Penal BC146

Modelo Defesa Preliminar Homicídio Culposo

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Modelo de defesa preliminar homicídio culposo com absolvição sumária (CTB art 302). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Resposta à Acusação Homicídio Culposo

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA CIDADE

 

 

 

 

 

  

 

 

A ACUSADA FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA (CPP, ART. 396-A)

 

 

 

Proc. nº.  77.888.55.2222.00.88.0001

Autor: Ministério Público Estadual

Ré: Fulana das Quantas

 

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

 

                                                Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece a Acusada, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, apresentando, com abrigo no art. 396-A do Código de Processo Penal, sua

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

 

argumentando-as em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de FULANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela criminal, consoante abaixo delineado.

 

1 – PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA

 

                                               A denúncia revela-se inepta tanto sob o aspecto formal quanto material.

 

                                               No plano formal, a peça acusatória apresenta deficiência relevante, pois não delimita de maneira precisa elementos essenciais à imputação. Em especial, deixa de indicar qual seria a velocidade máxima permitida na via onde ocorreu o fato narrado.

 

                                               Caso a acusação se funde em suposta condução acima do limite regulamentar, era imprescindível a especificação desse parâmetro, a fim de viabilizar a adequada compreensão da conduta imputada.

 

                                    Tal omissão compromete a clareza da acusação, impedindo o pleno exercício do direito de defesa.

 

                                               Nesse ponto, entende a Acusada que, para se examinar a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretá-la do quanto disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

                                              

 

                                               Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior, in verbis:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]

 

 

                                               De igual modo, convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:

 

As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]

(destacamos)

 

 

                                               A corroborar os anteriores textos doutrinários, insta transcrever o pensamento Norberto Avena, que leciona, ad litteram:

 

A denúncia e a queixão serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]

 

 

                                               Ainda assim, a denúncia limitou-se a consignar, com base no laudo pericial, que a Denunciada trafegava à velocidade de 55 km/h, inferindo, a partir desse único dado, a ocorrência de excesso e, por consequência, de negligência.

 

                                               A imputação, portanto, apoia-se em meras suposições extraídas do inquérito, sem a devida indicação de elementos concretos que sustentem, de forma minimamente consistente, a persecução penal. A peça acusatória, desse modo, não atende aos requisitos indispensáveis à sua validade, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).

 

                                                No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica assegura, em seu art. 8º, 2, b, o direito à prévia e detalhada ciência da acusação, o que não se verifica no caso em análise. A denúncia carece de precisão e completude, não permitindo à Acusada compreender, de forma clara, os contornos da imputação que lhe é dirigida.

 

                                                Além disso, inexiste descrição adequada dos fatos, tampouco encadeamento lógico capaz de demonstrar, ainda que em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no Código de Trânsito, art. 302, caput.

 

                                               Trata-se, pois, de vício insanável, que acarreta nulidade absoluta da denúncia, por afronta direta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 

                                               A propósito do tema, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2. O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa se não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3. No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que "o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle", o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal nº 0000299-82.2012.815.0221. [ ... ]

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93, C.C. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço. 2. A controvérsia posta na impetração prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da denúncia, uma vez que já assentado no Superior Tribunal de Justiça que, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Exige-se, ainda, a demonstração do prejuízo ao ente público. 3. Da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o órgão acusatório não apontou o elemento subjetivo especial na conduta do paciente e nem o prejuízo econômico efetivo ao ente público municipal, tampouco como teria sido a participação do Recorrente no ilícito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do Recorrente, Amando Prates, sem prejuízo de nova denúncia. [ ... ]

                                              

 

                                               A menção ao fato que a Denunciada teria agido com negligência se restringe a:

 

“Ouvida perante a autoridade policial, a demanda confessou a prática do ato. Argumentou, contudo, que a vítima, é que deu causa ao sinistro, pois teria se precipitado do canteiro central por onde andava para o meio da pista de rolamento; que vinha dirigindo em torno de 50 a 60 km/h, pois seu veículo é dotado de dispositivo sonoro que alarma quando o mesmo atinge 60 Km/h.”

 

                                               Logo em seguida, conclui a denúncia afirmando existir negligência da seguinte forma:

 

“Em assim agindo, de qualquer sorte, divisa-se a negligência por parte da denunciada, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, caput da Lei  9.503/97, pelo ...”

 

                                               Notório que a peça vestibular não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta negligente. É dizer, expor a divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido realizada; ou que comportamento deveria ter evitado.

 

                                               Nesse passo, a inicial deve ser rechaçada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.

 

II – NO MÉRITO

                                              

Ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita da Acusada

 

                                               Falta justa causa à instauração da ação penal. Ausente o nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída à Acusada.

 

                                               Fora demonstrado que essa transitava dentro dos limites de velocidade. A denúncia, a propósito, narra que:

 

“ ... a vítima tentava atravessar a avenida correndo atrás de uma ´pipa´ ou arraia que bolava no céu. “

 

                                               Como se observa, a vítima se comportou contrariamente ao esperado. Atravessou uma rodovia movimentada, sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso a aquela pode responder por esse ato voluntário da vítima.

 

                                               Por isso, inexiste ação imputável à Ré (teoria da imputação objetiva). Afinal:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

 

 

                                               Inexiste a mínima presença de nexo de causalidade entre a conduta da Denunciada e a morte da vítima. Na própria denúncia encontramos tal desiderato, haja vista existir, até mesmo, equipamento de controle de velocidade.

