Modelo Embargos Declaração Prequestionamento TST PTC683
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 18
Última atualização: 24/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr., Maurício Godinho Delgado
Modelo de embargos declaração trabalhista com o propósito de prequestionamento à interposição de Recurso de Revista ao TST (CLT, Art. 897-A), bem assim sanar omissão quanto ao valor da indenização por dano moral. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- O que são embargos de declaração para prequestionamento trabalhista?
- Quando opor embargos ao TST por omissão em acórdão?
- Quais os requisitos para embargos de declaração trabalhista?
- O que é prequestionamento em embargos de declaração em recurso ordinário?
- Como provar omissão de critérios de indenização no acórdão trabalhista?
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
- 1 – DO CABIMENTO
- 2 – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO
- 2 – DA OMISSÃO
PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
O que são embargos de declaração para prequestionamento trabalhista?
Os embargos de declaração para prequestionamento trabalhista são um recurso utilizado quando a parte deseja provocar o juiz ou tribunal a se manifestar expressamente sobre determinado ponto da decisão, geralmente ligado à interpretação de lei ou da Constituição. A finalidade é viabilizar a interposição de recursos para instâncias superiores, como o recurso de revista ou o recurso extraordinário, já que esses tribunais exigem que a matéria tenha sido previamente analisada na decisão recorrida. Assim, os embargos não buscam alterar o resultado do julgamento, mas garantir que o tema fique registrado e fundamentado.
Quando opor embargos ao TST por omissão em acórdão?
Os embargos ao TST por omissão em acórdão devem ser opostos quando a decisão colegiada deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante que deveria ter sido apreciado, seja em relação a fundamentos de fato ou de direito suscitados pelas partes. Essa omissão pode comprometer a clareza, a completude ou até mesmo a validade da decisão, além de impedir o adequado prequestionamento necessário para recursos futuros. Por isso, os embargos de declaração são o meio processual adequado para solicitar que o tribunal supra a omissão e se pronuncie expressamente sobre a questão.
Quais os requisitos para embargos de declaração trabalhista?
Os embargos de declaração trabalhista só podem ser interpostos quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, devem ser apresentados dentro do prazo legal de cinco dias e indicar, de forma objetiva, qual é o ponto da decisão que precisa ser esclarecido ou corrigido. Esse recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa, mas a tornar a decisão mais clara, completa e coerente.
O que é prequestionamento em embargos de declaração em recurso ordinário?
O prequestionamento em embargos de declaração no recurso ordinário é a técnica utilizada para provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre determinada matéria de direito, seja legal ou constitucional, que poderá ser levada a instâncias superiores. Assim, quando o acórdão deixa de analisar algum ponto essencial, a parte opõe embargos de declaração para que esse tema fique registrado na decisão, viabilizando a interposição de recurso de revista ao TST ou recurso extraordinário ao STF. Portanto, a finalidade não é modificar o resultado do julgamento, mas assegurar que a questão esteja devidamente enfrentada no acórdão.
Como provar omissão de critérios de indenização no acórdão trabalhista?
Para provar omissão de critérios de indenização em acórdão trabalhista, a parte deve demonstrar que o tribunal deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes levantados no processo, como os parâmetros de cálculo, a extensão do dano ou a base legal utilizada para fixar o valor. Isso é feito por meio da interposição de embargos de declaração, apontando objetivamente onde ocorreu a omissão e solicitando que o tribunal complemente a decisão. A comprovação se dá pela comparação entre as alegações apresentadas e a ausência de enfrentamento no conteúdo do acórdão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1
00ª TURMA DO EGRÉGIO TRT DA 00ª REGIÃO
VAREJISTA LTDA (“Embargante”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Ordinário ora em destaque, que figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargado” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, no quinquídio legal, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( TST, SÚMULA 297 )
com o fito de aclarar pontos omissos no r. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO
É consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões, que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou mesmo decisão interlocutória.
