Modelo de petição com pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica Novo CPC PN609

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto, Carlos Roberto Gonçalves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, requerida com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015 (novo CPC), tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica (teoria maior) em face de confusão patrimonial (CC, art. 50).

 

Modelo de petição de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Alimentos

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Autora: Maria de Tal

Réu: João das Quantas

 

                                               Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial desta Ação de Execução de Alimentos, para, com suporte no art. 133 § 2º do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Desconsideração inversa – Confusão Patrimonial)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.   

1 - Quadro fático

 

                                               Em razão do despacho próximo passado, a Exequente fora instada a se manifestar acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso. Assim, com o propósito de proceder com a continuidade do feito, passa a expor estas considerações.              

 

                                               Afirma o meirinho que procurou o Executado para fins de citação. Certificara, por isso, que “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor João das Quantas mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça.“ (fl. 27, verso)

 

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.  

                                   

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco Delta S/A (fls. 37/38).

 

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

 

                                               Ainda no afã de perseguir bens do Executado, requereu a este juízo a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração do Imposto de Renda, o que foi deferido. Dormita às fls. 47/59 informações dando conta de que esse detém cotas sociais da empresa Sociedade Xista Ltda.

 

                                               Obtiveram-se certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital. Constatou que essa sociedade empresária, da qual o Executado detém 95% das cotas sociais, é proprietária de sete imóveis. (docs. 01/07) Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, não obstante registrado em nome da sociedade empresária, tem o fornecimento de energia nominado ao ora devedor de alimentos. (docs. 08/11)

 

                                                Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.

 

2 - Teoria maior

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

2.1. Requisitos preenchidos

(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

 

                                               Inconteste que os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Perceba que um deles é um apartamento residencial. E, mais, grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.  

 

                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta no Código Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

                                               Já a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.  

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca, ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ] 

 

                                               Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa [ ... ] 

 

2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”

 

                                               Inarredável o embaraço ao recebimento do crédito alimentar. A propósito, confira-se a certidão do meirinho. Tal-qualmente as tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros, de veículos. Para além disso, há ocultação de bens, quando registrados em nome da sociedade empresária.

 

2.1.2. Confusão patrimonial

                                              

                                               Demais disso, inegavelmente os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado. Um deles, até, apartamento residencial. Assome-se grande parte desses registrados após a dissolução do casamento.  

 

                                               Assim, a empresa está sendo manipulada, ardilosamente, à prática de atos ilícitos. Desse modo, o único caminho é aplicar a teoria jurídica em mira ( disregard of legal entity ). Com isso, possibilitará atingir bens do patrimônio da sociedade empresária.

 

                                               Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica (inversa), ou seja, em face da confusão patrimonial. (CC, art. 50)

 

                                               Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:

 

Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado pra os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de comínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor [ ... ] 

 

                                               Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Carlos Roberto Gonçalves. Ipisis litteris:

 

Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio [ ... ]                                              

 

                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ACUIDADE DA DECISÃO.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cognoscível a inclusão de pessoa jurídica de propriedade do sócio, em face da evidente utilização da empresa como meio de ocultação de patrimônio do devedor (art. 50, do Código Civil). Desconsideração inversa ora expressa no artigo 133, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Evidenciado o abuso em desfavor do credor, utilização de pessoas jurídicas para a frustração do cumprimento de sentença;. Impugnação do valor da dívida e excesso de garantia repelidos. Argumentos incipientes, sequer instruídos ou especificados (conduta que beira a litigância de má-fé). Valor demonstrado pela requerida e bens constritos insuficientes para a satisfação da execução; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO [ ... ]

           

APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE/APELANTE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

I. Segundo estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, mormente no caso concreto em que verificou-se que era possível à parte apelante diligenciar administrativamente para obter os documentos que entende ser imprescindíveis. II. Restando comprovada a confusão patrimonial dos bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultação ou desvio de bens pessoais, com prejuízo aos credores, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Sebastião de Assis Neto, Carlos Roberto Gonçalves

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Sinopse

PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (INVERSA)

Trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica requerida com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica em face de confusão patrimonial (CC, art. 50).

Narra a peça incidental que a exequente fora instada, em razão de despacho em ação de execução, a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.

Posteriormente a credora pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros do executado, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos).

Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam. Também infrutífero o resultado. 

