Modelo Pedido Desconsideração Inversa Personalidade PN609

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 13

Última atualização: 24/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

Modelo de pedido incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC art 133). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Desconsideração Inversa Personalidade

 

PERGUNTAS SOBRE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

 

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando os bens da pessoa jurídica são atingidos para satisfazer dívida particular dos sócios, especialmente quando há desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Nessa hipótese, a empresa é usada como escudo para ocultar ou desviar patrimônio pessoal do sócio devedor.

 

Quando usar desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser usada quando a pessoa jurídica é utilizada pelo sócio para ocultar patrimônio pessoal e fraudar credores, configurando abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. É uma medida aplicada para alcançar os bens da empresa e satisfazer dívida particular do sócio.

 

Quais os requisitos para desconsideração inversa?

Os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica são: existência de dívida particular do sócio, uso da empresa para ocultação de bens ou fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade. É necessário demonstrar que a pessoa jurídica está sendo usada indevidamente como extensão do patrimônio do sócio.

 

Como funciona o art. 133 do CPC?

O art. 133 do CPC trata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ele estabelece que, sempre que se pretender desconsiderar a personalidade jurídica — seja na forma direta ou inversa — é obrigatório instaurar um incidente próprio, com citação da parte a ser atingida, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão.

 

O que é confusão patrimonial no Código Civil?

Confusão patrimonial, no Código Civil, ocorre quando não há separação entre os bens da pessoa jurídica e os dos sócios, caracterizando uso misto ou indiscriminado do patrimônio. Esse descontrole pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que os bens de um sejam atingidos para satisfazer obrigações do outro.

 

Como provar abuso da personalidade jurídica?

Para provar abuso da personalidade jurídica, é necessário demonstrar que a empresa foi usada com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como nos casos de fraude contra credores, ocultação de bens, ou uso da pessoa jurídica como extensão do patrimônio pessoal. Documentos, movimentações financeiras e estrutura societária são provas comuns nesses casos.

 

Quando cabe desconsideração da personalidade jurídica inversa?

A desconsideração da personalidade jurídica inversa é cabível quando a pessoa jurídica é utilizada pelo sócio para ocultar ou desviar patrimônio pessoal, especialmente em casos de execução frustrada, confusão patrimonial ou fraude contra credores. O objetivo é alcançar os bens da empresa para satisfazer dívida particular do sócio.

 

Quando é cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível sempre que se pretender responsabilizar o sócio por dívidas da empresa, ou vice-versa, em casos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É necessário instaurar o incidente para garantir o contraditório e a ampla defesa.

 

Qual é o objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa?

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa é atingir o patrimônio da empresa para satisfazer dívida pessoal do sócio, quando comprovado que ele usou a pessoa jurídica para fraudar credores, desviar bens ou praticar confusão patrimonial.

 

Como se defender do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Para se defender do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é essencial demonstrar que não houve abuso, desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Deve-se comprovar que a empresa e o sócio mantêm autonomia patrimonial e que não há uso indevido da pessoa jurídica para fraudar credores. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Alimentos

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: João das Quantas

 

                                               Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial desta Ação de Execução de Alimentos, para, com suporte no art. 133 § 2º do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Desconsideração inversa – Confusão Patrimonial)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.   

1 - Quadro fático

 

                                               Em razão do despacho próximo passado, a Exequente fora instada a se manifestar acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso. Assim, com o propósito de proceder com a continuidade do feito, passa a expor estas considerações.              

 

                                               Afirma o meirinho que procurou o Executado para fins de citação. Certificara, por isso, que “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor João das Quantas mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça.“ (fl. 27, verso)

 

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.  

                                   

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 37/38).

 

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

 

                                               Ainda no afã de perseguir bens do Executado, requereu a este juízo a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração do Imposto de Renda, o que foi deferido. Dormita às fls. 47/59 informações dando conta de que esse detém cotas sociais da empresa Sociedade Xista Ltda.

 

                                               Obtiveram-se certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital. Constatou que essa sociedade empresária, da qual o Executado detém 95% das cotas sociais, é proprietária de sete imóveis. (docs. 01/07) Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, não obstante registrado em nome da sociedade empresária, tem o fornecimento de energia nominado ao ora devedor de alimentos. (docs. 08/11)

 

                                                Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.

 

2 - Teoria maior

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

 

                                               Inconteste que os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Perceba que um deles é um apartamento residencial. E, mais, grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.  

 

                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta no Código Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

                                               Já a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.  

