Modelo de Ação de Extinção de Condomínio Novo CPC arbitramento de aluguéis Divórcio PN901

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Extinção de Condomínio (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em divórcio, conforme Novo Código de Processo Civil (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)

 

Modelo de ação de extinção de condomínio novo cpc

 

MODELO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, divorciado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 725, inc. V c/c artigo 730, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do artigo 1.319 c/c artigo 1.322, da Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

c/c

COBRANÇA INDENIZATÓRIA DE ALUGUÉIS,

contra MARIA DE TAL, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, n°. 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico ignorado, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

Introito

 

( a ) Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do artigo 99, § 4º c/c artigo 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

 1 - Narrativa fática

 

                                      Autor e Ré foram casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a Ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso. (doc. 01) Fora cumulada com pedido de partilha do único bem do casal. (doc. 02)

 

                                      Em 00/11/2222, o meritíssimo Juiz da 00ª de Família desta Capital, proferira sentença meritória pondo fim à relação matrimonial. (doc. 03) As partes recorreram. Todavia, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, confirmou a sentença de piso. (doc. 04) Veio, então, o trânsito em julgado do decisório. (doc. 05)

 

                                      Depreende-se da sentença, no tocante à divisão do patrimônio, que o único imóvel do casal deveria pertencer a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos. (doc. 06)

 

                                      Entrementes, a própria decisão enfocada, revela que o Autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222.

 

                                      Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o Promovente notificara expressamente a Ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. (doc. 07) A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

 

                                      Ulteriormente, no dia 33/44/0000, já com o imóvel em forma de condomínio, novamente o Autor promovera uma outra notificação. (doc. 08) Dessa feita, como se percebe, a correspondência informara que o aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-a a adquirir sua meação pelo preço de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). O silêncio, igualmente, foi a resposta.

 

                                      Diante disso, almeja a extinção do patrimônio em comum e, mais, ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence.

 

2 - No mérito 

 

2.1. Bem em comum (divisão)

 

                                                Inegável que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem em estudo, bem assim em face da ausência de interesse na permanência da comunhão com a Ré, de conveniência a extinção do condomínio sobre o imóvel.

 

                                      Lado outro, condômino algum é obrigado a permanecer na comunhão. É dizer, trata-se de direito potestativo dos coproprietários de, a qualquer tempo, postular judicialmente a extinção do condomínio (CC, art. 1.320).

 

                                      Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

 

Se o regime era de separação de bens, a cada cônjuge pertencerá o que trouxe consigo e o patrimônio adquirido durante a vida conjugal. Tendo sido adotado o regime de comunhão parcial, todos os aquestos serão partilhados. Se escolhido o regime de comunhão universal, tudo se divide em partes iguais, excluídos os bens que não se comunicam. No regime de participação final nos aquestos, conservam os cônjuges os bens próprios, partilhando-se unicamente o acervo conseguido pelo casal a título oneroso.

( . . . )

Uma situação comum é a partilha dos bens, mas permanecendo um ou vários deles em condomínio, e a um dos cônjuges se assegurando a ocupação. Parece tipificar-se a figura da habitação, estatuída no art. 1.414 do Código Civil (art. 746 do Código revogado), o que não impede a extinção do condomínio, com a venda judicial se indivisível o bem [ ... ]

( ... )

 

                                        Por isso, já se afirmou, jurisprudencialmente, que:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS EM FAVOR DO CONDÔMINO QUE ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE FRUIR O BEM.

1. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade. 2. O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel. (RESP 1470906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 3. Permanecendo um dos companheiros, após o término da relação, fazendo uso de bem comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor daquele que se encontra privado da fruição da coisa. 4. Recurso da ré conhecido e desprovido [ ... ]

 

CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DECRETADO SEM PARTILHA. PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM QUE RESIDE A APELANTE ACOLHIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE DIREITO À PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS À DIVISÃO VERIFICADOS. PARTILHA NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELA FALTA DE LIQUIDAÇÃO E CERTEZA DO PATRIMÔNIO DA APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

1. "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" (Art. 1.320, caput, do Código Civil).2. Mostra-se inviável a compensação, pois, ante a ausência de partilha, não se pode saber qual o patrimônio da recorrente e se este equivale à metade do valor da casa a que tem direito o recorrido. A liquidez é requisito da compensação, conforme art. 369 do Código Civil. 3. Apelação cível conhecida e desprovida [ ... ]

                                     

                                      Nesse compasso, inexiste óbice à venda judicial do bem, instituído em condomínio, muito embora com a intenção de um dos coproprietários.

 

2.2. Lucros cessantes

Do arbitramento indenizatório – Lucros cessantes - remuneração

 

                                      De outra banda, é inarredável que a Ré, desde que fora notificada, usufrui exclusivamente do imóvel em vertente. Assim, como coproprietário do bem, assisti razão ao Autor instar aquela para que o pague indenização (lucros cessantes), correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel.

                                      Enquanto não partilhado o bem, por meio de alienação judicial, a fruição unilateral do bem, portanto, traz à tona o dever do outro condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa em comum. (CC, art. 1.319)

                                      Não fosse esse o desiderato, certamente a Ré estaria concorrendo para enriquecimento sem causa, a teor do que rege o artigo 884, da Legislação Substantiva Civil.

