.
Continue lendoArt. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Continue lendoArt. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes outribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao MinistérioPúblico as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Continue lendoArt. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmenteou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita aojuiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Continue lendoArt. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seurepresentante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não oexercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é oautor do crime, ou, no caso do art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para...
Continue lendoArt. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmenteconstituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem osrespectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seusdiretores ou sócios-gerentes.
Continue lendoArt. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terápreferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeraçãoconstante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso oquerelante desista da instância ou a abandone.
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