Modelo de impugnação à Contestação Novo CPC Ação Revisional Cartão de Crédito PN588

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 38

Última atualização: 04/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação à contestação (réplica à defesa), apresentada conforme novo Código de Processo Civil (art. 350), no prazo legal de 15 dias úteis, com pedido de reexame do pedido de tutela de antecipada de urgência, em ação revisional de contrato bancário (cartão de crédito).

 

Modelo de impugnação à contestação novo cpc 

 

MODELO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

(postergada para análise após a apresentação da defesa)

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: CICRANO DE TAL

Réu: CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, CICRANO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para apresentar, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), a presente 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                  

1 – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO

DE TODAS MATÉRIAS LEVADAS AO DEBATE PELAS PARTES

(CPC, art. 489, inc. III) 

 

                                      É consabido que cabe ao Juiz decidir a causa, resolvendo as questões que lhe foram submetidas em juízo.        

  

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

( . . . )

III -  o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

                           

                                               Na hipótese, quando do caso de julgamento emanado do juízo monocrático de primeiro grau, forçoso que todos os elementos, levados aos autos para debate, constem na sentença.

                                              

                                               Nesse diapasão, para que as questões debatidas no processo possam ser levadas a conhecimento do Tribunal ad quem, imprescindível se faz que este Magistrado exponha todas suas conclusões, a respeito de toda matéria defendidas pelas partes. É uma imposição, maiormente em face dos princípios da ampla defesa e do direito à prestação jurisdicional (CF., art. 5º, LV e XXXV).

 

                                               Nesse contexto, destaca-se que o Promovente submeteu a este juízo as questões abaixo evidenciadas.

 

2 – NO MÉRITO 

                                  “MERITUM CAUSAE “       

                           

2.1. juros capitalizados mensais

 

                                               Com a contestação, a Ré advogou que seria legal a cobrança de juros capitalizados “mensalmente”, nessa modalidade contratual (Contrato de Cartão de Crédito), quando, em síntese, assim asseverou:

 

 

“           A capitalização mensal é possível nos contratos financeiros, posto que autorizada após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2000). “ 

 

                                                Ao defender tais argumentos, um aspecto fático-jurídico restou incontroverso: é indiscutível que a Promovida cobrou juros capitalizados mensalmente, tanto que defendeu sua legalidade. Se não tivesse cobrado, não faria o menor sentido trazê-la ao debate.                                     

 

                                               Tratemos, então, de refutar tais linhas de argumentos.

 

                                               Não houvera, minimamente, qualquer acerto no tocante à forma da remuneração de juros, especialmente no tocante à capitalização desses. O único ajuste, como dito antes, fora por meio de um contrato de adesão denominado: “Condições gerais de emissão, utilização e administração de cartões de crédito do Banco Zeta S/A para pessoas físicas”, o qual carreado com esta exordial. (fls. 27/44)

 

                                               Como se observa, não há cláusula expressa ajustando-se à cobrança de juros capitalizados, bem como sua periodicidade. Devido, desse modo, seja afastada a capitalização dos juros, em qualquer periodicidade.

 

                                               Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.

Interesse recursal. Recurso não conhecido quanto ao afastamento das tarifas, porquanto inovação recursal. Juros Remuneratórios. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros exorbitarem a taxa média de mercado. Situação ocorrida nos autos, em que a taxa aplicada é superior à taxa média publicada pelo BACEN, em relação a um dos contratos. Diante da ausência de juntada dos documentos da contratação alusiva ao cheque especial e cartão de crédito, deve-se determinar a limitação da taxa de juros do pacto ao valor médio de mercado. Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Capitalização de Juros. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Necessária a contratação expressa. Recurso Especial nº. 1.388.972/SC. Caso em que ausente a contratação, a cobrança da rubrica deve ser afastada. Encargos de Inadimplência. Com previsão expressa é possível a cobrança de comissão de permanência. Não há potestatividade na cláusula, nos termos da Súmula n. 296 do STJ. Afastada a cobrança em relação aos contratos de cheque especial e cartão de crédito. Afastamento da Mora e Inscrição nos Cadastro de Devedores. Afastada a mora contratual não cabe a inscrição em cadastro de inadimplentes, ou outros atos tendentes à cobrança do débito. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SIMPLES OU CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO. INAPLICABILIDADE.

