Contrarrazões de Apelação Cível Novo CPC

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso de apelação cível, conforme novo CPC, no prazo legal de 15 dias úteis, na redação do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo de 2015.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  44556.11.8.2018.99.0001

Autora: FULANA DE TAL

Ré: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

 

 

                            FULANA DE TAL (“Apelada”), já devidamente qualificada na peça vestibular, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,

( CPC, art. 1.010, § 1º )

 

decorrente do recurso apelatório interposto pelo PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelante”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, na qual as fundamenta com as contrarrazões ora acostadas.

 

                                               Respeitosamente, pede deferimento.

                                               Cidade, 00 de julho de 0000.                            

 

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB  0000

 

 

 

 

RAZÕES DA APELADA

 

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2018.9.10.0001

Apelante: Plano de Saúde Zeta S/A

Apelada: Fulana de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

                                      Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.

 

(1)  ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

 

 

                                     A Apelada ajuizara esta Ação de Obrigação de Fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.

                                       Aquela mantém vínculo contratual com a Apelante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000. (fls. 21/29)

                                      Ademais, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).

                                      No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, com a petição inicial acostara-se diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (fls. 33/37)

                                     Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (fls. 44/47) Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. (fls. 52/59) Todas sem sucesso, infelizmente.

                                     O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (fls. 61/63) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (fls. 66/68)

                                     Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

                                     Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (fl. 71) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

                                       Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Apelada procurou obter autorização expressa da Apelante, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (fls. 17/18)) Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

 

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrida. Até mesmo confirmara a tutela de urgência antes concedida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

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( a ) o plano de saúde é obrigado, na hipótese em estudo, a custear o tratamento de endometriose, sendo, por isso, abusiva a cláusula contratual em sentido contrário;

( b ) a doença, nominada nos autos, é lista junto à OMS;

( c ) a cobertura do tratamento igualmente tem permissão legal, essa estatuída no art. 35-C, da Lei nº. 9.656/96;

( d ) o pleito tem assento em disposição constitucional (CF, art 227), mormente sob o abrigo do planejamento familiar;

( e ) condenação do ônus de sucumbência.

 

                                      Inconformada a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

( 1.3. ) As razões do apelo

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

( i ) inexistir obrigatoriedade da cobertura da fertilização in vitro, máxime face ao que rege o art. 10, inc. III, da Lei nº. 9.656/98;

( ii ) defendeu, ainda, que há disposição contratual em sentido contrário;

( iii ) a situação em espécie não contraria o CDC;

 (i v ) pediu, por fim, a condenação da Apelada no ônus da sucumbência. 

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que o apelo não faz contraposição à sentença hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na sentença testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na contestação. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[ ... ]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;   

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                                      Em abono ao exposto, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE DIREITO A RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE A ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ACOLHIDAS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Considerando-se que o pedido recursal que visa o reconhecimento de usucapião consubstancia-se uma inovação de tese, afigura-se inadmissível seu conhecimento neste Juízo recursal, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. II. Nos termos do art. 1.010, II, do NCPC, e por força do princípio da dialeticidade, a parte apelante deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna os fundamentos contidos na sentença. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. Caso concreto em que a inconformidade dos autores se ressente de regularidade formal, na medida em que deixou o recorrente de contrapor, fundamentadamente, as razões de decidir contidas na sentença. (TJMS; AC 0800288-06.2014.8.12.0036; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 25/07/2018; Pág. 76)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. DOCUMENTOS QUE RATIFICAVAM OS JÁ TRAZIDOS NA INICIAL. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. APELO NÃO PROVIDO.

1. A ré, ora apelante, alega cerceamento de defesa por ter sido juntado documentos após a contestação sem a sua intimação para contraditar. Contudo, referidos documentos apenas ratificam a escritura pública que comprova a propriedade do autor, escritura essa trazida juntamente com a inicial, a qual não foi impugnada pela demandada em sede de contestação. Razões da apelação que não demonstram os prejuízos sofridos. Não havendo, pois, qualquer nulidade. 2. Em relação ao pedido de improcedência da ação, não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, visto não ter sido impugnado nenhum termo da sentença. Impõe-se, portanto, o não conhecimento deste pleito. 3. Recurso não provido. (TJPE; APL 0000646-09.2013.8.17.0130; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 20/06/2018; DJEPE 25/07/2018)

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

(3) – DO DIREITO

 

3.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro

 

                                     Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.

