Processo Penal PN230

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória — Tráfico de Drogas — Réu Primário — Medida Cautelar

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Modelo de pedido de liberdade provisória por tráfico de drogas com réu primário e pedido de medida cautelar substitutiva à prisão, fundamentado no art. 310, III, do CPP c/c Lei 11.343/2006 (22 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Pedido de Liberdade Provisória de Réu Primário em Tráfico de Drogas?

Pedido de liberdade provisória de réu primário em tráfico de drogas é a medida prevista no art. 310, III, do CPP pela qual o acusado requer a soltura, com ou sem medidas cautelares, demonstrando ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312), mesmo em crime previsto na Lei de Drogas.

É possível liberdade provisória no crime de tráfico de drogas?

Sim. A vedação à liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas prevista na Lei 11.343/2006 foi declarada inconstitucional pelo STF. O réu preso em flagrante por tráfico tem direito ao pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamento: art. 310, III, do CPP c/c art. 5º, LXVI, da CF.

Réu primário por tráfico de drogas pode responder em liberdade?

Sim. O réu primário em tráfico de drogas tem maior chance de obter liberdade provisória, pois a primariedade é fundamento para afastar o requisito da garantia da ordem pública exigido para a prisão preventiva. O pedido deve demonstrar ausência de reiteração criminosa, residência fixa e ocupação lícita. Fundamento: art. 312 do CPP c/c art. 44 da Lei 11.343/2006. 

Quando é cabível o pedido de liberdade provisória com medida cautelar? 

O pedido de liberdade provisória com medida cautelar é cabível quando a prisão preventiva não se justifica mas o juiz entende necessário impor restrições ao réu — como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico em juízo. As medidas cautelares substituem a prisão e garantem a liberdade do réu durante o processo. Fundamento: arts. 310, II, e 319 do CPP.

 

 

Modelo de Pedido de Liberdade Provisória — Tráfico de Drogas — Réu Primário — Medida Cautelar 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

 

 

                         PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. nº 334455 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório, no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I  – INTROITO

 

 

                                               Extrai-se destes fólios que o Réu fora preso, em flagrante delito, em face do pretenso cometimento do crime previsto no art. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006( Lei de Drogas), ou seja, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. (fls. 27/31)

 

                                              

                                               Com o recebimento do aludido auto de prisão, Vossa Excelência, por meio do despacho que demora às fls. 34/35, convolou a prisão em flagrante em segregação preventiva. Por isso, determinara, no mesmo ato processual, a audiência de instrução para o dia 00/00/0000.

 

 

                                               Lado outro, esse comando judicia, no qual se decretou a prisão cautelar, enfocou seus fundamentos sob o enquadramento especificado no art. 44 da Lei de Drogas.

 

 

                                               Todavia, concessa venia, ao contrário disso, entende o Acusado ser mister o deferimento da liberdade provisória, máxime em razão dos fundamentos legais ora colacionados.

 

 

                   

2  – DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA “LIBERDADE PROVISÓRIA”

 

 

                                De regra tem entendido alguns Tribunais que, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, a liberdade provisória há de ser negada. Isso, sob o ângulo da diretriz estatuída no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06(Lei de Drogas). Para alguns magistrados, igualmente sob o manto do art. 5º, inc. XLIII, da Carta Magna.

 

 

                                               Um grande equívoco, certamente.

 

 

                                               A propósito, sob esse enfoque, salientamos o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA E ABSTRATA. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, as decisões atacadas são abstratas e padronizadas, nem sequer descrevendo o caso concreto, e aplicáveis indistintamente a qualquer acusado do delito de tráfico de drogas, configurando patente constrangimento ilegal. 4. As circunstâncias da prisão, todavia, na qual o recorrente foi flagrado com 122g de crack e 5g de cocaína, além de petrechos do tráfico e elevada quantia em dinheiro - cerca de R$ 11.000,00 -, bem como o fato de ostentar registros anteriores pela suposta prática de mesmo delito, recomendam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do recorrente, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado local. [ ... ]

 

 

                                               É a hipótese em estudo, Excelência.

