O que é Ação de indenização de danos morais e materiais por bagagem danificada?
Ação de indenização de danos morais e materiais por bagagem danificada é a medida com base nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC pela qual o consumidor busca reparação pelos prejuízos causados pela companhia aérea ao danificar a bagagem, independentemente de culpa, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, músico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico joao@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu endereço profissional consignado na procuração carreada, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 287, caput, da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra ZETA TRANSPORTE AÉREO S/A, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) nº. 88.777.666/0001-55, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico zeta@ficticio.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor contratou a Ré para transporte aéreo no trecho Curitiba (PR) /São Paulo(SP). (doc. 01)
Ao chegar naquela Capital, no momento do recolhimento das bagagens, no interior do aeroporto, constatou que uma de suas bagagens estava danificada. Trata-se de um instrumento musical, violão.
Naquela ocasião, depois de muita insistência, a companhia aérea ré emitiu Relatório de Bagagem Danificada. (doc. 02) Encontra-se irreparável.
Lado outro, ressalve-se que o Promovente é músico. Aquele instrumento, pois, é seu instrumento de trabalho, consoante se denota dos documentos ora carreados. (docs. 03/06)
De mais a mais, além de ser seu instrumento de labor, trata-se de bem herdado de seu falecido pai. É dizer, com imenso valor sentimental.
Somente 6 (seis) dias depois, a Ré entrou em contato. Contudo, propôs um pagamento ínfimo, minimamente aceitável, ou seja, a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x).
Assim, não se levou em conta a questão sentimental do bem.
Obviamente, o Autor rechaçou de pronta essa absurda proposta.
Lado outro, é induvidoso que a danificação ou extravio de bagagens causam transtornos e prejuízos materiais e morais. Por isso, houvera, indiscutivelmente, quebra contratual, na medida que a Ré não cumprira com seu dever de transporte, dentro dos parâmetros legais.
Diante do quadro fático ora narrado, tem-se que os préstimos ofertados foram extremamente deficitários. Com isso, ocasionou, sem hesitação, danos morais e materiais. Desnecessário alongar-se e confirmar que tudo isso gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
(2) – NO MÉRITO
2.1. Relação de consumo
De fato, entre o Autor e a parte demanda emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que, sobremaneira, deve ser levado em conta no importe do processo.
Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação do CDC, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso o Promovente, há entrelaçamento de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
2.2. Da Responsabilidade civil
2.2.1. Má prestação de serviços
Inescusável que o quadro fático traz à tona falha na prestação do serviço, bem assim seus reflexos, no mínimo imensuráveis transtornos a que foi submetida o Autor.
E, como já esclarecido que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Então, por esse prisma legal, quanto ao resultado danoso do evento narrado, não se faz necessária ao Autor demonstrar a existência de culpa. Àquele, portanto, cabe apresentar alguma das exceções de excludentes de ilicitude, previstas no art. 14, do CDC.
Enfim, no ponto, a responsabilidade é objetiva, razão qual, como afirmado, cabe ao consumidor o dever de evidenciar, somente, o nexo causal e a consequência do dano.
Relembre-se o que consta da cátedra de Flávio Tartuce:
4.2.5. Responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990). Valem os mesmos comentários feitos em relação às modalidades de defeitos no produto, na linha das lições de Bruno Miragem antes expostas (p. 145). [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de avaria em bagagem durante transporte aéreo. Autor pleiteia indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais e R$ 399,90, a título de danos materiais. Ação julgada improcedente. II. Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da companhia aérea pela avaria na bagagem do autor e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para a reparação dos danos. III. Razões de Decidir:3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devido à falha na prestação de serviços. 4. A avaria na bagagem extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral, pois a companhia aérea tem obrigação de resultado de transportar o passageiro e sua bagagem incólumes. Comprovação do dano na bagagem durante o transporte que gera o dever de reparação. lV. Dispositivo e Tese:5. Recurso parcialmente provido. Ação julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 387,90, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Legislação Citada: [ ... ]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DA MATÉRIA AFETADA NO TEMA 1417 DO STF. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDENCIADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a companhia área ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço pela companhia aérea e se configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Inaplicabilidade no caso concreto da matéria afetada no are 1560244. Tema 1417, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, conquanto a hipótese dos autos não se refere a "cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". 4. Como se sabe a responsabilidade da companhia aérea é objetiva a teor art. 14 do CDC e no caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço caracterizada pela entrega tardia das bagagens, cujo ato ilícito não é afastado pela abertura de procedimento interno e posterior restituição, por se tratar de obrigação inerente à atividade desempenhada. 5. O dano moral na hipótese dos autos é in re ipsa. 6. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC. Do recurso de lauana Carvalho bonora ementa. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extravio de bagagem. Valor do dano moral. Razoabilidade e proporcionalidade. Dano material. Nota fiscal que se refere a vestuário. Ressarcimento devido. Mala danificada. Ilegitimidade da apelante. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa a reforma da que julgou improcedente em parte o pedido de dano material II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se devido o dano material com relação (I) a nota fiscal referente a "vestuários" e (II) os danos na bagagem do voo de volta para Campo Grande. III. Razões de decidir 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Estando a autora privada de seus pertences, impõe-se o ressarcimento por dano material, referente a nota fiscal que se refere a "vestuários", ainda que não discriminados individualmente. 5. Como se sabe é vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), no caso, os documentos referentes ao dano na mala referente ao voo de volta para Campo Grande, encontram-se em nome de outro passageiro, estranho à lide, de modo que a apelante não possui legitimidade neste particular. lV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 18 do CPC.[ ... ]
2.2.2. Teoria do risco do empreendimento
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931 - Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Vale acrescentar que a Ré tinha plenas condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.
Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:
Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2). Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito. [ ... ]
Não se perca de vista, tal-qualmente, o que rege, no ponto, a Legislação Substantiva Civil:
Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Nessa esteira, confira-se:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento de voo. Requerentes que sofreram um atraso de cerca 7 horas para chegar ao destino e ainda tiveram a bagagem danificada. Ação que visa a reparação dos danos de ordem material e moral. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré a indenizar os prejuízos materiais (R$ 420,00) e o dano moral (R$ 3.000,00 para cada autor). Recurso da requerida. Ilegitimidade passiva. Mera intermediadora do pacote de viagens. Inexistência de responsabilidade. Danos morais inexistentes. Quantum da indenização excessivo. Irresignação não acolhida. Relação de consumo submetida ao CDC. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Não oferecimento de suporte ao cliente. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos do decisum nesse ponto. Falha na prestação do serviço evidenciada. Atraso no voo. Situação que integra o risco da atividade desenvolvida pela requerida. Danos de ordem moral evidenciados. Precedentes. Quantum arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Montante alinhado às circunstâncias do caso. Caráter pedagógico da verba preservado, sem acarretar enriquecimento sem causa aos requerentes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso não provido. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou companhia aérea apenas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$189,00, em razão de avaria em bagagem de mão que a passageira foi compelida a despachar por falta de espaço na aeronave, tendo a mala ficado com uma roda quebrada, amassada e arranhada, tornando-a inutilizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaria em bagagem, quando não solucionada administrativamente pela companhia aérea, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaria na bagagem da recorrente, que ficou sem uma das rodas e comprometeu significativamente sua utilidade, somada à ausência de solução administrativa por parte da companhia aérea, mesmo após o registro formal da ocorrência por meio do RIB, configura dano moral indenizável. 4. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado e irrecuperável. 5. O quantum indenizatório deve atender às finalidades de compensação e repressão, observando a capacidade econômica da vítima e do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida, sendo fixado em R$ 3.000,00. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A avaria em bagagem, quando não solucionada administrativamente pela companhia aérea, configura dano moral indenizável. 2. A indisponibilidade de bens, caracterizada pela impossibilidade de utilizar adequadamente um bem de sua propriedade, tem o condão de gerar dano moral quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
2.3.3. Quantum indenizatório
Impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade do Autor, uma vez que extraviou irresponsavelmente sua bagagem. Fato esse que, per se, é capaz de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A aplicação da Súmula nº 7/STJ é adequada, pois a análise do nexo de causalidade e do cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial. 2. Adicionalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o órgão julgador, como destinatário das provas, pode indeferir pleitos impertinentes ou protelatórios sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, tendo sido fixado com base no método bifásico, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação principal está em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo adequada a aplicação do critério equitativo para o arbitramento da verba sucumbencial. 5. Agravo interno improvido. [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de extravio/danos de bagagens, a jurisprudência tem como parâmetro a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Ação com pedido de indenização por dano moral e material, em virtude do extravio temporário de bagagem em voo internacional. Autores apelam contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, buscando a majoração da indenização fixada a título de dano material e moral. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a adequação dos valores de indenização arbitrados em primeiro grau. III. Razões de Decidir. 3. Os danos materiais exigem comprovação no caso concreto. Na hipótese em exame, os apelantes não demonstraram a ocorrência de outros prejuízos de ordem patrimonial, para além daqueles já delineados na sentença. A irresignação, nesse aspecto, não pode ser acolhida. 4. No que tange aos danos morais, deve a indenização ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, considerando o contexto da viagem e o atraso significativo na localização das bagagens, somente recuperadas, em sua totalidade, após 33 (trinta e três) dias. lV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A indenização por dano moral deve ser adequada e suficiente para compensar o sofrimento experimentado, levando em conta as peculiaridades de cada caso concreto. 2. A indenização por dano material não pode superar a extensão do prejuízo comprovado. Legislação Citada: Código Civil, art. 944, caput. Código de Processo Civil, art. 86, caput. [ ... ]
Anote-se, por oportuno, não se pode olvidar que a presente ação, atualmente, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado se reveste de pena civil.