1. - À primeira vista, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros porque consoante posicionamento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001). 2. - É desnecessária a existência no contrato de cláusula com expressa menção ao termo juros capitalizados. Basta que do contrato se possa extrair, de forma evidente, que é este o modelo de incidência de juros pactuado. Caso concreto em que não comprovada a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros sobre as obrigações decorrentes do contrato firmado entre as partes, razão pela qual é indevida a sua cobrança. 3. - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula nº 283/STJ). 4. - Hipótese em que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao débito do réu não destoam da taxa média de mercado praticadas pelas instituições financeiras nos períodos abrangidos pela ação de cobrança, de acordo com informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 5. - A comissão de permanência, por sua vez, não é passível de ser cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, entendimento que restou pacificado com a edição pelo colendo Superior Tribunal de Justiça da Súmula n. 472. Caso concreto em que não demonstrada a cobrança de comissão de permanência simples ou cumulada com outros encargos moratórios. 6 - O desemprego não é considerado fato extraordinário e imprevisível a ensejar a revisão contratual por onerosidade excessiva, com base na teoria da imprevisão. Precedente do TJES: Apelação 0002616-23.2013.8.08.0024. 7. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido [ ... ] 

( ... )

 

                                               Em vista disso, a capitalização dos juros, sob qualquer periodicidade, deve ser afastada. Incide, na hipótese, a regência contida na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, assim como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.

 

2.2. Capitalização diária dos juros  

           

                                               Dito que o pacto de capitalização dos juros não fora ajustado, ressaltamos que, além disso, foram cobrados, descabidamente, juros com capitalização diária. 

 

                                               Porém, antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, ora debatidos, não há que se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos, aqui lançados, são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.                                           

 

                                      De mais a mais, urge evidenciar que, para além do acerto de capitalização de juros mensais, igualmente não houvera ajusta à capitalização sob a periodicidade diária, o que, in casu, também ocorrera. É dizer, tocante à capitalização dos juros, inarredável que há dupla ilegalidade: periodicidade mensal e diária.

                                              

                                               Além de que, consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o contrato a ser firmado. Mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]

 

                                             Consequentemente, inescusável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e coadunar-se com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Juros remuneratórios. Não indicação do dispositivo legal reputado violado. Deficiência das razões recursais. Verificação. Enunciado N. 284 da Súmula do STF. Reconhecimento de abusividade da cobrança em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado. Alteração. Impossibilidade. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 2. Pretensão de capitalização diária de juros. Impossibilidade. Ausência de informação adequada, além de indevido incremento da dívida. Precedente específico da terceira turma do STJ. 3. Mora. Descaracterização, ante a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Contrato de cartão de crédito. Taxa de juros. Abusividade constatada. Aplicação da taxa média de mercado prevista para operação de cheque especial. Inadmissibilidade. Precedentes. 3. Capitalização diária de juros. Legalidade. Precedentes. Ausência de pactuação expressa. Revisão. Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. Súmula nº 5/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

                                              

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera, também, de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo requer-se. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária), importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

Descabido o conhecimento do recurso no que tange ao pedido de manutenção da posse do veículo, porquanto se trata de inovação recursal, e por não guardar qualquer relação com os contratos objeto da lide (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal e contratos de cartão de crédito). JUROS REMUNERATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sendo cabível a revisão da taxa contratada apenas em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do encargo, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro, levando-se em consideração a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso concreto em que não constatada a alegada abusividade na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal, uma vez que os juros remuneratórios foram pactuados em percentual inferior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central. Nos contratos de cartão de crédito revisandos, os juros remuneratórios praticados estão acima da taxa média divulgada pelo BACEN, o que justifica sua limitação. Em relação ao período anterior a março de 2011, o STJ, em recente entendimento, vedou a utilização da taxa do cheque especial, ante a manifesta diversidade de natureza jurídica entre as operações (RESP 1.256.397/RS). Entretanto, inexistindo, para o citado período, divulgação pelo BACEN de taxa média específica, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano. Precedente desta Câmara. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a incidência da capitalização de juros tão-somente nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do RESP 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Nos contratos de Cartão de Crédito há previsão expressa da incidência de capitalização mensal de juros, razão pela qual é possível a cobrança do encargo na forma contratada. Em relação a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal, embora exista previsão expressa quanto a incidência de capitalização diária de juros, as informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula tal disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento dos paradigmas supracitados, a bem da proteção do consumidor. Inteligência dos artigos 46, 51 inciso XV e 54 §3º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, esta Corte vem entendendo ser abusiva a cobrança de capitalização diária dos juros, pelo fato de tal encargo acarretar onerosidade excessiva ao consumidor. Precedentes. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser vedada a cobrança das tarifas bancárias denominadas tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC), nos contratos entabulados após 30/04/2008. Súmula nº 565 do STJ. Caso concreto em que os contratos entabulados entre as partes foram realizados em data posterior a 30/04/2008, motivo pelo qual se considera abusiva a eventual cobrança das tarifas supracitadas. NEGATIVAÇÃO. Consoante entendimento consolidado no RESP nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o afastamento da mora ocorre apenas quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. É a hipótese dos autos em que reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização dos pactos revisandos, motivo pelo qual resta descaracterizada a mora e, por conseguinte, fica vedada a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, bem como a circulação de protesto de títulos de crédito. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".

