Modelo Defesa Preliminar Tráfico Associação PN292
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 22
Última atualização: 22/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
Modelo de defesa preliminar de tráfico de drogas e associação com absolvição por erro de tipo (CPP art 394). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DEFESA PRELIMINAR POR TRÁFICO
- O que é defesa preliminar por tráfico de drogas?
- Quando apresentar defesa por associação ao tráfico?
- O que alegar na defesa preliminar por tráfico de drogas?
- Quais os requisitos para defesa preliminar?
- Como funciona o art. 55 da Lei 11.343/2006?
- Como provar negativa de autoria?
- O que é erro de tipo no Direito Penal?
- Como é a defesa em um processo de tráfico de drogas?
- Como um usuário de drogas pode apresentar uma defesa preliminar?
- Qual o rito do processo de tráfico de drogas?
- Como funciona um julgamento por tráfico de drogas?
- DEFESA PRELIMINAR
- 1 - Dos fatos
- 2 - Erro de tipo
- 3 - Associação para o tráfico
- 4 - Produção de provas
- 4.1. Eeventual aplicação da pena de multa
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE DEFESA PRELIMINAR POR TRÁFICO
O que é defesa preliminar por tráfico de drogas?
A defesa preliminar por tráfico de drogas é a manifestação escrita do acusado, apresentada antes da instrução, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006. Nela, a defesa pode alegar nulidades, ausência de provas, ilegalidade da prisão ou inadequação da imputação.
Quando apresentar defesa por associação ao tráfico?
A defesa por associação ao tráfico deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a citação, conforme prevê o art. 55 da Lei 11.343/2006, que determina a aplicação subsidiária do procedimento ordinário do CPP.
O que alegar na defesa preliminar por tráfico de drogas?
Na defesa preliminar por tráfico de drogas, é possível alegar ausência de provas da atividade criminosa, quantidade compatível com uso pessoal, nulidade da prisão ou da busca, e violação de direitos fundamentais. Também pode-se sustentar atipicidade ou falta de dolo.
Quais os requisitos para defesa preliminar?
A defesa preliminar deve conter: exposição dos fatos, argumentos jurídicos, pedido de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, juntada de documentos e rol de testemunhas, se necessário. Deve ser apresentada no prazo legal, com clareza e objetividade.
Como funciona o art. 55 da Lei 11.343/2006?
O art. 55 da Lei 11.343/2006 determina que, após o recebimento da denúncia por crime de drogas, o réu deve ser citado para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas e juntar documentos. Aplica-se subsidiariamente o procedimento comum do CPP.
Como provar negativa de autoria?
Para provar a negativa de autoria, a defesa deve demonstrar que o réu não participou do crime, usando provas como álibis, contradições nos depoimentos, ausência de reconhecimento válido ou inconsistências na investigação. A dúvida favorece a absolvição.
O que é erro de tipo no Direito Penal?
Erro de tipo é quando o agente, por engano, desconhece ou interpreta incorretamente algum elemento do crime, acreditando que sua conduta é lícita. Se o erro for inevitável, exclui o dolo e pode afastar a responsabilidade penal. Exemplo: quem pega um objeto alheio crendo que é seu não comete furto, pois age sem consciência da ilicitude.
Como é a defesa em um processo de tráfico de drogas?
A defesa em processo de tráfico de drogas busca desmontar os elementos que comprovem a prática do comércio ilícito, alegando ausência de provas, quantidade compatível com uso pessoal, fragilidade da investigação, ilegalidade da abordagem ou vício na cadeia de custódia da droga.
Como um usuário de drogas pode apresentar uma defesa preliminar?
O usuário de drogas pode apresentar defesa preliminar alegando ausência de finalidade comercial, quantidade compatível com uso pessoal, dependência química e inexistência de elementos típicos do tráfico. Deve requerer a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Qual o rito do processo de tráfico de drogas?
O processo de tráfico de drogas segue o procedimento ordinário, com adaptação prevista no art. 55 da Lei 11.343/2006. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado para apresentar defesa prévia em 10 dias, seguindo-se instrução, alegações finais e sentença.
Como funciona um julgamento por tráfico de drogas?
O julgamento por tráfico de drogas inicia-se com a citação para defesa preliminar, seguida da audiência de instrução, onde são ouvidas testemunhas e o réu. Após as alegações finais, o juiz profere sentença, podendo absolver, condenar ou aplicar pena alternativa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA CIDADE (PP).