No entender do Embargante, tocante ao acórdão enfrentado, há vício de omissão. E isso identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897-A, caput).
Por outro bordo, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. É dizer, o acórdão recorrido precisa enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.
É necessário, dessarte, que a matéria tenha sido decidida, resolvida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:
Para o TST, a matéria ou questão está prequestionada quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II). [ ... ]
Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, verbo ad verbum:
Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
( . . . )
Conforme entendimento fixado anteriormente, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).” [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que, verbis:
Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. [ ... ]
(destaques do texto original)
Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:
Súmula nº 297 do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lapidar nesse sentido transcrever os seguintes arestos:
RECURSO DE REVISTA 1. NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA). POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. AS PRELIMINARES SUSCITADAS NÃO ENSEJAM ANÁLISE NO PRESENTE APELO, UMA VEZ QUE, MESMO QUE SE RECONHECESSE A EXISTÊNCIA DAS NULIDADES APONTADAS, ELAS NÃO SERIAM OBJETO DE PRONUNCIAMENTO, ANTE A POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DO RECURSO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC.
2. Responsabilidade civil. Concausa. Doença degenerativa agravada pela atividade laboral. Doença profissional. Compensação por danos morais e materiais. Provimento. A jurisprudência desta corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta colenda corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese, extraem-se do acórdão recorrido os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, porquanto demonstrado o nexo de concausalidade, consubstanciado pelo agravamento de doença degenerativa, em função das atividades realizadas na reclamada, com redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão do tribunal regional que reformou a sentença, sob o fundamento de que a doença degenerativa, por si só, já cinde o nexo causal em relação ao trabalho, e que apenas o agravamento de seu quadro já existente, em virtude do trabalho, não tem o condão de caracterizá-la como doença profissional equiparada a acidente de trabalho, não se coaduna com a jurisprudência desta corte superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. Reintegração. Estabilidade prevista em instrumento coletivo de trabalho. Ausência de indicação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista. Não conhecimento. No que diz respeito à pretensão de reintegração com base no instrumento coletivo de trabalho, o recurso está desfundamentado, porquanto ausente a indicação de qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, a e c, da CLT. Quanto à invocação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, tem-se que o tribunal regional não dirimiu a controvérsia sob esse enfoque nem foi instado pela parte quando opôs embargos de declaração, o que afasta a possibilidade de debate da questão nesta fase extraordinária ante a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTA DIRECIONADA À TESTEMUNHA. O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADO ATO PROCESSUAL OU A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA REVELA-SE DE EXTREMA NECESSIDADE E UTILIDADE AO DESFECHO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A PERGUNTA FORMULADA À TESTEMUNHA ERA DE NOTÓRIA INUTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 370 DO CPC/2015 E 765 DA CLT, QUE CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, O MAGISTRADO DETÉM AMPLA LIBERDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, SENDO-LHE PERMITIDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO, POIS ESTÁ HABILITADO A VALER-SE DO SEU CONVENCIMENTO, FUNDAMENTADO NAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE ENTENDER SEREM APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO RECLAMADO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECLAMANTE NÃO SE RELACIONAVAM À ATIVIDADE-FIM, DE FORMA QUE NÃO SE CONFIGUROU A FRAUDE AOS PRECEITOS LEGAIS. REGISTROU QUE OS ELEMENTOS DE PROVA COMPROVAM QUE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA RECLAMANTE SE DISTINGUIAM DAQUELAS REALIZADAS PELOS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO E QUE A CAPTAÇÃO DE USUÁRIOS DA AGÊNCIA, CLIENTES OU NÃO, OBJETIVAVA O OFERECIMENTO DE PRODUTOS DESTINADOS A CORRETAGEM, PLANOS DE SEGURO E PREVIDÊNCIA. ANOTOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA ALEGADA SUBORDINAÇÃO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA RECLAMANTE AFIRMOU QUE NÃO SE SUBMETIA A CONTROLE DE JORNADA OU QUE TIVESSE A QUEM SE REPORTAR DENTRO DA AGÊNCIA. CONCLUIU QUE HOUVE AUTÊNTICA PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS, CONSISTENTE NA OFERTA DE PLANOS DE SEGURO E PREVIDÊNCIA, NOS MOLDES DA LEI Nº 4.594/1964. A DECISÃO ESTÁ ASSENTE NO CONJUNTO FÁTICO. PROBATÓRIO, CUJO REEXAME SE ESGOTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADOTAR ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELE FORMULADO PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INADMISSÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, A TEOR DA SÚMULA Nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os temas em destaque, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ... ]
Em arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo. Ademais, tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal, mencionada no Recurso Ordinário manejado.
