Modelo Memoriais Divórcio Litigioso Partilha Bens PN706

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações Finais Cível

Número de páginas: 27

Última atualização: 06/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais na forma de memoriais, em ação de divórcio litigioso, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil, pela parte Autora, em que nessas razões finais formulam-se considerações acerca da partilha de bens  (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

Autor Petições Online - Alegações Divórcio Autora 

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO 

 

O que são alegações finais em divórcio litigioso pela parte autora?

As alegações finais em divórcio litigioso pela parte autora são a manifestação apresentada ao final da fase de instrução do processo, antes da sentença. Nessa peça, o autor faz um resumo dos fatos que motivaram o pedido de divórcio, reforça as provas já produzidas (como testemunhos, documentos e laudos) e sustenta juridicamente seus pedidos, que podem envolver a partilha de bens, fixação de alimentos, guarda de filhos e regulamentação de visitas.

Em outras palavras, é o momento de organizar e destacar todos os elementos favoráveis à tese da parte autora, buscando convencer o juiz a acolher integralmente o pedido de divórcio e as demais pretensões acessórias.

 

Quando apresentar memoriais em ação de divórcio litigioso?

Os memoriais em ação de divórcio litigioso são apresentados na fase das alegações finais, quando o juiz, ao invés de permitir manifestações orais em audiência, concede às partes prazo para se manifestarem por escrito. Esse prazo, em regra, é de 15 dias úteis (art. 364, § 2º, do CPC), podendo ser comum ou sucessivo, conforme fixado pelo magistrado.

Assim, os memoriais devem ser apresentados após a instrução do processo — ou seja, depois da colheita de provas, depoimentos e perícias —, servindo como a última oportunidade para organizar fatos, provas e fundamentos jurídicos antes da sentença.

 

O que são argumentos de partilha de bens em alegações finais de divórcio litigioso?

Os argumentos de partilha de bens em alegações finais de divórcio litigioso são os fundamentos utilizados pela parte para convencer o juiz sobre como o patrimônio comum do casal deve ser dividido. Nessa fase, o autor ou o réu destaca documentos, provas e regras do regime de bens do casamento (como comunhão parcial, comunhão universal ou separação) para justificar a inclusão ou exclusão de determinados bens na partilha.

Exemplos comuns de argumentos são: comprovação de que o bem foi adquirido antes do casamento (e, portanto, é particular), defesa de que o bem foi comprado com esforço comum (devendo ser partilhado), ou ainda alegações sobre dívidas contraídas durante a união.

Assim, esses argumentos servem para orientar a divisão justa do patrimônio na sentença de divórcio.

 

O que se deve alegar nas alegações finais em ação de divórcio litigioso?

Nas alegações finais em ação de divórcio litigioso, a parte deve organizar os principais pontos discutidos no processo e reforçar sua tese perante o juiz. Em geral, devem ser alegados:

  1. Síntese dos fatos – relembrar as razões que levaram ao divórcio e as controvérsias existentes.

  2. Provas produzidas – destacar documentos, testemunhos e perícias que confirmem a versão apresentada.

  3. Partilha de bens – expor como deve ocorrer a divisão do patrimônio, de acordo com o regime de bens do casamento.

  4. Guarda, visitas e alimentos – argumentar sobre o melhor interesse dos filhos, se houver, e a necessidade de fixação de pensão.

  5. Pedidos finais – reforçar os requerimentos de decretação do divórcio e dos efeitos patrimoniais e pessoais dele decorrentes.

Em resumo, as alegações finais no divórcio litigioso funcionam como a síntese final das provas e fundamentos jurídicos, buscando convencer o juiz a decidir favoravelmente à parte.

 

O que são razões finais no CPC?

As razões finais no CPC correspondem à última manifestação das partes antes da sentença. Elas podem ser feitas oralmente em audiência ou por memoriais escritos, quando o juiz concede prazo (em regra, 15 dias úteis).

Nessa etapa, as partes apresentam uma síntese dos fatos, das provas e da fundamentação jurídica, rebatem os argumentos da parte contrária e reforçam seus pedidos. As razões finais servem para organizar todo o material produzido no processo e oferecer ao juiz uma visão clara e objetiva, auxiliando na formação do convencimento para a decisão final.

