Modelo de emenda à inicial novo CPC art 321 Embargos à Execução PN1015

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Emenda à inicial CPC

Número de páginas: 57

Última atualização: 07/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de emenda à inicial de Ação de Embargos à Execução, aforada consoante o art 321 do Novo CPC, com o propósito de atender decisão de sorte a informar o valor controvertido e o excesso de execução, com sua respectiva planilha do débito (Novo CPC, art. 917).

 Modelo de petição de emenda à inicial cível Processo Civil Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                                  

 

 

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº.  123456-22.2222.8.44.0001

Embargante: Xista Construções S/A e outros

Embargado: Banco Zeta S.A. 

 

[ Pede-se tutela de evidência ]

 

                                     

                              XISTA CONSTRUÇÕES S/A e outros, qualificados na exordial destes embargos, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, na quinzena legal, com suporte no art. 321 da Legislação Adjetiva Civil, apresentar petição de

EMENDA À INICIAL 

decorrência do despacho próximo passado, motivo qual revela as considerações abaixo.

 

( 1 ) – A TÍTULO DE INTROITO

 

                                      A decisão em comento, em síntese, mostra-se atenta ao que rege o § 3º, do art. 917, do Estatuto de Ritos. É dizer, insta o embargante a demonstrar, por meio de memorial, o montante correto da dívida. Estabelece, ainda nessa entoada, aquele disponha nos autos prova incontroversa quanto à negativação nos cadastros de inadimplentes, como asseverado na vestibular.

                                      Dessarte, passa-se a discorrer acerca do almejado.

( 2 ) – ANTES DE ADENTRAR-SE AO MÉRITO

CPC, art. 917, inc. I

 

 

2.1. Ausência da via original da cédula – título de crédito

 

                                      Prima facie, vê-se que a execução se lastreia em Cédula de Crédito Bancário. Assim, é título de crédito com a característica de ser transmissível via endosso, o que se observa da Lei 10931/04, verbis:

 

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

( . . . )

§ 1º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

(os destaques são nossos)

 

                                      E justamente por ser endossável, torna-se imprescindível que se apresente a via original do título, o que, aliás, é o pensamento assente nos Tribunais, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFERE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.

Irresignação do requerido. Direito intertemporal. Decisão publicada em janeiro de 2020. Incidência do código de processo civil de 2015. Almejada extinção do feito em razão da violação do princípio da cartularidade. Tese acolhida em parte. Cédula de crédito bancário. Enquadramento como título de crédito por expressa previsão legal. Exegese do art. 26 da Lei nº 10.931/04. Negociabilidade da cédula restrita à via da credora. Art. 29, § 3º, do mesmo diploma legal. Transferência do título por meio de endosso em preto. Art. 29, § 1º, da legislação mencionada. Circunstâncias que aliadas à característica precípua da circulação e à regência pelo princípio da cartularidade, tornam indispensável a apresentação do original do título à instrução do feito. Juntada de cópia fotostática da via original que não supre a exigência. Estado-juiz de origem que deve oportunizar a trazida da via original pela autora para vinculação/aposição de carimbo pela serventia, na forma do que determina a Circular nº 97/2018 que substituiu a Circular nº 192/2014 da corregedoria-geral da justiça. Rebeldia parcialmente provida. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEPÓSITO DO DOCUMENTO ORIGINAL EM CARTÓRIO DO JUÍZO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial em razão do não atendimento à determinação de emenda para depósito da cédula de crédito bancário original em cartório do juízo. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 798, inciso I, que a inicial da execução deve vir instruída com o título executivo extrajudicial o qual, tratando-se de título de crédito transferível mediante endosso, deve vir aos autos em seu original. 3. A apresentação do original da cédula de crédito é imprescindível para a instrução do processo executivo, uma vez que o crédito ali estampado pode ser transmitido por meio de endosso, sendo, portanto, insuficiente a cópia, ainda que colorida. 4. Em regra, os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/06 e do artigo 425 do Código de Processo Civil. No entanto, a natureza cambial da cédula de crédito bancário torna necessária a apresentação do documento original, razão pela qual o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado a determinação de depósito em cartório do título executivo extrajudicial, como ocorreu no caso dos autos. 5. O descumprimento da determinação de depósito do documento no cartório do Juízo implica o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não merecendo reparos a r. Sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Com efeito, resulta que a exordial é inepta, máxime quando infringiu o que preceitua o art. 798 inc. I “a” da Legislação Adjetiva Civil.

                                      Contudo, por mero desvelo, pede-se, sob a égide do art. 9º, caput, do CPC, mormente por se tratarem, na espécie, de autos digitais, determine-se à Embargada trazer à secretaria desta vara o original da cédula, para, com isso, possa-se certificar no processo.

