Modelo de petição inicial pronta Danos materiais e morais Bagagem danificada PTC579

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 01/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial pronta de ação de indenização por danos morais (teoria do desvio produtivo do consumidor) e materiais, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC e Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão de bagagem danificada, por responsabilidade civil da companhia aérea (transporte aéreo).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, músico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado na procuração carreada, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 

contra ZETA TRANSPORTE AÉREO S/A, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) nº. 88.777.666/0001-55, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                          

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

(1) CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                      O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP). (doc. 01) 

                                      Ao chegar naquela Capital, no momento do recolhimento das bagagens, no interior do aeroporto, constatou que uma de suas bagagens estava danificada. Trata-se de um instrumento musical, violão.

                                      Naquela ocasião, depois de muita insistência, a companhia aérea ré emitiu Relatório de Bagagem Danificada. (doc. 02) Encontra-se irreparável.

                                      Lado outro, ressalve-se que o Promovente é músico. Aquele instrumento, pois, é seu instrumento de trabalho, consoante se denota dos documentos ora carreados. (docs. 03/06)

                                      De mais a mais, além de ser seu instrumento de labor, trata-se de bem herdado de seu falecido pai. É dizer, com imenso valor sentimental.

                                      Somente 6 (seis) dias depois, a Ré entrou em contato. Contudo, propôs um pagamento ínfimo, minimamente aceitável, ou seja, a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x).

                                      Assim, não se levou em conta a questão sentimental do bem.

                                      Obviamente, o Autor rechaçou de pronta essa absurda proposta.

                                      Lado outro, é induvidoso que a danificação ou extravio de bagagens causam transtornos e prejuízos materiais e morais. Por isso, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.

                                      Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais e materiais. Desnecessário alongar-se e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.                      

 

(2) NO MÉRITO           

2.1. Relação de consumo

 

                                      De fato, entre o Autor e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.

                                      Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso o Promovente, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

2.2. Da Responsabilidade civil

 

2.2.1. Má prestação de serviços

 

                                      Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida o Autor.

                                      E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                      Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária ao Autor demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.        

                                      Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:

 

4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BAGAGEM DANIFICADA.

Sentença que condenou A recorrida a pagar ao recorrente valores a título de danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por dano MORAL. Alegação do recorrente de que a sentença deve ser reformada para o fim de condenar a Recorrida também ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do dano moral que não podem ser comprovados. Possibilidade de verificação de que a mala possuía 4 rodinhas e apresentava dano em apenas uma, o que não impossibilitaria o Recorrente de manter a mala no chão. Danos materiais arbitrados na sentença que cumprem o ressarcimento necessário pela avaria ocorrida na mala. Fatos ocorridos que embora sejam indesejáveis e desagradáveis, por si só não causam dano moral. Situação que configura mero aborrecimento. Precedentes. Sentença mantida. CONDENAÇÃO Do recorrente AO PAGAMENTO DAS CUSTAS e honorários processuais, FIXADOS EM 10% do valor corrigido da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. DANOS À INSTRUMENTO MUSICAL DE TRABALHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. CORRESPONDENTE AO VALOR DOS INSTRUMENTOS DANIFICADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. DANOS MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais correspondentes ao valor do instrumento musical danificado. O artigo 42 do CDC determina a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida o que não ocorreu na situação dos autos. Diante da ausência de indícios de provas é indevida a condenação em lucros cessantes. Os danos extra patrimoniais são aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a tranquilidade. Assim, é indiscutível que os danos causados em instrumento musical de trabalho da autora foram suficientes para transpor o mero aborrecimento e provocar um abalo de grande monta em sua tranquilidade e espírito. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando. se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, impondo-se a majoração diante da peculiaridade do caso sub judice. [ ... ]

 

2.2.2. Teoria do risco do empreendimento

 

                                      A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.

                                      Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

                                      Vale acrescentar que a Ré tinha plenas  condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.

 

                                      Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:

 

Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito.  [ ... ]

 

                                      Não se perca de vista, tal-qualmente, o que rege, no ponto, a Legislação Substantiva Civil:

 

Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

                                     

                                      Nessa esteira, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO NO INTERIOR DO COLETIVO.

Acidente causado por frenagem abrupta. Sentença que condenou solidariamente a transportadora e a seguradora ao pagamento de r$ 5.000,00 para compensação dos danos morais. Insurgência da ré e da litisdenunciada. Gratuidade de justiça. Possibilidade de concessão à pessoa jurídica com dificuldades financeiras comprovadas. Deferimento em segunda instância. Efeitos prospectivos. Responsabilidade objetiva da transportadora. Inteligênciado art. 37, § 6º, da CF/88; art. 14 da Lei nº 8078/90; e art. 734 do Código Civil. Responsabilidade direta e solidária da seguradora nos limites da apólice. Questão pacificada pelo STJ no julgamento do RESP. 925130/SP, submetido à técnica dos recursos repetitivos. Danos morais que não decorreram de quaisquer dos eventos previstos no art. 3º da Lei nº 6.194/1974.impossibilidade de dedução do valor do DPVAT. Juros moratórios e correção monetária. Suspensão de incidência em razão da liquidação extrajudicial da seguradora. Apuração na fase executiva. Juros moratórios responsabilidade civil contratual (contrato de transporte). Fluência a partir da citação. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. Recurso da transportadora conhecido e parcialmente provido para retificação do termo a quo dos juros de mora. [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. TRANSPORTE AÉREO.

Cancelamento de voo. Ausência de comprovação da alegada força maior, já que, dada a sua previsibilidade, não pode a aludida manutenção não programada da aeronave ser assim classificada, tratando-se, na realidade, de autêntico fortuito interno. Falha na prestação de serviços evidenciada. Responsabilidade objetiva da companha aérea. Contrato de transporte que é obrigação de resultado, competindo ao transportador o dever de conduzir o passageiro ao local de destino, no modo, termo e condições contratados. Não verificada, in casu, qualquer das excludentes legais descritas nos artigos 734 do Código Civil e 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a responsabilização da demandada. Danos morais configurados (dano in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Sentença alterada. Recurso provido, para julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. [ ... ]

 

2.3.3. Quantum indenizatório

 

                                      Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

 ( ... )


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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

Indenização por danos morais e materiais. Aplicação do CDC. Hipótese em que a ré confessa realocação dos autores para outro voo. Avaria em uma das bagagens no trecho de volta. Dinâmica descrita na causa de pedir incontroversa. Alegada alteração do voo ocorrida em decorrência da pandemia da Covid-19 que, além de não provado, constitui fortuito interno. Falha na prestação dos serviços contratados. Chegada ao destino final apenas na manhã do dia seguinte. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada que não comporta redução. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais comprovados. Responsabilidade contratual. Os juros de mora. Devidos, desde a citação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001432-45.2021.8.26.0020; Ac. 15525243; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2027)

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