Em arremate, o potencial financeiro da sociedade empresária ré é inescusável. Trata-se de empresa bem-sucedida do ramo de transporte aéreo.
2.3.4. Teoria do desvio produtivo do consumidor
Não se descure que, sobremodo atualmente, o Judiciário, sobremodo o STJ, admite a imposição do dever de indenizar, por danos morais, qual se vislumbra a situação da tese do “desvio produtivo do consumidor”.
Na espécie, como cediço, quando o consumidor, após inúmeras tentativas de resolução do problema administrativamente, depara-se com escusas injustificadas, meramente protelatórias, surge afronta à dignidade humana, à moral.
Nessa passada, de bom alvitre revelar o pensamento de Marcos Dessaune (In, Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. RT: São Paulo, 2011), defensor da aludida teoria, que verbera:
...a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente por si só a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Nesse mesmo diapasão, urge trazer à colação o que advém da jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO PARA OBTER HISTÓRICO ESCOLAR E PLANOS DE ENSINO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO ("PORTAL DO ALUNO") ADMITIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, EM CANAL DE ATENDIMENTO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Caso em exame: 1.1. Ação de obrigação de fazer (consistente na emissão de histórico escolar e planos de ensino), c. C. Indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. 1.2. Recurso do autor postulando o restabelecimento das astreintes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. 2. Questão em discussão: 2.1. Verificar se houve falha da ré na prestação do serviço educacional, se o autor sofreu dano moral indenizável, e qual o valor da indenização cabível. 2.2. Analisar a adequação da revogação das astreintes e da atribuição do ônus sucumbencial ao autor. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Prova documental demonstrando que a própria instituição reconheceu expressamente a existência de falha no portal do aluno, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. 3.2. Dano moral configurado. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das inúmeras tentativas frustradas de solução extrajudicial. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3. A ré não cumpriu integralmente a ordem liminar no prazo estabelecido, o que justifica a confirmação da tutela de urgência e o restabelecimento das astreintes fixadas. 3.4. Ônus sucumbencial invertido. 4. Dispositivo: Recurso do autor provido. Sentença reformada. [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONSUMO ELEVADO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR. QUEDA ABRUPTA DE LEITURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia contra sentença que declarou a inexigibilidade de faturas com consumo exorbitante, determinou o refaturamento pela média, a restituição em dobro dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O consumidor relatou aumento injustificado de consumo, que retornou à normalidade imediatamente após a troca do medidor pela concessionária, evidenciando falha no equipamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) a competência do Juizado Especial para a causa frente à alegação de necessidade de perícia técnica complexa; (II) a regularidade das cobranças impugnadas diante da oscilação de consumo; (III) o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (IV) a configuração de danos morais pela teoria do desvio produtivo e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial é firmada pelo objeto da prova e não pela complexidade da matéria (Enunciado nº 54 do FONAJE). A simples análise comparativa de faturas é suficiente para o deslinde do feito, dispensando perícia técnica complexa. 4. A redução drástica do consumo logo após a substituição do medidor, retornando aos patamares da média histórica, cria a presunção de defeito no equipamento anterior. A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da medição ou fato exclusivo de terceiro (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 5. A cobrança de valores excessivos decorrente de medidor viciado, sem engano justificável, viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 6. A inércia da concessionária em solucionar o problema na via administrativa, obrigando o consumidor a despender seu tempo útil e buscar o Judiciário, configura dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A queda abrupta do consumo de energia elétrica após a troca do medidor, retornando à média histórica da unidade, evidencia a falha do equipamento anterior e a ilegitimidade da cobrança excessiva. 2. A perda do tempo útil do consumidor para solucionar administrativamente falha do serviço configura dano moral indenizável pela teoria do desvio produtivo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
O caso, aqui relatado, amolda-se como luvas.
( ... )