Processo Penal PN172 Novo CPC

Modelo de Agravo em Recurso Especial Criminal – Súmula 7 STJ

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Modelo de agravo em recurso especial criminal contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7 do STJ, com tese de revaloração da prova — não reexame (Novo CPC, art. 1.042 – 23 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Agravo em Recurso Especial Criminal Inadmitido pela Súmula 7/STJ?

Agravo em Recurso Especial Criminal Inadmitido pela Súmula 7/STJ é o recurso previsto no art. 1.042 do CPC, aplicado ao processo penal, utilizado para impugnar decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

O que é Agravo para Destrancar Recurso Especial Criminal?

É o recurso interposto para destrancar o recurso especial criminal inadmitido na origem, submetendo a questão ao STJ. O agravo para destrancar recurso especial criminal demonstra que a controvérsia é de natureza jurídica — revaloração dos fatos, não reexame de prova — afastando o óbice da Súmula 7 e viabilizando o julgamento do mérito. Fundamento: art. 1.042 do CPC c/c art. 105, III, a, da CF. 

 

Modelo de Agravo em Recurso Especial Criminal — Súmula 7 STJ 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

  

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já qualificado nos autos do Recurso Especial Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 1.042 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, da Legislação Adjetiva Penal,  para, tempestivamente, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente recurso de

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

 

haja vista a decisão que demora de fls. 163/165, que negou seguimento ao Recurso Especial, aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

 

                                      Requer-se que Vossa Excelência determine a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

                                      Na sequência, pugna-se pela apreciação das presentes razões recursais, com a consequente retratação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

 

                                      Caso não haja retratação, requer-se, desde logo, a remessa do recurso ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 1.042, § 4º, do CPC.    

 

                                              

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de julho do ano 0000.

 

 

 

                   Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 


 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                              O presente recurso é tempestivo, uma vez que o Agravante foi intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3333, que circulou em 00 de maio de 0000 (terça-feira).

 

                                      Considerando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 798 do Código de Processo Penal, revela-se tempestiva a interposição do presente Agravo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Agravante foi condenado pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade (PP) pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), tendo sido fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, após a análise das circunstâncias judiciais.

 

                                      Irresignado, interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.

 

                                      Em seguida, manejou Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão que confirmou a condenação.

 

                                      Contudo, o apelo extremo teve seu seguimento negado, ao argumento de incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

 

                                      Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho da decisão agravada:

 

“A parte recorrente almeja a reforma do julgado recorrido; contudo, tal pretensão implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.”

                                              

                                      Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Recorrente ora interpõe o presente Agravo.

 

(3) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

HÁ SIMPLES PRETENSÃO DE SE CLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE

 

                                      No que concerne à alegada violência contra a vítima, o Tribunal de origem assim consignou:

 

“O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta pretendia adentrar no interior do coletivo. Dessa forma, tendo o meio executório se dado de forma violenta, resta caracterizado o crime de roubo.” (Grifos nossos)      

 

                                                   Dessa forma, é inequívoco que a descrição fática constante do acórdão recorrido conduz à tipificação jurídica do furto, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.

 

                                      Em sentido diverso do que assentado na decisão agravada, a controvérsia ora posta não demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos.

 

                                      Cuida-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 07 desta Egrégia Corte, verbis:

 

STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                              Como se observa, o Recurso Especial não tem por finalidade o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta classificação jurídica da conduta atribuída ao Agravante, a qual se amolda, em verdade, ao tipo penal do furto.

 

                                      Nessa perspectiva, a pretensão recursal não atrai a incidência da Súmula 07 desta Corte, porquanto não se busca rediscutir fatos, mas apenas promover a adequada subsunção jurídica da situação delineada no acórdão recorrido.

 

                                      O exame, por este Superior Tribunal, acerca da presença (ou não) da elementar típica do art. 155 do Código Penal, não implica revolvimento de provas, limitando-se à correção do enquadramento legal conferido pelo Tribunal de origem.

 

                                      A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

 

25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

            A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

( . . . )

            A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos [ ... ]

 

                                      Nesse exato enfoque, é imperioso também gizar o magistério de Ada Pellegrini Grinover, ad litteram:

 

