Modelo de Recurso Especial Criminal Revaloração da Prova Roubo Desclassificação PN169

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 35

Última atualização: 17/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Recurso Especial Criminal, interposto conforme Novo CPC (ncpc), com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com suporte no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com pleito de revaloração da prova, decorrente de sentença penal condenatória por crime de roubo (desclassificação para furto).

 

 Modelo de recurso especial criminal novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                    FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil, o qual vem, tempestivamente, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CRIMIMINAL

 

em razão do v. acórdão de fls. 347/358 do recurso em espécie, e, por isso, apresenta as Razões acostadas.

 

                                               Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer que esta Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                               Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (novo CPC, art. 1.030, caput)

                                                

                                                                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                         Cidade, 00 de outubro de 0000.                       

 

 

                   

                     Beltrano de Ta

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                                        

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente: Francisco das Quantas

Apelação Criminal nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1 - Tempestividade 

 

                                    O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

           

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 3°, do CPP c/c art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, quando interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

2 - Considerações do processado

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                               O Recorrente fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Cidade pela prática de roubo. (CP, art 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão. (fls. 259)

 

                                               Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação.

 

                                               Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do acórdão guerreado extraímos a seguinte passagem:

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos ) 

 

                                               No tocante à dosimetria da pena, o Tribunal de origem rechaçou a pretensão de se reduzir a pena-base aplicada àquele, quando se apoiou, em síntese, nos seguintes fundamentos:

 

“Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu. “

( destacamos ) 

 

                                               Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo, maiormente com o ensejo de majorar-se a pena-base aplicada ao Recorrente.

 

                                               Ademais, todo o conteúdo da descrição fática exposta no acórdão recorrido remete, certamente, à figura do furto, uma vez que inexistiu violência contra a pessoa.

 

                                               Por esse ângulo, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de lei federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

                            

3 - Do cabimento do REsp

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” 

                                              

                                               Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situações essas que convergem ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Ademais, o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais; (c) há a regularidade formal do mesmo.

                                      Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

                                      Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                      Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

                                   Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

3.2. Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas

Não incidência da Súmula 07 do STJ

 

                                    É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

 

                                      É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).

                                               Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

                                                O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.

 

                                               Nesse compasso, o acórdão em testilha revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

                                                Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. 

                                               Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.

 

                                               A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca, verbo ad verbum:

 

25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

            A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

( . . . )

            A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos.... 

 

                                               Nesse azo, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “qualificação dos fatos” do tipo penal invocado.

 

                                               Nesse exato enfoque salientamos as lições de Ada Pellegrini Grinover, ad litteram:

 

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova  também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários... [ ... ]

 

                                               Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da qualificação jurídica dos fatos, verbo ad verbum:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. " (RESP 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2. A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4. Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. Superior Tribunal de Justiça 5. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma. Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6. Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes: AgInt no RESP. 1.654.548/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AGRG no AREsp. 220.768/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento [ ... ]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em regra, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir sobre os fatos denunciados, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram que não houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima porque a vítima ficou indefesa e foi morta durante uma briga. 1.2. Contudo, somente a análise aprofundada da dinâmica dos fatos é capaz de determinar se houve ou não a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima no ataque fatal, motivo pelo qual a referida qualificadora deve constar da sentença de pronúncia. 2. A discussão de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA CRIANÇA DE 9 ANOS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 9 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o ato de esfregar o órgão genital em seu corpo não revela grau de lesividade próprio do delito de estupro. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 5. Recurso Especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau [ ... ]

 

4 - Do direito

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

4.1. Quanto à qualificação jurídica equivocadamente dada aos fatos

 

                                               Por mero desvelo, tornamos a ressaltar que os fatos, abaixo descritos, aconteceram fielmente na forma retratada no acórdão turmário.

 

                                               Colhe-se dos autos que o Recorrente se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

 

                                               Transcreve-se, mais, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

 

“ A ofendida quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte. ” (fl. 147) 

 

                                               Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do V. acórdão guerreado extraímos a seguinte passagem:

 

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos ) 

 

                                               Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

 

                                               Ao invés disso, o V. acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuado com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

 

                                               Lado outro, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado no seu depoimento, essa restaria afastada pelos aspectos supracitados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa, como assim, ficou comprovada na sentença combatida.

 

                                               É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

 

                                               Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

 

“          O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

            A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

            Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

            Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

            Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

            A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor [ ... ]

 

 

                                               Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

 

“6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [ ... ] 

                                              

                                               Este Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já formulou juízo idêntico em julgamento de caso similar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE ELEMENTOS DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. Objetivam os aclaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para tal via recursal. 2. Com efeito, há a necessidade do reexame do arcabouço fático-probatório para que seja alterado o entendimento acerca da não ocorrência de violência ou grave ameaça à vítima. 3. Tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, é de que não houve violência ou grave ameaça na conduta do recorrido. Modificar esse entendimento e acolher o pleito da defesa de tipificação dos fatos descritos como crime de roubo demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) - (AGRG no RESP n. 1.483.754/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados [ ... ]

 

4.2. Violação de norma federal (CP, art. 59 e art. 68)

 

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, houve uma descabida exacerbação.

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque, pois, a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal.

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, a decisão combatida pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena-base, confirmando a sentença monocrática condenatória.

 

                                               Nesse ponto específico extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

 

Passo ao exame da dosimetria da pena.

( . . .)

 

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

 ( . . . )

Neste azo, nada a alterar na sentença recorrida, quando a mesma fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa.

