Petição de Agravo de instrumento Decisão interlocutória Indeferimento prescrição intercorrente Cheque PTC534

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC (art. 1019, inc. II), contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca receber valor de cheque devolvido sem provisão de fundos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de execução de título extrajudicial 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Beltrano de Tal

Agravada: Farmácia Xista Ltda

 

 

                            BELTRANO DE TAL (“Agravante”), divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, proferida junto à ação de execução de título extrajudicial supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DA AGRAVADA: Dr. Francisco das Quantas, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.           

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                                 Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Beltrano de Tal

Agravado: Farmácia Xista Ltda

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              A sociedade empresária agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da parte agravante. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a receber quantia inadimplida de cheque, devolvido sem provisão de fundos.

                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em 00/11/2222.

                                      Nada obstante, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil.

                                      Cientificado acerca disso, a Exequente-Agravada solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Rejajud. Os resultados foram negativos.

                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.

                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em 11/22/3333.

                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de dois (2) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito.

                                      Em vista dessa circunstância fática, o Agravante atravessou petição, na qual pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, máxime em decorrência da desídia em impulsionar o feito executivo.

                                      Empós disso, o magistrado de piso instou a Agravada a manifestar-se acerca daquele arrazoado.

                                      Ato seguinte, por meio da peça processual que demora às fls. 77/79, esse discorreu linhas defensivas. Nessas, fundamentou-a pela inexistência de desídia, muito menos a ocorrência de prescrição intercorrente.

                                      Em que pese as justificadas articuladas pelo Recorrente, o juízo monocrático indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, avivando, inclusive, o andamento do processo com novas pesquisas de bens.

                                      Por isso, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

A parte executada pugna pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

Sustenta, para isso, que o processo ficou paralisado por prazo superior ao previsto em Lei.

Contudo, inexiste a prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

Nessas pegadas, em conta do que dispõe o art. 206, § 5º, do Código Civil, não se alcançou o prazo quinquenal para a cobrança do crédito exequendo. (CC, art. 190)

Nessas pegadas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO 

3.1. Da existência da prescrição intercorrente

 

                                      O d. magistrado, como se percebe, equivocadamente, concessa venia, fomentou a repulsa do pedido de prescrição intercorrente embasado na legislação geral, na hipótese, o Código Civil.

                                      Porém, como bem salientado na petição do executado-recorrente, a espécie cuida de título de crédito.  

                                      É consabido que, tocante ao prazo prescricional, necessário observar a regência contida na:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.

 

                                      Na hipótese, trata-se de cheque. Por isso, deve-se observar o que dispõe a Lei nº 7.357/85 (LC), sobremodo por ser a normal especial.

                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da Lei do Cheque. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo:

 

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

 

                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida de título de crédito, mais especificamente de cheque. Portanto, o prazo, de direito material, é de 6 (seis) meses. 

                                      De todo modo, apesar de clara essas circunstâncias, por amor ao debate, abaixo delineamos maiores acerca do prazo prescricional da ação executiva, na situação da cobrança de cheque.                       

                                      Primeiramente, urge considerarmos algumas linhas acerca ao prazo prescricional destinado à Ação de Execução da cártula (Ação Cambiária, para a Lei do Cheque – art. 59, caput). Ação Cambiária aqui, dentre as várias possíveis (v.g., ação de apreensão do cheque, ação visando o cancelamento do cheque etc.), é aquela atinente à falta de pagamento (direta e de regresso).

 

3.2. Prazos de apresentação do cheque

 

                                      Apresentar o cheque, como se refere à Lei em comento (LC, art. 33, caput c/c art. 3°), equivale a pleitear o pagamento do mesmo perante o respectivo banco (denominado, sacado – “o cheque será sacado naquele banco”). E isso pode ocorrer diretamente “na boca do caixa” (apresentação a pagamento) ou, igualmente, por meio da câmara de compensação. (LC, art. 33 c/c art. 34) Os resultados são similares.

                                      Se o cheque é “ao portador”, como no caso aqui tratado, pode ser apresentado por quem o possua; se, invés disso, for “nominativo”, apenas esse beneficiário indicado no cheque (ou endossatários, se permitido, na situação concreta, o endosso). (LC, art. 8°)

                                      Veja-se o que reza o artigo correspondente da Lei n°. 7.357/85:

LEI DO CHEQUE

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 

3.3. Termo inicial de apresentação cheque

 

                                      Disso depreende-se que, antes de tudo, o prazo em espécie tem seu marco primeiro “a contar do dia da emissão”. Esse é o nosso termo inicial da contagem do limite para apresentação.

                                      Conclui-se, com isso, que se deve atentar para o conhecido “cheque pré-datado”. É dizer, essa figura somente existe entre as partes envoltas no cheque (STJ, súmula 370), excluída, desse modo, a instituição financeira.

                                      Essa não é obrigada a respeitar esse prazo (a data futura é anunciada, ordinariamente, no verso do cheque: “bom para”); mas sim, apenas, a data de emissão. É que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, não sendo considerada, por isso, qualquer menção em sentido contrário. (LC, art. 32) É até mesmo uma condição à existência jurídica do cheque (LC, art. 1°, inc. II) e, além disso, porque o banco até então desconhece a emissão do cheque.

