Modelo Exceção Pré-Executividade Novo CPC Desbloqueio PN828

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 11

Última atualização: 08/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

Modelo de petição de exceção pré-executividade no juizado especial cível, que visa o desbloqueio de penhora de conta de aposentadoria (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Exceção Penhora Aposentadoria Juizado 

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 

O que é exceção de pré-executividade por penhora de aposentadoria?

A exceção de pré-executividade por penhora de aposentadoria é um instrumento de defesa usado pelo devedor quando seu benefício previdenciário é bloqueado em uma execução. Nessa situação, a parte pode alegar diretamente no processo que a aposentadoria é impenhorável, por ter caráter alimentar, ou seja, serve para garantir a subsistência do aposentado. Esse pedido pode ser feito sem precisar oferecer bens em garantia ou ajuizar embargos, já que envolve matéria de ordem pública, que o juiz pode reconhecer até mesmo de ofício.

 

É cabível exceção de pré-executividade no Juizado Especial Cível? 

Sim. A exceção de pré-executividade é admitida também no âmbito do Juizado Especial Cível, sempre que se tratar de matéria de ordem pública ou nulidades que o juiz poderia reconhecer de ofício. O devedor pode utilizá-la, por exemplo, para alegar impenhorabilidade de salário ou aposentadoria, prescrição, ilegitimidade ou inexistência de título executivo. Trata-se de mecanismo que dispensa a garantia do juízo e pode ser manejado de forma simples, desde que a questão discutida não exija produção de provas complexas.

 

O fundamento legal da nulidade de penhora de aposentadoria está no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, pensões e demais rendimentos de caráter alimentar. A única exceção prevista em lei é para cobrança de pensão alimentícia. Assim, quando a constrição atinge verbas previdenciárias fora dessa hipótese, a penhora é nula de pleno direito, podendo ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, inclusive por meio de exceção de pré-executividade.

 

Como comprovar a impenhorabilidade da constrição feita em conta de proventos de aposentadoria? 

A comprovação da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de aposentadoria é feita por meio de documentos que demonstrem a origem previdenciária dos depósitos. Normalmente, juntam-se ao processo os extratos bancários indicando o crédito mensal do INSS ou órgão pagador, além do comprovante de benefício. Essa prova é suficiente para mostrar que os valores têm natureza alimentar, tornando a penhora ilegal, salvo se destinada ao pagamento de pensão alimentícia.

 

Pode pedir efeito suspensivo na exceção de pré-executividade? 

Sim. Embora a exceção de pré-executividade não seja recurso, mas um incidente dentro da execução, é possível requerer que o juiz atribua efeito suspensivo aos atos de constrição, sobretudo quando há risco de dano grave ou irreversível ao devedor. O fundamento está na proteção de verbas impenhoráveis, como salários ou aposentadorias, e no poder geral de cautela do magistrado, que pode suspender a execução até o julgamento da matéria arguida.

 

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade? 

A diferença central está no procedimento e nos requisitos de cada meio de defesa. Os embargos à execução exigem que o devedor garanta o juízo, oferecendo bens à penhora ou efetuando depósito, e permitem ampla discussão, inclusive com produção de provas. Já a exceção de pré-executividade não requer garantia e é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas de plano pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, como prescrição, ilegitimidade ou impenhorabilidade de aposentadoria.

 

O que fazer quando a exceção de pré-executividade é rejeitada? 

Quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, o devedor pode interpor o recurso cabível contra a decisão, que em regra será o agravo de instrumento, já que se trata de decisão interlocutória dentro do processo de execução. Caso a decisão seja terminativa e ponha fim à discussão incidental, também é possível avaliar a interposição de apelação. Além disso, se houver fundamento para tanto, pode-se ainda apresentar embargos à execução, desde que o juízo esteja garantido.

 

O que é o excepto? 

