Modelo de contestação em ação de divórcio litigioso, com preliminares e defesa contra a partilha de imóvel, cotas sociais e crédito trabalhista cuja aquisição ou causa seja anterior ao casamento, no regime da comunhão parcial de bens (CPC, art. 335, c/c CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.661 — 27 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 — Por Alberto Bezerra, Petições Online®. → Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais. Peça indicada ao cônjuge réu que pretende excluir da partilha bens particulares e valores cuja origem antecede o casamento, inclusive imóvel adquirido antes, mas registrado durante a união.
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Contestação em Ação de Divórcio Litigioso é a defesa apresentada pelo réu para responder aos pedidos do autor, impugnando fatos, discutindo questões patrimoniais, guarda, alimentos ou qualquer ponto controvertido, conforme os arts. 335 e 336 do CPC.
Em regra, o prazo para apresentar contestação é de 15 dias úteis. Nas ações de família, normalmente se realiza primeiro a audiência de mediação e conciliação. Não havendo acordo, aplicam-se as regras do procedimento comum, inclusive quanto ao início do prazo para contestar.
A contagem concreta depende da forma como ocorreu a audiência, de eventual cancelamento e da existência de litisconsórcio. Fundamento: CPC, arts. 219, 335 e 697.
A contestação deve apresentar a tempestividade, o resumo dos pedidos, as questões preliminares, a impugnação específica dos fatos e a defesa individualizada de cada bem cuja partilha tenha sido requerida.
Quando a discussão envolve bens anteriores ao casamento, devem ser apresentados contratos, escrituras, comprovantes de pagamento, documentos societários, extratos e outras provas que demonstrem a data e a origem da aquisição. Havendo pretensão própria do réu contra o autor, deve-se avaliar a apresentação de reconvenção.
Fundamento: CPC, arts. 335, 336, 337, 341, 343 e 373; Código Civil, arts. 1.658 a 1.661.
No regime da comunhão parcial, em regra, não entram na partilha os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, os recebidos individualmente por doação ou herança e aqueles adquiridos com valores exclusivamente particulares em sub-rogação.
Também não se comunicam os bens cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento. A análise, porém, deve considerar a origem dos recursos e a documentação de cada patrimônio, pois frutos e benfeitorias podem receber tratamento diferente.
Fundamento: Código Civil, arts. 1.659, 1.660 e 1.661.
O juiz considera o regime de bens, a data e a causa da aquisição, a origem dos recursos utilizados e as provas apresentadas pelos cônjuges. Não basta que o bem esteja registrado apenas em nome de uma das partes para que seja automaticamente excluído da partilha.
Cada cônjuge deve provar os fatos que sustentam sua pretensão ou defesa. Se houver controvérsia sobre propriedade, origem ou valor, podem ser produzidas provas documentais, testemunhais, periciais e contábeis.
Fundamento: Código Civil, arts. 1.658 a 1.661, e CPC, art. 373.
Na comunhão parcial, entram na partilha, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados somente em nome de um dos cônjuges.
Também podem integrar a divisão os bens adquiridos por fato eventual, as doações feitas ao casal, as benfeitorias realizadas em bens particulares e os frutos percebidos durante a união, conforme as circunstâncias do caso.
Fundamento: Código Civil, arts. 1.658 e 1.660.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Ação de divórcio litigioso
Proc. nº. 00112233-44.2222.9.08.0001
Autora: Maria das Quantas
Ré: João dos Santos
JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico joao@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
em face de ação de divórcio litigioso, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
COMO INTROITO
Antes de tudo, alicerçado no que rege o art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca-se que, ao menos por hora, o Promovido não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.
Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.
Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Nessas pegadas, na espécie, a ausência da certidão de casamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Valendo-se da advertência de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
( ... )
Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO A COMPROVAR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, não restou con- figurada violação de nenhum dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Os documentos médicos solicitados pelo Juízo a quo dizem respeito apenas à matéria probatória, de maneira que não são indispensáveis à propositura da presente ação. No âmbito do Poder Judiciário, as partes têm assegurado a ampla defesa e o contraditório, devendo a parte autora produzir prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito e, a parte ré, prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito na fase instrutória. Logo, não se pode confundir o ônus de produzir prova documental (art. 373 do CPC) com o dever de apresentar documento essencial (art. 320 do CPC). Recurso conhecido e provido. [ ... ]
A exordial, sem dúvida, ostenta defeito previsto no art. 330, do Código de Processo Civil, não atendendo, por isso, ao que rege o art. 319, do Estatuto de Ritos, in verbis:
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
De fato, sem dificuldades, percebe-se que peça vestibular não permite a exata compreensão da controvérsia.
A causa de pedir, na espécie, é obscura; não converge com o pedido.
Há notória insuficiência técnica processual. Isso impossibilitou a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito. Inclusive, o documento carreado não se adequa à narrativa externada.
De mais a mais, os fatos narrados não se assentam logicamente ao pedido articulado, que compõem a pretensão deduzida.
Quanto à partilha do bem móvel, descrito no item 1, da petição inicial, há notória incongruência com o pedido.
A propósito, confira-se:
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Mais adiante, no tópico 7, declara, como causa petendi:
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Contudo, quanto ao respectivo pedido, formula-se:
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Há, pois, indiscutível inépcia da petição inicial, máxime ante ao prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Nessas pegadas, não se descure o que leciona Fredie Didier:
I) ausência de pedido ou de causa de pedir
Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência – por exemplo, não há a afirmação da causa de pedir remota ativa.