 

2.2. Faltante o interesse de agir – Adimplemento substancial

 

                                      Por sua vez, os memoriais, colacionados na ação executiva, demonstram que o Embargante quitou substancialmente o mútuo. Por isso, rescindir o contrato, nessas condições, é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime à teoria do inadimplemento substancial.

                                      No caso em exame, releva notar o quão abundante fora a porção dos pagamentos.

                                      Com respeito à cédula MMM-ZZ-000-123456-7, até espelhado na planilha utilizada pela Embargada, adimpliu-se o percentual de 82%. Observe-se:

Cláusula 24ª

Número de parcelas: 60

Primeiro vencimento: 10/8/2012

Último vencimento: 10/7/2017

Inadimplência a contar de 10/6/2016 (restam 11 parcelas)

 

                                      De outro plano, quanto à cédula MMM-ZZ-000-7654321, inexiste parcela vencida ou vincenda a pagar. “Aparentemente” existe, tão só, resíduo da obrigação. Ainda assim o índice de adimplência chega a 92%. Conclua-se:

 

Cláusula 14ª

Número de parcelas: 72

Primeiro vencimento: 10/5/2010

Último vencimento: 10/4/2016

Inadimplência a contar de 8/6/2016: R$ 17.257,00

Valor do mútuo: R$ 210.842,44

 

                                      Abordando o assunto, relembre-se o que consta da cátedra de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, apoiados no magistério de Clóvis do Couto e Silva, destacam:

 

Refere-se CLÓVIS DO COUTO E SILVA à substancial performance, ou seja, um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo em vista a conduta das partes, se exclui o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização. Aqui percebemos, com todas as luzes, como a relação obrigacional é complexa, sendo informada não exclusivamente pela autonomia privada, mas pelos influxos da boa-fé como parâmetro limitador do direito estrito. [ ... ]

                                              

                                      Nessa esteira, impõe-se o interesse da devedora em dar continuidade à relação contratual. Por assim dizer, a previsão da lei da cédula de crédito (Lei 10931/2004), estampada no art. 28 § 3º inc. III in fine, deve ceder à Legislação Substantiva. Afinal de contas, prevalece o aspecto social dos contratos.

                                      Por oportuno, note-se a advertência contida no Código Civil:

 

Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

 

Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

                       

                                      Vale assinalar o que dispõe, nesse tocante, o Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

 

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Flávio Tartuce, o qual preleciona, ad litteram:

 

Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprimento, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença.

( . . . )

De qualquer forma, estando amparada na função social dos contratos ou na boa-fé objetiva, a teoria do adimplemento substancial traz uma nova maneira de visualizar o contrato, mais justa e efetiva, conforme vem reconhecendo a jurisprudência brasileira: [ ... ]

 

                                      De mais a mais, é altamente ilustrativo trazer à colação o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE.

Cancelamento de contrato de doze anos por falta de pagamento de uma mensalidade. Boleto de cobrança não encaminhado na forma física. Princípio da boa-fé objetiva e deveres anexos. Vedação ao comportamento contraditório. Adimplemento substancial. Restabelecimento do plano de saúde. Danos morais indevidos. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

Prestação de serviços educacionais. Programa estudantil uniesp paga. Alegação pela ré de descumprimento dos itens 3.5 e 3.6. Transferência de período (noturno para matutino) não acarreta o descumprimento do item 3.6 que prevê expressamente que o estudante deve permanecer matriculado no curso. Extrato apresentado pela apelada demonstra a existência de débitos por falta de pagamento de apenas três parcelas relativas aos meses de março, junho e julho de 2018, fato que enseja a conclusão de que a apelante realizou o pagamento de aproximadamente 90% das parcelas das amortizações. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Boa-fé objetiva. Preenchimento dos requisitos contratuais. Direito à quitação do financiamento. Recurso provido. Dano moral. Não caracterização. Mero descumprimento contratual por parte das rés. Ausência de elementos aptos a indicar a lesão a direito da personalidade da autora. Verba indevida. Recurso não provido. Disciplina da sucumbência. Alterada. Dispositivo. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