Em resumo, razões finais são sinônimo de alegações finais, sendo a “fala de encerramento” do processo antes da sentença.

 

O que são memoriais escritos no Processo Civil?

Os memoriais escritos no processo civil são a forma redigida das alegações finais, apresentadas pelas partes após a fase de instrução. Neles, o advogado organiza os fatos, destaca as provas já produzidas, reforça a fundamentação jurídica e rebate os argumentos da parte contrária.

Diferem das alegações finais orais porque são entregues por escrito, em prazo normalmente fixado pelo juiz — em regra, 15 dias úteis, conforme o art. 364, §2º, do CPC. Essa modalidade é usada especialmente em processos complexos, nos quais a análise detalhada de provas e argumentos exige maior cuidado.

Em síntese, os memoriais escritos funcionam como a última oportunidade das partes de influenciar o convencimento do juiz antes da sentença.

 

O que o autor da ação de divórcio deve argumentar nas alegações finais?

Nas alegações finais de uma ação de divórcio litigioso, o autor deve organizar seus argumentos de modo a reforçar os pedidos iniciais e demonstrar, com base nas provas, que sua versão deve prevalecer. Em regra, deve alegar:

  1. Resumo dos fatos – relembrar os motivos que levaram ao divórcio e destacar a resistência do réu.

  2. Provas apresentadas – valorizar documentos, testemunhos e laudos que confirmam a necessidade da dissolução do vínculo.

  3. Partilha de bens – justificar, de acordo com o regime de bens, quais patrimônios devem ser divididos e em que proporção.

  4. Guarda, visitas e alimentos – se houver filhos, argumentar com base no princípio do melhor interesse da criança, além da fixação de pensão alimentícia adequada.

  5. Pedidos finais – reafirmar a decretação do divórcio, a homologação da partilha e as medidas relativas a guarda e alimentos.

Assim, o autor deve usar as alegações finais como a última oportunidade de convencer o juiz, amarrando os pontos essenciais para que a sentença atenda integralmente ao pedido inicial.

 

O que vem depois das alegações finais na ação de divórcio litigiosa?

Depois das alegações finais na ação de divórcio litigiosa, o processo segue para a fase de sentença. Nessa etapa, o juiz analisa todas as provas, os argumentos das partes e as alegações finais apresentadas, para então decidir sobre:

  • a decretação do divórcio;

  • a partilha de bens, conforme o regime do casamento;

  • a guarda dos filhos, regulamentação de visitas e eventual pensão alimentícia;

  • e outros efeitos patrimoniais ou pessoais decorrentes da dissolução do vínculo.

Portanto, as alegações finais funcionam como a última oportunidade de influenciar o convencimento do magistrado, e a sentença é o passo seguinte, onde o juiz põe fim ao processo em primeiro grau.

 

É possível apresentar provas nas alegações finais em ação de divórcio?

Não. Nas alegações finais em ação de divórcio, assim como em qualquer processo civil, não é permitido produzir novas provas. Essa fase processual serve apenas para resumir os fatos, valorizar as provas já produzidas e reforçar os argumentos jurídicos.

A instrução probatória já deve estar encerrada antes das alegações finais. Só em casos excepcionais de fatos supervenientes devidamente justificados pode ser admitida a juntada de novos documentos, mas a regra é que essa etapa se limite à análise do que já está nos autos.

Assim, nas alegações finais de divórcio, o advogado deve usar as provas existentes para convencer o juiz sobre guarda, alimentos, visitas e partilha de bens, sem acrescentar novos elementos probatórios.

 

As partes são obrigadas a apresentarem alegações finais na ação de divórcio litigioso?

Não. Assim como em outros processos cíveis, nas ações de divórcio litigioso as alegações finais não são obrigatórias, mas sim uma faculdade das partes. O juiz abre prazo para que autor e réu se manifestem, mas, se uma delas deixar de apresentar, o processo não é paralisado — segue normalmente para a sentença.