2 – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO
Na hipótese, não há que falar-se, principalmente em face dos argumentos supra-aludidos, qualquer importe protelatório neste recurso. Dessarte, fica descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Não por menos já se decidiu, ad litteris:
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Por observar possível violação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, dá. se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Ante a possível violação do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, o provimento do agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos com o pedido de manifestação da Corte Regional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em ausência de atendimento a pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto em lei. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECLAMANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de a fastar a incidência da prescrição ou fazê-lo retornar ao status quo ante de empregado público federal. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. A PARTE, NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA, NÃO OBSERVOU OS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, DEIXANDO DE INDICAR O TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INSTOU O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS. MODALIDADE BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
2. 1. A reclamada submetia seus empregados a um regime de compensação das chamadas pontes de feriados. Tal sistemática estava prevista em decretos e ofícios expedidos pela reclamada. 2.2. Com espeque no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e na diretriz contida na Súmula nº 85, I, do TST, esta Corte mantém o entendimento de que a instituição de regime de compensação deve ser precedida por acordo entre as partes, não se admitindo a sua implementação unilateralmente por parte do empregador. O fato de se tratar de ente público empregador não excetua a entidade quanto à observância da referida regra, ainda que o regime diferenciado de jornada esteja previsto em norma interna. Precedentes. À míngua de qualquer negociação no sentido de autorizar a compensação das pontes de feriados, não há como se vislumbrar a validade do regime sustentado pela reclamada. 2.3. Por sua vez, mostra-se inaplicável a limitação da condenação apenas ao adicional sobre o labor extraordinário, tendo em vista a exclusão do banco de horas à sistemática contida na Súmula nº 85, nos termos do item V do próprio enunciado. Agravo de instrumento não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se vislumbra na atitude da parte o intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa de 2% incidente sobre o valor da causa. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração quando não evidenciada má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]
2 – DA OMISSÃO
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TEMA LEVANTADO NO RECURSO
Como se depreende da decisão do acórdão vergastado, concessa venia, inexistem parâmetros fáticos que indiquem suporte ao valor condenatório.
A título de exemplo, quando o acórdão menciona dado o grau de “intensidade de dolo”, não se mostra, igualmente, em qual trecho de arrazoado ou depoimento, ele se apoiou como premissa fática.
Demais disso, diz-se que em razão da “capacidade econômica” da reclamada, o valor se mostra ideal a reparar o dano. Contudo, igualmente, não se tem a mínima amostragem de algo que aponte esse conteúdo.
Enfim, é necessário que, dada a procedência do pedido indenizatório, de dano extrapatrimonial, o julgador, máxime possibilitando à parte que promova sua regular defesa, aponte o suporte fático para assim decidir. Só assim, obviamente, a parte condenada poderá enfrentá-la e demonstrar o contrário.
Como está, certamente a decisão é vazia de conteúdo, neste ponto específico de diálogo processual.