O autor tem de apresentar a sua fundamentação (causa de pedir + argumentação jurídica) de modo analítico, tal coo ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras frases de lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. A regra estende a qualquer postulação, inclusive as do réu. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação [ ... ]
Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela ora apelante na qual objetiva indenização por dano material e moral em razão de alegada falha no fornecimento de serviço de água. 2. Parte autora que não apresentou os documentos necessários para análise do pleito de gratuidade de justiça, embora regularmente intimada. 3. Correto indeferimento do benefício. 4. Por meio da mesma decisão, também foi intimada para emendar a petição inicial, para apresentar os fatos e fundamentos de forma clara, bem como formular adequadamente os pedidos, no entanto, praticamente repetiu as alegações anteriores. 5. Causa de pedir que se apresenta confusa, sem que se possa extrair uma lógica na argumentação exposta, de modo que padece de ausência de liame lógico entre os fatos, fundamentos jurídicos e pedido deduzido. 6. Manutenção da R. Sentença terminativa. 7. Desprovimento do recurso. [ ... ]
Com efeito, insuperável a extinção da presente querela, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar, nos moldes do que preceitua o art. 485, inc. V, do Código Fux.
Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.
Aduz aquela que tem direito à propriedade rural, alvo de registro imobiliário nº. 0000.
Diz, mais, fazer jus às cotas sociais da sociedade empresária Xista Empreendimentos Ltda.
Para além disso, discorrer ser detentora de meação da importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x), decorrente de frutos de uma causa trabalhista, proposta pelo Réu em desfavor do Banco Delta S/A.
Contudo, em verdade aquela sabia que o ajuizamento da ação trabalhista, como a percepção do resultado financeiro, foi anterior ao casamento.
Lado outro, diga-se o mesmo em relação às cotas sociais e ao imóvel em debate.
Nada obstante a Autora não tenha colacionado o documento essencial à propositura da ação (a certidão de casamento), afirma-se que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. (CC, art. 1.658 e segs.)
Esse regime se caracteriza, quanto à partilha dos bens, em um episódio divisor: o ato do casamento.
Por isso, os bens, existentes até́ a data do casamento, compõem acervo exclusivo de cada cônjuge. É dizer, são bens particulares; não se comunicam quando da divisão do patrimônio. O inverso é verdadeiro, ou seja, aqueles adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, presumem-se da propriedade de ambos; são bens que se comunicam, são comuns a ambos, ressalvadas as exceções expressas no art. 1.659 e segs., da Legislação Substantiva Civil.
Em síntese, o patrimônio comum, ou o que seja comunicável, resultam em um todo, um condomínio. Os cônjuges são condôminos de todo o acervo patrimonial, indistintamente, na condição de partes ideais ou meações.
A título ilustrativo, confira-se o que disserta Paulo Lôbo:
Não entram na comunhão os bens particulares, assim entendidos os que foram adquiridos antes da união, ou os que foram adquiridos após a união em virtude de doações ou de herança, ou os bens de uso pessoal, os instrumentos e equipamentos utilizados em atividade profissional, os salários e demais rendimentos de trabalho, bem como as pensões. Também não entram na comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, até o limite do valor da venda do bem anterior (por exemplo, se o companheiro vendeu um bem particular por 100 e adquiriu outro por 150, apenas entram na comunhão 50). Não entra na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, como as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros [ ... ]
Com igual clareza é o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
3.1. Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Resta claro, aqui, conforme dissemos antes, que a diretriz do regime estudado é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, no curso do casamento, por um ou ambos os cônjuges (por exemplo, o carro comprado pelo marido, na constância do casamento), excluindo-se, pois, o patrimônio que cada consorte possuía antes do matrimônio (a casa de praia comprada pela esposa, enquanto solteira), bem como os bens recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança (ou seja, bens adquiridos a título gratuito).
Nessa linha de intelecção, também serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha que, em sede de contradita, confessou ser amigo íntimo de uma das partes, enquadrando-se na suspeição prevista no artigo 447, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, ademais, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. Não há vício ultra petita na decisão que, fundamentada em confissão do próprio réu em sua contestação e em acordo de posse firmado em audiência, atribuiu a propriedade integral de um dos bens móveis (motocicleta) à virago. 3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, conforme artigo 1.658 do Código Civil, sabendo-se que a sub-rogação de bens particulares (artigo 1.659, I e II, do Código Civil) constitui exceção e exige prova cabal. 4. Comprovada documentalmente a venda de imóvel particular adquirido antes do casamento e o depósito do produto da venda em conta bancária durante o matrimônio, deve tal montante ser excluído da partilha dos investimentos financeiros, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Por outro lado, a simples troca de veículos ao longo dos anos, sem a rastreabilidade financeira inequívoca, não afasta a presunção de esforço comum na aquisição do bem mais novo. 5. Os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum e devem ser partilhados, independentemente de saque ou disponibilidade imediata, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo a apuração ocorrer em liquidação de sentença. 6. A quantia fixada na sentença, a título de honorários advocatícios, mostra-se irrisória frente ao patrimônio discutido e o respectivo proveito econômico dos litigantes, na forma do artigo 85, §2º do CPC, merecendo a sentença, neste aspecto, reparo. 7. Recursos providos em parte. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO. SEPARAÇÃO DE FATO. BENS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO. NÃO PARTILHADOS. BENS E VALORES ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA PROPROCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional. 2. O pedido inicial compreendeu a decretação do divórcio, bem como a partilha de cotas sociais de empresas, de investimentos financeiros, de veículos, de bens móveis existentes nas residências, como também a valorização de imóvel particular. II. Questões em discussão3. A controvérsia limita-se à partilha de bens e aos seus respectivos efeitos. III. Razões de decidir4. Com a dissolução da sociedade conjugal, separação de fato, procede-se à partilha do patrimônio comum, cabendo a cada cônjuge igual fração dos bens adquiridos durante a convivência. 5. Nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, comunicam-se entre os cônjuges os bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um deles. Por outro lado, o artigo 1.659 do mesmo diploma legal exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem, durante o matrimônio, por doação ou sucessão, e os que forem sub-rogados em seu lugar. 6. Durante a instrução processual, restou demonstrado que parte dos materiais empregados nas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da 1ª apelante teve origem em doações/aproveitamento pessoal, razão pela qual tais melhorias, bem como a eventual valorização do bem delas resultante, devem ser excluídas da partilha. lV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
A toda evidência o imóvel rural, descrito na peça vestibular, não se comunica ao acervo de bens dos litigantes.