Apesar de facultativas, as alegações finais são estratégicas, pois representam a última oportunidade de organizar os fatos, valorizar as provas e reforçar os pedidos antes da decisão final. Deixar de apresentá-las significa perder a chance de influenciar diretamente o convencimento do magistrado.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Divórcio Litigioso    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autoras: JOANA DAS QUANTAS e outra

Réu: JOÃO DE TAL

 

 

                                Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes   

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

 

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada contra JOÃO DE TAL, o qual qualificado na peça exordial desta querela.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

                                                           

                                               Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)

 

                                                Do enlace matrimonial nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com oito anos. ( fl. 18)

 

                                               O Réu, de outro norte, confirmou na peça defensiva que trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refutara o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal. Para o mesmo, recebe um salário mensal na ordem de R$ .x.x. ( .x.x.x. ).

 

                                               Ao revés do quanto asseverado na contestação, a Autora tão somente cuida da casa e da menor, exercendo-a, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.

 

                                               Apesar de negado, mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive a presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela infante.

 

                                               As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Consoante constatado na peça exordial (fl. 21), o Promovido desferiu um soco contra o rosto da Autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontra devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)

 

                                               Além do mais, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la. Desse modo, não restou outro caminho à mesma senão obter novo boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve igualmente o ocorrido no dia 33/22/0000. (fl. 23)  

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                               É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Promovido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 27/28.

 

                                               Indagado acerca de seu comportamento dentro do lar, o réu respondeu que:

 

“Que, de fato bebe desde os 15 anos de idade; Que, já foi preso uma vez por conta de desordem quando estava alcoolizado; Que, não lembra o número de vezes, mas realmente já chegou algumas vezes embriagado em casa e chegou a bater na esposa na frente da criança(filha); Que, reconhece como verdadeira a narrativa contida no BO que lhe foi apresentado e que se encontra à fl. 17, junto com a petição inicial;

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, assim manifestou-se em seu depoimento (fl. 28):

 

“Que, não foi só uma vez, mas várias vezes que escutou as discussões entre os dois [referindo-se aos litigantes]; Que, era verdade que isso tudo acontecia na frente da família; Que, não poderia afirmar com certeza se o autor estava embriagado nessas ocasiões, mas tudo aparentava que sim, pois ele “quando normal” é totalmente diferente, calmo;”

 

2.3. Prova documental

                                              

                                                Dormita às fls. 45/49 o laudo de estudo social. Da leitura desse, é inconteste os maus tratos do pai (Réu) com relação à menor (Autora).

 

                                               Ademais, igualmente há prova documental no que diz respeito às agressões físicas (boletins de ocorrências). Todo o quadro fático ali exposto não foi rebatido pelo Réu.

 

                                               Além do mais, vê-se do ofício que demora às fls. 59/60 que o Réu tem como rendimento mensal a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), muito diferente do que sustentado pelo mesmo na contestação.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

3.1. Quanto à guarda da menor

 

                                               Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

                                               Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses desse, quando o caso assim o exigir.

 

                                               Nesse compasso, o quadro em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, definitivamente, a guarda da criança deva prevalecer unicamente com a mãe.

 

                                               Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.

 

                                               Como constatado sustentado com os documentos imersos, existem vários episódios que mostram que o Réu fizera agressões físicas e morais à Autora, na presença da filha. Essa está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.

 

                                               Portanto, o pedido de guarda aqui formulado deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento. 

 

                                               Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar à criança tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

                                               Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelo seu interesse, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é ônus do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

                                              

                                               No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

  

                                                Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.

 

                                                A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:

 

 A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC...

 

                                               Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: ...

 

                                              Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.

 

                                                E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever que os pais têm em relação aos filhos menores.

 

                                               Foi provado documentalmente e deve ser levado a efeito no mérito da causa, um parecer originário do Conselho Tutelar revelando a severidade e atuação criminosa do Réu. 

 

                                               A Autora merece ser amparada, quanto à guarda da menor, com a medida judicial aqui almejada, máxime quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:

 

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I - (revogado);

 

II - (revogado);

 

III - (revogado).

 

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

( . . . )

 

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR) 

 

                                               É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

 

                                               Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.