No processo civil, o excepto é a parte contra quem se opõe uma exceção. Ou seja, quando alguém apresenta uma defesa incidental, como a exceção de pré-executividade, a outra parte – geralmente o credor/exequente – é chamada de excepto, por ser o sujeito que deverá responder à alegação formulada. Em termos simples, o excepto é quem sofre a exceção apresentada no processo.

 

O que vem depois da exceção de pré-executividade? 

Após a apresentação da exceção de pré-executividade, o juiz abre prazo para que a parte contrária (o exequente) se manifeste sobre as alegações do executado. Em seguida, o magistrado profere decisão, que pode acolher ou rejeitar a exceção. Se for acolhida, a execução pode ser extinta ou limitada; se for rejeitada, a execução prossegue normalmente, cabendo ao devedor avaliar a interposição de recurso, como o agravo de instrumento.

 

A sucumbência do exequente na procedência da exceção de pré-executividade 

Quando a exceção de pré-executividade é acolhida, o exequente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, aplicando-se a regra da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. Isso ocorre porque, ao tentar manter a execução sobre bem ou valor impenhorável, ou ao insistir em cobrança sem respaldo jurídico, ele deu causa ao incidente processual. Assim, reconhecida a procedência da exceção, a parte vencedora (executado) faz jus à verba de sucumbência.

 

Cabe dilação probatória na exceção de pré-executividade? 

Não. A exceção de pré-executividade só pode ser usada para discutir matérias que o juiz consiga analisar de imediato, sem necessidade de produção de provas complexas. Questões como prescrição, ilegitimidade, nulidades ou impenhorabilidade de aposentadoria são exemplos admitidos, pois podem ser comprovadas com documentos já disponíveis. Quando há necessidade de dilação probatória, o caminho adequado passa a ser os embargos à execução.

 

O que é provas pré-constituídas na exceção de pré-executividade? 

Provas pré-constituídas na exceção de pré-executividade são aquelas já existentes e documentadas antes do ajuizamento do incidente, capazes de demonstrar de imediato a ilegalidade ou nulidade da execução. Como não cabe dilação probatória nesse meio de defesa, o devedor deve apresentar elementos objetivos, como extratos bancários para comprovar que o valor penhorado é de aposentadoria, documentos que atestem prescrição, ou certidões que evidenciem ilegitimidade. Assim, o juiz pode decidir a questão apenas com base em prova documental já pronta.

 

O que é objeção de pré-executividade? 

A objeção de pré-executividade, também chamada de exceção de pré-executividade, é um meio de defesa do devedor dentro do processo de execução. Ela permite que se aleguem matérias de ordem pública ou nulidades absolutas — como prescrição, falta de título executivo ou impenhorabilidade de aposentadoria — sem necessidade de garantir o juízo ou apresentar embargos à execução. É um instrumento simples e direto, cabível sempre que a questão puder ser comprovada por provas pré-constituídas, analisáveis de plano pelo juiz.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Excipiente: Mario das Quantas

Excepto: Condomínio Residencial Flores 

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. IV, do CPC, ofertar a presente 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 

1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo

 

                                               Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.

 

                                                Impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:

                                                          

Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória [ ... ]  

 

                                              A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:

 

Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.

Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais [ ... ]

 

                                    Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO EM AÇÕES DIVERSAS COM O INTUITO DE BURLAR O TETO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). No caso, a regra do art. 3º da Lei nº 9.099/95 é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida de ofício. A prova documental revela o ajuizamento de duas ações, ambas sobre o mesmo litígio, instruídas com cheques de numeração sequencial, que denotam a intenção do credor de burlar o limite ao trâmite de causas superior a 40 salários mínimos. A renúncia ao crédito excedente tem lugar quando em uma única ação o limite ao valor da causa é superado. Não é o caso dos autos, em que as duas ações, individualmente consideradas, têm valor da causa dentro do limite legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido [ ... ]           

 

RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. Possibilidade de discutir a matéria pela via eleita. Ausente relação de consumo. Inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC. Aplicação do art. 50 do CC. Excipiente que alega que a empresa ainda está em atividade. Ausente prova nesse sentido. Empresa de transportes que deveria ter, pelo menos, veículos. Sócios que possuem outras sociedades de transporte. Indícios de desvio de patrimônio. Decisão que rejeitou a exceção mantida, mas por fundamentos diversos. Recurso desprovido [ ... ]           

 

II – QUADRO FÁTICO

 

                                               Tramita contra o Excipiente uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. Essa fora ajuizada pelo Condomínio Residencial Rosas, na qual se persegue o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.

 

                                               De mais a mais, no dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial. Essa ocorrera face à sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).  (fl. 49)    

 

                                      Lado outro, antes desse episódio processual aquele não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.

 

III – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA

 

                                               As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.

 

                                               Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.

 

                                               O Excipiente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ), pago a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)

 

                                               Seus proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, à conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.

 

                                               Noutro giro, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todo dia 00 é depositado o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)

 

                                               Além disso, carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, na qual, de fato, ratificam-se as considerações aqui narradas. (doc. 16)                   

 

                                               Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da obstrução em espécie, máxime porque que atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.

 

                                               Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:

 

Art. 833 -  São impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 

                                                              

                                                               Deveras, sem qualquer esforço se nota que esse bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.

 

                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 11

Última atualização: 08/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO JUIZADO ESPECIAL

PENHORA DE APOSENTADORIA - NOVO CPC ARTIGO 833 INC iV

Trata-se de modelo de Exceção de Pré Executividade de Bloqueio Online de conta corrente, conforme novo CPC, em face de Ação de Execução que tramita perante unidade do Juizado Especial Cível, ajuizada por condomínio residencial, na qual se busca receber quotas condominiais.

Em linhas iniciais, sustentou-se argumentos quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade, em sede de demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 

Na peça processual o postulante afirma que é aposentado do INSS. Seus proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, em sua única conta corrente, aberta para essa exclusiva finalidade.

Os extratos bancários, colacionados com a peça processual, não deixavam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Além do mais, carreou-se declaração, obtida junto à Autarquia, na qual, de fato, ratificara as considerações narradas.  

Dessarte, havia notória nulidade na constrição em espécie, máxime porque atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria do executado. Infringiu, dessarte, ao quanto disposto no art. 833, inc. IV, do novo CPC.

Com efeito, sem qualquer esforço se via que a constrição era incapaz de produzir qualquer efeito. 

⇝ Outros modelos de exceção de pré-executividade no novo CPC ⇜

Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta, igualmente, aos ditames do art. 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, pediu-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Em conta disso, fosse determinado, em sua totalidade, o cancelamento do bloqueio realizado na conta corrente do executado. Requereu-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios. (novo CPC, art. 85, § 1º) 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de parte dos proventos recebidos pelo devedor a título de benefício por incapacidade temporária, no curso de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. A decisão recorrida fundamentou-se no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de proventos de natureza alimentar, salvo nas hipóteses legalmente previstas, como prestações alimentícias. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor para satisfação de dívida decorrente de obrigação locatícia, em razão da aplicação mitigada da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos tem fundamento legal expresso no art. 833, IV, do CPC, e somente pode ser excepcionada nas hipóteses expressamente previstas em Lei. O § 2º do referido dispositivo permite a penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como sobre importâncias que excedam cinquenta salários mínimos, o que não se verifica no caso. Os valores percebidos pelo agravado, no montante de R$ 2.828,88 mensais, possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência, o que inviabiliza qualquer constrição, ainda que parcial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Jurisprudência do STJ e deste tribunal reafirma a natureza absoluta da impenhorabilidade das verbas alimentares, salvo exceções expressamente previstas. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria do devedor. (TJMG; AI 1953196-29.2025.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 29/08/2025; DJEMG 03/09/2025)

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