Quando cabe exceção de pré-executividade para alegar impenhorabilidade de salário penhorado no cumprimento de sentença?
Cabe quando a origem salarial dos valores puder ser comprovada documentalmente, sem necessidade de produção de provas complexas. A petição deve demonstrar que a quantia bloqueada decorre de salário, remuneração, aposentadoria, pensão ou outra verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC. No cumprimento de sentença, a impenhorabilidade também pode ser arguida por simples petição quando a constrição for realizada depois do prazo da impugnação. Por isso, o conteúdo da peça deve priorizar a demonstração da natureza da verba e o pedido de desbloqueio, independentemente da denominação adotada. Fundamento: arts. 525, § 11, 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC.
Como fazer modelo de exceção de pré-executividade com fundamento na impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC?
A petição deve identificar o bloqueio, comprovar a origem salarial do dinheiro e requerer a liberação da quantia impenhorável. A documentação deve permitir relacionar o depósito recebido à verba protegida. É recomendável apresentar extratos bancários completos, contracheques, comprovantes de pagamento, extratos previdenciários ou outros documentos que demonstrem:
- a origem dos depósitos;
- a conta em que os valores foram recebidos;
- a correspondência entre o crédito salarial e a quantia bloqueada;
- a inexistência de mistura relevante com recursos de outra natureza;
- o comprometimento da subsistência do executado e de sua família.
Também devem ser enfrentadas as exceções legais à impenhorabilidade, especialmente quando a execução envolver prestação alimentícia ou remuneração mensal superior a 50 salários mínimos. Fundamento: arts. 525, § 11, 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I, do CPC.
Quais são as exceções à impenhorabilidade de salário?
A impenhorabilidade não prevalece na execução de prestação alimentícia nem sobre a parcela da remuneração que exceder 50 salários mínimos mensais. Nessas hipóteses, a penhora deve observar as condições estabelecidas pelo próprio CPC. A expressão “prestação alimentícia” compreende a obrigação independentemente de sua origem. O desconto deverá ser realizado de maneira que não impeça a subsistência do executado e de sua família. A página não deve afirmar que todo salário é absolutamente impenhorável. O correto é apresentar a proteção como regra, acompanhada das exceções expressamente previstas na legislação. Fundamento: arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade pode ser usada no Novo CPC mesmo quando já existe impugnação ao cumprimento de sentença como meio típico de defesa?
Sim. A existência da impugnação não impede a alegação posterior de impenhorabilidade quando a penhora ocorrer depois de encerrado seu prazo. Nesse caso, o executado pode suscitar a questão por simples petição no prazo legal contado da ciência do ato. Se o bloqueio já existia e era conhecido durante o prazo da impugnação, será necessário examinar se a alegação foi apresentada oportunamente. A exceção de pré-executividade não deve ser utilizada apenas para reabrir uma defesa já decidida ou superar, sem fundamento, a perda do prazo processual. A denominação da petição é menos importante do que a possibilidade de demonstrar imediatamente a impenhorabilidade e a adequação temporal da alegação. Fundamento: arts. 525, §§ 1º, IV, e 11, 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC.
Como estruturar petição de exceção de pré-executividade para desbloqueio de valores bloqueados em conta salário, sem necessidade de garantia do juízo?
A petição deve demonstrar documentalmente a origem salarial do dinheiro e indicar precisamente os valores cujo desbloqueio é requerido. Não se exige nova garantia do juízo para suscitar a impenhorabilidade da quantia já bloqueada.
A estrutura pode conter:
- identificação do cumprimento de sentença e do bloqueio;
- cabimento da manifestação;
- demonstração da origem salarial;
- proteção prevista no art. 833, IV, do CPC;
- inexistência das exceções do § 2º;
- consequências do bloqueio para a subsistência;
- pedido urgente de desbloqueio;
-
relação dos documentos apresentados.
O executado deve juntar extratos suficientes para permitir a análise da movimentação da conta. Apresentar apenas uma imagem isolada do saldo ou o nome informal “conta salário” pode não comprovar a natureza de toda a quantia constrita. Fundamento: arts. 525, § 11, 833, IV e § 2º, e 854, §§ 3º e 4º, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Excipiente: Mario das Quantas
Excepto: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, § 11, c/c art. 833, inc. IV, ambos do CPC, ofertar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
“AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
I – TEMPESTIVIDADE
No dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (fl. 49)
Antes disso, não tivera conhecimento desse Pedido de Cumprimento de Sentença. Por esse ângulo, máxime à luz do que reza o art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, vê-se que a presente Exceção de Pré-Executividade é tempestiva, máxime quando apresentada dentro da quinzena legal da ciência do ato constritivo.
II – NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA
As questões, aqui destacadas, são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese encontra respaldo no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Excipiente exerce a atividade como comerciário. (doc. 01) Presta seus serviços à Loja dos Móveis desde 01/00/222, do que se depreende da declaração ora carreada. (doc. 02) Os valores recebidos a título de remuneração pelo labor, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
O Excipiente, em 00/11/2222, recebera o salário correspondente ao mês fevereiro deste ano. (doc. 03) Em conta disso, recebera a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esse valor foi depositado na conta corrente supra-aludida no dia 00/11/2222. (doc. 05)
Vê-se dos extratos, do mês de fevereiro até a presente data, que o Excipiente não utilizara o valor total recebido a título de salário. (docs. 06/09) Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.
Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade da constrição em espécie, uma vez que atingiu remuneração recebida a título remuneratório em uma relação empregatícia.
Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula e incapaz de produzir qualquer efeito.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA PENHORA SOBRE 10% DO SALÁRIO DO DEVEDOR INADMISSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Por determinação do art. 523, §3º, do CPC, “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade da decisão agravada. II. A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, conforme disposição legal artigo 833, inciso IV, do CPC sendo, inclusive, inadmissível sua penhora parcial. A única exceção a essa norma legal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, é a dívida de caráter alimentar, situação distinta da presente. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
A juntada de procuração aos autos de origem com apresentação tempestiva de contestação afasta a nulidade da citação, ainda que as cartas AR tenham sido recebidas por pessoa estranha à lide. Preliminar rejeitada. Não havendo comprovação acerca da natureza das verbas, deve ser mantida a penhora de numerário encontrado na conta corrente da parte, mormente porque não se comprovou que referida conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário da parte e que não há movimentação de valores, com entrada e saída de outros recursos. A teor do que dispõe o art. 833, IV do CPC e julgamento de recurso repetitivo pelo e. STJ, a impenhorabilidade de salário tem caráter absoluto. Apenas excepcionalmente, isto é, I) Para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto (STJ, AgInt no RESP 1329849 MG), é que a regra pode ser relativizada. Constatado que o devedor percebe remuneração em torno de R$4.000,00 e que o débito é originário de relação negocial, inviável a penhora de parte do salário para quitação da dívida. Ademais, a situação concreta não apresenta nenhuma excepcionalidade tendente à flexibilização da impenhorabilidade dos salários/proventos. Recurso provido parcialmente. [ ... ]
Desse modo, absolutamente nula a penhora em vertente.
( ... )