Encarnado em didático espírito, Henrique Correia descreve que:
Portanto, ao julgar procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, o juiz deve avaliar a gravidade da ofensa e ficar a indenização até o limite previsto nos incisos do § 1º do art. 223-G, sendo veda sua acumulação. [ ... ]
É assemelhado o entendimento de Maurício Delgado, in verbis:
A ideia do juízo de equidade para a aferição do dano e fixação da correspondente reparação consta, em parte, do novo texto legal. Dessa maneira, os 12 elementos a serem considerados pelo Magistrado ao apreciar o pedido (especificado no art. 223-G, caput e incisos I até XII, da CLT) direcionaram-se à formação do juízo de equidade próprio ao julgamento desse tipo de litígio e pleito judiciais. Conforme exposto neste Capítulo XIX, em seu item (‘4. Aferição do Dano Moral, Estético ou à Imagem e Respectivo Valor Indenizatório’), o manejo, pelo Juízo, dos critérios para exame do dano moral e para fixação da correspondente reparação deve-se fazer mediante equanimidade, ponderação, imparcialidade.“ [ ... ]
Esse entendimento é reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos Declaração Trabalhista
Número de páginas: 18
Última atualização: 24/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr., Maurício Godinho Delgado
- Processo do trabalho
- Embargos de declaração trabalhista
- Embargos prequestionadores
- Prequestionamento ficto
- Dano moral
- Responsabilidade civil
- Fase recursal
- Tst súmula 297
- Clt art 897-a
- Reforma trabalhista
- Multa processual
- Embargos protelatórios
- Cpc art 1026 § 2º
- Cpc art 1026
- Stj súmula 98
- Clt art 223-g
- Omissão
- Cpc art 1022 inc ii
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
Sinopse abaixo
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC.
Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de Lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, o qual estabeleceu a natureza indenizatória da parcela prêmio, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 791-A da CLT, desacompanhado do parágrafo e/ou do inciso tido por violado, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Os arestos colacionados não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, de modo que inservíveis para o cotejo de teses, conforme exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 950, caput, do Código Civil, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. Lei nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. BARRAGEM DE BRUMADINHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença para fixar o valor da indenização por danos morais em 50 (cinquenta) vezes o valor do último salário contratual do ofendido, adotando como parâmetro o disposto no art. 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6050, fixou a tese de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Por sua vez, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, o valor fixado pelo Regional mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o dano, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração, devendo ser reformado o acordão recorrido para restabelecer o valor fixado na sentença a título de danos morais, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada Reclamante (viúva e dois filhos), visto que mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. FALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO Código Civil. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao Recurso da Reclamada para fixar o salário mínimo como base de cálculo da pensão mensal, adotando como fundamento a Súmula nº 490 do STF. Todavia, a Súmula nº 490 do STF somente será aplicada nos casos em que a vítima não recebe remuneração. Quando houver a percepção de remuneração, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, tendo em vista o princípio da restituição integral, nos termos arts. 402 e 950 do Código Civil, o que inclui toda parcela percebida habitualmente no curso do contrato, independentemente de sua natureza jurídica, considerando-se, ainda, os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, com aplicação do redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais do de cujus. Há julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A multa por embargos protelatórios não pode ser aplicada de forma automática quando constatado pelo Tribunal de origem que não houve omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É necessária a demonstração da conduta do embargante que configura o intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto os Reclamantes apenas visavam a manifestação do Regional sobre aspectos relevantes para a solução da controvérsia em instância extraordinária. Recurso de Revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Lei nº 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO DANO MORAL INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos temas em destaque, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível o despacho denegatório, o qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. PENSÃO. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois além de não realizar o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivos tidos por violados, a parte não indica o parágrafo e/ou inciso dos arts. 950 do Código Civil e 48 da Lei nº 8.213/91, tidos por violados. Agravo de Instrumento desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmula Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi objeto de manifestação em sede regional, tampouco a Reclamada opôs Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (TST; RRAg 0011024-40.2020.5.03.0026; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves; Julg. 18/06/2025; DEJT 30/06/2025)
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