Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário STF Excesso Prazo BC372

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 21

Última atualização: 30/09/2016

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em face de decisão proferida pelo STJ.

Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STF para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal Superior.(CF, art. 102, inc. I, letra i)

Em seguida, ainda na fase proemial do habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STF, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus liberatório substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos.

Na hipótese descrita neste habeas corpus substitutivo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime.

Superado prazo razoável na formação da culpa, onde no modelo fora destacado que o Paciente não adotara nenhuma providência que resultasse no retardamento da decisão meritória, este formulara pedido de relaxamento da prisão (CF, art. 5º, inc. LXV), a qual fora indeferida.

Impetrou-se, pois, diante disto, habeas corpus liberatório ao Tribunal local, o qual, entretanto, denegou a ordem, afirmando que a decisão não merecia reparo.

Diante disto, novo habeas corpus fora impetrado, desta feita ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de recurso ordinário constitucional, o qual, por sua Turma, também denegou a ordem, à unanimidade.

Diante deste quadro, novo habeas corpus substitutivo de recurso ordinário fora interposta perante o STF, onde demonstrou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, maiormente quando a duração razoável do processo, prevista na Carta Magna (CF, art. 5º, inc. LXXXVIII), fora afetada frontalmente.

Neste modelo de petição de recurso ordinário constitucional foram relevadas orientações jurisprudenciais do próprio Supremo Tribunal Federal onde, em que pese o quadro fático narrado, no que concerne à formação da culpa, não se trata de contagem de lapso de tempo, mas, em verdade, de obediência ao princípio da duração razoável do processo.

Frisou-se, mais, também através de julgados do Pretório Excelso , que o constrangimento ilegal em estudo, pelo excesso de prazo na formação da culpa, pode ocorrer, mesmo após o julgamento do processo, com a demora no julgamento do recurso pertinente ao caso.

Neste modelo de habeas corpus foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, quando foram estipuladas considerações de doutrina juristas nacionais, tais como  Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

Pediu-se, mais, medida liminar em sede deste  habeas corpus liberatório,substitutivo de recurso ordinário constitucional.  

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2016.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT POR SER ELE SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE SE PRETENDE INFIRMAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211). PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E PELO SEU MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.480.520/PA DA DEFESA CONTRA A PRONÚNCIA. AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA DESDE 26/11/14 E SEM PREVISÃO PARA SEU JULGAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, INC. LXXVIII), TENDO EM CONTA QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA SEGREGADO PREVENTIVAMENTE DESDE 15/5/10. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.480.520/PA TÃO LOGO COMUNICADO DA PRESENTE DECISÃO.
1. A decisão agravada está assentada no não cabimento do habeas corpus quando impetrado em substituição ao recurso ordinário prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12). 2. Para a Segunda Turma, o fato de o habeas corpus ser substitutivo de recurso ordinário não se erige em óbice a seu conhecimento. Não obstante esse entendimento, ao analisar os fundamentos da custódia preventiva do agravante, a decisão impugnada consignou a inexistência de ato configurador de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o Decreto prisional se mostrou fundamentado em elementos concretos aptos a justificar a necessidade da medida extrema, a saber, sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada. 3. O tema atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise por esta Suprema Corte configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não admitida. 4. Regimental não provido. 5. Segundo entendimento da Corte, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na hipótese do retardamento na formação da culpa decorrente do legítimo exercício do direito de defesa pelo acusado. Todavia, não se pode desconsiderar que o REsp nº 1.480.520/PA, interposto pelo agravante contra a sentença de pronúncia, encontra-se conclusa ao relator com o parecer da Procuradoria-Geral da República desde 26/11/14 e sem previsão para seu julgamento, pelo que se verifica no sítio eletrônico daquela Corte, o que desatende ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tendo em conta que o agravante se encontra segregado preventivamente desde 15/5/10. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar ao relator do REsp nº 1.480.520/PA no Superior Tribunal de Justiça que aprecie o recurso em questão, tão logo seja comunicado dessa decisão. (STF; HC 126808; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 10/05/2016; DJE 05/08/2016; Pág. 43)

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