Ação de Divórcio Consensual BC323

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 10/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Primeiramente fazemos observar que a petição em ensejo fora elaborada já em consonância com a nova Lei da Guarda Compartilhada.

Trata-se de modelo de petição de Ação de Divórcio Consensual, com celebração de pacto quanto à divisão de bens, guarda compartilhada de filha menor e pensão alimentícia.

Estipulou-se, nas considerações fáticas, que o casal se encontravam casados sob o regime de bens da comunhão universal( CC, art. 1667 ), buscando a rompimento do enlace pela ausência de afeto entre os mesmos. Evidenciou-se, neste modelo, mais, que do matrimônio tiveram uma filha, na ocasião menor de idade.

Ficou convencionado a partilha dos bens do casal, destacando-se que as dívidas existentes e mencionadas na peça, caberiam ao pai( CC, art 1.667, parte final ).

Ainda na divisão dos bens, em que pese o texto da lei, evidenciaram os bens que foram excluídos da divisão, visto não se comunicarem por força legal( CC, art. 1.668, inc. V c/c art. 1.659, inc. V ), maiormente aos instrumentos de trabalho de suas respectivas profissões.

Quanto à guarda da filha única menor, convencionou-se( CC, art. 1.584, inc. I ) que seria de sorte a obedecer à nova lei da guarda compartilhada, obedecendo, por este norte, os deveres do exercício do poder familiar atribuído aos pais( CC, art. 1.634 ).

Nesse tocante, foram fixadas datas e horários de visitas( CPC, art. 1.121, § 2º ), estabelecendo-se que a residência da menor seria o lar da sua genitora.

Convencionou-se alimentos à menor, à cargo do pai, delimitando-se sua abrangência e período de reajuste. As partes reciprocamente dispensaram alimentos e, quanto à separanda, acertou-se que voltaria a usar o nome de solteira( CC, art. 1.571, § 2º ).   

Foram inseridas notas de doutrina de Maria Berenice Dias, tratando acerca do tema de guarda compartilhada. 

Acrescentou-se, também, jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. CULPA PELO ROMPIMENTO DO MATRIMÔNIO. AFERIÇÃO INÚTIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS MENORES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. CABIMENTO NO CASO EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria de concessão de guarda, o legislador visou prestigiar o melhor interesse do menor, que se materializa na convivência plena, pacífica e simultânea com ambos os genitores. 2. Conforme decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. " (RESP 1428596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03-06-2014, DJe 25-06-2014). 3. Há muito a culpa pela dissolução da união estável é desprezada no momento de definição da guarda dos filhos do casal, porquanto está em jogo o bem estar da criança e/ou do adolescente. 4. Delegar a apenas um dos pais a plena responsabilização pela guarda das filhas seria ir de encontro com as necessidades das infantes porque elas que demonstraram enorme apreço por ambos os genitores ao mesmo tempo em que eles (os pais) apresentaram idênticas condições e aptidões para propiciar às filhas afeto nas relações com o grupo familiar, saúde, segurança e educação (CC. , artigo 1.583, § 2º). 5. A guarda compartilhada não impede a fixação da residência dos menores em um dos lares do antigo casal, pois "havendo o compartilhamento, ao mesmo tempo, e na mesma intensidade do poder familiar, embora os pais vivam em lares distintos, a residência do filho é fixada em um destes lares" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. - 4. ED. Rev. , atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 397). Fixação da residência das menores com o genitor-autor. 6. Sentença parcialmente reformada também para imputar condenação da ré-apelada ao pagamento de pensão alimentícia em favor das suas filhas no valor de 20% (vinte por cento) de seu subsídio, sendo 10% (dez por cento) para cada uma das filhas, bem como para incluir "na parte dispositiva a reforma também do pagamento da verba alimentícia fixada para ser paga pelo pai", devendo tal valor incidir sobre férias, adicional de férias e 13º salário, excluídos os adicionais ou gratificações de qualquer natureza. 7. Tratando-se de servidora pública estadual, a quantia deverá ser descontada em folha de pagamento, mediante a comunicação formal, nos termos do artigo 734, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0015283-82.2010.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 24/02/2015; DJES 27/03/2015)

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