
É possível exceção de pré-executividade no juizado especial cível?
Sim. A exceção de pré-executividade é admitida no Juizado Especial Cível para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas apenas com prova documental pré-constituída. Ela pode ser utilizada, por exemplo, para pedir o desbloqueio de aposentadoria penhorada, quando a impenhorabilidade dos proventos puder ser demonstrada de plano por extratos, comprovantes do INSS ou documentos bancários, observadas as exceções legais do art. 833, IV e §2º, do CPC. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 833, IV, do CPC.
Como peticionar exceção de pré-executividade?
A exceção de pré-executividade é apresentada por petição simples nos próprios autos da execução, como meio de defesa atípico, sem necessidade de garantia do juízo. A peça deve indicar a nulidade ou ilegalidade da penhora, demonstrar que a matéria é de ordem pública e que a decisão pode ser tomada sem dilação probatória, juntando prova pré-constituída da origem previdenciária dos valores (extratos, comprovantes de benefício, dados bancários) e requerendo o desbloqueio imediato da aposentadoria. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 833, IV, do CPC.
Qual é a previsão legal para a exceção de pré-executividade no Novo CPC?
A exceção de pré-executividade não possui artigo próprio no CPC, sendo técnica de defesa construída pela doutrina e pela jurisprudência, admitida para matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas com base em prova documental pré-existente. No caso de penhora de aposentadoria, a base legal do pedido está na impenhorabilidade das verbas previdenciárias, ressalvadas as hipóteses do §2º do art. 833, e na nulidade do ato constritivo que viola essa proteção. Fundamento: art. 833, IV e §2º, do CPC c/c arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95.
O que é a exceção de pré-executividade no juizado especial?
No Juizado Especial, a exceção de pré-executividade é a petição defensiva usada para alegar nulidades, impenhorabilidades ou outras matérias de ordem pública na execução, sem necessidade de penhora ou depósito e sem custas. Ela pode ser manejada, por exemplo, para afastar penhora ilegal de conta destinada ao recebimento de aposentadoria ou salário, desde que a prova documental seja suficiente para demonstrar, de plano, a natureza impenhorável dos valores. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 833, IV e §2º, do CPC.
Quando não cabe exceção de pré-executividade?
Não cabe exceção de pré-executividade quando a alegação exige produção ampla de provas, exame complexo de fatos ou instrução além da documentação já existente, pois o incidente é reservado a matérias de ordem pública decidíveis sem dilação probatória. Se a impenhorabilidade da aposentadoria ou de outros valores não puder ser demonstrada de plano, ou depender de esclarecimentos que extrapolem a prova documental pré-constituída, o juiz pode indeferir o uso da exceção e exigir a via processual adequada (embargos, impugnação) ou determinar complementação documental limitada às provas já pré-existentes. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 833, IV do CPC e Tema 108/STJ.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Excipiente: Mario das Quantas
Excepto: Condomínio Residencial Flores
JOAQUIM DE TAL, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, apto. 201, nesta Capital, – CEP .55.444-333, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 833, inc. IV, do CPC, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Cabimento deste pleito perante este juízo
Antes de tudo, de toda prudência que revelemos considerações acerca da pertinência processual do presente pleito, máxime em sede de demandas executivas que tramitam perante unidades do Juizados Especiais.
Impende transcrever o magistério de Felippe Borring, quando, manifestando-se acerca da pertinência da exceção de pré-executividade afirma, ad litteram:
Em linhas gerais, a exceção de pré-executividade, cuja elaboração doutrinária é atribuída a Pontes de Miranda, representa uma via de impugnação incidental e atípica ao direito de ação do credor dentro da execução. Assim, tendo em vista os escopos da Lei, não vislumbramos obstáculos à sua utilização nos Juizados Especiais, sempre em hipóteses excepcionais, onde ficar demonstrado evidente equívoco no manejo da execução pelo credor. Necessário frisar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando discutir questão de ordem pública que prescinda de dilação probatória [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Humberto Theodoro Júnior, verbo ad verbum:
Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.
A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de “exceção de pré-executividade”. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de “objeção de pré-executividade”.
Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos.
Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.
Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO EM AÇÕES DIVERSAS COM O INTUITO DE BURLAR O TETO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: É indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). No caso, a regra do art. 3º da Lei nº 9.099/95 é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida de ofício. A prova documental revela o ajuizamento de duas ações, ambas sobre o mesmo litígio, instruídas com cheques de numeração sequencial, que denotam a intenção do credor de burlar o limite ao trâmite de causas superior a 40 salários mínimos. A renúncia ao crédito excedente tem lugar quando em uma única ação o limite ao valor da causa é superado. Não é o caso dos autos, em que as duas ações, individualmente consideradas, têm valor da causa dentro do limite legal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido [ ... ]
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa. Possibilidade de discutir a matéria pela via eleita. Ausente relação de consumo. Inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC. Aplicação do art. 50 do CC. Excipiente que alega que a empresa ainda está em atividade. Ausente prova nesse sentido. Empresa de transportes que deveria ter, pelo menos, veículos. Sócios que possuem outras sociedades de transporte. Indícios de desvio de patrimônio. Decisão que rejeitou a exceção mantida, mas por fundamentos diversos. Recurso desprovido [ ... ]
II – QUADRO FÁTICO
Tramita contra o Excipiente uma Ação de Execução de Título Extrajudicial. Essa fora ajuizada pelo Condomínio Residencial Rosas, na qual se persegue o pagamento de quotas condominiais inadimplidas.
De mais a mais, no dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial. Essa ocorrera face à sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (fl. 49)
Lado outro, antes desse episódio processual aquele não tivera conhecimento da constrição judicial em espécie.
III – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Excipiente, com idade de 00 anos, é aposentado do INSS desde os idos de 0000. (doc. 01) Percebe mensalmente a quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x. ), pago a título de proventos de aposentadoria. (doc. 02)
Seus proventos sempre foram recebidos, via transferência bancária, à conta corrente nº. 0000, Ag. 3333, do Banco Xista S/A. A propósito, aberta para essa única finalidade.
Noutro giro, os extratos, aqui colacionados, não deixam qualquer margem de dúvida quanto a isso. Tanto é assim, que todo dia 00 é depositado o valor equivalente a R$ 0.000,00 (.x.x.x.). E mais, a entidade depositante é, exclusivamente, o INSS. (docs. 03/15)
Além disso, carreamos declaração, obtida junto à referida Autarquia, na qual, de fato, ratificam-se as considerações aqui narradas. (doc. 16)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da obstrução em espécie, máxime porque que atingiu montante totalmente proveniente de aposentadoria.
Com efeito, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
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IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Deveras, sem qualquer esforço se nota que esse bloqueio é incapaz de produzir qualquer efeito.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
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