Conforme dispõe o Código Civil, no ponto, são excluídos da comunhão:
Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Nessa enseada, não se perca de vista o que leciona Rolf Madaleno:
Identificam-se como próprios e excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge ou convivente possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, inc. I). São, portanto, considerados bens particulares aqueles que os esposos levam para o matrimônio e os que sobrevierem com o casamento em virtude de doação, herança, ou os sub-rogados em seu lugar. Bens próprios serão móveis, imóveis e créditos adquiridos antes do matrimônio, ou mesmo com posterioridade, mas provenientes de doação ou herança, sem caráter oneroso, ou que tenham resultado de uma causa anterior à celebração das núpcias, como a usucapião aquisitiva, cuja posse prescricional sucedeu antes do casamento, ou um contrato particular de compra e venda de bem imóvel cujo preço foi integralmente quitado antes do matrimônio. Embora o contrato particular de compra e venda de bem imóvel quitado não seja hábil para transferência do domínio, dá direito a exigir seja outorgada a escritura para perfectibilizar a propriedade de aquisição efetuada durante as núpcias [ ... ]
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o que já se decidira:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.
1. Gratuidade da justiça. Revogação. Incabível. A revogação do benefício da gratuidade é condicionada à comprovação de alteração substancial da condição econômica do beneficiário ou de que este tenha faltado com a verdade, de modo que, não demonstrada tal alteração, deve ser mantida a benesse concedida em primeiro grau. 2. Partilha. A partilha de bens é corolário do reconhecimento da união estável, havendo presunção de esforço comum das partes na formação do patrimônio durante o período de convivência. 3. Veículo em nome de terceiro. Se o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro, não pertencendo à esfera jurídica das partes, não pode integrar a partilha sob pena de ferir direito do proprietário. 4. Motocicleta sem indicação do proprietário. Não sendo instruído o processo com documentos comprobatórios, no sentido de que a motocicleta é de propriedade de um dos litigantes, não é possível a realização da partilha. 5. Imóvel adquirido por doação. É excluído da comunhão o imóvel fruto de doação feita por escritura pública de doação exclusivamente em favor de um dos consortes (art. 1.659, inc. I, do Código Civil), não podendo por isso ser partilhado. 6. Partilha de bovinos. A partilha dos bovinos deve se dar acordo com os existentes na data da dissolução da união estável. 7. Alimentos compensatórios. Se após a separação de fato não houve pagamento de pensão para a ex-companheira jovem, não se justifica após quase 6 anos sem qualquer vínculo exigir-se a prestação dos alimentos compensatórios quando não comprovada a existência de grave desequilíbrio financeiro ou mesmo de impossibilidade desta de exercer atividade laboral. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. [ ... ]
O imóvel em debate, vale ressaltar, em que pese registrado em 00/11/2222 (portanto, após o casamento), percebe-se que a aquisição, feita por meio de escritura pública de compra e venda, data de 22/11/0000 (assim, antes do casamento).
Dessarte, apenas a regularização da compra e venda, feita com o registro imobiliário, deu-se posteriormente à celebração do casamento.
De igual maneira, quanto às cotas sociais da empresa mencionada, sua criação, na data de 00/33/4444, tiveram como sócios originários o Réu e sua filha, Maria das Quantas. (doc. 01)
Com essa mesma visão de entendimento caminham os seguintes arestos de julgados:
APELAÇÕES. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Imóvel adquirido pelos genitores e doados ao cônjuge. Meação. Impossibilidade. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Cotas sociais de sociedade limitada constituída durante o casamento. Meação. Demonstração de que a empresa somente foi constituída pelo cônjuge e por seu genitor para regularizar a prestação de serviços a outra empresa. Atividade profissional que era realizada muito antes do casamento. Exceção prevista no art. 1.662 do Código Civil. Meação descabida. Pensão alimentícia. Ex-cônjuge que exerce atividade remunerada pela qual percebe quase 4 (quatro) salários mínimos. Excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges que não foi demonstrada, pois não comprovado que a cônjuge postulante não mais tem condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. Alimentos indevidos. Imóvel adquirido pelo ex-casal e pelo irmão do cônjuge-varão. Pretensão de afastamento da meação. Impossibilidade. Pagamentos de parcelas de financiamento eventualmente feitos por terceiros que devem ser reclamados em sede própria. Sentença mantida. Recursos impróvidos. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EIRELI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO. CAPITAL SOCIAL INSUSCETÍVEL DE PARTILHA. SUPOSTA CONTRIBUIÇÃO PARA EMPRESA CUJO CAPITAL SOCIAL PERTENCE AO CONSORTE. PARTILHA INCABÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA EIRELI E DA PESSOA NATURAL TITULAR DO SEU CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. De acordo com a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que os subsídios probatórios dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juiz a respeito dos fatos relevantes para o julgamento da demanda. II. De acordo com a inteligência do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens não está sujeito a partilha capital social de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. EIRELI constituída antes do casamento. III. Eventual colaboração profissional ou financeira para EIRELI cujo capital social pertence ao cônjuge não projeta efeito algum na partilha decorrente do divórcio, dada a completa distinção e autonomia patrimonial prescrita no artigo 980-A do Código Civil. lV. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
( ... )
A partilha de bens é a divisão do patrimônio comum do casal após o término da vida conjugal.
Ela serve para definir quais bens pertencem a cada ex-cônjuge e em que proporção cada um participará do patrimônio que se comunicou durante o casamento.
A forma da divisão depende do regime de bens adotado e da situação patrimonial existente quando cessou a vida em comum.
Não. O divórcio pode ser concedido mesmo sem que a partilha dos bens seja realizada naquele momento.
Isso significa que a dissolução do vínculo matrimonial não depende necessariamente da divisão imediata do patrimônio comum.