                                              

                                               Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.

 

                                               Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO CIVIL 

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)                                              

 

                                               Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:

 

“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor... 

 

                                            Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

 

“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014...

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

 

“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC)...

 

                                                Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação os seguintes julgados: 

 

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. INTERESSE DA CRIANÇA SUPERIOR AO INTERESSE DO GENITOR. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO (ALUGUERES MENSAIS) POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PARTILHA.

1. In casu, extrai-se que a discussão acerca da alteração da guarda compartilhada não teria sido objeto de análise do Magistrado A quo, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional).2. A Lei n. 8.069/90 tem por fundamento jurídico, político e social a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, para, assim, garantir-lhes um regime especial de proteção, por se encontrarem na condição humana peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e social. 3. O direito de visitas, a despeito de ser inerente ao poder familiar de que os pais são detentores (arts. 1.589, 1.632 e 1.634 da Lei n. 10.406/2002.4. Por demandar a causa ampla dilação probatória, até que seja concluída a instrução processual, a permanência de um dos consortes na posse exclusiva do bem poderá se alongar indefinidamente, sem que tenha, para tanto, qualquer obrigação, o que não pode ser juridicamente admitido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de modificação de guarda c/c tutela de urgência. Convívio avoengo. Síntese fática. Decisão que revogou guarda provisória em favor dos agravantes, avós paternos, e determinou a busca e apreensão da criança, para manter a guarda com o genitor. Insurgência dos avós paternos. Guarda unilateral de fato paterna. Fixação anterior da guarda e residência de referência com os avós paternos. Preservação do melhor interesse da adolescente. Genitor que demonstra ter condições de exercer o pleno exercício da guarda da filha. Inteligência do artigo 1.684 do Código Civil. Ausência de excepcionalidade que demande a família extensa. Recomendável a realização de estudo social. Prejuízo a rotina da menor com a alteração do lar e convívio com o genitor e duas irmãs. Necessária oitiva da adolescente de 14 anos que declara a preferência pela guarda paterna. Recurso conhecido e não provido [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. ELISÃO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE INVOCARA A SUB-ROGAÇÃO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA COMPARTILHADA. ESTABELECIMENTO. LAR DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ELISÃO DO COMPARTILHAMENTO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MODULAÇÃO DA ROTINA DO INFANTE COMO FORMA DE SER PRIVILEGIADO SEU MELHOR INERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de adoção c/c destituição do poder familiar e pedido de tutela antecipada de guarda. Genitora que entregou a filha de 06 (seis) anos de idade aos demandantes. Indícios que a infante vivia em situação de vulnerabilidade na companhia da sua mãe biológica. Agravantes que já integram o cadastro de adoção. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança- manutenção da liminar deferida no presente recurso. Concessão aos autores da guarda provisória da menor. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA A AVÔ. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO COM OS GENITORES.

As alterações de guarda são prejudiciais para a criança e, como regra, deve ser mantida onde se encontra melhor cuidada, pois é o interesse dela é que deve ser protegido e privilegiado. Neste caso, convém que as crianças fiquem sob a guarda da avó, por ora. Recurso provido [ ... ]

 

                                               Dessarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que a Autora detém maiores condições exercê-la.                                              

                                                 

                                               Como pedido sucessivo, pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).

                                               

                                                Nesse aspecto, espera-se e requer-se que a filha do casal tenha como abrigo domiciliar o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.583, § 3º)

 

                                               De outro contexto, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), almeja seja definido o direito de visitas ao pai, ora Réu, da seguinte forma:

 

a) finais de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, sendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a Autora indicar;

 

b) aniversários da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, a noite, com a mãe;

 

c) dia dos pais: Nessa data a menor ficará com o mesmo no período de 08:00h às 18:00h;

 

d) dia das mães: Caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;

 

e) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;

 

f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h os menores ficarão com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;

 

g) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação da mesma em conjunto em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões. 

 

3.2. Alimentos

 

                                               No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ressalte-se que a Autora neste momento não tem emprego, a qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Assim, deve garantir-lhe meio de subsistência, máxime quando impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio porque sua atenção se volta, neste momento, devido aos cuidados da menor.