                                     Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

                                     A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

3.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose

                                     Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

                                     Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

                                     Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Recorrida. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.

                                     Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

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3.3. Respaldo constitucional

 

                                     Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

                                     Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[ ... ]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

                                     Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                     Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

 

3.4. Tocante à legislação infraconstitucional

 

                                     Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, in verbis:

 

 Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

[ ... ]

 III - de planejamento familiar.

 

                                     Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, ipisis litteris:

 

Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

 

                                     Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.

                                     Ao se negar o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, expressis verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                                     Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.

                                     Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

                                     Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

                                     Com efeito, ao se tomar essa medida de recusa, negando-se o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                     Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                     O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:

 

PLANO DE SAÚDE.

Antecipação de tutela para o fornecimento de cobertura de tratamento de fertilização in vitro. Paciente que sofre de neoplasia mamária, cujo tratamento quimioterápico apresenta grande chance de causar esterilidade permanente. Necessidade de tratamento. Negativa por não estar a doença no rol da ANVISA. Moléstia que faz parte da Classificação Internacional de Doenças. Obrigatoriedade do tratamento, porquanto o contrato refere expressamente a cobertura a todas as doenças relacionadas naquele rol. Necessidade do tratamento advinda de indicação médica, de caráter técnico, portanto. Alegação de que ausente o procedimento do rol da ANS insuficiente para justificar a negativa. Precedentes jurisprudenciais desta E. 10ª Câmara. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Abusividade da negativa, reconhecida. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2233530-84.2017.8.26.0000; Ac. 11617061; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 13/07/2018; DJESP 24/07/2018; Pág. 1774)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE CAUSADORA DE INFERTILIDADE FEMININA.

Pretensão de cobertura do plano de saúde para a realização de procedimento de fertilização in vitro. Sentença de improcedência do pedido inicial. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença objurgada. Com efeito, o procedimento de reprodução assistida não possui cobertura obrigatória, na forma estabelecida no Artigo 10, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 428 da ANS, de 17/03/2017. A cláusula contratual que exclui a cobertura para a realização da fertilização in vitro pretendida pela Autora não se mostra abusiva ou ilícita, eis que redigida em perfeita sintonia com as normas legais e regulamentares que tratam dessa questão. Portanto, a recusa à cobertura do tratamento médico pretendido pela Autora se mostra plenamente legítima. Diversos Precedentes do TJERJ. Sentença de improcedência que se confirma. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ; APL 0010524-91.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 06/07/2018; Pág. 491)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.

Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para o custeio do procedimento de fertilização in vitro. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos. Risco de ineficácia do provimento almejado, caso concedido somente ao final. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Reversibilidade presente. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2036454-18.2018.8.26.0000; Ac. 11577360; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 26/06/2018; DJESP 03/07/2018; Pág. 2090)

 

                                      Postas essas premissas, a única conclusão é a de que, ainda que a inseminação artificial tenha sido excluída da lista de assistência mínima dos planos de saúde (art. 10, III, da Lei n. 9.656/98), a cobertura do procedimento de fertilização in vitro se impõe.

                                      Assim, como um todo da defesa, não merece prosperar a objeção empregada pela Recorrente.

 

( 4 ) – EM CONCLUSÃO

 

                                      Nessas condições, a Apelada espera que esta Relatoria, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇA das razões recursais, máxime porquanto ofende, sobremaneira, o princípio da dialeticidade recursal. (CPC, art. 932, inc. III)

                            Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, aguarda o recebimento das presentes Contrarrazões e, por decisão colegiada, NEGUE-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, condenando a Recorrente, lado outro, no ônus majorado de sucumbência (CPC, art. 85, § 11º).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de junho de 000.

 

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB  0000

 

 

Sinopse

Íntegra acima..

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2080
Número de páginas: 18
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