Contrato de crédito direto ao consumidor (financiamento de veículo). Sentença de improcedência dos pleitos exordiais. Recurso interposto pelo autor. Juros remuneratórios. Contrato de crédito direto ao consumidor. Encargo avençado no patamar de 35,43% ao ano. Taxa média de mercado no percentual de 22,62% ao ano. Abusividade constatada. Necessidade de limitação dos juros à média de mercado estipulada pelo BACEN à época da contratação (abril/2014). Provimento do inconformismo na quaestio. Sentença citra petita " com relação ao anatocismo diário e à "mora debitoris. Matérias suscitadas na exordial. Ausência, porém, de apreciação no decisum vergastado. Análise em segundo grau de jurisdição. Possibilidade. Exegese do art. 1.013, § 1º, do código de ritos. Exame em apartado. Capitalização de juros. Pedido de afastamento. Incidência na periodicidade diária. Descabimento da cobrança, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Todavia, possibilidade de anatocismo em periodicidade mensal. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Previsão legal e disposição contratual expressa. Contrato de crédito direto ao consumidor. Instrumento firmado posteriormente à entrada em vigor da medida provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001) que ostenta cobrança por expressão numérica (2,56% ao mês e 35,43% ao ano). Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dever de informação observado. Exigência admitida. Irresignação parcialmente acolhida no particular. "Mora debitoris. Necessidade de aferição de abusividades no período da normalidade contratual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Posicionamento da câmara no sentido de não mais examinar a presença de adimplemento substancial da dívida. Caso concreto em que foram limitados os juros remuneratórios convencionados à média de mercado estipulada pelo Banco Central e afastado o anatocismo diário. Descaracterização. Óbice de exigência dos encargos oriundos da impontualidade até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do quantum debeatur e de inclusão do nome da devedora em cadastros de restrição creditícia. Recurso agasalhado na temática. Repetição do indébito. Consectário do parcial provimento do reclamo. Possibilidade na forma simples desde que verificado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividades na avença a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a p artir de cada quitação a maior. Sucumbência. Decisório apelado que atribuiu o pagamento das custas e despesas processuais integralmente pelo autor. Acionante que logrou êxito total quanto à revisão contratual, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, limitação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização diária, descaracterização da mora e, parcialmente, no tocante à repetição do indébito. Demandado que restou vencedor na possibilidade de cobrança dos encargos moratórios e na viabilidade do anatocismo mensal e, parcial, relativamente aos V alores a restituir. Derrota recíproca (CPC, art. 86, caput). Ônus atrelado ao êxito dos litigantes. Necessidade de redistribuição na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor da instituição financeira e 30% (trinta por cento) em detrimento do demandante. Suspensão da exigibilidade com relação ao consumidor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Compensação da verba patronal vedada. Entendimento partilhado pelo grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Inteligência do art. 85, § 14, do código de ritos. Estipêndio patronal. Necessidade de observância aos parâmetros balizadores estatuídos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 85 do código de processo civil. Demanda, que embora não apresente elevado grau de complexidade, encontra-se em trâmite por aproximadamente 3 (três) anos, contando com vasta atuação dos causídicos. Necessidade de arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição da sucumbência operada pelo presente julgado. Honorários advocatícios recursais. Parcial provimento do reclamo. Estipêndio patronal devido ao procurador da parte vencedora que decorre da redistribuição da sucumbência. Descabimento de majoração. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR.