A partilha pode ser feita juntamente com o divórcio ou em momento posterior.
Fundamento legal: CC, art. 1.581.
Sim. O divórcio pode ser realizado sem que todos os bens comuns sejam partilhados naquele momento.
Os ex-cônjuges podem decidir postergar a divisão de todo o patrimônio ou apenas de alguns bens.
Essa possibilidade existe tanto no divórcio judicial quanto no divórcio formalizado por escritura pública, quando presentes os requisitos para essa modalidade.
Fundamento legal: CC, art. 1.581; CPC, art. 733.
Sim. A partilha pode ser feita posteriormente ao divórcio.
Mesmo depois de dissolvido o vínculo matrimonial, os bens que ainda não tenham sido divididos poderão ser objeto de partilha.
Nessa situação, será necessário considerar a composição patrimonial existente quando terminou a convivência conjugal.
O material considera como referência a data da separação de fato do casal.
É nesse momento que cessa a vida em comum e deixa de existir a colaboração patrimonial que justifica a comunicação dos bens.
Por isso, a partilha deve refletir a situação patrimonial existente quando ocorreu a separação de fato, e não necessariamente a data da sentença de divórcio ou da homologação da partilha.
Sim. A separação de fato marca o encerramento dos efeitos patrimoniais ligados à vida em comum.
Depois desse momento, deixa de existir a conjugação de esforços que justificava a comunicação patrimonial entre os cônjuges.
Assim, os bens adquiridos posteriormente deixam de se comunicar nos regimes em que a comunhão dependia da existência da vida conjugal.
Em regra, não.
Se o bem foi adquirido depois de encerrada a convivência do casal, ele não integra a partilha decorrente do período em que existia a comunhão patrimonial.
Isso ocorre porque, após a separação de fato, deixa de existir a colaboração direta ou indireta que justificava a comunicação dos bens.
No divórcio consensual, os próprios cônjuges podem apresentar uma proposta de divisão dos bens.
Essa proposta integra o acordo de divórcio e poderá ser homologada pelo juiz, desde que não contenha disposição incompatível com os interesses protegidos no processo.
A partilha, portanto, decorre do consenso dos cônjuges sobre a forma de divisão do patrimônio comum.
No divórcio litigioso, cada cônjuge apresenta sua pretensão sobre o patrimônio quando não existe acordo sobre a divisão.
Nesse caso, o juiz decide quais bens integram a partilha e como deverá ocorrer a divisão.
A decisão deverá levar em consideração o regime de bens e a situação patrimonial existente no momento relevante para o encerramento da comunhão.
Sim. Quando não for possível realizar a divisão direta do bem e os ex-cônjuges não chegarem a um acordo, o juiz poderá determinar sua venda.
O valor obtido será então dividido entre os ex-cônjuges de acordo com a participação de cada um no patrimônio comum.
Essa solução pode ser utilizada quando a divisão material do bem não for viável.
Depois da separação de fato, os bens que já eram comuns deixam de ser administrados segundo a lógica da comunhão própria do casamento.
Eles passam a permanecer em condomínio entre os ex-cônjuges até que seja realizada a partilha.
Isso significa que ambos continuam titulares do patrimônio comum, mas agora segundo as regras aplicáveis ao condomínio.
Não é a sentença de divórcio que, segundo o material, determina necessariamente o encerramento dos efeitos patrimoniais do regime de bens.
O marco relevante é a cessação da vida em comum.
Por isso, mesmo que o divórcio judicial seja decretado algum tempo depois, a situação patrimonial deverá ser analisada tendo como referência a separação de fato.
Na comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos durante o casamento, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas em lei.
Isso significa que a partilha não alcança automaticamente todo o patrimônio dos cônjuges.
É necessário distinguir os bens comuns daqueles que permanecem particulares.
Fundamento legal: CC, art. 1.658.
Entram na partilha, em regra, os bens adquiridos durante o casamento.
Também podem integrar o patrimônio comum outros valores ou vantagens que, embora relacionados a bens particulares, tenham sido produzidos ou percebidos durante a vida conjugal.
A análise deve sempre observar as exclusões previstas em lei.
Fundamento legal: CC, arts. 1.658 a 1.660.
Não. Os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento permanecem, em regra, em seu patrimônio particular.
Por isso, esses bens não são divididos no divórcio sob o regime de comunhão parcial.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, I.
Sim, em regra.
Na comunhão parcial, o fato de o imóvel estar registrado apenas em nome de um dos cônjuges não impede sua comunicação se a aquisição ocorreu durante o casamento.
O que importa, em princípio, é o momento da aquisição e a origem patrimonial do bem.
Fundamento legal: CC, arts. 1.658 e 1.660.
Não necessariamente.
Se ficar demonstrado que o bem foi adquirido mediante sub-rogação de patrimônio particular, ele poderá permanecer fora da comunhão.
Isso ocorre quando um bem particular é substituído por outro, conservando-se a natureza exclusiva do patrimônio utilizado na aquisição.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, II.
Sub-rogação é a substituição de um bem particular por outro bem ou valor que ocupa seu lugar no patrimônio do mesmo cônjuge.
Por exemplo, se um bem particular é vendido e o dinheiro obtido é utilizado para adquirir outro bem, o novo patrimônio pode conservar a natureza particular.
Para isso, deve ser possível identificar a origem dos recursos empregados na nova aquisição.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, II.
Em regra, não.
O valor recebido pela venda de um bem que pertencia exclusivamente a um dos cônjuges mantém sua natureza particular.
Isso ocorre porque o dinheiro substitui o bem anteriormente excluído da comunhão.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, II.
Nesse caso, a partilha deverá considerar a parcela correspondente ao patrimônio particular utilizado na aquisição.
O material admite que a divisão do novo bem seja ajustada para preservar o valor proveniente do patrimônio exclusivo de um dos cônjuges.
Assim, a partilha não precisa necessariamente ocorrer em partes iguais quando parte do preço tiver origem comprovadamente particular.
