Modelo de Contestação Divórcio Litigioso Partilha PTC594
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 19
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
Modelo de contestação divórcio litigioso partilha (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
- O que é uma contestação em um divórcio litigioso?
- Qual é o prazo para contestar uma ação de divórcio litigioso?
- Como contestar uma ação de divórcio litigioso?
- É possível reconvenção em ação de divórcio litigioso?
- Quais são as etapas do divórcio litigioso?
- Quem paga as custas no divórcio litigioso?
- O que significa bem sub-rogado no direito de família?
- O que o juiz pergunta na audiência de divórcio?
- Como funciona a partilha de bens em um divórcio litigioso?
- O que acontece quando uma pessoa quer se divorciar e a outra não?
- O que não se divide no divórcio?
- O que se deve alegar na contestação de ação de divórcio contencioso?
- Quem pode ser testemunha em um processo de divórcio?
- CONTESTAÇÃO
- 1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
- 1.1. Ausência de documento essencial
- 1.2. Inépcia da inicial
- 2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
- 3 – NO MÉRITO
- 3.1. Regime de comunhão parcial de bens
- 3.1.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
O que é uma contestação em um divórcio litigioso?
A contestação em um divórcio litigioso é a resposta formal do réu à petição inicial, na qual ele pode concordar ou se opor aos pedidos do autor, apresentando sua versão dos fatos e provas. É o momento de discutir questões como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e eventual alegação de alienação parental, defendendo seus interesses no processo.
Qual é o prazo para contestar uma ação de divórcio litigioso?
O prazo para contestar uma ação de divórcio litigioso é de 15 dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação cumprido nos autos. Caso o réu seja citado por meio eletrônico ou outro modo previsto em lei, o prazo começa conforme a forma de comunicação processual utilizada.
Como contestar uma ação de divórcio litigioso?
Para contestar uma ação de divórcio litigioso, o réu deve apresentar petição fundamentada em até 15 dias úteis após a citação, expondo sua versão dos fatos, impugnando os pedidos do autor e apresentando provas. A contestação pode abranger pontos como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão e até alegar condutas como alienação parental, se for o caso.
É possível reconvenção em ação de divórcio litigioso?
É possível apresentar reconvenção em ação de divórcio litigioso. Nessa modalidade, o réu pode formular pedidos próprios contra o autor, como mudança de guarda, regulamentação de visitas ou pensão, além de denunciar práticas como alienação parental. A reconvenção deve ser apresentada junto com a contestação, respeitando o mesmo prazo.
Quais são as etapas do divórcio litigioso?
O divórcio litigioso segue etapas processuais definidas: (1) petição inicial com os pedidos do cônjuge autor; (2) citação do réu; (3) apresentação da contestação e eventual reconvenção; (4) audiência de conciliação; (5) fase de instrução com produção de provas; (6) alegações finais; e (7) sentença do juiz definindo questões como guarda, partilha e pensão.
Quem paga as custas no divórcio litigioso?
No divórcio litigioso, as custas processuais são, em regra, pagas pela parte vencida, conforme decisão do juiz. Porém, é comum que o magistrado determine a divisão proporcional das despesas entre os ex-cônjuges, especialmente quando ambos contribuem para o litígio. Também é possível pleitear gratuidade de justiça, se houver comprovação de hipossuficiência.
O que significa bem sub-rogado no direito de família?
Bem sub-rogado é aquele que substitui outro bem de mesma natureza e origem patrimonial, preservando seu caráter particular ou comum conforme o regime de bens. No direito de família, ocorre quando um bem adquirido durante o casamento é comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges, como herança ou doação, mantendo a mesma condição do bem original.
O que o juiz pergunta na audiência de divórcio?
Na audiência de divórcio, o juiz costuma perguntar se há possibilidade de acordo entre as partes, além de esclarecer pontos sobre guarda dos filhos, visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Quando há filhos menores, também pode indagar sobre a convivência familiar e o bem-estar da criança, visando preservar seus direitos.
Como funciona a partilha de bens em um divórcio litigioso?
Na partilha de bens do divórcio litigioso, o juiz define a divisão do patrimônio conforme o regime de bens adotado no casamento. No regime da comunhão parcial, por exemplo, são partilhados os bens adquiridos durante a união. Cada cônjuge deve apresentar provas da origem dos bens e da sua participação na formação do patrimônio comum.
O que acontece quando uma pessoa quer se divorciar e a outra não?