Apelação interposta em sede de ação de revisão de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia. Pretensão de anulação da sentença cujo teor extinguiu a demanda, sem exame de mérito, indeferindo a inicial, diante da ausência de comprovação, pela parte demandante, de que estavam sendo efetivados os depósitos judiciais autorizados em decisão interlocutória. Acolhimento. Consignação de valores em juízo que não implica na inépcia e, portanto, indeferimento da peça pórtico, mas, em última análise, apenas na revogação da medida antecipatória dos efeitos da tutela que garantia a suspensão dos efeitos da mora do consumidor, desde que realizados depósitos judiciais do importe integral contratado. Erro de procedimento verificado. Julgado anulado. Causa madura para julgamento. Mérito da ação que pode ser apreciado por este segundo grau de jurisdição, à luz do preceito extraído do art. 1.013, §3º, inciso I do cpc/2015. Possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda, com revisão do conteúdo avençado, à luz do CDC e da boa-fé contratual, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Elementos dos autos que revelam a improcedência do pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e, noutro giro, a procedência da pretensão de exclusão da cláusula que permite a cobrança deles mediante capitalização diária, sem fornecer a taxa de juros ao dia, violando, no ponto, o direito do consumidor ao recebimento de informações claras sobre o conteúdo avençado, também configurando onerosidade excessiva. Condenação do banco no dever de promover a repetição, na forma simples, de eventual indébito. Sucumbência recíproca reconhecida. Partes que deverão arcar com o pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Verba honorária devida por cada parte na demanda ao(s) causídico(s) do polo adverso, arbitrada em r$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Autor beneficiário da justiça gratuita e, portanto, sujeito ao preceito extraído do art. 98, §3º do cpc/2015. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                    

                                             

( ... )

 

2.5.  PEDIDO DE EXTRATOS

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

                                                Para que melhor viabilizada a análise da pretensão ora relevada, apropriado que a Ré traga aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual em liça. 

                                                É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibição de documentos comuns às partes, dentre eles o contrato e extratos relativos à relação contratual objeto de pretensão revisional e/ou repetição de indébito.

 

                                               Nesse trilhar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. TESE REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Gratuidade de justiça. Contradição na sentença. Prevalência de decisão anterior que deferiu o benefício ao réu. Defeito na representação processual do Banco autor. Questão preclusa. Contrato que embasa a pretensão assinado por duas testemunhas. Tratando-se de ação de cobrança não de execução -, a ausência de testemunhas sequer invalidaria o instrumento. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Invertidos o ônus da prova, o consumidor requereu a exibição de documentos, o que lhe foi indevidamente indeferido. Prova útil ao julgamento da causa. Necessidade de exibição de extratos de conta, notadamente das faturas dos cartões de crédito, de modo a evidenciar os encargos efetivamente praticados pela instituição bancária. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS E DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330, § 2º DO CPC/15 (ART. 285-B DO CPC/73). EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS (CONTRATOS E EXTRATOS). POSSIBILIDADE.

Ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, incumbe ao autor, já na petição inicial, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. É plenamente cabível o pedido incidental de exibição de documentos no curso do processo de conhecimento da ação revisional de contrato bancário. Inteligência dos artigos 396 a 400 do CPC/15.. Portanto, a reforma da r. Sentença que indeferiu a petição inicial é medida que se impõe. V. V.: Oportunidade de emenda à inicial, disposta no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte [ ... ] 

( ... )

 

                                              Ademais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega não possuir, enseja limitação ilegal, e inconstitucional, ao direito de ação do correntista/consumidor.

 

                                                De outro turno, dispõe o artigo 319 da Legislação Adjetiva Civil que a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos de direito, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito nesta peça vestibular. Não mais que isso deve ser exigido.

 

                                                Deve-se levar em conta que a matéria em debate envolve temas bancários e, por conseguinte, pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que, aliás, muito apropriadamente fora debatido nesta inicial pela sua aplicabilidade.

 

                                                Nessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo por hipossuficiência técnica do Autor, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princípio da isonomia.