Não, em regra.
Os bens recebidos por herança por apenas um dos cônjuges permanecem em seu patrimônio particular, mesmo que a sucessão ocorra durante o casamento.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, I.
Não, quando a doação é feita exclusivamente para um dos cônjuges.
Nesse caso, o bem não se comunica e permanece no patrimônio particular de quem o recebeu.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, I.
Não.
Na comunhão parcial, o bem doado exclusivamente a um dos cônjuges não integra a comunhão mesmo que não exista cláusula expressa de incomunicabilidade.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, I.
Nesse caso, o bem integra o patrimônio comum.
Se ambos forem beneficiários da doação, herança ou legado, nenhum deles poderá alegar titularidade exclusiva sobre o bem recebido conjuntamente.
Fundamento legal: CC, art. 1.660, III.
Sim, quando realizadas durante o casamento com recursos comuns.
O bem particular continua pertencendo ao cônjuge que já o possuía, mas as benfeitorias realizadas durante a vida conjugal podem integrar o patrimônio comum.
Assim, a valorização correspondente às melhorias pode ser considerada na partilha.
Fundamento legal: CC, art. 1.660, IV.
Sim, quando percebidos durante o casamento.
Embora o imóvel pertença exclusivamente a um dos cônjuges, os frutos produzidos por esse bem durante a vida conjugal podem integrar a comunhão.
Isso inclui os valores de aluguel recebidos e, segundo o material, também os que estejam vencidos e ainda não pagos no momento do encerramento da sociedade conjugal.
Fundamento legal: CC, art. 1.660, V.
Em regra, não.
Bens destinados ao uso pessoal de um dos cônjuges permanecem excluídos da comunhão.
A mesma lógica alcança livros e instrumentos utilizados no exercício profissional.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, V.
Não, em regra.
Os instrumentos utilizados por um dos cônjuges no exercício de sua profissão permanecem fora da comunhão, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, V.
Em regra, não.
As obrigações assumidas por um dos cônjuges antes do casamento permanecem vinculadas ao seu patrimônio particular.
Por isso, os bens comuns e o patrimônio particular do outro cônjuge não respondem, em princípio, por essas dívidas.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, III.
Em regra, não, se o ato ilícito não tiver trazido qualquer benefício ao outro cônjuge.
Nessa hipótese, a obrigação permanece vinculada ao patrimônio daquele que praticou o ato.
Se, porém, houver benefício para o patrimônio comum ou para o outro cônjuge, a situação poderá ser diferente.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, IV.
Na comunhão universal, a regra geral é a comunicação dos bens pertencentes aos cônjuges, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento.
Isso significa que, no divórcio, o patrimônio comum é formado de maneira bastante ampla.
Mesmo nesse regime, porém, existem bens que permanecem excluídos da comunhão.
Fundamento legal: CC, art. 1.667.
Sim, em regra.
No regime da comunhão universal, os bens anteriores ao casamento também passam a integrar o patrimônio comum.
Por isso, a partilha não se limita ao que foi adquirido durante a vida conjugal.
Existem, contudo, exceções legais que preservam determinados bens como particulares.
Fundamento legal: CC, arts. 1.667 e 1.668.
Sim.
Embora a comunhão universal tenha como regra a comunicação ampla do patrimônio, a lei estabelece hipóteses de incomunicabilidade.
Esses bens permanecem pertencendo exclusivamente ao respectivo cônjuge e não integram a divisão patrimonial no divórcio.
Fundamento legal: CC, art. 1.668.
Em regra, não.
Os bens destinados ao uso pessoal de um dos cônjuges permanecem excluídos da comunhão.
Essa exclusão alcança objetos que estejam efetivamente relacionados ao uso pessoal e não tenham natureza predominantemente patrimonial ou de investimento.
Fundamento legal: CC, arts. 1.668, V, e 1.659, V.
Depende da finalidade do bem.
Se a joia tiver sido adquirida para uso pessoal de apenas um dos cônjuges, ela poderá permanecer fora da comunhão.
Se, porém, tiver sido adquirida como forma de investimento patrimonial, o tratamento poderá ser diferente, porque deixa de prevalecer sua característica de bem de uso pessoal.
Em regra, não.
Os livros e os instrumentos utilizados no exercício profissional de um dos cônjuges permanecem excluídos da comunhão.
A incomunicabilidade decorre da vinculação desses bens à atividade pessoal ou profissional de seu titular.
Fundamento legal: CC, arts. 1.668, V, e 1.659, V.
Não.
Quando um bem é recebido por doação ou sucessão com cláusula de incomunicabilidade, ele permanece fora da comunhão.
Assim, mesmo no regime da comunhão universal, o outro cônjuge não adquire direito à meação sobre esse bem.
Fundamento legal: CC, art. 1.668, I e IV.
Sim.
O material considera que a cláusula de inalienabilidade também produz efeito de incomunicabilidade.
Por isso, o bem submetido a essa restrição não passa a integrar o patrimônio comum do casal.
Fundamento legal: CC, arts. 1.668 e 1.911.
Pode entrar.
Se a doação antenupcial for feita sem cláusula de incomunicabilidade, o bem poderá integrar a comunhão com a celebração do casamento.
Se houver cláusula que exclua expressamente a comunicação, o bem permanece particular.
Fundamento legal: CC, art. 1.668.
Não quanto ao próprio direito autoral.
Os direitos autorais permanecem pertencendo exclusivamente ao cônjuge autor da obra.
A dissolução da sociedade conjugal não transfere ao outro cônjuge a titularidade desses direitos.
O material distingue o direito ao recebimento da remuneração do valor que efetivamente ingressa no patrimônio durante o casamento.
Enquanto o valor ainda representa direito pessoal decorrente do trabalho, ele permanece excluído da comunhão.
Quando a remuneração é recebida durante a vida conjugal e passa a integrar o patrimônio do casal, pode haver comunicação patrimonial.