( . . . )

Acertada a sentença condenatória no que diz respeito à pena-base. O MM Juiz de direito fundamentou a sentença condenatória, quando da valoração do artigo 59 do Código penal, apoiado em elementos colhidos dos autos. Constata-se, de fato, que o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo(crime patrimonial), também na modalidade tentada, um praticado na Cidade de Feira de Santana(BA) e outro na cidade de Osasco(SP), consoante documentos imersos nos autos. (fls. 77/79) Há, outrossim, contra este mesmo réu, um inquérito policial em andamento, também a apurar um outro crime de roubo, desta feita nesta Capital. Desta forma, a personalidade do réu mostra-se em acentuado desajuste social. Há, sem sombra de dúvidas, maus antecedentes do réu.  [ ... ] 

( os destaques são nossos )  

 

                                               Desse modo, o Relator condutor do voto levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a pretensa circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que “. . . o acusado responde a outros dois processos em andamento pela mesma prática de roubo (crime patrimonial). “

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 35

Última atualização: 17/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Recurso Especial Criminal, interposto conforme Novo CPC, com supedâneo no art. 105, inc. III, letra a, da Constituição Federal, bem como com suporte no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), com pleito de revaloração da prova, decorrente de sentença penal condenatória por crime de roubo (desclassificação para furto).

Na hipótese, o recorrente fora condenado pela prática de crime de roubo. (CP, art 157)

Da análise das circunstâncias judiciais, o iuiz de direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

Entendendo que existira error in judicando, o então réu recorrera da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, aduzindo, em síntese, a necessidade de readequação da pena-base, maiormente quando sustentou-se que a exasperação da pena fora indevida.

Alegou-se que o Magistrado a quo não avaliara todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Ademais, também defendeu-se que o juiz aumentou a pena-base unicamente com análise de uma única das circunstâncias judicias, qual seja a personalidade do réu.

Nesse aspecto, afirmou-se que a sentença guerreada merecia reparos, uma vez que destacou que o réu detinha maus antecedentes, à luz de processos judiciais em curso contra o mesmo e, ademais, um inquérito policial.

Argumentou-se, mais, que a sentença monocrática merecia reparos, uma vez que a o crime de roubo haveria de ser desclassificado para o crime de furto.

Todavia, o E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.

Por tais motivos, deu-se azo à interposição do deste Recurso Especial Penal, sobretudo por ofensa à lei federal.

Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Especial. (NCPC, art. 1.029, inc. I)

Em tópico apropriado foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso penal. (NCPC, art. 1.029, inc. II)

Especialmente no tocante à pretensão de classificar a conduta do recorrente como crime de furto, que tal pleito não ofuscava a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.

O exame a ser feito pelo STJ, segundo defendido no recurso, seria tocante à qualificação jurídica dos fatos, é dizer, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo. Nesse passo, para a parte recorrente não implicaria em revolver fatos probatórios, eis que, na verdade, haveria, tão só, uma revaloração da prova já existente nos autos do processo. 

Assim, o recorrente reportou-se tão somente ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal (subsunção da norma legal aos fatos).

A propósito do tema, foram insertas as lições de doutrina de João Francisco Naves da Fonseca (In, Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial, Saraiva), no qual, em capítulo próprio, sustentou-se debate acerca de que a qualificação jurídica do fato é quaestio iuris.

Com a mesma sorte de entendimento, também agregou-se à peça processual em enfoque as lições de Ada Pellegrini Grinover (In, Recursos no processo penal, RT).

No âmbito do direito do recurso especial em debate (NCPC, art. 1.029, inc. I), sustentou-se que, no tocante à dosimetria da pena, houvera exacerbação descabida pelo juiz e, mais, ratificada pelo Tribunal de piso.

Debateu-se, mais, a descabida imputação do crime de roubo ao recorrente.

Da narrativa dos fatos contida nos autos, defendeu-se existir somente a figura do crime de furto, máximo porquanto o ataque físico se deu contra a coisa (crime de arrebatamento). 

Em verdade, a ação delituosa não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto. E esses elementos, como consabido, são integrantes do tipo penal do roubo.

Nesse tocante, aditou-se a doutrina de Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, como também inúmeras notas de jurisprudência.

De outro importe, quando à dosimetria da pena, o Tribunal, ao aplicar a pena-base, equivocadamente não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.

Para a defesa, para encontrar a pena-base deveria-se avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ao revés, enfocou unicamente a personalidade do Recorrente.

Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.

Agregou-se às orientações de doutrina julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Ainda nesse tocante, debateu-se que a decisão guerreada fixou, inadvertidamente, a pena-base acima do mínimo, alicerçada na presença de pretenso maus antecedentes do recorrente.

Neste aspecto, a decisão do Tribunal de origem firmou posicionamento no qual a existência de processos criminais em desfavor do Recorrente, além de inquérito policial, eram motivos para aumentar a pena-base acima do mínimo legal.

A defesa, no entanto, sustentou que tal orientação ofendia o preceito contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Debatendo o tema em liça, foram insertas as lições de doutrina de Rogério Greco e, mais, Cezar Roberto Bitencourt.

Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (NCPC, art. 1.029, inc. III)

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. READEQUAÇÃO TÍPICA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA Nº 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AGRG no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.  Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AGRG no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.  Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula nº 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. 6. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, aplicaram a fração de 1/2 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar que o emprego de arma de fogo, por si só, não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao disposto na Súmula nº 443 desta Corte. 7. Considerando que a reprimenda imposta não supera os 8 anos de reclusão, tendo a pena-base sido estabelecida no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena. (STJ; HC 642.018; Proc. 2021/0025802-0; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 09/03/2021; DJE 15/03/2021)

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