Mesmo que uma das partes não concorde, o divórcio será concedido. No Brasil, o divórcio é um direito unilateral e não depende da aceitação do outro cônjuge. Basta que um dos dois manifeste a vontade de se divorciar para que o juiz determine o fim do vínculo, ainda que a outra parte se oponha.
O que não se divide no divórcio?
No divórcio, não se dividem bens particulares, como os adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade. Também ficam fora da partilha objetos de uso pessoal, valores exclusivamente indenizatórios e bens sub-rogados com patrimônio próprio.
O que se deve alegar na contestação de ação de divórcio contencioso?
Na contestação de divórcio contencioso, devem ser alegadas defesas relacionadas à guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens e eventual alienação parental. É importante apresentar provas que sustentem os pedidos contrários aos do autor, além de formular reconvenção, se necessário, para incluir pretensões próprias no mesmo processo.
Quem pode ser testemunha em um processo de divórcio?
Podem ser testemunhas no processo de divórcio quaisquer pessoas maiores de idade que tenham conhecimento direto dos fatos discutidos, como amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou parentes (exceto os filhos do casal). O importante é que relatem situações relevantes sobre guarda, convivência, condutas dos cônjuges ou bens.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE (PP)
Ação de divórcio litigioso
Proc. nº. 00112233-44.2222.9.08.0001
Autora: Maria das Quantas
Ré: João dos Santos
JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de ação de divórcio litigioso, aforada por MARIA DAS QUANTAS, qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
COMO INTROITO
Antes de tudo, alicerçado no que rege o art. 334, § 5º, do Estatuto de Ritos, destaca-se que, ao menos por hora, o Promovido não tem interesse na audiência conciliatória ou de mediação.
Em arremate, o Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - PRELIMINAR AO MÉRITO
Prima facie, há motivos suficientes para, antes de adentrar-se ao mérito, ofertar defesa indireta.
1.1. Ausência de documento essencial
Nos termos do art. 320 da Legislação Adjetiva Civil, se acaso a petição inicial não for instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aplica-se o comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Nessas pegadas, na espécie, a ausência da certidão de casamento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Valendo-se da advertência de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
( ... )
Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
1. O agravante afirma que a propositura da ação revisional fora deficiente, porquanto o autor não instruiu devidamente os autos com o instrumento contratual, documento indispensável à propositura da ação, restando ausente, portanto, um dos requisitos intrínsecos insculpidos no art. 320, do CPC. 2. Há de se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da demanda com os essenciais à prova do alegado direito. Aqueles, autorizam o indeferimento da inicial, estes, apontam insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual e, acaso negativo, enseja o não provimento do pedido autoral. 3. A parte autora expressamente, com respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, pede a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco requerido apresente o contrato original. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Deste modo, o cabimento (ou não) de inversão do ônus da prova é matéria a ser decidida pelo juízo de primeiro grau. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Decisão monocrática confirmada. [ ... ]
1.2. Inépcia da inicial
A exordial, sem dúvida, ostenta defeito previsto no art. 330, do Código de Processo Civil, não atendendo, por isso, ao que rege o art. 319, do Estatuto de Ritos, in verbis:
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
De fato, sem dificuldades, percebe-se que peça vestibular não permite a exata compreensão da controvérsia.
A causa de pedir, na espécie, é obscura; não converge com o pedido.
Há notória insuficiência técnica processual. Isso impossibilitou a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito. Inclusive, o documento carreado não se adequa à narrativa externada.
De mais a mais, os fatos narrados não se assentam logicamente ao pedido articulado, que compõem a pretensão deduzida.
Quanto à partilha do bem móvel, descrito no item 1, da petição inicial, há notória incongruência com o pedido.
A propósito, confira-se:
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Mais adiante, no tópico 7, declara, como causa petendi:
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Contudo, quanto ao respectivo pedido, formula-se:
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Há, pois, indiscutível inépcia da petição inicial, máxime ante ao prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Nessas pegadas, não se descure o que leciona Fredie Didier:
I) ausência de pedido ou de causa de pedir
Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência – por exemplo, não há a afirmação da causa de pedir remota ativa.
O autor tem de apresentar a sua fundamentação (causa de pedir + argumentação jurídica) de modo analítico, tal coo ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras frases de lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, § 1º, II, CPC) etc. O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação. A regra estende a qualquer postulação, inclusive as do réu. Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. [ ... ]
Por isso, já se afirmou na jurisprudência que:
APELAÇÃO.
