Embargos de Declaração Com Prequestionamento Documentos PTC836

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

Trata-se de modelo de embargos de declaração com prequestionamento ao STJ, conforme novo CPC, em face de decisão proferida em acórdão, em agravo de instrumento cível, que negou provimento de pedido de alimentos provisórios. Contudo, sem se manifestar, pontualmente, acerca de documentos carreados aos autos como prova da necessidade-possibilidade do pagamento da verba de caráter alimentar. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

   

 

 

 

                                      FULANA DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo de Instrumento, na qual figura como parte embargada PEDRO DAS QUANTAS (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                              

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar, que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

                                      Nesse passo, e por isso, no entender da Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos.

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida.  [ ... ] 

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULA Nº 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula nº 543/STJ). 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 4. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

                                      Com efeito, estes aclaratórios buscam, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ). [ ... ] 

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.

1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do STJ). 2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 3. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

3 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                

                                                            De mais a mais, neste Agravo de Instrumento a Embargante pediu pronunciamento, no sentido de se reconhecer o pleito de alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei de Alimentos.

                                      À concessão daquela tutela, a Embargante, dentre outros argumentos, revelou que os alimentos provisórios deveriam ser, de pronto, concedidos, haja vista que:

 

a) trata-se de menor impúbere, situação essa que traz à lume uma presunção de sua necessidade;

b) contundente prova documental acerca da necessidade da alimentada, bem assim das possibilidade financeiras do alimentante.

 

                                      Entrementes, esta Egrégia Turma entendeu pelo indeferimento do pleito, ao menos nesta ocasião processual, postergando sua análise a posterior ato defensivo do Embargado-Réu.

                                      Esse pedido fora rechaçado, todavia, concessa venia, sem a necessária motivação, pois assim se decidiu:

 

“O CPC, nomeadamente em art. 9º, parágrafo único, veda a decisão surpresa. É dizer, como regra, exige, previamente, a oitiva da parte adversa, máxime em se tratando de decisão proferida no início da querela.

No caso em tela, perquire-se o pagamento de verba alimentar, em sede de provisória, sem, contudo, haver elementos suficientes para agir de forma contrária à disposição processual, supra-aludida.

Do contrário, como ora se pretende, aflora-se a figura jurídica da decisão surpresa, vedada, expressamente, pela legislação adjetiva civil.

Por isso, na etapa inicial do processo, ante à ausência de elementos probatórios contundentes, nada obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, torna-se imperioso NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, via reflexa, confirmando a decisão primavera, o pedido de alimentos provisórios.

 

                                      Não obstante, por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxera-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado.

 

3.1. Quanto à presunção de necessidade da infante

 

                                      A decisão embargada, salvo melhor juízo, não enfrentou ao que largamente se discorreu na peça de ingresso, em especial à tenta idade da alimentanda (menor impúbere).

                                      Além do mais, essa questão fática, por si só, já atraía a presunção imperiosa da verba alimentar àquela. É dizer, sem que se fizesse necessária, previamente, a oitiva do alimentante, para, só depois, avaliar essa necessidade.

                                      Verdadeiramente, isso vai de encontro à remansosa posição doutrina.

                                      Acerca do assunto, é conveniente transcrever o seguinte aresto de julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. VERBA FIXADA NO PATAMAR REQUERIDO. NECESSIDADES SUPRIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

2. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Os alimentandos são menores impúbere e contam com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 4. Ausentes quaisquer elementos sobre a real capacidade financeira do alimentante e tendo em vista que os autores requereram a fixação da verba no patamar da sentença, ela deve ser mantida, já que aparentemente supre as necessidades dos menores. 4.1. Ademais, o genitor não trouxe nenhuma documentação que demonstre que tal fixação dificulte sua subsistência, sendo necessário manter o fixado em sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. [ ... ]

                                      Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

                                      Ao negar-se o pedido, data máxima venia, não se cuidou de tecer comentários acerca dessa fundamenta jurídica, levada à efeito com peça vestibular.

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. VERBA FIXADA NO PATAMAR REQUERIDO. NECESSIDADES SUPRIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

2. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Os alimentandos são menores impúbere e contam com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 4. Ausentes quaisquer elementos sobre a real capacidade financeira do alimentante e tendo em vista que os autores requereram a fixação da verba no patamar da sentença, ela deve ser mantida, já que aparentemente supre as necessidades dos menores. 4.1. Ademais, o genitor não trouxe nenhuma documentação que demonstre que tal fixação dificulte sua subsistência, sendo necessário manter o fixado em sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07042.24-84.2022.8.07.0005; 179.8941; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 06/12/2023; Publ. PJe 20/12/2023)

Outras informações importantes

R$ 137,00 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 123,30(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.