Cível PTC354 Novo CPC

Modelo de Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Modelo de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração da ausência de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial (CPC, art. 135 – 13 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.  

Trecho da petição:

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O que é impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a manifestação apresentada pelo sócio ou pela empresa para contestar o pedido de inclusão de seus bens pessoais no processo. Em outras palavras, é a defesa utilizada para demonstrar que não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O que é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?

É o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC pelo qual o credor requer a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou à empresa controladora. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e assegura ao sócio o direito de se manifestar antes de qualquer constrição. Fundamento: art. 50 do CC c/c arts. 133 a 137 do CPC.

O que é Defesa no IDPJ?

É a impugnação apresentada pelo sócio ou administrador citado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A defesa no IDPJ demonstra a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração — ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — impedindo a constrição do patrimônio pessoal do sócio. Fundamento: art. 135 do CPC c/c art. 50 do CC.

O que é Contestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?

A contestação — tecnicamente denominada impugnação — ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a defesa apresentada pelo sócio para refutar o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. A contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstra a ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Fundamento: art. 135 do CPC c/c art. 50 do CC.

 

Modelo de Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Proc. nº. 003.004.09.2222.00.08.0001

Exequente: Empresa Xista S/A

Executada: Fábrica de Tintas Ltda

 

 

                                      FULANO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Empresas, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222-33, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, ora intermediado por seu mandatário – inscrito procuratório anexo --, causídico inscrito na ordem dos advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, com endereços eletrônico e físico descritos na procuração, o qual, em obediência ao art. 77, inc. V, do Estatuto de Ritos, indica-os às intimações que fizerem-se necessárias, comparece, com suporte no art. 135 da Legislação Adjetiva Civil, na quinzena legal, apresentar sua

 

MANIFESTAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO

 

 razão qual revela as considerações de fatos e de direito, adiante evidenciadas.

 

( I ) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

 

                                      Prima facie, urge destacar que o Defendente se apresenta como sócio minoritário da sociedade empresária Fábrica de Tintas Ltda, a qual figura como executada única na ação de execução em vertente. (doc. 01)

 

                                      Lado outro, na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

 

                                      Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.

 

                                      Dessarte, diz abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no artigo 50 da Legislação Substantiva Civil.

 

                                      Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                      A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

                                      Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.

 

                                      Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.  

 

                                      Bem por isso, impende transcrever o magistério de Flávio Tartuce, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. [ ... ]

  

                                      Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. [ ... ]

 

                                      Em verdade, como afirmado alhures, a Requente sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica

 

                                      Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.

 

                                      Nessa enseada, a mera alegação, sem provas, contundentes, de que o Defendente agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.

 

                                      Eis, a propósito, o que o entendimento da jurisprudência, ad litteram:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de inadimplência da empresa, acompanhada da inexistência de bens penhoráveis e de indícios de dissolução irregular, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria maior, exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, cujos requisitos não se presumem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera inadimplência da empresa e o eventual encerramento irregular de suas atividades não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica. 5. O indeferimento liminar do incidente não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração mínima dos pressupostos legais. lV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera inadimplência da empresa e a inexistência de bens penhoráveis, mesmo acompanhadas de encerramento irregular, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 330, I, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação em execução de título extrajudicial e manteve os agravantes no polo passivo, por força de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Sustenta-se cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, nulidade do incidente e ausência de requisitos para a medida, com pedido subsidiário de suspensão da execução até o julgamento de ação conexa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir: (I) se houve preclusão quanto às preliminares de ilegitimidade e inadequação da via; (II) se é cabível a suspensão da execução em razão de processo correlato; e (III) se estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC/2002. III. Razões de decidir As preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via estão preclusas, por já terem sido objeto de decisão anterior não impugnada. A suspensão da execução até o julgamento de ação diversa é indevida, pois a demanda conexa não interfere na validade do título executivo. O indeferimento de prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência dos documentos já constantes dos autos (CPC/2015, arts. 370 e 371). A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, admitida apenas em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). Ausentes elementos que demonstrem tais hipóteses, é incabível o redirecionamento da execução aos sócios, mesmo que figurem como antigos administradores ou cedentes de cotas. lV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento:. 1. a desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível mediante prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002.2. A inexistência desses requisitos impede o redirecionamento da execução aos sócios, ainda que tenham figurado como cedentes de cotas ou administradores da sociedade executada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra sentença que, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial, julgou improcedente o pedido formulado pelo exequente para inclusão de outras pessoas jurídicas e sócios no polo passivo, sob alegação de sucessão empresarial fraudulenta. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, diante de alegações de desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta. Razões de decidira desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O ordenamento jurídico adota a teoria maior subjetiva, que não admite o afastamento da autonomia patrimonial com base em meros indícios ou presunções. A simples inadimplência, a existência de vínculos familiares entre sócios, a coincidência de endereços comerciais ou a identidade parcial de objeto social não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica. As provas produzidas, inclusive ata notarial e documentos societários, não demonstram a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem evidenciam sucessão empresarial apta a justificar a medida excepcional. Inexistindo comprovação robusta dos pressupostos legais, impõe-se a manutenção da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, exige prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo sua decretação com base em meros indícios. A coincidência de endereço, vínculos familiares entre sócios ou identidade parcial de atividades empresariais, isoladamente considerados, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.