Rito Especial
Tipo penal: Art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/2006
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusados: Francisco Fictício e outro
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO e outro, já qualificados na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 - Dos fatos
O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006. Imputou-se suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro Vila União. Em dado momento, avistaram a motocicleta marca Honda, placa XXX-0000, conduzida pelo ora Acusado, ordenando a parada do veículo. Esse, na condição de mototaxista, conduzia consigo, como passageiro, João Fictício, ora co-réu.
Prossegue da denúncia destacando que, ato seguinte, procederam a devida abordagem no veículo ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os Acusados. Encontraram com o primeiro Acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)
Ato contínuo fora averiguado o conteúdo de um pacote conduzido pelo passageiro. Em seu interior foram encontradas e apreendidas “77(setenta e sete) pedras de substância aparentando ser ´crack´. Essas pesavam 117(cento e dezessete) gramas, e foram acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente, essa igualmente envolta por um pacote de papel com fita adesiva com a logomarca dos Correios (termo de exibição e apreensão de fls. 15). Segundo o laudo pericial de constatação de fls. 14/17, tratou-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.
Diante disso, os Acusados foram flagranteados naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.
2 - Erro de tipo
CP, art. 20 , caput
O Acusado não tinha a menor ideia de que o conteúdo, acondicionado em um pacote lacrado, conduzido pelo passageiro, seria de origem ilícita.
Segundo consta dos autos do inquérito, o Réu estava no seu mister de mototaxista, inclusive com a bata característica e obrigatória dessa profissão. Esse fato, importantíssimo, fora omitido na denúncia.
Na realidade, o Ministério Público almeja a condenação do Acusado tão somente assentado em suposições. Para o Parquet, o fato desse encontrar-se juntamente com o possuidor da droga, presumidamente estaria em conluio no propósito da traficância. Nega-se veementemente essas conjeturas.
É preciso sublinhar que o material apreendido se encontrava acondicionado em um pacote supostamente recebido dos Correios. Havia inclusive a logomarca dessa empresa estatal. E esse fato consta da denúncia. Então, indaga-se: Diante disso, qual seria a postura certa do Acusado ? Determinar a abertura desse pacote antes de fazer a corrida ? Recusar o transporte de um passageiro nessas circunstâncias ?
Não há minimante qualquer suporte fático a endereçar-se aos argumentos da acusação.
Desse modo, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, insistimos. É impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal...
( ... )
Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:
O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.
Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro --, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo...
( ... )
Com efeito, a absolvição do Acusado é imperiosa, à luz da dicção do art. 386, inc. III, da Legislação Adjetiva Penal.
3 - Associação para o tráfico
INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO
Art. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006
Narra a denúncia, mais, que os Acusados associaram-se para o tráfico de drogas. Para a acusação, “ambos”(os Acusados) teriam praticado o delito de vender drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática contida na peça vestibular.
É cediço que a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006 reclama o ânimo associativo. Há de existir um propósito antes definido entre todos os componentes para, duradouramente, praticar o ato da mercancia da droga. Dessa feita, é necessário evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente. Nada disso foi discorrido na inaugural.
Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitória traduzem que os Acusados conheceram-se naquele momento, por ocasião da corrida no mototaxi.
Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :
O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. [...] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. [...] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ ...
( ... )
Com a mesma sorte de entendimento leciona Guilherme de Souza Nucci que:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum...
Desse modo, para que se legitime a imposição da sanção correspondente pelo cometimento do delito em questão (art. 35), a lei exige mais do que o exercício do tráfico em integração pelos criminosos. Ao revés disso, a situação em foco nada aparenta animus específico e duradouro de violar os arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos.
Lapidar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO E DAS TESTEMUNHAS. VÍCIO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. NECESSIDADE.