 

 

                                               O indeferimento da liberdade provisória fora alicerçado, tão somente, em face da vedação abstrata contida na Lei de Entorpecentes. Contudo, esse artigo fora considerado inconstitucional pelo STF, consoante se depreende da ementa supra-aludida.

 

 

                                               Saliente-se, ademais, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita, residência fixa, ofuscando, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar, previstos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. (docs. 01/05)          

    

                                                 

3  – PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR

          

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

 

                                               O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

 

                                               Nesse diapasão, mesmo tratando-se de pretenso crime de tráfico ilícito de drogas, o Acusado tem direito à liberdade provisória, inclusive, na hipótese, sem a implicação de pagamento de fiança.    

 

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente praticado pelo Réu, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.

 

 

                                               Urge ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Paulo Rangel: 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou, como dogma constitucional, os princípios da publicidade dos julgamentos e da motivação das decisões judiciais (cf. art. 93, IX), aplicando a sanção de nulidade às decisões que não forem fundamentadas e aos julgamentos que não forem públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei. Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.

Portanto, a ausência de fundamentação da decisão que decreta a prisão do acusado acarreta a nulidade da mesma, que deverá ser reconhecida pelo Tribunal, via Habeas Corpus [ ... ]

 

                                               Também com clareza solar, é a cátedra de Guilherme de Souza Nucci:

 

Requisitos para a decretação de medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao acusado, se comparada com a prisão provisória, não deixa de representar um constrangimento à liberdade individual. Por isso, não pode ser aplicada automaticamente; depende do preenchimento de dois requisitos genéricos: necessariedade e adequabilidade. O primeiro deles diz respeito à indispensabilidade da medida, sob pena de gerar prejuízo à sociedade, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é reincidente e pratica delito concretamente grave, não sendo o caso de preventiva, cabe a aplicação de medida cautelar, por ser necessária e adequada à hipótese. [ ... ]

 

                                               É assemelhado o entendimento de Renato Marcão:

 

A prisão preventiva somente será determinada quando não for possível a aplicação de outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º ), entenda-se: quando as medidas cautelares arroladas nos arts. 319 e 320 do CPP, adotadas de forma isolada ou cumulativamente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes (CPP, art. 283, § 1º ) [ ... ]

 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO, 19 ANOS À ÉPOCA, SEM MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração do perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de entorpecentes de natureza diversa e petrechos de tráfico no interior de veículo vinculado ao agravado, por si só, não evidenciou elementos contemporâneos e individualizados de periculosidade que justificassem a medida extrema, especialmente consideradas a primariedade, a idade de 19 anos à época dos fatos, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de notícia de emprego de violência ou de vínculo com organização criminosa. 3. A prisão preventiva foi revogada, mantida a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela segunda instância, com fundamento na existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, na natureza e quantidade das drogas apreendidas, na fuga do agravante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, e no risco à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal e à ordem pública. 3. A defesa alegou fundamentação inidônea da prisão preventiva, primariedade do agravante, suficiência de medidas cautelares menos gravosas, possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e destacando a gravidade dos crimes, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a fuga do agravante e a conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal. 5. O recurso em habeas corpus foi desprovido por esta Corte, que manteve a prisão preventiva com base nos elementos que indicam risco à instrução criminal, à aplicação da Lei Penal e à ordem pública. 6. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de elementos concretos para a prisão preventiva, pequena quantidade de drogas apreendidas, inexistência de evasão do distrito da culpa, primariedade do agravante e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias e os argumentos da defesa. III. Razões de decidir 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal, como a fuga do agravante durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e os indícios dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 9. A primariedade do agravante, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes e da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 10. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza, sendo suficiente a demonstração de sinais concretos de risco à ordem pública. 11. A possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são questões que envolvem análise de mérito e não podem ser apreciadas nos estreitos limites do habeas corpus. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal. 2. A primariedade do acusado, isoladamente, não é suficiente para justificar a revogação da prisão preventiva. 3. A análise dos requisitos da prisão preventiva é indiciária e não exige juízo de certeza reservado à condenação. 4. Questões relacionadas ao mérito, como reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não podem ser apreciadas nos limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                               Com a mesma ênfase:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, insuficientes e inadequadas medidas cautelares mais brandas, o Decreto constritivo estiver devidamente fundamentado nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela apreensão de relevante quantidade de drogas em conjunto com petrechos associados ao tráfico. V.V. 1. A análise genérica do crime de tráfico de drogas, deixando de indicar, concretamente, como a liberdade do paciente ameaça os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP gera constrangimento ilegal, sanável através deste writ. 2. Não havendo elementos concretos nos autos que autorizem a medida extrema, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. 3. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. 4. Ordem concedida. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Paciente menor relativo, primário e sem antecedentes criminais. Apreensão de pequena quantidade de drogas (22 porções de crack pesando 1,51g, 36 porções de cocaína pesando 14,66g e 66 outras porções de crack pesando 7,77g). Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES MERITÓRIAS FAVORÁVEIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. MEDIDA CAUTELAR FIXADA.