Fundamento legal: CC, arts. 1.668, V, e 1.659, VI.
O material também distingue o direito pessoal aos proventos da aposentadoria dos valores já recebidos durante a sociedade conjugal.
Os proventos ainda não disponibilizados ao cônjuge permanecem excluídos da comunhão.
Já os valores recebidos durante a vida conjugal e ainda existentes no patrimônio podem integrar a meação.
Fundamento legal: CC, arts. 1.668, V, e 1.659, VII.
Em regra, não.
As dívidas que um dos cônjuges possuía antes do casamento não se comunicam automaticamente ao outro.
Existem, porém, situações em que obrigações anteriores podem produzir efeitos sobre o patrimônio comum quando tiverem sido contraídas para preparação do casamento ou em benefício do casal.
Fundamento legal: CC, art. 1.668, III.
Sim.
Se a obrigação tiver sido assumida em proveito comum, o patrimônio compartilhado poderá responder por ela.
O tratamento dessas dívidas difere daquele aplicado às obrigações exclusivamente pessoais de um dos cônjuges.
Não.
A expressão “comunhão universal” não significa que todo e qualquer direito ou bem pertencente aos cônjuges será necessariamente partilhado.
A lei preserva uma parcela de patrimônio incomunicável, mesmo nesse regime.
Por isso, antes da divisão, é necessário identificar quais bens efetivamente integram a comunhão e quais permanecem particulares.
No regime de separação de bens, a regra geral é a inexistência de comunicação patrimonial entre os cônjuges.
Cada um conserva a titularidade exclusiva dos bens que já possuía antes do casamento e daqueles que adquirir posteriormente.
Por isso, no divórcio, não há partilha de patrimônio comum nos mesmos moldes dos regimes de comunhão.
Fundamento legal: CC, arts. 1.687 e 1.688.
Em regra, não.
Na separação convencional, escolhida pelos cônjuges mediante pacto antenupcial, cada um mantém patrimônio próprio e separado.
Os bens adquiridos antes ou durante o casamento permanecem pertencendo ao respectivo titular.
Em regra, não.
O simples fato de o bem ter sido adquirido durante o casamento não faz com que ele se comunique ao outro cônjuge.
A titularidade continua sendo daquele que adquiriu o bem, de acordo com as regras próprias do regime de separação.
Fundamento legal: CC, art. 1.687.
Na separação convencional, em regra, não.
Se o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges e integra seu patrimônio próprio, ele não passa automaticamente a pertencer ao outro em razão do casamento.
O regime preserva a autonomia patrimonial de cada consorte.
Sim.
Cada cônjuge possui administração exclusiva dos bens que integram seu patrimônio.
Isso significa que pode exercer os poderes relacionados à utilização e gestão de seus próprios bens sem depender da administração conjunta típica dos regimes de comunhão.
Fundamento legal: CC, art. 1.687.
Sim.
No regime de separação convencional, cada cônjuge pode alienar ou gravar de ônus real seus próprios bens, inclusive imóveis, sem necessidade de autorização do outro.
Essa liberdade patrimonial decorre da própria ausência de comunicação entre os patrimônios.
Fundamento legal: CC, art. 1.687.
Não.
A separação convencional decorre da escolha dos próprios cônjuges, normalmente formalizada em pacto antenupcial.
A separação obrigatória decorre de imposição legal em determinadas situações.
Embora ambas envolvam separação patrimonial, o material aponta diferenças importantes quanto aos seus fundamentos e efeitos.
Sim.
O material registra controvérsia específica sobre a possibilidade de comunicação de bens adquiridos durante o casamento submetido ao regime de separação obrigatória.
Essa discussão não deve ser confundida com a separação convencional, na qual a regra é a incomunicabilidade patrimonial.
Por isso, é necessário identificar qual espécie de separação de bens rege o casamento antes de definir se determinado patrimônio poderá ou não ser objeto de partilha.
Pode ser, conforme a linha de interpretação adotada para a separação obrigatória.
O material relaciona a discussão à possibilidade de reconhecimento de comunicação dos bens adquiridos pelo esforço comum durante o casamento.
Por isso, nesse regime, a análise pode exigir exame mais detalhado da origem do patrimônio e da participação de cada cônjuge em sua aquisição.
Não necessariamente.
O material demonstra que existe debate específico sobre o alcance patrimonial da separação obrigatória, especialmente em relação aos bens adquiridos durante o casamento.
Já na separação convencional, o ponto de partida é mais definido: os patrimônios permanecem separados e os bens não se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos durante a vida conjugal.
Sim.
A separação patrimonial não elimina a obrigação de ambos contribuírem para as despesas da vida conjugal.
Cada cônjuge deve participar dessas despesas na proporção correspondente, ainda que seus patrimônios permaneçam separados.
Fundamento legal: CC, art. 1.688.
Produz efeitos relacionados às despesas do casal, embora não estabeleça comunhão de bens como regra.
O fato de os patrimônios permanecerem separados não significa ausência absoluta de obrigações patrimoniais decorrentes da vida conjugal.
A principal diferença é que essas obrigações não transformam automaticamente os bens particulares em patrimônio comum.
Nesse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio durante o casamento.
Ao término da sociedade conjugal, apura-se quais bens foram adquiridos com esforço comum durante a vida conjugal e, sobre esses bens, surge o direito à meação.
Por isso, a comunicação patrimonial não funciona da mesma forma que na comunhão parcial.
Fundamento legal: CC, arts. 1.672 e seguintes.
Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento que, ao final da sociedade conjugal, podem integrar a base de cálculo da meação.
O ponto central é identificar quais aquisições decorreram do esforço comum do casal.
Os bens particulares de cada cônjuge permanecem fora dessa divisão.
O direito à meação surge com o término da sociedade conjugal.
Durante o casamento, cada cônjuge permanece titular de seu próprio patrimônio.
A participação do outro cônjuge sobre os aquestos somente se concretiza quando ocorre a dissolução do vínculo ou outra causa de término da sociedade conjugal.