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana deste Sodalício:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO COM CRIANÇA. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo e reformou acórdão absolutório do tribunal de origem e decisão anterior, para restabelecer sentença condenatória pelo crime do art. 217-a do Código Penal, proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta, em síntese: (I) necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula nº 7/STJ; (II) inexistência de fatos incontroversos, pois a absolvição teria decorrido da ausência de comprovação do dolo específico; (III) incidência da Súmula nº 283/STF, por falta de impugnação, no Recurso Especial ministerial, do fundamento central da absolvição; (IV) imprescindibilidade de revolvimento probatório para aferição do dolo específico; e (V) inaplicabilidade dos precedentes utilizados para fundamentar o restabelecimento da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que restabeleceu a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em fatos expressamente delineados no acórdão absolutório, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ ou se realizou apenas revaloração jurídica da moldura fática incontroversa para reconhecer a presença de ato libidinoso e do dolo específico de satisfazer à lascívia. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Recurso Especial ministerial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão absolutório, atraindo a Súmula nº 283/STF, bem como se os precedentes e o tema repetitivo 1121/STJ, que afirmam a tipicidade de atos de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança menor de 14 anos, são aplicáveis ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador distingue o reexame de provas da revaloração jurídica da moldura fática e afirma que, estando os fatos objetivos expressamente reconhecidos no acórdão absolutório e não controvertidos, a correção da qualificação jurídica atribuída a esses fatos não viola a Súmula nº 7/STJ. 6. Constata-se que o acórdão de origem reconheceu como demonstrados, entre outros pontos, que o acusado se deitou na cama com a vítima, criança de 9 anos, tocou e esfregou seu órgão genital na vítima, sendo visto por testemunha presencial deitado sobre a criança, que pediu socorro, fatos ocorridos à noite, no quarto da criança, de modo que a posterior conclusão absolutória, no sentido da ausência de intenção libidinosa, configura erro de direito na subsunção normativa. 7. À luz do tema repetitivo 1121/STJ e da jurisprudência consolidada, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, consistente em tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança, ainda que sobre as vestes, caracteriza estupro de vulnerável quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, sendo irrelevante a suposta ligeireza ou superficialidade da conduta. 8. O dolo específico, em crimes sexuais contra crianças, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não se exigindo confissão do agente ou declaração expressa da vítima sobre a finalidade sexual, especialmente quando se cuida de criança de tenra idade; no caso, o conjunto fático descrito é inequivocamente de finalidade libidinosa, afastando a tese de mera "brincadeira". 9. Reafirma-se o especial valor probante da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando corroborada por testemunha presencial, que confirmou ter visto o acusado em cima da criança, esfregando-se nela, e ouvido o pedido de socorro, não sendo suficiente para afastar a tipicidade, o relato de que a vítima "não deu maior destaque" ao fato perante conselheira tutelar. 10. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula nº 283/STF, pois o Recurso Especial ministerial impugnou, de forma expressa, a conclusão absolutória ao sustentar que a conduta descrita configura ato libidinoso apto à caracterização do tipo penal do art. 217-a do Código Penal, discutindo, ainda que implicitamente, o dolo específico inerente à tipicidade do estupro de vulnerável. 11. Considera-se aplicável ao caso a jurisprudência desta corte que reconhece como ato libidinoso a conduta de tocar, apertar e esfregar órgão genital em criança, bem como os precedentes que, embora também enfrentem a impossibilidade de tentativa, reafirmam que tais condutas configuram crime consumado de estupro de vulnerável. 12. Afasta-se a invocação do princípio do in dubio pro reo, por inexistir dúvida razoável quanto à configuração do delito, diante das circunstâncias objetivas reconhecidas e das provas robustas colhidas, assentando-se que a absolvição, em cenário de prova firme da prática de ato libidinoso contra criança de 9 anos, vulnera os comandos constitucionais de proteção integral da criança (art. 227 da CF) e de respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 13. Verifica-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém integralmente o julgado que restabeleceu a condenação. lV. Dispositivo e tese 14. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial ministerial para restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 217-a do Código Penal. Teses de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem alteração da moldura fática, não viola a Súmula nº 7/STJ. 2. A prática de atos de tocar, apertar e esfregar o órgão genital em criança menor de 14 anos, em contexto como o delineado nos autos, configura ato libidinoso inequívoco e típico do crime de estupro de vulnerável, independentemente da alegada ligeireza da conduta. 3. O dolo específico de satisfazer à lascívia, no crime de estupro de vulnerável, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato, não sendo indispensável declaração expressa da vítima ou confissão do agente. 4. O Recurso Especial ministerial que impugna a conclusão absolutória por atipicidade da conduta e afirma a presença de ato libidinoso apto a configurar o crime do art. 217-a do Código Penal afasta a incidência da Súmula nº 283/STF, ainda que a discussão sobre o dolo específico esteja implícita na própria tipicidade do delito. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do código de processo penal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-a da Lei nº 9.605/1998. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do código de processo penal. Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do código de processo penal [ ... ]