É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que a paciente, solta, se furtará à aplicação da Lei Penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública e prejudicará o bom andamento do processo, mormente se demonstradas condições meritórias favoráveis. Inteligência do artigo 312 do CPP. Ordem concedida, com determinação de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. [ ... ]

 

                                               Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

 

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

 

                                                 

4  – DA FIANÇA 

          

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

 

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

( ... )

 

Liberdade provisória no tráfico de drogas e o art. 44 da Lei de Drogas

Por Alberto Bezerra

 

O tráfico de drogas admite liberdade provisória?

Sim. O tráfico de drogas admite liberdade provisória, apesar de a redação original da Lei de Drogas proibir o benefício. A vedação foi declarada inconstitucional, de modo que hoje o acusado de tráfico pode responder ao processo em liberdade quando ausentes os fundamentos da prisão cautelar.

A concessão não decorre da natureza do crime, mas da ausência de motivos concretos para manter a custódia. O juiz deve examinar se a prisão preventiva é necessária diante do caso específico, e não negar a liberdade apenas porque a imputação é de tráfico. Se os requisitos da prisão cautelar não estiverem presentes, a liberdade provisória é cabível, eventualmente acompanhada de medidas diversas da prisão.

Fundamento legal: CF, art. 5º, LXVI; Lei 11.343/2006, art. 44; CPP, arts. 310, III, e 312.

 

O que dizia o art. 44 da Lei de Drogas sobre liberdade provisória?

O art. 44 da Lei de Drogas dispunha que os crimes de tráfico e figuras a ele relacionadas eram insuscetíveis de liberdade provisória. A previsão abrangia o tráfico propriamente dito, o fabrico de instrumentos destinados ao tráfico e a associação para o tráfico.

Na prática, o dispositivo pretendia impedir que a pessoa presa em flagrante por esses crimes respondesse ao processo em liberdade, tratando a proibição como consequência automática da imputação. Essa proibição em abstrato desconsiderava a análise concreta sobre a necessidade da prisão, transformando a custódia em regra vinculada ao tipo penal, e não em medida fundamentada nas circunstâncias do caso.

Fundamento legal: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, 34, 37 e 44.

 

Por que a proibição de liberdade provisória no tráfico foi considerada inconstitucional?

A proibição foi considerada inconstitucional porque nenhuma prisão anterior ao julgamento definitivo pode ser imposta de forma automática, apenas em razão do tipo de crime. A manutenção da custódia exige ordem judicial fundamentada, baseada em circunstâncias concretas.