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ] 

 

                                               Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa [ ... ] 

 

2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               Inarredável o embaraço ao recebimento do crédito alimentar. A propósito, confira-se a certidão do meirinho. Tal-qualmente as tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros, de veículos. Para além disso, há ocultação de bens, quando registrados em nome da sociedade empresária.

 

2.1.2. Confusão patrimonial

                                              

                                               Demais disso, inegavelmente os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Um deles, até, apartamento residencial. Assome-se grande parte desses registrados após a dissolução do casamento.  

 

                                               Assim, a empresa está sendo manipulada, ardilosamente, à prática de atos ilícitos. Desse modo, o único caminho é aplicar a teoria jurídica em mira ( disregard of legal entity ). Com isso, possibilitará atingir bens do patrimônio da sociedade empresária.

 

                                               Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), ou seja, em face da confusão patrimonial. (CC, art. 50)

 

                                               Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:

 

Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado pra os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de comínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor [ ... ] 

 

                                               Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Carlos Roberto Gonçalves. Ipisis litteris:

 

Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio [ ... ]                                              

 

                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ACUIDADE DA DECISÃO.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cognoscível a inclusão de pessoa jurídica de propriedade do sócio, em face da evidente utilização da empresa como meio de ocultação de patrimônio do devedor (art. 50, do Código Civil). Desconsideração inversa ora expressa no artigo 133, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Evidenciado o abuso em desfavor do credor, utilização de pessoas jurídicas para a frustração do cumprimento de sentença;. Impugnação do valor da dívida e excesso de garantia repelidos. Argumentos incipientes, sequer instruídos ou especificados (conduta que beira a litigância de má-fé). Valor demonstrado pela requerida e bens constritos insuficientes para a satisfação da execução; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO [ ... ]

           

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE/APELANTE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Segundo estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, mormente no caso concreto em que verificou-se que era possível à parte apelante diligenciar administrativamente para obter os documentos que entende ser imprescindíveis. II. Restando comprovada a confusão patrimonial dos bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultação ou desvio de bens pessoais, com prejuízo aos credores, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 13

Última atualização: 24/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ASSISTENCIAIS ENTRE EX-CÔNJUGES. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DATA DO ARBITRAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARROLAMENTO DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO, OCULTAÇÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de divórcio litigioso com oferecimento de alimentos compensatórios. As decisões recorridas: (I) fixaram alimentos compensatórios em R$ 8.000,00 e alimentos assistenciais em 9,34 salários mínimos, além da manutenção do pagamento dos planos de saúde e telefônico da agravante; (II) indeferiram o pedido de justiça gratuita; (III) negaram o arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio; (IV) indeferiram a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa; e (V) determinaram a expedição de ofícios e realização de pesquisas em sistemas conveniados, a fim de se apurar a situação financeira do agravado, abrangendo os últimos três anos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se os alimentos assistenciais e compensatórios devem ser majorados e qual o termo inicial da obrigação de prestá-los; (II) estabelecer se a justiça gratuita deve ser concedida à agravante; (III) determinar se há necessidade de arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual ele é sócio; (IV) avaliar a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica; e (V) verificar se o período da investigação patrimonial deve ser ampliado para os últimos dez anos. III. Razões de decidir 3. A fixação de alimentos assistenciais deve observar a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. No caso concreto, não restou demonstrado que o valor fixado (9,34 salários-mínimos, além das obrigações a serem prestadas in natura) seja insuficiente para fazer frente às despesas da agravante. 4. Em relação aos alimentos compensatórios, que possuem caráter indenizatório, o montante arbitrado na origem também parece adequado, em se considerando os documentos até então constantes dos autos, bem como o fato de que a agravante também está na posse exclusiva de parte do patrimônio adquirido na constância do casamento. 5. O termo inicial da obrigação alimentar deve corresponder à data do arbitramento, em se tratando de alimentos provisórios, razão pela qual correta a determinação do juízo de primeiro grau. 6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos. A agravante não demonstrou situação de vulnerabilidade econômica a justificar o benefício. 7. O arrolamento de bens e ativos financeiros do agravado e da empresa da qual é sócio depende da demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado nos autos. 8. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, a agravante não apresentou elementos robustos que justifiquem a medida. 9. A investigação patrimonial do agravado foi limitada aos últimos três anos, prazo considerado, a princípio, suficiente para fins de apuração patrimonial, com vistas a permitir a adequada partilha. A ampliação desse período poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se demonstre necessária. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração dos alimentos assistenciais depende da demonstração inequívoca da insuficiência ou desproporção do valor fixado na origem, em se considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. (TJMG; AI 5340815-04.2024.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 08/05/2025; DJEMG 12/05/2025)

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