Ainda no afã de perseguir bens do executado, requereu-se ao juízo a obtenção junto à Receita Federal da declaração de rendimentos do Imposto de Renda do executado, o que foi deferido. As informações davam conta de que esse detém quotas sociais de determinada sociedade empresária.

Com as certidões obtidas nos Cartórios de Registro de Imóveis constatou-se que a referida sociedade empresária, da qual o executado detém 95%(noventa e cinco por cento) das cotas sociais, detinha 7(sete) imóveis. Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. 005599, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital, apesar de registrado em nome da sociedade empresária, tinha o fornecimento de energia em nome do Executado.

Assim, percebeu-se que o executado se encontrava manipulando ardilosamente os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.  

Inegavelmente os bens da sociedade empresária pertenciam, em verdade, ao executado. Até mesmo é um apartamento residencial do devedor dos alimenotos. E, mais, grande parte dos bens foi registrada após a dissolução do casamento.  

Almejando, então, desconsiderar inversamente a personalidade jurídica e, com isso, procurar penhorar bens dessa, a exequente procurou demonstrar pleito abrigaria todos os pressupostos processuais para tal desiderato. (novo CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

Argumentou-se que para a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica seria indispensável que se deparasse com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.              

É dizer, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica seria necessário apresentar-se se o fundamento para tal diz respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

No tocante à teoria maior, que é a regra em nosso ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 50)

Já no que tange à teoria menor essa se atrela tão somente à mera dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, havia, além disso, a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.  

E todos esses requisitos foram demonstrados na peça processual em espécie.

Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (novo CPC, art. 134, § 4º).

Solicitou-se a citação da sociedade empresária “Sociedade Xista Ltda” para, querendo, manifestar-se (novo CPC, art. 135).

Uma vez provada a ocorrência da confusão patrimonial (CC, art. 50), pediu-se, por isso, seja proferida decisão interlocutória (novo CPC, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se inversamente a personalidade jurídica da sociedade empresária, incluindo-a, assim, no polo passivo da execução de alimentos.      

                                   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Decisão (nomeada sentença) que pôs fim ao incidente, reconhecendo a confusão patrimonial entre os bens do ex-marido e os bens da empresa ré, determinando que esta também fosse responsabilizada nos autos da Cautelar de Arrolamento de Bens, em razão do divórcio das partes originárias. Irresignação da empresa requerida. MATÉRIA PRELIMINAR. Alegação de nulidade na citação. Não acolhimento. Empresa já havia se manifestado acerca do pedido de desconsideração nos autos da ação principal (1068059-24.2017). Apenas posteriormente, por força do decidido no AI 2287498-58.2019, a discussão foi remetida ao incidente próprio, quando então o magistrado determinou a intimação da ré por intermédio dos patronos já constituídos. Ausência de irregularidade a ser reconhecida. Respeitados o contraditório e a ampla defesa. MÉRITO. Demanda proposta pela ex-esposa alegando que o ex-marido teria praticado confusão patrimonial em relação à empresa requerida. Pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica verificados no caso concreto. Incisos I, II e III do § 2º do artigo 50 do Código Civil. Sociedade constituída pelo extinto casal em 1993, com diversas alterações societárias posteriores, inclusive mediante a interposição de empresas situadas no estrangeiro (offshore). Em agravo de instrumento anterior, relatado pela desembargadora Rosangela Telles, este Colegiado já havia consignado haver indícios de irregularidades praticadas pelo ex-marido em prejuízo do direito da ex-esposa à partilha. Empresa agravante possui como sócias outras 2 empresas que contam com a participação societária e representação do ex-marido. Diversas movimentações societárias ocorridas mesmo após a citação de L.H. Nos autos da Cautelar de Arrolamento de Bens em Ação de Divórcio, distribuída em junho de 2017. Caracterizado o uso abusivo da pessoa jurídica, não prosperando a alegação da empresa de que L.H. Não teria nela qualquer participação. Argumentos trazidos nesta sede já foram analisados e bem afastados na decisão recorrida. Caso concreto a permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o atingimento do patrimônio da empresa na importância dos direitos de partilha da autora, por aplicação do disposto no artigo 50, caput e § 3º, do Código Civil. Jurisprudência. Decisão mantida em seus termos. PRELIMINAR REJEITADA; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2207502-40.2021.8.26.0000; Ac. 15469964; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1882)

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