Modelo de defesa prévia Tráfico Privilegiado Flagrante preparado PTC623

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior, Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Aury Lopes Jr., Paulo Rangel, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa preliminar (resposta à acusação), em ação penal de rito especial (Lei n. 11.343/06), na qual se imputam os crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35). Como preliminar ao mérito, asseverou que a denúncia é inepta (CPP, art. 41). No mérito, sustentou-se a tese de excludente de ilicitude do crime impossível (CP, art. 17), haja vista que o réu fora alvo de flagrante preparado (forjado). Ademais, subsidiariamente, concluído que o acusado trouxe consigo apenas 1g (uma grama) de cocaína, pediu-se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

Tipo penal: Art. 33, caput c/c 35, ambos da Lei 11.343/06

 

 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: João de Tal e outros 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº. 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no decêndio legal, oferecer sua

DEFESA PRELIMINAR

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.          

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      O Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006.

                                      Segundo a peça acusatória, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Civil, lotados na Delegacia de Combate ao Tráfico de Entorpecentes, abordaram o Réu nas proximidades do bairro Vila União. Esse conduzia uma motocicleta marca Honda, placa XXX-0000.

                                      O destino era o endereço sito na Rua das Quantas, nº. 000, Bairro Tábua, nesta Capital.

                                      Naquela ocasião, procederam com a abordagem no veículo mencionado. Realizaram, tal-qualmente, revista pessoal no Acusado. Encontraram um papelote com 1g (uma grama) de cocaína, além da quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais), em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

                                      A droga estava acondicionada em uma embalagem de plástico, transparente, essa envolta por um pacote de papel, com fita adesiva (termo de exibição e apreensão de fls. 15).

                                      Segundo o laudo pericial de constatação, de fls. 14/17, tratava-se substância identificada como tóxica, com reação positiva para cocaína.

                                      Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.

                                      Diante disso, foi flagranteado naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.

                                      Assim procedendo, encerra a peça exordial acusatória, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso formal, razão qual pediu sua condenação.

 

2  – PRELIMINARMENTE 

2.1. Inépcia da denúncia

 

                                      A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição de fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.

                                      A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

                                      É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar a atitude dolosa, sua participação, se é que ao menos existiu.

                                      O crime em espécie é assim descrito pela norma:

 

LEI DE DROGAS

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

 

                                      A denúncia, nesse aspecto, passa longe de dissecar o núcleo da norma, com a descrição fática do comportamento do Acusado, que a leva a sua participação nesse episódio delituoso.

                                      Ao contrário disso, são colocações, imprecisas, dispersas, galgadas, unicamente, em deduções.

                                      Ao estabelecer o vínculo associativo, o que se deduz, tão-só, é que, por ser locatário do imóvel, estaria associado à prática do crime de associação para o tráfico. É extreme de dúvida que ele, o Parquet, não destaca uma única participação do Réu, muito menos de forma associar-se aos demais.

                                      Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de interpretar-se o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.                                  

 

                                      Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]

 

                                      Também, oportuno ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]

 

                                      A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:

 

A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, III E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, (SEJA POR INÉPCIA OU FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL).

Recurso ministerial. Pretensão de cassação da decisão e prosseguimento do feito. Denúncia tão somente em face do acusado, sob o argumento de que estaria associado para prática do tráfico de entorpecentes com outros indivíduos não identificados da facção criminosa comando vermelho. Tipo legal exige reunião de duas ou mais pessoas com vínculo associativo e a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. Tipicidade penal não constatada. Esta relatoria entende não ser possível a condenação pelo crime de associação sem a identificação dos demais supostos indivíduos não identificados que integrariam a facção criminosa local. Absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. Desprovimento do recurso ministerial. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, a denúncia é lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal.

                                      Enfim, há uma infinidade de “porém”, que, sem dúvida, torna a defesa extremamente dificultosa, senão inviável.  

                                      A defesa técnica avalia o teor da imputação à luz da definição jurídica do fato. Por isso, torna-se um propósito impossível, senão comprometedor a garantia do contraditório.

                                      Por isso, os argumentos, ofertados com a denúncia, obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). De outro modo, insta evidenciar que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica. Esse, por seu art. 8º, 2, b, delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa o Acusado ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

                                      Desse modo, a hipótese traduz uma ilegalidade (nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa ao amplo direito de defesa e do contraditório.

                                      Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada. (CPP, art. 395, inc. I)

 

3 – NO MÉRITO

 

3.1. Flagrante preparado (crime impossível)

 

                                      É insuperável tratar-se, na espécie, da figura jurídica crime impossível (CP, art. 17[1]).

                                      Quando do depoimento na fase do inquérito, o policial civil, de nome Fulano de Tal, fez a seguinte observação:

 

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                                      Dessarte, em síntese do afirmado, o agente fizera ligação ao acusado para realizar uma pretensa aquisição de droga, para, assim, confirmar as suspeitas de tráfico. É dizer, o Réu foi induzido a perfazer a pretensa venda.

