Modelo de Defesa Prévia Improbidade Administrativa Ausência de Dolo PTC371

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa prévia (manifestação por escrito), na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, na qual, em ação civil pública, imputa-se ato de improbidade administrativa a servidor público municipal. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA ÚNICA DA CIDADE/PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Civil Pública

Proc. nº.  2000222-55.2019.9.09.0015

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Fulano de Tal

 

 

 

                        FULANO DE TAL, casado, agrônomo, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 222.333.444-55, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), ofertar a presente 

DEFESA PRÉVIA 

em face de Ação Civil Pública aforado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

 

                                      A presente querela traz à tona argumentos que:

( i ) evidencia que o réu, no período de 00/11/2222 a 33/22/1111, na qualidade de secretário de agricultura, autorizou, a todos funcionários da sua pasta, trabalho de forma extraordinária, de modo habitual;

 

( ii ) considera, todavia, que aquele momento não era de emergência, muito menos calamidade pública;

 

( iii ) diz, dado isso, que praticou ato de improbidade administrativa, mormente ofensa aos princípios inerentes à administração pública (Lei nº. 8.429/92, art. 11)visto que, dolosamente, trouxe prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);

 

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos, com a condenação daquele às penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92

 

2  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

 

 

                                      Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

                                      De primeiro plano, inverídicas as considerações fáticas concernentes ao período evidenciado como de labor extraordinário, ou seja, período de 00/11/2222 a 33/22/1111. Em verdade, deu-se durante o período de inverno na região, que foi de 22/00/1111 até 00/33/1111.       

                                      Noutro passo, inexistem documentos, insertos nos autos, que atestem pagamento de horas extraordinárias ao funcionário Beltrano das Quantas (matrícula nº. 0000).

3 – NO MÉRITO                                                          

3.1. Ausência de dolo    

                                      Ao contrário daquilo levantado na exordial, foram pagas horas extras, haja vista demonstrado que os préstimos se deram em razão de emergência.

                                      Lado outro, esse labor, extraordinário, tem aporte na Lei Municipal nº. 0000, precisamente em seu art. 28, que assim dispõe, ad litteram:

Artigo 28 – É vedada a convocação para prestação de serviços extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, fazendo jus, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho, estabelecida para os cargos.

                                      Na espécie, em conta das fortes chuvas que assolaram o município, no período supra mencionado – fato esse que, até, independe de prova (CPC, art. 374, inc. I) --, em que ocorreram, máxime, desabamentos, inundações etc. Confira-se, a propósito, matérias jornalísticas com esse enfoque. (docs. 01/04)

                                      Doutro giro, urge transcrever trecho das convocações dos servidores, especialmente os desideratos (doc. 05):

“transporte de água, transporte de dejetos, limpeza de ruas, enterrar animal, limpeza do parque rodeio, recuperação acesso a lagoa, transporte de silagem, transporte de esterco, rebocar veículos, limpeza lagoa Delta, limpeza de esgotos e estradas, transporte de brita, recuperar estrada, transporte de terra, recuperação acesso, enterrar animal, limpeza da cidade, iluminação pública, recolhimento de entulho, limpeza de praças, abrir valas, transporte dejetos”.

                                      Não fosse isso o suficiente, é de se notar que o trabalho, em sua grande parte, deu-se na zona rural, que é mais desassistida, dada seu distanciamento da sede do município.

                                      Para além disso, a contrapaga não excedeu à previsão legal, o que se depreende das planilhas anexadas. (docs.06/09) Há, nessas, inclusive, anotações pormenorizadas das horas extras trabalhadas. Não se sustenta, por isso, os argumentos de que inexista adequado controle das horas extras realizadas.

                                      Nesse compasso, infundadas as alegações oportunizadas pelo Ministério Público, quando endereçadas, tal-qualmente, a firmar que houve favorecimento aos servidores da pasta e, ainda, prejuízo ao erário. Até porque, registre-se, o período do labor foi pequeno.

                                      Portanto, o papel, único, do réu, foi o de convocar, em consonância com a lei, diante da situação emergencial, convocar os servidores públicos.

                                      De bom alvitre lembrar que a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve representar, imperiosamente, a má-fé, a desonestidade, o que, nem de longe, expõe-se na petição inicial.

                                      Noutras passadas, se equívoco houve, não ultrapassa à mera irregularidade administrativa, que não se deve confundir com ato improbo.    

                                      Responsabilizar-se um agente público em ação de improbidade administrativa, sobremodo naquela que se discute a prática de atos que importem vantagem patrimonial indevida (art. 9º), lesão aos princípios vetores da administração pública (art. 11), reclama, por certo, a clara demonstração do dolo específico na conduta adotada. É dizer, há de existir a vontade deliberada de violar os princípios norteadores da Administração Pública, a saber, os princípios da honestidade, impessoalidade, moralidade administrativa e lealdade às instituições, com vistas à obtenção de proveito pessoal indevido.

                                      Com esse entendimento, apraz trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Rezende, os quais verberam:

 

A exigência do dolo ou da má-fé é salutar para evitar a aplicação indiscriminada e desproporcional das sanções de improbidade.

Isto porque, qualquer deslize administrativo, por menor que ele seja, poderia configurar violação ao princípio da legalidade, atraindo a incidência das sanções de improbidade, o que acarretaria insegurança jurídica para os agentes públicos. Nesses casos, as sanções administrativas já seriam suficientes para punir os faltosos.

Em suma: a improbidade não se confunde com ilegalidade, exigindo-se, ainda, a configuração da desonestidade do agente público...

 

                                      De igual modo são as lições de Lucon Santos:

 

Como decorrência logica do afirmado no item anterior, tem-se que a aplicação de sanções administrativas punitivas (tais como as previstas para a ação de improbidade administrativa) deve repousar, necessariamente, sobre mecanismos fundados na responsabilidade subjetiva (i. e., levando-se em consideração os elementos volitivos do agente – culpa ou dolo).

À luz da tipologia de atos ímprobos definidos pela LIA nos seus arts. 9o,12 1013 e 1114 (pela ordem: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública) e exemplificados casuisticamente por meio dos respectivos incisos, a presença do elemento subjetivo é sempre necessária. Quanto a isso parece não haver dúvida alguma na doutrina ou na jurisprudência.

Analisando especificamente tais situações, a doutrina majoritária está correta em exigir a comprovação de dolo para os tipos previstos nos arts. 9o e 11 da Lei de Improbidade, admitindo a modalidade culposa somente em relação ao art. 10, no qual ela vem expressamente referida, Contudo, há́ inclusive quem considere inconstitucional, no particular, o referido art. 10, LIA, na medida em que ele permitiria a responsabilização do agente por conduta meramente culposa, o que, segundo este mesmo raciocínio, afronta- ria o conceito de improbidade trazido pela Constituição...

 

                                      Levantando considerações acerca do dolo, mais especificamente na visão da improbidade administrativa, eis que o preleciona Waldo Fazzio Jr:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Direito Administrativo

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 11

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2019

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Modelo de defesa preliminar, em ação civil pública.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA LAGOA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS. NOTAS DE EMPENHO FRAUDULENTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO EX-ALCAIDE E DA LESÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Não frustra a licitude da licitação a ausência de mera formalidade no procedimento licitatório, praticado sem dolo ou culpa, e que não lesa o erário. A ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) nas condutas do ex-prefeito, somado à inexistência de provas da lesão ao patrimônio público, afasta-lhe a imputação dos atos ímprobos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). (TJMG; RN 0018760-75.2014.8.13.0775; Coração de Jesus; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 31/10/2019; DJEMG 08/11/2019)

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