 

                                                Assim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informações, hipótese essa perfeitamente aplicável ao caso em exame, por assim evidenciar típica relação de consumo.

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

                                     

                                      Outrossim, faz-se mister destacar que o requerimento de exibição não necessariamente deverá ser feito em ação própria a fim de preparar o ajuizamento da ação revisional.

 

                                                No que se refere à exibição de documentos, o Código de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (CPC, art. 396).

 

                                                De outro bordo, não há qualquer óbice de que tal pleito seja firmado logo com a inicial, sobretudo quando acostados à mesma prova de quitação de parcelas, comprovando-se materialmente o enlace contratual.

 

                        Com a finalidade de fazer prova em Juízo da exorbitância dos valores cobrados, o Autor vem pedir, sobretudo a título de inversão de ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII), pede que:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 38

Última atualização: 04/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Sinopse

Tendo em vista que a ré apresentou em Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito fato impeditivo do direito do Autor, a parte autora peticionou, no decêndio legal (CPC/2015, art. 350), apresentando sua Réplica à Contestação

Na contestação, defende-se que seria legal a cobrança de juros capitalizados “mensalmente”, nessa modalidade contratual (Contrato de Cartão de Crédito), quando, em síntese, assim asseverou-se:" ...a capitalização mensal é possível nos contratos financeiros, posto que autorizada após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2000). “ Além disso, advogou que a remuneração cobrada se encontrava dentro da média do mercado, inexistindo, por isso, qualquer abusividade. 

Contudo, da pequena amostra dos extratos, exibidos pelo banco emissor do cartão de crédito, de pronto já podia constatar-se a cobrança de juros remuneratórios com taxas que se aproximavam à casa de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento) ao mês. Havia, na hipótese, dupla ilegalidade: ausência de cláusula remuneratória e, mais, a cobrança dessa superava a média do mercado para o tipo de pacto e período de utilização. Em decorrência disso, pediu-se a limitação dos juros à taxa média do mercado, salvo se a taxa aplicado fosse mais vantajosa ao autor (STJ, Súmula 530).

De outro turno, também cobrara encargos moratórios em desacordo com os textos legais. 

Ademais, não houvera minimamente qualquer acerto no tocante à capitalização dos juros remuneratórios.  

Assim, do teor do pacto de empréstimo, inexistia qualquer cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados com a periodicidade diária. E, por conta disso, além de ilegal, trouxera ao autor uma onerosidade excessiva e, além disso, um desequilíbrio contratual.

Uma vez identificada e reconhecida a existência de capitalização diária dos juros, esses não poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que inexistiu previsão contratual “também” nesse sentido; do contrário, haveria nítida e inadequada interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente (CC, art. 843).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada. 

Requereu-se a reapreciação da tutela provisória pleiteiada com a peça vestibular. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários. Desnecessidade. Malferimento do próprio direito de acesso à justiça. Violação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional do estado. Petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC/15. Recurso conhecido e provido. Decisão de primeiro grau desconstituída. I tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de senador pompeu/CE, em sede de ação declaratória de nulidade de relação contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, a qual o referido juízo indeferiu a inicial, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos extratos de sua conta bancária, do período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário. II in casu, cumpre esclarecer que se mostra desnecessária a respectiva providência, posto que fora colacionado aos autos o histórico de consignações fornecido pelo INSS, no qual se indica o número do provento submetido aos descontos supostamente indevidos, suficiente para iniciar o trâmite processual da presente lide, na qual fora postulada a inversão do ônus probatório. III com efeito, tratando-se de relação consumerista, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, com a exibição do respectivo contrato que enseje a obrigação impugnada, como corolário da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV há de ressaltar ainda, que a recorrente acostou os documentos necessários e suficientes ao ingresso da ação, dessa forma, compete à instituição financeira a demonstração de que foi de fato a parte autora que celebrou a contratação impugnada, dever este que será efetivamente satisfeito com a juntada aos autos do instrumento contratual, como também de cópia dos instrumentos que compõem a pactuação junto aos cadastros da credora. Portanto, deve ser acolhida a irresignação da parte apelante, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para o seu regular processamento. V recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. (TJCE; AC 0006663-80.2018.8.06.0166; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/02/2021; DJCE 08/02/2021; Pág. 120)

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