Fundamento legal: CC, art. 1.672.
Não.
Os bens que já pertenciam a cada cônjuge antes do casamento permanecem em seu patrimônio particular.
Eles são excluídos do cálculo dos aquestos.
Fundamento legal: CC, art. 1.674.
Em regra, não.
Os bens adquiridos por sucessão ou liberalidade permanecem no patrimônio particular do cônjuge que os recebeu.
Por isso, não são incluídos na base de divisão dos aquestos.
Fundamento legal: CC, art. 1.674.
Não.
O simples fato de o bem ter sido adquirido durante o casamento não basta para determinar sua comunicação.
É necessário verificar se a aquisição decorreu do esforço comum do casal ou de recursos exclusivamente particulares de um dos cônjuges.
Essa análise diferencia esse regime da comunhão parcial.
Não.
Se o bem foi adquirido pelo esforço comum, cada cônjuge terá direito à metade, ainda que a contribuição de um deles tenha sido maior que a do outro.
O que importa é a existência do esforço comum para a aquisição.
Fundamento legal: CC, art. 1.679.
Sim.
O fato de o imóvel estar registrado em nome de apenas um dos cônjuges não impede, por si só, sua inclusão entre os aquestos.
Se houver discussão sobre a origem dos recursos empregados na aquisição, será necessário verificar se o bem foi adquirido com esforço comum ou exclusivamente com patrimônio particular.
O material atribui ao cônjuge em cujo nome está registrado o imóvel o dever de demonstrar que a aquisição ocorreu exclusivamente com recursos próprios.
Se essa prova não for produzida, poderá ser reconhecida a participação do outro cônjuge sobre o bem.
Fundamento legal: CC, art. 1.681, parágrafo único.
Os bens móveis são presumidos como adquiridos durante o casamento.
Se um dos cônjuges quiser sustentar que determinado bem móvel é exclusivamente seu, deverá demonstrar que já o possuía antes do casamento ou que o adquiriu com recursos próprios.
Fundamento legal: CC, art. 1.674, parágrafo único.
O cálculo exige separar o patrimônio particular de cada cônjuge dos bens que efetivamente devem integrar os aquestos.
Primeiro, excluem-se os bens particulares. Depois, verifica-se quais aquisições ocorridas durante o casamento resultaram do esforço comum.
Ao final, são realizados os ajustes necessários para definir o valor correspondente à meação de cada cônjuge.
Sim.
Se um dos cônjuges alienar bem em prejuízo da participação do outro, o valor correspondente poderá ser considerado no cálculo dos aquestos.
A finalidade é evitar que a alienação reduza artificialmente a parcela patrimonial pertencente ao outro cônjuge.
Fundamento legal: CC, art. 1.676.
O valor da doação poderá ser considerado no cálculo patrimonial.
O material indica que esse valor deve ser imputado ao patrimônio particular do cônjuge que realizou a liberalidade.
Em determinadas situações, o cônjuge prejudicado também poderá buscar a recuperação do próprio bem.
Fundamento legal: CC, art. 1.675.
O valor pago com recursos particulares poderá ser compensado na apuração da meação.
Esse montante é considerado como antecipação da parcela pertencente ao cônjuge devedor.
Fundamento legal: CC, art. 1.678.
Não além dos limites de sua própria responsabilidade patrimonial.
O material estabelece que as dívidas de um cônjuge não podem comprometer a meação do outro quando ultrapassarem o patrimônio daquele que contraiu a obrigação.
Fundamento legal: CC, art. 1.686.
Não.
Quando for possível e conveniente, os bens podem ser divididos diretamente entre os cônjuges.
Se a divisão em espécie não for adequada, o cônjuge que permanecer com determinado bem poderá pagar ao outro o valor correspondente à sua meação.
Fundamento legal: CC, art. 1.684.
Sim.
Se o cônjuge que ficar com determinado patrimônio não tiver recursos suficientes para pagar ao outro o valor correspondente à sua participação, alguns bens poderão ser vendidos.
A venda dependerá de avaliação e autorização judicial.
Fundamento legal: CC, art. 1.684, parágrafo único.
Sim. A partilha não envolve apenas os bens do casal. Dependendo da origem da obrigação e do regime de bens, determinadas dívidas também podem repercutir sobre o patrimônio comum.
Por isso, é necessário verificar quando a dívida foi contraída, qual foi sua finalidade e se ela trouxe benefício para a família.
Em regra, não.
Na comunhão parcial, as obrigações anteriores ao casamento permanecem ligadas ao patrimônio particular do cônjuge que as assumiu.
Os bens comuns e os bens particulares do outro cônjuge não respondem, em princípio, por essas dívidas.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, III.
Não automaticamente.
Quando a dívida é exclusivamente pessoal e foi contraída apenas no interesse de um dos cônjuges, não há, segundo o material, responsabilidade solidária do outro apenas em razão do casamento.
A situação é diferente quando a obrigação foi assumida em benefício da economia doméstica ou da própria família.
Sim.
Na comunhão parcial, as obrigações assumidas em proveito da família podem integrar a esfera patrimonial comum.
Isso ocorre porque o benefício da obrigação não se limita ao cônjuge que formalmente contraiu a dívida.
Sim.
As obrigações contraídas para atender às necessidades da economia doméstica geram responsabilidade solidária entre os cônjuges.
Isso significa que ambos podem responder pela dívida, mesmo quando apenas um deles tenha figurado formalmente como devedor.
Fundamento legal: CC, arts. 1.643 e 1.644.
Não.
A responsabilidade solidária pelas obrigações relacionadas à economia doméstica decorre da própria lei.
Por isso, segundo o material, ela pode existir mesmo sem a anuência expressa do outro cônjuge.
Fundamento legal: CC, arts. 1.643 e 1.644.
Sim.
O material inclui entre as obrigações relacionadas à economia doméstica tanto a aquisição de bens necessários ao lar quanto a obtenção de empréstimos destinados a viabilizar essas despesas.