 

                                               A esse respeito, ou seja, quanto ao binômio necessidade-possibilidade, de bom alvitre levar a efeito estes arestos: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 Ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos. Insurgência contra a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Pleito de redução. Não cabimento. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade entre o montante fixado e a capacidade de pagar do recorrente, atentando-se, ainda, para as necessidades da alimentanda. Decisão liminar mantida. Recurso conhecido e improvido. É indeclinável, por força da Lei civil, a obrigação do genitor de prover a manutenção dos filhos que se encontram sob a guarda da mãe, a qual, do mesmo modo, tem obrigação de contribuir com a manutenção da prole. - o quantum dos alimentos a ser fixado depende do caso concreto, tendo em vista as necessidades do alimentado e a disponibilidade do alimentante, nos termos do artigo 1694, §1º do Código Civil, o qual versa sobre o binômio necessidade e possibilidade. - inobstante a alegação do agravante no sentido de que está desempregado, a quantia que pretende pagar é insuficiente para ajudar nas despesas mensais de uma criança, quais sejam, alimentação, educação, lazer, saúde, vestuário, dentre outras coisas. A verba alimentar arbitrada no valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) sequer contempla, na prática, os custos com a alimentação da infante. - decisão liminar mantida. - recurso conhecido e improvido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O FILHO MENOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente, segundo o rito especial da Lei nº 5.478 de 1968 ou nos termos gerais do Código de Processo Civil, a fim de atender à necessidade premente dos alimentandos. As despesas do menor não foram devidamente comprovadas, a fim de embasar o pedido de majoração, impondo-se a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. Quanto aos alimentos em favor da virago, estabelece o artigo 1.566, III, do Código Civil, o dever de mútua assistência entre os cônjuges, do qual decorre a obrigação alimentar regulada pelo artigo 1.694 do mesmo Código. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade, do alimentando em prover o próprio sustento. Diante da comprovação da necessidade da virago e da possibilidade do varão, a fixação dos alimentos provisórios é medida que se impõe. Recurso parcialmente provido. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. CÔNJUGE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. EMPREGO FORMAL. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. Quando o alimentante possui vínculo de emprego formal, a fixação dos alimentos em percentual sobre o valor de seus rendimentos líquidos mensais prefere à fixação dos alimentos em percentual sobre o valor do salário mínimo, a fim de se garantir ao alimentando o cumprimento pontual da obrigação [ ...]

 

                                               A Autora, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presume necessidades especiais...

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações Finais Cível

Número de páginas: 27

Última atualização: 06/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

Histórico de atualizações

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Sinopse

MEMORIAIS EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO

Tratam-se de modelo de petição de alegações finais por memoriais em Ação de Divórcio Litigioso, com partilha de bens, guarda compartilhada de menor, alimentos, ofertados na forma do art. 364, § 2º, do novo CPC

Afirma-se nas alegações finais, que o réu confirmou na instrução que de fato trabalhava no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refutara o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal. Entrementes, com o acervo probatório contido nos autos, comprovou-se o contrário. 

Sustentou-se, ao invés do quanto asseverado pelo réu, que a autora tão somente cuidava da casa e da menor, exercendo, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.

Apesar de negado, por meio de depoimento de testemunhas e do depoimento pessoal do promovido, constatou-se que o réu passara a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornou contumaz.

Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive na presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela criança.

As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a autora.

Fora constatado o alegado na petição inicial (fl. 21), que o promovido desferiu um soco contra o rosto da autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontrava, também, devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)

Além do mais, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, esse, mais acentuadamente, tornou a ameaçá-la. 

 Nesse compasso, o quadro narrativo reclamava a guarda da criança deveria prevalecer definitivamente com a mãe.

Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deveria se pautar não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao contrário disso, o direito da criança deveria ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe seria propiciada.

Confirmado, pois, durante a instrução do processo, sobremodo com os documentos imersos, existiam vários episódios que mostravam que o réu fizera agressões físicas e morais à autora, na presença da filhaEssa estaria sofrendo igualmente como a mãe e merecia tratamento judicial pertinente.