 

                                                Ainda que existisse relação de causalidade, necessária a demonstração da criação, por aquela, de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.

 

                                               Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Damásio de Jesus, verbo ad verbum:

 

Quando a causa é absolutamente independe da conduta do condutor de veículo automotor, o problema é resolvido pelo caput do art. 13 do CP: há exclusão da causalidade decorrente da conduta. [ ... ]

  

                                               De outro turno, a jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso comprovado inobservância do dever de cuidado na direção do veículo.

 

                                               Na hipótese, apresenta-se que a Acusada, ao contrário, agiu com desvelo. Seu veículo, como afirmado, estava com “computador de bordo” ligado. Esse sobresta a velocidade, quando atinge o limite pré-determinado de 60Km.

 

                                               Ademais, será constatado que a Ré chegou a fazer manobra defensiva para evitar o acidente. Do modo como a vítima atingiu o veículo, os depoimentos a serem prestados, tudo será comprovado.

 

                                               Vejamos a condução da jurisprudência em tratando do tema de culpa exclusiva da vítima:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA EMBRIAGUEZ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO [INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL], VISANDO A CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O homicídio culposo na direção de veículo automotor pressupõe a violação do dever de cuidado objetivo para caracterizar a imprudência na condução do veículo. 2. O comportamento da vítima [atravessar via pública de forma abrupta e sem observar o fluxo de veículos] constitui fator que compromete a previsibilidade e elide imputação de culpa exclusiva ao condutor. 3. A conduta posterior do apelado [permanência no local, acionamento de socorro e auxílio à vítima] revela postura diligente e incompatível com desrespeito às normas de trânsito, a concluir pela ausência de culpa. 4. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração da culpa, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do acusado. (TJMT, AP nº 0025504-97.2015.8.11.0002) IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura de violação ao dever de cuidado, não sendo suficiente a mera presunção de imprudência. 2. A presença de fatores externos, como a conduta abrupta da vítima, pode afastar a previsibilidade do resultado e comprometer a imputação de culpa ao condutor. 3. Na presença de dúvida razoável sobre a culpa ou o nexo causal, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO.

Irresignação ministerial. Materialidade e autoria incontroversas, uma vez que o réu era o condutor do veículo que colidiu com a motocicleta da vítima, causando-lhe o óbito. No entanto, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que o acusado tenha agido com imprudência e negligência. Não há comprovação estreme de dúvidas do local exato em que ocorreu a colisão, não podendo ser descartada eventual culpa exclusiva da vítima no evento, que estava sob efeito de bebida alcoólica. Diante da ausência de prova inequívoca da culpa do agente, impositiva a manutenção da absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Apelação improvida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, IV, DO CTB). TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE D RÉU NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRAVA ALCOOLIZADO. PERÍCIA TOXICOLOGICA. VÉICULO DO RÉU QUE SE ENCONTRAVA PARADO NA METADE DA PISTA E DO ACOSTAMENTO PARA DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO. NÃO OBSTRUÇÃO DO TRÂNSITO NA VIA QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO AFASTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Para a configuração do crime culposo é necessário que o resultado seja objetivamente previsível e que o acusado lhe tenha dado causa por não terempregado o cuidado exigível nas condições encontradas; 2. No caso em tela, as provas produzidas não denotam que o evento fatídico foi ocasionado por inobservância de dever de cuidado por parte do apelado que, ao realizar a parada do veículo para desembarque de passageiro, não obstruiu a pista de passagem e ainda alertou sobre a existência da motocicleta, a qual era conduzida pela vítima que se encontrava alcoolizada, e não desviou do veículo, resultando em sua morte no local. Culpa exclusiva da vítima evidenciada. Absolvição do réu mantida; 3. Apelação Criminal conhecida e desprovida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

Pleito de reforma recursal com o escopo de obter a condenação do apelado. Alegação de existência de provas acerca do concurso com réu para o resultado do acidente. Não acolhida. Insuficiência do acervo probatório. Elementos probatórios que conduzem à conclusão de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que dirigia de forma temerária, realizando pega, e não possuía habilitação para conduzir motocicleta. Alegação de que a ausência de faixa refletiva na lateral esquerda do última reboque foi determinante para a ocorrência do acidente. Amparo em dedução desprovida de certeza. Imprestabilidade para embasar o édito condenatório. Manutenção da absolvição que se impõe. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

 

TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO (ART. 386, INC. VII, CP). RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Impossibilidade. Arcabouço probatório insuficiente. Culpa não demonstrada. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso da defesa. Alteração do fundamento do Decreto absolutório para o art. 386, inc. III, CPP. Desacolhimento. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ] 

 

FORMULA PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM PROL DA DEFESA

  

                                               Requer, outrossim, com estribo no art. 396-A do Código de Processo Penal, que Vossa Excelência se digne de determinar a expedição de ofício à AMC (órgão de trânsito pertinente) para que esse ...

 

a) informe a este juízo se a via de trânsito onde ocorrera o acidente(Av. das Quantas), na altura do nº. 8315, é uma via coletora, via arterial ou via de trânsito rápido, indicando, inclusive, qual a velocidade máxima permitida ao trecho(Código de Trânsito, art. 61);

                                              

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 59 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Eugênio Pacelli de Oliveira, Norberto Avena, Damásio de Jesus, João Mendes de Almeida Júnior

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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