                                      No mais, o modo da contagem prazo proemial, e até o prazo final, necessita de apoio na legislação civil. (CC, art. 132 c/c art. 64, parágrafo único) Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

 

3.4. Prazo final

 

                                      Com esse respeito, a lei rege há duas situações distintas: a) se o cheque for emitido “no lugar onde houver de ser pago” e; b) emitido em “outro lugar do País ou no Exterior”.

                                      Na primeira hipótese, é o popular “cheque da praça” ou “da mesma praça de pagamento”. Praça, aqui, tem o sentido de município.

                                      Contudo, é de notar-se o destaque da norma atinente à seguinte expressão: “da mesma praça”. Se é “da mesma”, é porque existe um outro parâmetro para afirmar-se que, tal qual, encontra-se situada nessa idêntica praça.

                                      No caso, isso se reporta ao endereço do banco sacado; do banco no qual, decerto, o emitente tenha a sua conta. Por conseguinte, será cheque “da mesma praça”, se acaso o município, onde fora emitido o cheque, for o mesmo em que o banco sacado esteja estabelecido.

                                      Então, para a primeira ocorrência, o termo final de apresentação é de 30 dias, contado da data da emissão. Acaso o último dia não haja expediente bancário, será prorrogado para dia útil seguinte. (LC, art. 64, caput c/c CC. art. 132)

                                      Na segunda circunstância, para os cheques emitidos fora da praça, o prazo final será de 60 dias, igualmente contado a partir da sua emissão.

                                      Se porventura no cheque não constar o lugar de emissão, presume-se como sendo um cheque da mesma praça. (LC, art. 2°, inc. II c/c art. 5°, do anexo, do Dec. 1.240/94)

 

3.5. Prazo prescricional

 

3.5.1. Ação cambiária por falta de pagamento

 

                                      Dito isso, como afirmado alhures, impende ressaltar, com maior precisão, as premissas de que, na espécie, o prazo de execução é de 6 (seis) meses.

                                      Considerando a diretriz expressa no art. 59 da Lei do Cheque, prescreve em seis meses a ação qualificada no art. 47 (Ação Cambiária – CPC/2015, art. 784, inc. I), a contar do limite temporal de apresentação do cheque.

                                      Desse modo, temos:

 

a) contra endossantes e/ou avalistas (LC, art. 47, inc. II)

 

                                      Segundo esse artigo da lei, contra os devedores obrigados de regresso (porque prometem pagamento pelo devedor principal) se a cártula for apresentada em tempo hábil (leia-se, dentro do prazo de apresentação estabelecido – vide tópico 2, acima), a Ação Cambiária prescreverá:

 

Cheque da mesma praça: 6 meses + 30 dias

 

                                      Quanto ao modo de contagem do prazo, para essa situação prescricional, adota-se o preceito contido no art. 36 da Lei Uniforme de Genebra (prazo de apresentação, em dias; prazo de prescrição, em meses).

                                      Ademais, sopesemos que, o caso em apreço, não ocorrera interrupção do prazo prescricional. Ainda assim, seria tão só em relação àquele contra o qual o ato interruptivo fora feito. (LC, art. 60 c/c CC, art. 202)

 

Cheque de praça distinta: 6 meses + 60 dias

 

b) contra o emitente e seu avalista (LC, art. 47, inc. I)

 

                                      Aqui são os obrigados diretos.

                                      Para esses a questão do tempo prescricional vai por outro viés, embora tenha, tal-qualmente, como termo derradeiro, o prazo de seis meses. Afinal de contas, os obrigados diretos estão dentre aqueles previstos no art. 47 da Lei do Cheque. (LC, art. 59)

                                      Leva-se em conta, pois, o prazo de apresentação do cheque, atrelado a outros fatores. (LC, art. 47, § 3°)

                                      O credor perderá o direito de ação contra o emitente: ( i ) acaso, no prazo destinado à apresentação do cheque, o emitente, nesse interregno, detivesse fundos suficientes para pagamento do mesmo; ( ii ) e os deixou de ter em face de ocorrido que não lhe seja imputável (v.g., falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira).

                                      Todavia, com respeito ao avalista do cheque, uma vez atingida a prescrição para cobrança pela via executiva, falece da mesma maneira o aval. (salvo se aquele tenha se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula – LC, art. 61)

                                      Por isso, inescusável tratar-se de cheque emitido para pagamento na mesma praça.

                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de Ação de Execução de Título Extrajudicial.     

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS INÉRCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OCORRÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.

É desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, suspenso por lapso superior a três anos, sem qualquer providência do autor na localização de bens penhoráveis, considerando o prazo prescricional de 6 meses contido no art. 59 da Lei nº 7.357/85, dada a distinção entre abandono da causa, fenômeno processual a exigir a referida prévia intimação, e a prescrição, fenômeno de direito material e com a produção automática de seus efeitos (Resp 1.522.092/MS). [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Marlon Tomazette:

 

A ação cambial é o meio próprio e primário para o recebimento do cheque não pago. Tal ação, contudo, possui limites temporais para ser ajuizada. Pelo uso a que se destina o cheque, resolveu-se estabelecer um prazo prescricional relativamente curto para ela, qual seja: seis meses. [ ... ]

                                     

                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

 

Enunciado 196. (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Marlon Tomazette, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: Transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado N. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de cheque, o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Apelação cível desprovida. (TJDF; APC 00183.82-81.2014.8.07.0001; Ac. 129.0201; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.