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, afastando a extinção da punibilidade pelo crime de estelionato, reconhecendo a validade da representação da vítima, afastando a aplicação do princípio da consunção e restabelecendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau, que condenou o agravado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, inciso I, 297 e 304, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Nas razões do agravo, a parte recorrente alegou: (I) incidência da Súmula nº 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (II) invalidade da representação da vítima, por ausência de manifestação expressa e inequívoca no prazo legal; e (III) decadência do direito de representação, considerando que a vítima teria representado apenas em 02/09/2021, após o prazo de 6 meses contado da vigência da Lei nº 13.964/2019 (23/01/2020). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se os atos praticados pela vítima configuram representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, após a vigência da Lei nº 13.964/2019; e (II) saber se é aplicável o princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não reside na existência ou veracidade dos fatos, mas na qualificação jurídica que deve ser conferida a eles. A análise empreendida na decisão agravada não demandou revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação dos atos praticados pela vítima à luz do ordenamento jurídico. 5. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do código de processo penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 6. No caso concreto, a vítima compareceu espontaneamente à delegacia, lavrou boletim de ocorrência, prestou declarações formais, reconheceu pessoalmente o autor dos fatos e manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, configurando representação válida. 7. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica ao caso, pois a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 8. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 9. No caso concreto, os documentos falsos foram utilizados de forma reiterada para a prática de múltiplas fraudes, evidenciando a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. 10. A manutenção dos documentos falsos em poder do agente, com a finalidade de utilizá-los em fraudes futuras, caracteriza violação contínua e independente ao bem jurídico da fé pública, que transcende o estelionato praticado contra cada vítima individualmente. 11. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. lV. Dispositivo e tese 12. Resultado do julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação válida para fins de persecução penal do crime de estelionato, conforme o art. 39 do código de processo penal, dispensa formalidades excessivas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 2. A aplicação do prazo decadencial de 6 meses, previsto na Lei nº 13.964/2019, não se aplica a casos em que a vítima já havia manifestado seu interesse na apuração dos fatos e na responsabilização do autor antes da alteração legislativa. 3. A aplicação do princípio da consunção aos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso em relação ao crime de estelionato, pressupõe que o documento falso tenha sido utilizado exclusivamente para a prática daquele estelionato específico, esgotando sua potencialidade lesiva naquele ato único. 4. A utilização reiterada de documentos falsos para a prática de múltiplas fraudes evidencia a autonomia da capacidade lesiva e a violação independente ao bem jurídico da fé pública. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

4 – NO ÂMAGO DESTE RECURSO

 

                                      Extrai-se dos autos que o acusado se aproximou da vítima e, sem qualquer interpelação, subtraiu-lhe a bolsa que portava, quando esta tentava ingressar no coletivo.

 

                                      Por oportuno, transcreve-se o relato da ofendida, conforme consignado na sentença:

 

“A ofendida, quando o ônibus chegou e iria subir as escadas, sentiu o agente puxando com força sua bolsa, que estava sobre o ombro, quase vindo a cair para trás em razão da intensidade do puxão.” (fl. 147)

 

                                      No mesmo sentido, o acórdão recorrido registrou:

 

“O acusado, como se observa dos autos, arrancou violentamente a res da vítima quando esta pretendia adentrar no coletivo. Assim, tendo o meio executório se dado de forma violenta, resta caracterizado o crime de roubo.” (Grifos nossos)

 

                                      Todavia, a própria narrativa dos fatos revela situação típica de furto, e não de roubo.

 

                                      Isso porque a conduta do agente dirigiu-se exclusivamente à coisa (bolsa da vítima), inexistindo violência ou grave ameaça à pessoa, elemento indispensável à configuração do delito previsto no art. 157 do Código Penal.

 

                                      Ademais, não há qualquer descrição concreta de contato físico direto com a vítima, tampouco de emprego de força voltada à sua integridade corporal, mas tão somente o arrebatamento do bem.

 

                                      É cediço que a violência, seja física ou moral, constitui elementar do tipo penal de roubo, devendo recair sobre a pessoa, e não sobre a coisa, o que não se verifica no caso em exame.

 

                                      Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa, verbo ad verbum:

 

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

            A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

            Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

            Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

            Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

            A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor [ ... ]

 

                                      Doutro modo, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [ ... ]

 

                                      A conduta em que o agente se dirige exclusivamente à coisa, surpreendendo a vítima de forma repentina, não configura o crime de roubo, mas, sim, o delito de furto.

 

                                      Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a Res. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes [ ... ]

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA CONTRA A VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

I - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, analisando o acrcabouço probatório, ao desclassificar a conduta para o crime de furto, concluiu que a violência foi direcionada contra a Res. II - Modificar o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE ELEMENTOS DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os aclaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para tal via recursal. 2. Com efeito, há a necessidade do reexame do arcabouço fático-probatório para que seja alterado o entendimento acerca da não ocorrência de violência ou grave ameaça à vítima. 3. Tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 28 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo em Recurso Especial
Autores: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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