Portanto, o pedido de guarda unilateral, formulado na petição inicial, merecia ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Certo, e consabido, que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passaria a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim, que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

Aparentemente, essa nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não seria essa a vertente da Lei. 

Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, permitida uma reavaliação concernente à guarda unilateral de menor. Obviamente que isso deveria ser grave e, mais, devidamente comprovado.

Como pedido subsidiário, pleiteou-se fosse delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º). 

Nesse aspecto, requereu-se que a filha do casal tivesse como abrigo domiciliar, provisório, o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da menor. (CC, art. 1.583, § 3º)

Quanto aos alimentos (pensão alimentícia), a menor contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presumia necessidades especiais. 

De outro norte, consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc. 

Requereu-se, por isso, fosse observado o binômio necessidade e possibilidade de pagamento da pensão alimentícia. 

Pediu-se fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio Contencioso, decretando-se o divórcio,e dissolvendo por definitivo o enlace conjugal, concedendo-se os alimentos no montante almejado na peça processual vestibular, a guarda unilateral da menor em favor da autora; subsidiariamente, a guarda compartilhada, nos moldes apresentados.

Pediu-se, mais, a procedência dos pedidos para estabelecer, por definitivo, os alimentos pleiteados na ação e, outrossim, fosse feita a partilha dos bens descritos em meação, com a alteração do nome da Autora para aquele utilizado como solteira.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. SUSPENSÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de alienação parental e modificação de guarda cumulada com suspensão de convívio familiar, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, atribuindo à genitora a guarda unilateral do menor e mantendo suspensa a convivência entre genitor e filho, condicionando sua retomada à iniciativa do próprio adolescente, quando este se sentir seguro. II. Questão em discussão2. I. Preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de deficiência instrutória. II. Mérito: a) Pretensão de reversão da guarda unilateral materna para guarda compartilhada. B) Pretensão de reestabelecimento do convívio paterno-filial por meio de visitas assistidas. III. Razões de decidir3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto as alegações do apelante referem-se à valoração do conjunto probatório, não evidenciando ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A sentença analisou de modo exauriente as provas apresentadas, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, foi constatada a existência de medida protetiva deferida em favor da genitora que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada, justificando a guarda unilateral, conforme o art. 1.584, §2º, do Código Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 5. Quanto ao pedido de restabelecimento do convívio paterno-filial, a prova técnica e testemunhal revelou que a convivência com o genitor causava prejuízos emocionais ao adolescente, havendo relatos de agressão física e psicológica, ameaças e episódios de instabilidade emocional do genitor. A manifestação do adolescente, os laudos psicossociais e os depoimentos testemunhais evidenciaram que a suspensão da convivência é medida necessária à proteção integral do menor, recomendado o acompanhamento psicológico e a continuidade do afastamento, até que o próprio adolescente, no tempo em que se sentir seguro, manifeste o desejo de retomar o contato. 6. A sentença manteve, com prudência, a possibilidade de futura retomada do convívio, mediante avaliação do próprio menor, não vedando de forma definitiva o relacionamento, o que está em consonância com a legislação aplicável e as orientações técnicas especializadas. lV. Dispositivo e tese7. Rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, negado provimento ao recurso, mantida a sentença na íntegra. Tese de julgamento: 1. A existência de medida protetiva e robusto acervo probatório quanto a riscos à integridade física e psicológica do menor autorizam a concessão de guarda unilateral à genitora, em caráter excepcional, e a suspensão da convivência paterna, condicionando eventual retomada ao tempo e vontade do próprio adolescente, respeitando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Código de Processo Civil, arts. 85, 98 e 489; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 3º; Lei nº 13.058/2014; Lei nº 14.713/2023. Jurisprudência relevante citada:TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.439979-6/001, Relator(a): Des. (a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/04/2025, publicação em 11/04/2025. TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.430274-1/001, Relator(a): Des. (a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/02/2025, publicação em 28/02/2025. (TJMG; APCV 5272641-36.2022.8.13.0024; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 29/08/2025; DJEMG 01/09/2025)

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