                                      Por iguais razões o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido do percentual de parâmetro. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula n. 284/STF). 5. O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6. Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: I) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; II) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; III) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; IV) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; V) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e VI) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. 7. No caso concreto, trata-se de ação reivindicatória ajuizada em razão de rescisão contratual por inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de terreno. Posteriormente ao negócio foram alienadas, na planta, 156 (cento e cinquenta e seis) unidades imobiliárias do empreendimento Atlantic Beach Flat Hotel, que seria construído no local. 8. Nada obstante o percentual inadimplido do contrato não ser desprezível se isoladamente considerado, há que aferir as demais circunstâncias relevantes. Primeiro, o valor agregado ao terreno e seu atual preço de mercado; segundo, os esforços dos terceiros interessados em quitar a dívida; e terceiro, a aparente recusa injustificada do credor em receber a quantia devida. 9. Ademais, deve ser observada a repercussão negativa na esfera jurídica dos adquirentes das unidades residenciais, terceiros de boa-fé diretamente atingidos com a rescisão do contrato de compra e venda do terreno. Diante da conjuntura desses fatores, não ficou demonstrado interesse digno de tutela jurídica em relação ao drástico efeito resolutório do contrato. 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018). 11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória. 12. Por fim, acolher os argumentos deduzidos nas razões do especial exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas, e também o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 13. Recurso Especial a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é inarredável que carece do interesse de agir (CPC, art. 17). Sucede, por isso, ausência de uma das condições da ação. Desse modo, essa deve ser extinta sem se resolver o mérito (CPC, art. 337, inc. XI c/c art. 485, inc. VI), antes promovendo a oitiva da parte adversa (CPC, art. 351).

                                      Subsidiariamente (art. 326, parágrafo único), seja extinta a execução por conta da falta do pressuposto da exigibilidade (CPC, art. 783).

 

( 3 ) – QUANTO A EMENDA A INICIAL  

 

3.1. Referente ao memorial do débito

 

                                      Cumpre notar, ainda, quanto à decisão, que claramente essa situa que o propósito da querela, dentre outros, no âmago, é a “ revisão do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenando jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas.”

                                      Diante disso, mostra-se inescusável que esta querela visa algo mais amplo do que a mera hostilização do demonstrativo de débito, melhor dizendo, para mais do excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do feito, à luz do que dispõe o Código de Ritos.

                                      Denota-se, assim, que, uma das teses defendidas, na essência, diz respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Outrossim, não custa repisar: isso foi igualmente delineado na decisão. Assim, a orientação contida no artigo 917, § 4º inc. I do CPC, concessa venia, aqui não se aplica.

                                      Dessarte, a possível rejeição liminar dos embargos, como se depreende do decisum, somente ocorrerá quando a parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, nada se argumentou contra o memorial (cálculos) incorporado à execução, inserto com a inicial. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados, por isso a resultar naquela conta.

                                      Esse é, a propósito, o entendimento patrocinado pela jurisprudência. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. OPERAÇÃO DE MÚTUO. PLANILHAS DE CÁLCULO SUFICIENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MATÉRIA DE DIREITO. CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de iliquidez da obrigação exequenda e extinguiu os embargos quanto ao excesso de execução pela não apresentação do cálculo do valor reputado correto. 2. A CEF apresentou, nos autos da execução, cédulas de crédito bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO acompanhadas de demonstrativos do débito constando a data, prazo e valor da operação, a data do inadimplemento, as taxas de juros remuneratórios praticadas e a discriminação dos encargos moratórios incidentes, além da evolução do débito da data da mora até o ajuizamento da ação. Tratando-se de contrato de mútuo, pelo qual foi disponibilizado valor certo pela instituição financeira à cliente, as planilhas de cálculo juntadas revelam-se suficientes ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, I, do artigo supracitado. 3. O inciso I do § 4º do artigo 917 do CPC estabelece a rejeição sem resolução do mérito dos embargos do devedor quando não apontado o valor correto ou apresentado demonstrativo dos cálculos que o embargante entende corretos. Contudo, o inciso II do mesmo dispositivo legal prevê, nos casos em que o excesso de execução não seja o único fundamento dos embargos, o processamento do feito com relação às demais matérias arguidas. É o que ocorre no caso, uma vez que o embargante postula a exclusão da capitalização dos juros no contrato. 4. Mesmo que se entenda a revisão dos juros como fundamento para o próprio excesso, há entendimento no sentido de flexibilização da regra que impõe a apresentação dos cálculos e do valor incontroverso nos casos em que se alega ilegalidade nas cláusulas contratuais, desde que discriminadas as obrigações controvertidas, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Processo em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF no julgamento do RE n. 592.377/RS. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 7. Na hipótese, os contratos foram celebrados após 2001 e está expresso nos instrumentos contratuais que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo das taxas mensais. Nesse caso, estão satisfeitos os requisitos para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade. 8. Apelação provida em parte. [ ... ]

 

                                      Dito isso, o ensejo conforta-se aos ditames prescritos no art. 917 inc. VI da Legislação Adjetiva Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do CPC.