A vedação em abstrato conflita com a presunção de inocência e com a exigência de fundamentação das decisões que restringem a liberdade. Ao proibir o benefício de forma genérica, o dispositivo retirava do juiz o exame sobre a real necessidade da prisão e antecipava um tratamento de culpado a quem ainda não foi condenado. Por isso, prevaleceu o entendimento de que a restrição não poderia subsistir.

Fundamento legal: CF, art. 5º, LVII e LXI; Lei 11.343/2006, art. 44.

 

A vedação do art. 44 ainda produz efeitos?

Não. A vedação do art. 44 não produz mais efeitos como proibição automática da liberdade provisória. Após o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, deixou de existir impedimento genérico à concessão do benefício ao acusado de tráfico.

Isso não significa que a liberdade será concedida em qualquer situação. O que se afastou foi a proibição prévia e abstrata; permanece a possibilidade de o juiz negar a liberdade quando, no caso concreto, estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. A análise passou a ser individualizada, e não mais resolvida pela simples classificação do crime como tráfico.

Fundamento legal: Lei 11.343/2006, art. 44; CPP, art. 312.

 

A gravidade do tráfico é suficiente para negar a liberdade provisória?

Não. A gravidade abstrata do tráfico, isoladamente, não justifica a negativa da liberdade provisória. A decisão que mantém a prisão precisa demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade da medida cautelar.

Afirmações genéricas sobre a gravidade do crime ou sobre um suposto risco à ordem pública não substituem a demonstração dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva. É preciso apontar circunstâncias reais do caso que evidenciem essa necessidade. Sem essa fundamentação específica, a manutenção da custódia apoiada apenas na natureza do delito não se sustenta.

Fundamento legal: CPP, art. 312.

 

Tráfico de drogas, inafiançabilidade e crime equiparado a hediondo

 

Se o tráfico é inafiançável, por que ainda cabe liberdade provisória?

Porque inafiançabilidade e proibição de liberdade não são a mesma coisa. Dizer que o tráfico é inafiançável significa apenas que a fiança não pode ser usada como forma de obter a liberdade, e não que o acusado esteja proibido de responder ao processo solto.

A inafiançabilidade retira uma ferramenta específica: a garantia pecuniária. Ela não impede que o juiz conceda a liberdade provisória por outro caminho, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. A liberdade, nesse caso, pode vir acompanhada de medidas cautelares diversas da prisão, sem depender do pagamento de fiança. Confundir os dois conceitos leva ao erro de tratar um crime inafiançável como insuscetível de qualquer liberdade.

Fundamento legal: CF, art. 5º, XLIII; CPP, arts. 310, III, e 323.

 

Qual a diferença entre crime inafiançável e crime insuscetível de liberdade provisória?

O crime inafiançável é aquele em que não se admite a fiança como garantia; o crime insuscetível de liberdade seria aquele em que o acusado não poderia, de forma alguma, responder ao processo solto. A distinção é essencial porque apenas a primeira categoria subsiste no ordenamento.

A inafiançabilidade impede uma modalidade de garantia, mas não afasta a análise sobre a necessidade da prisão. Já a ideia de crime insuscetível de liberdade, aplicada de forma automática, foi rejeitada, pois nenhuma prisão pode ser mantida sem fundamentação concreta. Assim, um crime pode ser inafiançável e, ainda assim, comportar liberdade provisória sem fiança, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

Fundamento legal: CF, art. 5º, XLIII e LXVI; CPP, arts. 312 e 323.

 

O tráfico ser equiparado a hediondo impede a liberdade provisória?

Não. A equiparação do tráfico a crime hediondo não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória. A gravidade que fundamenta a equiparação não substitui a demonstração concreta da necessidade da prisão cautelar.

A proibição de liberdade que já constou da legislação dos crimes hediondos foi afastada, permanecendo possível a concessão do benefício quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. O mesmo raciocínio se aplica ao tráfico: tratar-se de crime equiparado a hediondo não autoriza a manutenção automática da custódia. O que se exige é o exame individualizado dos fundamentos que justificariam a prisão.