                                      Nessa levada, Flávio Tartuce e Fernando Simão provocam interessante raciocínio:

 

Em havendo uso exclusivo de apenas um dos condôminos, pode o condômino preterido cobrar uma remuneração por estar impedido de usar a coisa. Costuma-se chamar de aluguel a remuneração, sendo certo que o termo não corresponde à adequada categoria jurídica, pois o aluguel nasce de um contrato de locação que certamente inexiste na relação entre os condôminos. É de se observar que o fundamento para o pagamento da remuneração reside no fato de o condômino que usa o bem com exclusividade impedir os de- mais de exercerem seus direitos decorrentes da propriedade [ ... ]

                                     

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PESSOAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PARTILHA DE BENS. 50%. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL. AVALIAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DE UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DATA DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratam os autos de condomínio pessoal e comum de um único bem do casal, após divórcio que determinou a partilha do imóvel situado em Recanto das Emas/DF, na proporção de 50% para cada parte. 2. Restou demonstrado nos autos que o ex-marido, após a decretação do divórcio, passou a ocupar exclusivamente o bem comum (fato incontroverso). 3. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso, se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 4. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de aluguel a um dos cônjuges por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal quando efetivada a partilha do bem, apenas uma das partes permanece no imóvel. Assim, pela posse exclusiva do imóvel, o ex-marido dá a ex-cônjuge o direito à indenização correspondente ao pagamento de aluguel da propriedade comum, enquanto permanecer na posse exclusiva. Precedentes: Acórdão n.948238, 20130710101412APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 21/06/2016. 5. Nos autos, o valor do aluguel foi fixado tendo como base a Certidão de Avaliação do Valor do Aluguel, de lavra do Oficial de Justiça Avaliador. Que chamou a atenção pelo precário estado de conservação do imóvel, que apresentava infiltrações em quase todos os cômodos. O juiz sentenciante adotou o valor sugerido pelo auxiliar da Justiça na avaliação, em conformidade com o artigo 154, I e V, do CPC. 6. As partes formaram um condomínio pessoal, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, de um imóvel situado em Recanto das Emas em precária situação, o valor correspondente à parte apelada para fins de aluguel mensal é a metade da avaliação (50%). 7. A data de incidência do aluguel é data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e a partilha de 50% do bem, e representa o momento em que se reconhece o direito à fruição do bem e de exercer direito compatível com a indivisão. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Flávio Tartuce

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Sinopse

Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio (CC, art. 1.320), em face de bem partilhado em divórcio, conforme Novo CPC (NCPC, art. 725, inc. V c/c art. 730), com pedido venda judicial do bem em comum, além de pedido de indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela fruição unilateral do imóvel. (CC, art. 1.319)

Narra a petição inicial que autor e ré foram casados, sob o regime de comunhão total de bens. Não mais resistindo a vida em comum, a ré ingressara com Ação de Divórcio Litigioso. A querela fora cumulada com pedido de partilha do único bem do casal.

Depreendia-se da sentença, proferida na Ação de Divórcio, que, no tocante à divisão do patrimônio, o único imóvel do casal deveria pertencer a ambos litigantes, no percentual de 50%(cinquenta por cento) para cada um. Assim, o imóvel fora registrado na forma de condomínio, de propriedade de ambos.

Entrementes, nessa mesma decisão meritória, revelou-se que o autor deixara o imóvel do casal na data de 00/11/2222.

Ultrapassados dois meses de sua saída da residência mútua, o promovente notificara expressamente a ré a pagar-lhe aluguel referente à meação que lhe pertencia. A Promovida, porém, nada respondera, em que pese haver recebido a notificação em referência.

Ulteriormente, já com o imóvel em forma de condomínio, novamente o autor promovera uma outra notificação. Dessa feita, a correspondência informara que aquele não desejava mais permanecer na qualidade de condômino do bem em questão. Por isso, instou-a a adquirir sua meação. O silêncio, igualmente, foi a resposta.

Diante disso, o promovente, com suporte no art. 1.322 c/c art. 1.320, ambos do Código Civil, pedira a extinção do patrimônio em comum, com a alienação judicial do imóvel (Novo CPC, art. 730 c/c art. 725, inc. V). Além disso, pleiteara indenização por lucros cessantes, de forma a ser ressarcido pela fruição da parte do bem que lhe pertence. (CC, art. 1.319)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EX-CÔNJUGES ALÇADOS À CONDIÇÃO DE CONDÔMINOS PRO INDIVISO DE IMÓVEL APÓS O DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CONDOMÍNIO EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL, AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM E CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. EX-CÔNJUGE QUE ESTÁ RESIDINDO NO IMÓVEL COM A FILHA EM COMUM DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.

Em se tratando de ex-cônjuges alçados à condição de condôminos pro indiviso de imóvel por sentença de divórcio e partilha de bens, é cediço o entendimento de que, caso um deles esteja utilizando exclusivamente o imóvel comum, pode o outro exigir-lhe o pagamento de valor correspondente à metade de um aluguel, enquanto não extinto o condomínio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, o fato de o imóvel também servir de moradia para a filha em comum das partes. E esta, embora maior de idade, está cursando faculdade. Afasta a obrigação de pagamento aluguéis ao Apelado pelo uso do imóvel, uma vez que a Apelante está auxiliando a jovem com seus custos de subsistência e educação e, nesse cenário, não há se falar em enriquecimento sem causa (AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020). Ademais, observa-se que na sentença que confirmou o Decreto de divórcio das partes e realizou a partilha do bem não foi determinado à Apelante o pagamento de contraprestação pelo uso do imóvel ou, ainda, a imposição de obrigação exclusiva desta de promover a venda deste. E, contra esta decisão, não houve a interposição de recurso. Recurso conhecido e provido, apenas para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de aluguéis em favor do Apelado, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o condomínio existente sobre o imóvel e autorizou a sua alienação judicial. (TJMS; AC 0801617-20.2022.8.12.0021; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 25/04/2023; Pág. 98)

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