                                      Não se descure a afirmativa do Defendente, aqui ratificado, que não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos exercera a atividade de traficância.

                                      Portanto, indubitável que isso concorreu para atipicidade do flagrante preparado.

                                      De mais a mais, vê-se que o tema já se encontra, inclusive, sumulado, in verbis:

 

STF/Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Aury Lopes:

 

O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral, em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo.

Penalmente, considera-se que o agente não tem qualquer possibilidade de êxito, aplicando-se a regra do crime impossível, art. 17 do CP: É, portanto, ilegal o flagrante provocado.

O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo espírito de entendimento, Fernando Capez sintetiza define:

 

(vi) Flagrante preparado ou provocado (também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Trata-se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação [ ... ]

 

                                      É o que provém da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E ARTIGO 349-A, DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO PEDRO ANTONIO BASTOS SERAPHIM MARTINS, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 349-A C/C ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. OS ACUSADOS PABLO DA SILVA MELO SANTOS E GABRIEL ROCHA DOS SANTOS SILVA, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. O ACUSADO ANWAR ARMANDO JABER, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 333 C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E A ACUSADA ELIANARA SILVA ROSENDO DE SOUZA, COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 349-A C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-A DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 333 C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

E, absolver a acusada gabriela de melo alessio na forma do artigo 386, inciso VII do código de processo penal. Recursos interpostos pelos réus. Os réus pablo e anwar postulam a reforma da r. Sentença para absolvição dos acusados, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, tão somente quanto ao apelante pablo, a defesa busca a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n º11.343/06. O réu Pedro Antônio postula, preliminarmente, a declaração de ilicitude da prova obtida a partir de conversas em aplicativo de -whatsapp-. No mérito, busca a absolvição pelo reconhecimento da figura do flagrante preparado; pela aplicação do princípio da consunção, no que tange ao delito de corrupção ativa, ou por atipicidade de tal conduta. Requer, ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Recursos que merecem provimento. Preliminar de nulidade rejeitada. Cumpre esclarecer que a preliminar de nulidade arguida pela defesa técnica, por questões didáticas, para melhor elucidação dos motivos determinantes da fundamentação deste julgado, será rejeitada vez que se confunde com o mérito. Do mérito. Um dos elementos de prova que foi utilizado para condenação de pablo e anwer foi o depoimento em juízo do agente penitenciário leonardo genecy de Jesus rosa, que declarou que o detento Pedro Antônio, teria feito contato com ele por meio de whatsapp, a fim de que fosse facilitado, em razão do exercício de suas funções, o ingresso de aparelhos celulares e drogas, em troca de certa quantia em dinheiro. A partir daí verifica-se que todo o desenrolar do processo se deu com base nas trocas de mensagens realizadas por meio do aplicativo whatsapp com leonardo genecy de Jesus rosa. Toda a sequência de atos criminosos que deram ensejo não apenas à prisão dos réus, mas também a condenação deles decorreu de conversas travadas por meio do aplicativo whatsapp. Argumentado pela tese defensiva, tendo em vista o modus operandi da prática delitiva, bem como à luz do que determina o art. 6º, inciso II, do CPP, os telefones celulares utilizados na realização dos atos criminosos deveriam ter sido apreendidos para fins de perícia direta, a fim de garantir, consequentemente, o acesso defensivo à mencionada fonte probatória. Entretanto, os telefones celulares utilizados de dentro da penitenciária jamais foram encontrados e periciados. Não obstante ter sido requerido a realização de perícia no telefone celular do agente penitenciário, o juiz de primeiro grau indeferiu o pleito se limitando apenas a determinar que o agente penitenciário apresentasse uma cópia das conversas de whatsapp e foi com base nessa cópia que foi elaborado o laudo pericial (fls. 668/674). Ocorre que, data máxima vênia aos motivos esposados na r. Sentença, ousei a discordar do juízo sentenciante, vez que essa cópia por si só é insuficiente para comprovar a veracidade das mensagens trocadas até porque é cediço que nos aplicativos como o whatsapp é plenamente possível que o usuário apague determinadas mensagens que tenham sido enviadas ou recebidas. Acervo de provas precário. Em que pese restar caracterizado a impropriedade do acervo probatório, torna-se favorável aos réus absolve-los em razão da atipicidade das condutas. Crime impossível -, em razão do patente flagrante preparado. Contudo as condutas são atípicas, como se verifica dos autos, a hipótese se trata de flagrante preparado e não como fundamentado na r. Sentença de ocorrência de flagrante esperado. Nesta esteira, é forçoso reconhecer que o acusado Pedro foi induzido a praticar os delitos que foram imputados na peça exordial acusatória, suprimindo-se ou pelo menos viciando sua livre manifestação de vontade, que é um dos elementos essenciais da conduta. De igual modo se encontra os demais réus. Portanto, o agente foi estimulado, artificiosamente, a cometer uma conduta típica; a sua atividade não se desenvolve espontaneamente, e, por isso, não existiria nela qualquer autenticidade. Crime é, antes de mais nada, conduta. Para efeito de flagrante provocado, é justamente o vício na conduta que desnaturaria o crime. Não devemos nos esquecer que o Código Penal adota a teoria finalística da ação, a vontade está intimamente ligada à conduta do agente, assim, o flagrante não pode ser considerado válido, por dois motivos: Impossibilidade de consumação do crime; vício na vontade do agente. Súmula nº 145 do STF. Portanto, diante do exposto merece prosperar a tese apresentada pela defesa, pois se trata de crime impossível, ocasião que se deve aplicar o enunciado da Súmula nº 145 do STF. Não restam dúvidas de que, diferentemente do que ocorre com o flagrante esperado em que se aguarda e monitora-se determinada situação para que o flagrante ocorra no momento mais oportuno, no flagrante preparado existe sempre uma situação que se caracteriza por uma postura ativa, participativa e instigatória da prática criminosa, que por si só impede a consumação do delito. Portanto, mesmo considerando-se tratar de delito permanente (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), os acusados foram instigados a praticar o delito de tráfico de entorpecentes, portanto, apesar do crime de tráfico ter diversos núcleos, note-se que sem a figura do flagrante preparado não seria possível a consumação. Assevera-se que o porte das drogas pelos réus é fato pretérito e não foi independente da ação do policial (sem interferência do agente provocador), razão pela qual a prisão em flagrante não considero válida, em razão da vontade viciada pelos agentes, assim, não se pode considerar a conduta tida como típica, pois se iniciou após o agente provocador da ação. Precedentes do STJ. Consigna-se que inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, como se verifica, por meio do caderno de provas, não seria a hipótese dos autos, vez que o agente penitenciário instigou os acusados a praticarem os crimes em análise, por derradeiro, trata-se flagrante preparado, o que torna todas as condutas atípica. Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso Especial. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Flagrante preparado. Ocorrência. Atipicidade da conduta. Agravo regimental provido. (AGRG no agravo em Recurso Especial nº 262.294. SP. Ministro nefi Cordeiro. 6ª. Turma do STJ. Nesse contexto, impende esclarecer que apesar de flagrado pelos agentes da Lei, trazendo consigo, para fim de tráfico, o material entorpecentes descrito na denúncia, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação do agente penitenciário que, previamente, acertaram com os acusados visando o cometimento das condutas delitivas imputadas aos acusados na peça exordial acusatória. Assim, não há como considerar que o flagrante foi preparado pelos agentes da Lei, o que caracteriza crime impossível, sendo todas as condutas dos réus atípicas. Portanto, impõe-se a absolvição de todos os acusados, das imputações que lhes pesam nos autos, nos termos do artigo 386, III CPP, vez que comprovado o fragrante preparado, o que fulmina na atipicidade das condutas. Recursos defensivos conhecidos, para rejeitar a preliminar de nulidade, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de absolver todos os apelantes, em razão da atipicidade de todas as condutas delitivas imputadas aos recorrentes, consoante o artigo 386, inciso III, do CPP, com expedição dos competentes de alvarás de soltura em favor de Pedro antonio bastos seraphim Martins e pablo da Silva melo Santos, se por outros motivos não se encontrarem presos. [ ... ]