Nessas hipóteses, pode existir responsabilidade solidária dos cônjuges.
Fundamento legal: CC, arts. 1.643 e 1.644.
Não necessariamente.
Se a obrigação foi assumida exclusivamente em benefício pessoal de um dos cônjuges, sem proveito para a família, ela não recebe o mesmo tratamento conferido às dívidas da economia doméstica.
A finalidade da obrigação é, portanto, relevante para definir sua repercussão patrimonial.
Em regra, não, quando o ato ilícito foi praticado por apenas um dos cônjuges e não trouxe benefício ao outro.
Nesse caso, a obrigação de indenizar permanece ligada ao patrimônio daquele que praticou o ato.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, IV.
Pode, se o ato praticado por um dos cônjuges também tiver produzido benefício patrimonial para o outro ou para o casal.
Nessa hipótese, a obrigação deixa de ter caráter exclusivamente individual quanto aos seus efeitos patrimoniais.
Fundamento legal: CC, art. 1.659, IV.
Em regra, não.
As obrigações relacionadas exclusivamente à administração do patrimônio particular recaem sobre os bens desse patrimônio.
Assim, não se transformam automaticamente em dívida comum apenas porque foram assumidas durante o casamento.
Fundamento legal: CC, arts. 1.665 e 1.666.
Pode haver responsabilidade quando a obrigação tiver revertido em proveito comum.
O material distingue justamente as dívidas exclusivamente particulares das obrigações assumidas em benefício da família.
Por isso, a análise depende da finalidade concreta da dívida e do benefício que dela resultou.
Não.
O fato de apenas um dos cônjuges constar formalmente como devedor não resolve, por si só, a questão da responsabilidade patrimonial.
Quando a obrigação estiver relacionada à economia doméstica ou tiver sido assumida em benefício da família, ambos podem responder por ela.
Sim.
A finalidade da obrigação pode ser decisiva para distinguir uma dívida particular de uma obrigação relacionada ao patrimônio ou às necessidades da família.
Por isso, não basta considerar apenas a data ou o nome do devedor. É necessário identificar se houve proveito comum ou finalidade exclusivamente pessoal.
Quando não existe acordo, a controvérsia patrimonial pode ser decidida judicialmente.
No divórcio litigioso, cada cônjuge apresenta sua pretensão sobre os bens, e cabe ao juiz definir como será realizada a divisão.
A ausência de consenso, portanto, não impede a realização da partilha.
Sim.
Quando a divisão do patrimônio não puder ser realizada de forma adequada entre os ex-cônjuges, o juiz poderá determinar a venda do bem e a posterior repartição do valor obtido.
Essa solução permite converter o patrimônio em dinheiro para que cada parte receba a parcela que lhe corresponde.
Não necessariamente.
A partilha não exige que cada bem seja materialmente dividido.
Dependendo de sua natureza e das circunstâncias, o bem poderá ser atribuído a um dos ex-cônjuges, vendido ou utilizado de outra forma que permita assegurar a participação patrimonial de cada um.
Nos casos em que a divisão em espécie não for possível ou conveniente, o material admite inclusive o pagamento em dinheiro da parcela correspondente.
Sim.
O divórcio pode ser realizado com a partilha de apenas parte do patrimônio, deixando outros bens para divisão posterior.
Também é possível postergar a partilha de todos os bens.
A dissolução do casamento, portanto, não depende da solução imediata de todas as questões patrimoniais.
Fundamento legal: CC, art. 1.581.
Sim.
O material admite expressamente que a divisão patrimonial possa ocorrer muitos anos depois do encerramento da sociedade e do vínculo conjugal.
O fato de a partilha ocorrer posteriormente, porém, não altera o momento que deve ser considerado para identificar o patrimônio sujeito à divisão.
Deve ser considerada a situação patrimonial existente no momento da separação de fato.
Assim, mesmo que a partilha seja realizada muitos anos depois, a referência continua sendo o patrimônio sujeito à comunicação quando terminou a convivência conjugal.
A data posterior em que a divisão efetivamente ocorrer não faz com que bens adquiridos depois da separação passem a integrar automaticamente a partilha.
Em regra, não.
A separação de fato encerra a conjugação de esforços que justificava a comunicação patrimonial entre os cônjuges.
Por isso, os bens adquiridos individualmente depois desse momento não passam a integrar a partilha apenas porque o divórcio ou a própria divisão patrimonial ocorreram posteriormente.
Os bens que já eram comuns permanecem pertencendo a ambos até que seja realizada a divisão.
Contudo, após a separação de fato, eles deixam de ser administrados segundo as regras próprias da comunhão matrimonial e passam a ser tratados como bens mantidos em condomínio entre os ex-cônjuges.
Fundamento legal: CC, arts. 1.314 a 1.326.
Significa que, enquanto não houver partilha, ambos continuam titulares do bem comum.
A separação de fato encerra a comunhão própria do casamento, mas não faz desaparecer imediatamente a titularidade que os dois já possuíam sobre aquele patrimônio.
Até a divisão definitiva, essa relação passa a seguir as regras gerais do condomínio.
Não.
A realização tardia da partilha não desloca o marco patrimonial para a data em que o processo de divisão é concluído.
A identificação dos bens sujeitos à partilha continua vinculada à situação existente quando terminou a colaboração patrimonial decorrente da vida conjugal.
Não.
Segundo o material, não é a sentença de divórcio nem a homologação da partilha que determina o término dos efeitos patrimoniais da vida conjugal.
O marco considerado é a separação de fato, quando cessa a vida em comum e a conjugação de esforços entre os cônjuges.
Sim.
Quando o divórcio puder ser realizado por escritura pública, os ex-cônjuges também podem deixar todos ou alguns bens para partilha posterior.
A partilha pode integrar a escritura, mas sua realização imediata não é condição indispensável para a dissolução do vínculo matrimonial.
Fundamento legal: CC, art. 1.581; CPC, art. 733.
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Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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