Ação de alimentos entre ex-cônjuges. Recurso do autor em face de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por inépcia. Não acolhimento. Petição inicial que é inepta, pois dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, I, CPC). Pleito de alimentos para si, com fundamento na necessidade de pagar alimentos aos filhos, que estariam sendo negligenciados pela genitora. Pedido de alimentos, ademais, com base no faturamento de empresa que seria do casal e que o autor estaria impedido de comparecer, em razão de ordem de afastamento. Questão societária que também não possui correlação lógica com o pleito de alimentos. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 34589). [ ... ]
Com efeito, insuperável a extinção da presente querela, sem se adentrar ao mérito, com o acolhimento desta preliminar, nos moldes do que preceitua o art. 485, inc. V, do Código Fux.
2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO
Absurdamente inverídica a narrativa fática empregada pela Promovente.
Aduz aquela que tem direito à propriedade rural, alvo de registro imobiliário nº. 0000.
Diz, mais, fazer jus às cotas sociais da sociedade empresária Xista Empreendimentos Ltda.
Para além disso, discorrer ser detentora de meação da importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x), decorrente de frutos de uma causa trabalhista, proposta pelo Réu em desfavor do Banco Delta S/A.
Contudo, em verdade aquela sabia que o ajuizamento da ação trabalhista, como a percepção do resultado financeiro, foi anterior ao casamento.
Lado outro, diga-se o mesmo em relação às cotas sociais e ao imóvel em debate.
3 – NO MÉRITO
3.1. Regime de comunhão parcial de bens
Nada obstante a Autora não tenha colacionado o documento essencial à propositura da ação (a certidão de casamento), afirma-se que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. (CC, art. 1.658 e segs.)
Esse regime se caracteriza, quanto à partilha dos bens, em um episódio divisor: o ato do casamento.
Por isso, os bens, existentes até́ a data do casamento, compõem acervo exclusivo de cada cônjuge. É dizer, são bens particulares; não se comunicam quando da divisão do patrimônio. O inverso é verdadeiro, ou seja, aqueles adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, presumem-se da propriedade de ambos; são bens que se comunicam, são comuns a ambos, ressalvadas as exceções expressas no art. 1.659 e segs., da Legislação Substantiva Civil.
Em síntese, o patrimônio comum, ou o que seja comunicável, resultam em um todo, um condomínio. Os cônjuges são condôminos de todo o acervo patrimonial, indistintamente, na condição de partes ideais ou meações.
A título ilustrativo, confira-se o que disserta Paulo Lôbo:
Não entram na comunhão os bens particulares, assim entendidos os que foram adquiridos antes da união, ou os que foram adquiridos após a união em virtude de doações ou de herança, ou os bens de uso pessoal, os instrumentos e equipamentos utilizados em atividade profissional, os salários e demais rendimentos de trabalho, bem como as pensões. Também não entram na comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares, até o limite do valor da venda do bem anterior (por exemplo, se o companheiro vendeu um bem particular por 100 e adquiriu outro por 150, apenas entram na comunhão 50). Não entra na comunhão o passivo patrimonial de cada companheiro, como as dívidas anteriores à união e as dívidas posteriores provenientes de responsabilidade por danos causados a terceiros. [ ... ]
Com igual clareza é o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
3.1. Bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar
Resta claro, aqui, conforme dissemos antes, que a diretriz do regime estudado é a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso, no curso do casamento, por um ou ambos os cônjuges (por exemplo, o carro comprado pelo marido, na constância do casamento), excluindo-se, pois, o patrimônio que cada consorte possuía antes do matrimônio (a casa de praia comprada pela esposa, enquanto solteira), bem como os bens recebidos, a qualquer tempo, por doação ou herança (ou seja, bens adquiridos a título gratuito).
Nessa linha de intelecção, também serão excluídos da comunhão os bens sub-rogados (substituídos) no lugar daqueles que integrem patrimônio exclusivo. [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. ALEGAÇÃO DE BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO. BEM ESCRITURADO COMO COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO PRESUMIDAMENTE VÁLIDO.