 

                                      Assim, a solução somente poderá ser a absolvição sumária[2] do Acusado.     

                                 .

3.2. Tráfico privilegiado

 

                                      Lado outro, conquanto o Acusado tenha afirmado que, de fato, fizera a entrega do entorpecente, note-se que ele, igualmente, ressalvou que o fizera a pedido de uma pessoa chamada “Aldo”. Desconhece-o, até mesmo.

                                      Única ocasião que fizera isso. Além do mais, não responde por algum outro crime dessa natureza, como se depreende dos autos.

                                      Nessas pegadas, haja vista significar quantidade ínfima de drogas – apenas 1g --, imprescindível aplicar-se à situação causa de diminuição da pena, em razão do tráfico privilegiado[3], em seu grau máximo.

                                      Perlustrando esse caminho, Paulo Rangel assevera que:

( ... )

 



[1] Código Penal

 

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime

[3] Lei de Drogas

 

Art. 33. ( ... )

 

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Defesa preliminar

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, III E 397, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, (SEJA POR INÉPCIA OU FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL).

Recurso ministerial. Pretensão de cassação da decisão e prosseguimento do feito. Denúncia tão somente em face do acusado, sob o argumento de que estaria associado para prática do tráfico de entorpecentes com outros indivíduos não identificados da facção criminosa comando vermelho. Tipo legal exige reunião de duas ou mais pessoas com vínculo associativo e a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. Tipicidade penal não constatada. Esta relatoria entende não ser possível a condenação pelo crime de associação sem a identificação dos demais supostos indivíduos não identificados que integrariam a facção criminosa local. Absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP. Desprovimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0232113-25.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 17/11/2020; Pág. 300)

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