Insurgência desta. Mérito. Infrutífero cumprimento de sentença decorrente de ação monitória. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de inadimplência da empresa executada, de situação irregular perante a Receita Federal e de inexistência de vínculo com instituições financeiras. Argumentos que não evidenciam, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Crédito que decorre de obrigação de natureza civil. Incidência da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil. Medida excepcional que exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica. Ausência de elementos aptos a demonstrar fraude ou utilização indevida da estrutura societária. Decisão mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial à empresa terceira, sob o fundamento de ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, reputando insuficientes os indícios de grupo econômico, vínculo familiar e coincidência de ramo ou nome fantasia. A decisão agravada condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A agravante defende que houve sucessão empresarial dissimulada, com continuidade de atividades em outro cnpj, de modo a frustrar a satisfação do crédito, pleiteando a reforma da decisão e a desconsideração da personalidade jurídica com manutenção do bloqueio judicial realizado via sisbajud. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) verificar se há elementos concretos nos autos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil; (II) definir se é possível manter a constrição patrimonial em desfavor de terceiro sem demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3) a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil-empresarial, rege-se pela teoria maior, exigindo demonstração cabal de abuso da forma societária, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC e seus parágrafos. 4) a mera existência de grupo econômico, identidade de ramo de atividade, nome fantasia comum, vínculo familiar entre sócios ou frustração da execução não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial, conforme expressamente vedado pelo § 4º do art. 50 do CC. 5) a instrução realizada no incidente que incluiu audiência e oitiva de testemunha técnica não revelou elementos probatórios suficientes de interpenetração patrimonial, transferências cruzadas, comunhão estrutural ou operacional, nem qualquer fato concreto apto a demonstrar desvio de finalidade ou confusão contábil entre as empresas envolvidas. 6) a prova indiciária, para autorizar a desconsideração, deve ser convergente e robusta, o que não se verifica no caso concreto, no qual os elementos apresentados demonstram apenas correlações temporais e familiares, sem indicativos materiais de fraude ou abuso. 7) a teoria da aparência não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais da desconsideração, sendo inaplicável quando ausente demonstração de vínculo de confiança do credor baseado na suposta aparência de unidade empresarial, especialmente em contratos formalizados com identificação precisa da devedora originária. 8) o argumento de probatio diabolica não se sustenta quando, como no caso, a parte teve acesso aos meios de prova e oportunidade plena de instrução, mas não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 9) julgado o mérito do agravo e negado provimento, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, com a consequente liberação do valor bloqueado via sisbajud, conforme decisão de primeiro grau. lV. Dispositivo e tese 10) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes indícios genéricos de grupo econômico, coincidência de nome fantasia ou vínculo familiar. 2) a insolvência da empresa executada, por si só, não autoriza a responsabilização de terceiros estranhos à relação obrigacional sem demonstração de abuso societário. 3) a instrução regular do incidente, com ausência de provas objetivas de interpenetração patrimonial, legitima a manutenção da autonomia entre pessoas jurídicas distintas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 1.015, IV. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, submetida, no âmbito do Direito Civil e Empresarial (Art. 50 do CC), à Teoria Maior, a qual exige a comprovação do abuso, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. A mera dificuldade na execução, a inaptidão fiscal da empresa, as tentativas frustradas de bloqueio de ativos via SISBAJUD ou a não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral, embora demonstrem o insucesso da execução, não são, por si sós, elementos aptos a comprovar o abuso de personalidade jurídica exigido pela Lei. Os documentos que evidenciam a dissolução societária ou a venda de ativos não configuram, de forma automática e inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, sendo indispensável a demonstração de fraude ou abuso de direito. Inexistindo prova robusta e concreta que ateste o preenchimento dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 27 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária
Autores: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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