                                      Não obstante isso, o Embargante, por simples cuidado, almejando que a imaginária dívida seja examinada (CPC, art. 917, § 4º, inc. II), aponta como correta a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

                                      Isso decorre do memorial abaixo descrito:

-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0

 

3.2. Descabida capitalização dos juros remuneratórios

 

                                      Noutro giro, para além daqueles ajustados na inicial dos embargos, sobreleva destacar maiores argumentos alusivos à capitalização dos juros.

                                      Necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há falar-se em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      Nesse compasso, os fundamentos são completamente diversos.

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule anuência à cobrança de juros capitalizados diários.

                                      É de solar clareza, inclusivamente do que se extrai dos pactos em discussão, que há exigência de juros capitalizados sob a periodicidade diária, muito embora, como afirmado, sem qualquer informação da taxa diária, além de ajuste para isso. É o que desponta, ilustrativamente, da cláusula 3ª da cédula MMM-ZZ-000-123456, ipisis litteris:

 

“Os valores lançados na conta-corrente vinculada ao presente crédito, bem como o saldo devedor daí decorrente terão incidência de encargos financeiros correspondentes à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), conforme estabelece a Lei nº 10.177, de 12/01/2001, com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), calculados a partir da primeira liberação, pelo critério ‘pro rata’ dia, e incorporados mensalmente ao saldo devedor todo dia 10 (dez) e no ... “

(sublinhas nossas; negritos do original)

                                     

                                      Induvidoso, por isso, existir informação da taxa anual: 9.5%.

                                      Contudo, o acerto manifesta reivindicação de juros diários, mas sem noticiar a respectiva taxa.

                                      Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                      É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:            

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                     

                                      Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]                              

 

                                      Consequentemente, irretorquível que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

                                      Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor.

                                      No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.

Nulidade. Violação ao dever de informação. Alegação de julgamento ultra petita. Omissão inocorrência. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso protelatório. Aplicação de multa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      A perícia contábil ratificará que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

                                      A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE.

Embora não seja vedada a cobrança de forma cumulada dos juros remuneratórios moratórios e multa durante o período de inadimplência, impõe-se reconhecer que a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios para este interregno, além de não possuir respaldo legal, traduz onerosidade excessiva ao consumidor e implica no desequilíbrio do contrato, indo de encontro com os limites estabelecidos pelo STJ, no Enunciado nº 472. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]

 

                                      Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

                                      Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

                         

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Emenda à inicial CPC

Número de páginas: 57

Última atualização: 07/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

EMENDA À INICIAL DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

NOVO CPC ART 321

Trata-se de modelo de petição de emenda à inicial de Ação de Embargos à Execução, aforada consoante o art 321 do Novo CPC, com o propósito de atender decisão de sorte a informar o valor controvertido e o excesso de execução, com sua respectiva planilha do débito (Novo CPC, art. 917).Emenda à inicial - Embargos à Execução - Novo CPC art 321

 

No tocante à decisão que determinara a emenda à inicial, de sorte a se apresentar o memorial do débito, a parte embargante revelou argumentos no sentido da inviabilidade processual. 

Mostrou-se ser inescusável que os embargos visava algo mais amplo do que a mera hostilização do demonstrativo de débito, melhor dizendo, para mais do excesso de execução. Sabidamente essa hipótese levaria a extinção do feito, à luz do que dispõe o NCPC.

Dessarte, sustentou-se que, uma das teses defendidas, na essência, dizia respeito à ilegalidade na cobrança de vários encargos contratuais. Assim, a orientação contida no art 917, § 4º inc. I do novo CPC, na hipótese não se aplicava. 

Dessarte, impossível a rejeição liminar dos embargos. Isso somente ocorreria nos casos em que  parte alegar unicamente excesso na execução. Ao contrário disso, para o embargante nada se argumentou contra o memorial (cálculos) incorporado à execução, inserto com a inicial. Na verdade, defendeu-se abuso dos mecanismos ilegais utilizados, por isso a resultar naquela conta.

Dessa maneira, o ensejo confortava-se aos ditames prescritos no art. 917 inc. VI do Código de Processo Civil; não do § 4º, inc. I, do art. 917 do Novo CPC.

Não obstante isso, o embargante, por simples cuidado, almejando que a dívida fosse examinada (novo CPC/2015, art. 917, § 4º, inc. II), apontara montante que defendera como correto. 

No mais, acrescentou-se à petição de emenda argumentos que diziam respeito à preliminar ao mérito (ausência do original título executivo extrajudicial - cédula de crédito bancário)

Lado outro, no mérito, ampliou-se a defesa para argumentar que houvera adimplemento substancial do empréstimo. Por isso, a execução deveria ser extinta, por falta de interesse processual. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO.

Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0805335-30.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2021; Pág. 286)

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