1. Intimada a parte por meio de seu patrono regularmente constituído, não há que se falar de nulidade por ausência de ciência do ato processual. Artigo 272 do Código de Processo Civil. 2. Alimentos eventualmente devidos entre os ex-cônjuges, em regra, têm caráter excepcional e transitório, pois devem ser dispensados quando as partes possuem meios para prover o próprio sustento. Precedentes. 3. No regime de comunhão parcial de bens, por ocasião do divórcio, integram a patilha todos os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento. Artigo 1.658 do Código Civil. 4. A simples alegação de se tratar bem oriundo de doação inoficiosa não tem o condão de automaticamente excluir o imóvel da partilha, máxime quando o negócio se encontra escriturado como compra e venda, sem qualquer referência a doação e formalizado há mais de 18 anos. Eventual nulidade do ato deve ser vindicada pelos supostos prejudicados. Artigo 496 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
3.1.1. Bem sub-rogado (CC, art. 1.668, inc. I)
A toda evidência o imóvel rural, descrito na peça vestibular, não se comunica ao acervo de bens dos litigantes.
Conforme dispõe o Código Civil, no ponto, são excluídos da comunhão:
Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Nessa enseada, não se perca de vista o que leciona Rolf Madaleno:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 19
Última atualização: 17/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier Jr., Paulo Lôbo, Pablo Stolze Gagliano, Rolf Madaleno
- Direito de família
- Fase postulatória
- Contestação
- Direito civil
- Sub-rogação
- Divisão de bens
- Partilha de bens
- Divórcio litigioso
- Divórcio contencioso
- Cpc art 335
- Preliminar ao mérito
- Cpc art 337
- Cpc art 320
- Inépcia da inicial
- Cpc art 330 § 1º
- Causa de pedir
- Causa debendi
- Cpc art 485 inc v
- Comunhão parcial de bens
- Cc art 1658
- Cc art 1659 inc i
- Cc art 1668 inc i
Sinopse abaixo
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. BEM PARTICULAR ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio litigioso, decretando o divórcio e determinando a partilha de dois veículos, com fixação de compensação financeira a uma das partes. A parte apelante pleiteou, em grau recursal, a inclusão de outros bens móveis e valores na partilha, o reconhecimento de união estável anterior ao casamento, a partilha de valores oriundos de suposta lavoura alienada, indenização por construção de imóvel em terreno de terceiro, além da juntada de extratos bancários referentes a período mais amplo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se é cabível o reconhecimento de união estável anterior ao casamento para fins de partilha, mesmo não havendo pedido em momento oportuno; (II) estabelecer se os valores decorrentes de lavoura de café devem ser partilhados; (III) determinar se bem móvel adquirido antes do casamento deve ser incluído na partilha; (IV) analisar a possibilidade de indenização por construção em terreno de terceiro e a necessidade de ampliação do período de apresentação de extratos bancários. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento e seus efeitos patrimoniais não foi apresentado na petição inicial nem debatido na fase de instrução, configurando inovação recursal, conforme o art. 329, II, do código de processo civil, de modo que não pode ser conhecido. 4. O pedido de inclusão de lavoura de café na partilha também constitui inovação recursal e não pode ser conhecido, uma vez que foi apresentado após a sentença, sem qualquer prova de sua existência, valor ou vínculo com o período da sociedade conjugal. 5. O bem móvel pleiteado (motocicleta) foi adquirido antes da celebração do casamento, conforme comprovado nos autos, tratando-se de bem particular nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, não se sujeitando à partilha no regime da comunhão parcial de bens. 6. A alegada construção de imóvel foi realizada em terreno pertencente a terceiro alheio à lide, sendo inviável sua partilha na presente ação. Eventual direito à indenização deve ser discutido em ação própria, com a formação de litisconsórcio necessário com o proprietário do imóvel, nos termos do art. 1.255, do Código Civil. 7. É razoável a limitação do período a cinco meses anteriores à propositura da ação, para fins de quebra do sigilo bancário, diante da ausência de indícios de ocultação de bens, sendo incabível e sem justificativa concreta a ampliação do período. lV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de inovação recursal acolhida para não conhecer parte do recurso. Na parte conhecida, recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido de reconhecimento de união estável formulado apenas em grau recursal, por configurar inovação recursal. 2. Bem móvel adquirido antes do casamento, no regime de comunhão parcial, não integra o acervo partilhável, por se tratar de bem particular. 3. Construção realizada em terreno de terceiro não pode ser partilhada em ação de divórcio, devendo eventual indenização ser pleiteada em ação própria. 4. A limitação da quebra de sigilo bancário deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da intimidade, sendo legítima sua restrição diante da ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 1.255, 1.658 e 1.659, I; CPC, arts. 329, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada:tjmg, apelação cível nº 1.0000.24.508158-3/001, Rel. Des. Francisco cos. (TJMG; APCV 5001047-11.2021.8.13.0240; Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle; Julg. 06/06/2025; DJEMG 09/06/2025)
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