Fundamento legal: CF, art. 5º, XLIII; CPP, art. 312.

 

A inafiançabilidade prevista na Constituição proíbe responder ao processo em liberdade?

Não. A inafiançabilidade prevista na Constituição para determinados crimes significa apenas que a lei não pode admitir a fiança como condição suficiente para a soltura. Ela não determina que o acusado permaneça preso durante o processo.

O objetivo da regra constitucional é impedir que crimes graves sejam tratados como se a liberdade pudesse ser comprada mediante simples pagamento. Isso não elimina o direito de responder ao processo em liberdade quando a prisão não for necessária. A verificação continua dependendo dos fundamentos da prisão preventiva, e não da possibilidade de arbitrar fiança. 

Fundamento legal: CF, art. 5º, XLIII e LXVI; CPP, art. 312.

 

Como o juiz decide a liberdade provisória em caso de tráfico de drogas

 

O que o juiz deve analisar para conceder ou negar a liberdade no tráfico?

O juiz deve analisar se a prisão preventiva é necessária diante das circunstâncias concretas, e não apenas o tipo de crime imputado. A decisão precisa verificar a presença dos requisitos que autorizam a custódia cautelar e a suficiência de medidas menos gravosas.

Esse exame considera a necessidade e a adequação da prisão, afastando fundamentos genéricos apoiados na natureza do delito. Se os requisitos da prisão preventiva não estiverem demonstrados, a liberdade provisória deve ser concedida, ainda que se trate de tráfico. Quando o juiz entender indispensável algum controle, poderá impor medidas cautelares diversas da prisão em vez de manter o acusado no cárcere.

Fundamento legal: CPP, arts. 282, 310, III, 312 e 319.

 

O flagrante por tráfico obriga o acusado a permanecer preso durante o processo?

Não. A prisão em flagrante por tráfico não obriga o acusado a permanecer preso durante o processo. O flagrante é apenas o ponto de partida da análise judicial, que definirá se a custódia deve ou não ser mantida.

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz pode relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos legais ou conceder a liberdade provisória. A existência do flagrante, por si só, não torna necessária a permanência no cárcere. A manutenção da prisão depende da demonstração concreta de sua necessidade, e não da simples ocorrência da captura.

Fundamento legal: CPP, art. 310.

 

O que não pode ser usado como fundamento para negar a liberdade no tráfico?

Não podem servir de fundamento a gravidade abstrata do crime, presunções genéricas de risco e a simples menção à natureza do delito. Esses elementos, isoladamente, não demonstram a necessidade concreta da prisão cautelar.

Referências vagas à possibilidade de reiteração ou a um risco genérico à ordem pública, sem apoio em circunstâncias reais do caso, não substituem os requisitos da prisão preventiva. A negativa da liberdade fundada apenas na classificação do crime como tráfico reintroduz, na prática, a proibição automática já afastada. Por isso, a decisão deve indicar fatos específicos que justifiquem a medida.

Fundamento legal: CPP, art. 312.

 

É possível conceder liberdade provisória no tráfico com imposição de medidas cautelares?

Sim. A liberdade provisória no tráfico pode ser concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Essas medidas permitem que o acusado responda ao processo em liberdade, sujeito a determinadas obrigações destinadas a assegurar o adequado andamento da demanda.

Como a fiança não é cabível nesse crime, o controle sobre o acusado se dá por outras cautelares, aplicadas conforme a necessidade do caso. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a situação concreta, sem recorrer à prisão. A escolha por medidas menos gravosas atende à exigência de que a custódia seja utilizada apenas quando realmente indispensável. 

Fundamento legal: CPP, arts. 310, III, 319 e 321. 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Sep/2026
Há 34 dias
Páginas
22
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Liberdade provisória
Autores: Norberto Avena, Paulo Rangel, Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência