
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano das Quantas
Agravada: Empresa Xista S/A
FULANO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na ação de execução de título extrajudicial, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
com guarida no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
A Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br.
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· Petição inicial da ação de execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Pedido de bloqueio de ativos financeiros (CPC, art. 1.017, inc. III);
· Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano das Quantas
Agravada: Empresa Xista Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A agravada ajuizara ação de execução de título extrajudicial em desfavor da recorrente, tombada sob o nº. 00.11.2234.55.2019.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).
Citada, essa não pagou o débito, no prazo estabelecido por lei; igualmente, não nomeou, posteriormente, bens à penhora.
Em virtude disso, o meirinho devolvera o mandado. Certificou que não foram encontrados bens para se proceder com a penhora.
O magistrado de piso, em conta dessa certidão, instou a recorrida a se manifestar. Essa, por sua vez, naquele momento processual, requereu o bloqueio de ativos financeiros, via bacen-jud. Não havia, também, valores suficientes nas contas correntes.
Diante desse quadro, pediu-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Citado, o Agravante apresentou impugnação.
Sustentou, em síntese, que, não havia falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.
Por isso, requereu-se fosse afastada essa pretensão.
Contudo, o magistrado de piso acolheu o pleito, determinando-se fosse o aquele integrado à lide executiva, com a consequente penhora dos bens, para, assim, responder à execução.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando-se, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, com a total ausência de bens, inafastável a dissolução irregular da sociedade empresária, esvaziando-se, inclusive, seu patrimônio.
Haja vista, pois, a manifesta má-fé, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço com suporte no artigo 136 do Estatuto de Ritos.
Incluam-se os sócios no polo passivo da querela executiva.
Prossiga-se a demanda.
Oficiem-se. Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Desconsideração da personalidade jurídica – Ausência dos requisitos
Na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.
Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.
Demais disso, inexiste nos autos quaisquer provas quanto à pretensa má-fé, muito menos dissolução irregular da sociedade empresária.
Dessarte, diz-se abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.
Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Bem por isso, impende transcrever o magistério de Flávio Tartuce, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ]
Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. [ ... ]
Em verdade, como afirmado alhures, a Agravada sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica.
Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.
Nessa enseada, a mera alegação, sem provas, contundentes, de que se agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.
A jurisprudência pátria põe de manifesto esse entendimento, ad litteram:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela parte ora agravante. II. Agravante que sustenta a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. III. Hipótese em que restou comprovado que a atividade principal da empresa do executado não tem participação do ora agravado, que operava em prédio vizinho e cuja empresa foi constituída quase três anos antes da baixa da empresa do executado. Insolvência que, por si só, não é suficiente para configurar o abuso de personalidade jurídica. Sucessão afastada. Ausentes os requisitos tratados pelo Código Civil (art. 50) para desconsideração da personalidade jurídica. Abuso de direito não comprovado. Incabível a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Agravo improvido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS E IRREGULARIDADE CADASTRAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por master factoring fomento mercantil Ltda. Contra decisão da 2ª Vara Cível da capital que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa L.p. Engenharia Ltda. , sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos legais. A agravante sustenta que o sócio-administrador manteve a empresa em situação irregular perante a Receita Federal, com baixa cadastral por omissão contábil, e que a inexistência de bens e a paralisação irregular das atividades evidenciariam tentativa deliberada de frustrar a execução e lesar credores, requerendo a reforma da decisão para deferimento da medida. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a irregularidade cadastral da empresa, a ausência de bens penhoráveis e a alegada inércia do sócio-administrador são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 133 do código de processo civil. III. Razões de decidir a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior. O requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme art. 133, § 4º, do código de processo civil. Incumbe à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. A mera inexistência de bens penhoráveis, a dificuldade de localização de patrimônio ou a irregularidade cadastral da pessoa jurídica não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A argumentação genérica desacompanhada de elementos probatórios concretos não autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ausente comprovação dos requisitos legais, mantém-se a decisão que indeferiu o incidente de desconsideração, em consonância com a jurisprudência que exige prova efetiva do abuso da personalidade jurídica. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria maior, exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens ou irregularidade cadastral da empresa. Incumbe ao requerente demonstrar o preenchimento dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÓCIOS MINORITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pela união contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Federal cível e criminal da subseção judiciária de paracatu/MG que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da farmácia noroeste Ltda. - epp e o redirecionamento da execução em face de seus sócios minoritários, por insuficiência de provas do alegado abuso da personalidade jurídica. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, aptos a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios minoritários da empresa executada. III. Razões de decidir a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração robusta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a inexistência de bens passíveis de constrição judicial não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para o deferimento da medida excepcional de desconsideração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desconsideração da personalidade jurídica depende de prova efetiva do abuso, não bastando a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades empresariais. Não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar atuação dolosa dos sócios minoritários na condução da sociedade executada. Inexiste comprovação de correlação entre a participação societária dos sócios minoritários e eventual evolução patrimonial decorrente da atividade empresarial. A interpretação do art. 50 do Código Civil deve ser restritiva nas relações civis, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
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