Agravo de Instrumento Novo CPC Desconsideração da Personalidade Jurídica PTC355

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 08/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC, contra decisão de deferimento em indidente de desconsideração da personalidade jurídica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução de Título Extrajudicial    

Proc. nº.  44556.11.8.2019.99.0001

Agravante: Fulano das Quantas

Agravada: Empresa Xista S/A

 

 

                                      FULANO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na ação de execução de título extrajudicial, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.  

   

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Fulano das Quantas

Agravada: Empresa Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A agravada ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2019.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

                                      Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

                                      O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não haviam, também, valores suficientes nas contas correntes.

                                      Diante desse quadro, pediu-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                      Citado, o Agravante apresentou impugnação.

                                      Sustentou, em síntese, que, não havia falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Por isso, requereu-se fosse afastada essa pretensão.

                                      Contudo, o magistrado de piso acolheu o pleito, determinando-se fosse o aquele integrado à lide executiva, com a consequente penhora dos bens, para, assim, responder à execução.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Nesse passo, com a total ausência de bens, inafastável a dissolução irregular da sociedade empresária, esvaziando-se, inclusive, seu patrimônio.

Haja vista, pois, a manifesta má-fé, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço com suporte no artigo 136 do Estatuto de Ritos.

Incluam-se os sócios no polo passivo da querela executiva.

Prossiga-se a demanda.

Oficiem-se. Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Desconsideração da personalidade jurídica

– Ausência dos requisitos

 

                                      Na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.

                                      Demais disso, inexiste nos autos quaisquer provas quanto à pretensa má-fé, muito menos dissolução irregular da sociedade empresária.

                                      Dessarte, diz-se abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

                                      A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

 

                                      Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

                                      Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.  

                                      Bem por isso, impende transcrever o magistério de Flávio Tartuce, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ] 

 

                                      Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. [ ... ]

 

                                      Em verdade, como afirmado alhures, a Agravada sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica. 

                                      Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

                                      Nessa enseada, a mera alegação, sem provas, contundentes, de que se agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.

                                      O Superior Tribunal de Justiça põe de manifesto esse entendimento, ad litteram:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 08/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

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Sinopse

Modelo de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo, conforme art 1019, inc. I, do novo CPC, contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ncpc, art 136).

Narra-se no recurso que a parte agravada ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor de determinada sociedade empresária.

Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.

Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.

O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou o credor a manifestar-se.

Esse, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não havia, também, valores suficientes nas contas correntes.

Diante desse quadro, pediu-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Citado, o agravante apresentou impugnação (manifestação).

Sustentou, em síntese, que, não havia falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

Por isso, requereu-se fosse afastada essa pretensão.

Contudo, o magistrado de piso acolheu o pleito, determinando-se fosse o aquele integrado à lide executiva, com a consequente penhora dos bens, para, assim, responder à execução.

Ciente da decisão em liça, fora interposto recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente e o fato de serem os executados sócios de pessoas jurídicas que, supostamente, possuem proveito econômico não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07154.60-77.2024.8.07.0000; 189.6584; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Mauricio Silva Miranda; Julg. 24/07/2024; Publ. PJe 05/08/2024)

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