A realização do interrogatório do acusado anteriormente à oitiva das testemunhas não gera nulidade quando se trata da Lei nº 11.343/06, uma vez que a legislação especial não foi abarcada pelas alterações que a Lei n. 11.719/08 promoveu ao art. 400 do CPP. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo o acusado na norma incriminadora do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela prática de tráfico de drogas, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário coma condenação imputada. Os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu, bem como participam das investigações que precedem a prisão, desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos. Para que seja reconhecida a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessário que exista prova do animus associativo entre os agentes, além de que a associação tenha uma organização e uma estabilidade mínimas. Afasta-se a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas nas hipóteses em que incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06[ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR NÃO TER SIDO JUNTADO O LAUDO TOXICOLÓGICO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA CÓPIA REPROGRÁFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE. PROVA PRECÁRIA E INEFICAZ. SÉRIAS DÚVIDAS QUANTO À SUA EFETIVA ATUAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE. SEGUNDO APELANTE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A REVELAR A PROPRIEDADE DAS DROGAS PARA O TRÁFICO. CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME. DESCABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não acarreta nulidade a ausência do original do laudo toxicológico definitivo quando presente nos autos cópia, mesmo que não autenticada, enviada pela autoridade que o produziu. Simples invocação de que não se trata do laudo original é insuficiente para descaracterizar a materialidade delitiva, acentuadamente nos casos em que a defesa não apontar eventuais falhas ou inconsistências. Para qualquer condenação criminal é necessária a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. Nos crimes de tráfico de drogas, as declarações dos policiais, quando coerentes e com respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para alicerçar uma condenação. Porém, a ausência prova segura e inconteste quanto aos fatos criminosos narrados na denúncia relativamente à primeira apelante não permite ao juiz a condenação pelo grave delito previsto do art. 33 da Lei nº 11.343/06.. A condenação pelo crime de associação (art. 35 da Lei nº 11.343/06) exige prova da estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste entre os acusados para a formação de um vínculo associativo de fato. Inexistindo prova de que havia societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, e demonstração da ocorrência de apenas um fato delituoso (um crime de tráfico pelo segundo apelante), deve ser proferida decisão absolutória do crime do art. 35 da Lei de Tóxicos. Reincidente o segundo apelante, embora concretizada a pena em patamar inferior a 8 (oito) anos o regime inicial a ser fixado é o fechado. Assistido o réu por defensor dativo, diante da comprovação da hipossuficiência, necessária a isenção do pagamento das custas do processo. Primeiro recurso provido e segundo recurso provido em parte [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. FALTA DE PROVAS DE QUE A RÉ CONCORREU PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condenação deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas no caderno probatório têm o condão de afastar o Decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 2. Se não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, que as apelantes, atuavam em associação, e se uniam de forma estável, permanente e duradora, com a finalidade de cometer o crime de tráfico de drogas a absolvição é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO RECONHECIDA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INTEGRAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AFASTADO. AUMENTO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Se o robusto conjunto probatório produzido nos dá conta de que os apelantes integravam organização criminosa, impossível reconhecer o privilégio definido no art. 33, §4º da Lei de Drogas. 3. Não resta caracterizado desacerto na fixação da pena-base, se diante de duas circunstâncias negativas o magistrado aumenta a pena primária em dois anos, mormente porque a análise das circunstâncias do art. 59 não configura operação rígida, mas variável de acordo com o prudente juízo do magistrado, o que verifico ter ocorrido no caso em análise [ ... ]
Por essas razões, se por absurdo for superada a tese do erro de tipo, inexiste a figura delitiva da associação para o tráfico de entorpecentes.
4 - Produção de provas
CPP, art. 396-A, caput
4.1. Eeventual aplicação da pena de multa
Segundo melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Defesa preliminar
Número de páginas: 22
Última atualização: 22/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
- Tráfico de drogas
- Tráfico de entorpecentes
- Defesa preliminar
- Associação para o tráfico
- Erro de fato
- Direito penal
- Negativa de autoria
- Lei 11343/06
- Cpp art 394
- Crime hediondo
- Erro de tipo
- Petição intermediária
- Animus associativo
- Defesa prévia
- Resposta do acusado
- Resposta à acusação
- Cp art 20
- Atipicidade de conduta
- Fato atípico
- Crime de tráfico de drogas
- Lei de drogas
- Ausência de dolo
- Produção de provas
- Pedido de produção de provas
- Crack
- Lei de tóxicos
- Rito especial
Trata-se de modelo de Defesa Preliminar, apresentada com suporte do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, em face da imputação dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico.
Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Militar lotados na 00ª Companhia do 00º Batalhão desta Capital, realizavam rondas de rotina nas proximidades do bairro Vila União. Em dado momento, avistaram a motocicleta marca Honda, placa XXX-0000, conduzida pelo acusado, ocasião que fora ordenada a parada do veículo. Esse, na condição de mototaxista, conduzia consigo, determinado passageiro, co-réu na ação.
Prosseguiu a denúncia destacando que, ato seguinte, procederam a devida abordagem no veículo ora mencionado, realizando também revista pessoal em ambos os acusados. Encontraram com o primeiro acusado a quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais) em dinheiro.
Ato contínuo fora averiguado o conteúdo de um pacote conduzido pelo passageiro. Em seu interior foram encontradas e apreendidas “77(setenta e sete) pedras de substância aparentando ser ´crack´. Essas pesavam 117(cento e dezessete) gramas, e foram acondicionadas em uma embalagem de plástico transparente, essa igualmente envolta por um pacote de papel com fita adesiva com a logomarca dos Correios. Segundo o laudo pericial de constatação, tratavam-se de pedras de substância identificada como tóxica, popularmente denominada de “crack”, com reação positiva para cocaína.
Assim procedendo, disse a denúncia, os acusados violaram norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando drogas, com intuito de comercia-las.
Todavia, para a defesa a conduta em espécie era atípica, pois inexistia a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclamava comportamento volitivo doloso. Desse modo, seria impositiva a absolvição do réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
De outro bordo, a peça defensiva também ressaltou a inexistência do crime de Associação para o Tráfico.
Descreveu a defesa que é cediço que a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006 reclama o ânimo associativo. Há de existir um propósito antes definido entre todos os componentes para, duradouramente, praticar o ato da mercancia da droga. Dessa feita, seria necessário evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.
Foram insertas considerações doutrinárias de Cezar Roberto Bitencout, Paulo Roberto Busato, Luis Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. VENDA/REMESSA DE COGUMELO MÁGICOS DESIDRATADOS (2,28 G E 17,57 G) PSILOCYBE CUBENSIS. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame 1. Apelação em razão de condenação por remessa de cogumelos desidratados (2,28 gramas e 17,57 gramas) que contém metabólico secundário. Substância proscrita no Brasil. II questão em discussão 2. Se é possível a condenação diante do fato do agente ter vendido curso sobre cultivo de cogumelos e remetido amostras etnobotânicas de psilocybe cubensis, que não se encontra no rol de plantas proscritas no Brasil, havendo anúncio de comércio on-line em todo território nacional. III. Razões de decidir 3. O direito não pode ser dissociado do mundo, sendo que o homem médio, ao se deparar com a venda e disseminação on-line dos benefícios do psilocybe cubensis, apontado como "cogumelo mágico", chega à conclusão de que o bem jurídico tutelado pela Lei n. 11.343/2006 não é violado, tanto que não houve apreensão dos produtos do agente ou interrupção de suas atividades de cultivador de plantas e cogumelos medicinais. 4. A legislação é dúbia, pois o psilocybe cubensis não está no rol de plantas proscritas no país, sendo que dois de seus metabólicos secundários são substâncias proscritas. 5. Não foi esclarecido de que forma haveria a obtenção de substâncias proscritas com a remessa de psilocybe cubensis, ou seja, do corpo do cogumelo, de forma desidratada, sem processamento químico adequado e conhecimento técnico. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: "absolve-se o agente, devido o erro de tipo, da prática do delito de tráfico de drogas, pelo fatos de remeter amostras desidratadas do cogumelo psilocybe cubensis, sendo que há amplo comércio on-line e legislação dúbia sobre referidos "cogumelos mágicos", levando à falsa percepção da realidade, além da ausência de comprovação de que os cogumelos foram enviados com intuito da extração isolada da substância psicotrópica psilocina e/ou psilocibina. A questão dos "cogumelos mágicos" merece maior atenção por parte das autoridades públicas, mas não podemos ter medidas diversas em território nacional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20. Lei n. 11.343/2006, art. 33. Port/svs n. 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ. HC n. 414.879/SP, Rel. Min. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, j. 24/5/2018. TJRS; AG 70028389245; sétima câmara criminal; Rel. Des. Sylvio baptista; jg. 05/03/2009. (TJMS; ACr 0816088-38.2021.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 08/04/2025; Pág. 92)
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21/02/2017 às 18:02