Modelo de Agravo em Recurso Especial Criminal STJ PTC619
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 51
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira
Petição de agravo para destrancar recurso especial criminal (Súmula 7, Novo CPC). Doutrina, jurisprudência, Word editável. Baixe agora! Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
- Qual o prazo para agravo em recurso especial criminal?
- O que é agravo em recurso especial criminal?
- Quando é cabível o agravo em recurso especial?
- Quando cabe agravo em processo criminal?
- O que devo fazer se meu agravo em recurso especial criminal for negado?
- Quem julga o agravo em recurso especial?
- Qual é o prazo para a interposição de um agravo criminal?
- O que significa destrancar um recurso especial criminal?
- O que alegar no agravo em recurso especial?
- Como se chama a resposta ao agravo em recurso especial?
- Se o agravo em recurso especial criminal for intempestivo, o que acontece?
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- (3) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
- 4 – NO ÂMAGO DESTE RECURSO
- 4.1. Parametrização dos fundamentos do julgado
- 4.1.1. Capítulo quanto ao relaxamento da prisão
- 4.1.2. Capítulo do pedido subsidiário de liberdade provisória
- 4.1.3. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem
- 4.1.4. Capítulo da nulidade do processo (inversão dos depoimentos)
- 4.2. Normas federais violadas
- 4.2.1. Prisão preventiva
- 4.2.2. Liberdade provisória
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
Qual o prazo para agravo em recurso especial criminal?
O prazo para interpor agravo em recurso especial criminal é de 15 dias, conforme estabelece o art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
O que é agravo em recurso especial criminal?
O agravo em recurso especial criminal é o meio utilizado para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial no tribunal de origem. Serve para levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, forçando a análise do recurso rejeitado.
Quando é cabível o agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial é cabível quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial, seja por ausência de pressupostos ou por juízo negativo de admissibilidade. Ele permite que o STJ analise diretamente a controvérsia.
Quando cabe agravo em processo criminal?
O agravo é cabível no processo criminal quando houver decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário. Também pode ocorrer em situações específicas previstas em lei, como o agravo em execução penal ou agravo regimental em tribunais.
O que devo fazer se meu agravo em recurso especial criminal for negado?
Se o agravo em recurso especial criminal for negado, é possível interpor agravo interno no próprio STJ, ou ainda habeas corpus, caso haja ilegalidade manifesta. Também se pode analisar a viabilidade de recurso extraordinário, se houver matéria constitucional.
Quem julga o agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois tem por objetivo destrancar o recurso especial não admitido pelo tribunal de origem.
Qual é o prazo para a interposição de um agravo criminal?
O prazo para interposição de agravo criminal, como o agravo em recurso especial, é de 15 dias, conforme o art. 1.042 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
O que significa destrancar um recurso especial criminal?
Destrancar um recurso especial criminal significa forçar o seu envio ao STJ após negativa de admissibilidade pelo tribunal de origem. Isso é feito por meio de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, permitindo a análise do mérito pelo tribunal superior.
O que alegar no agravo em recurso especial?
No agravo em recurso especial, deve-se alegar que o tribunal de origem indeferiu o recurso de forma indevida, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais, como prequestionamento, repercussão jurídica e violação clara à norma infraconstitucional.
Como se chama a resposta ao agravo em recurso especial?
A resposta ao agravo em recurso especial é chamada de contraminuta. Nela, a parte contrária pode impugnar os argumentos do agravante e sustentar a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Se o agravo em recurso especial criminal for intempestivo, o que acontece?
Se o agravo em recurso especial criminal for intempestivo, ele será inadmitido de plano, sem análise do mérito, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o que mantém a decisão do tribunal de origem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já qualificado nos autos do Recurso Especial Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 1.042 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, da Legislação Adjetiva Penal, para, tempestivamente, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente recurso de
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
haja vista a decisão que demora de fls. 163/165, que negou seguimento ao Recurso Especial, aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.
Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)
Depois disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Não havendo retratação, de já se pleiteia que o recurso seja, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de julho do ano 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB/PP nº 22222
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RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
PRECLARO MINISTRO-RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Agravante fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3333, que circulou no dia 00 de maio de 0000 ( terça-feira).
Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 798 do CPP), plenamente tempestivo o presente Agravo.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Agravante, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse pela prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).
Segundo o relato fático, ali contido, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Recorrente, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando-o, depois de 27 dias, a óbito.
Discorreu, ainda, que, entre aqueles havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.
Lado outro, afirmou-se que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.
Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222, foram ouvidas as testemunhas de acusação, uma (01) testemunha de defesa, assim como procedido o interrogatório do Agravante.
Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de alegações finais.
Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos.
Sobreveio, então, sentença de pronúncia.
Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Agravante levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz decretou a prisão preventiva desse.
Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, interpusera-se Recurso em Sentido Estrito (RESE).
Nada obstante os fundamentos lançados nesse recurso, o Tribunal de Origem não o proveu, confirmando, na íntegra, a decisão de piso.
Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial Criminal, sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença pronunciatória, antes proferida pelo juízo monocrático.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. Fundamentou-se que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno de temas com o relaxamento da prisão, liberdade provisória, inversão dos depoimentos, excesso de linguagem na pronúncia, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Destacamos a seguinte passagem de ênfase:
“A parte recorrente almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. “
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Recorrente ora interpõe o presente Agravo.
(3) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
Na espécie, o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado.
Por isso, este debate não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte, verbis:
STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:
25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris
A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.
( . . . )
A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos. [ ... ][trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Nesse exato enfoque, é imperioso também gizar o magistério de Ada Pellegrini Grinover, ad litteram:
Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. [ ... ][trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
É digno de aplausos o entendimento que emana deste Sodalício:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. " [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (RESP 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
4 – NO ÂMAGO DESTE RECURSO
4.1. Parametrização dos fundamentos do julgado
(STF, Súmula 283)
STF/Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4.1.1. Capítulo quanto ao relaxamento da prisão
No ponto, ou seja, acerca do fundamento adotado para negar-se o relaxamento da prisão, observe-se o ponto específico, extraído do acórdão objurgado, verbis:
No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, nada a reparar.
O magistrado, fundamentadamente, asseverou que a primeira audiência de instrução não se realizou, haja vista que o réu ameaçou a testemunha que iria depor, naquela ocasião. Diante desse quadro, mais do que correto mantê-lo segregado.
4.1.2. Capítulo do pedido subsidiário de liberdade provisória
A esse respeito, veja-se o apoio jurídico ao refutar-se o pleito de liberdade provisória:
A natureza do crime, doloso contra a vida, especialmente às unidades de anos destinados à prisão, se condenado, arrasta para o juiz a inflexibilidade de conceder-se a liberdade provisória, almejada pelo pronunciado.
4.1.3. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem
Sustentou-se que o juiz de planície, ao pronunciar o Agravante, havia adentrado aos limites da parcialidade à condenação, quanto à qualificadora do motivo fútil.
Nada obstante aquelas considerações, o Tribunal, de igual modo, rechaçou o pedido de reforma, mantendo-a sob esta ótica de fundamentação:
De fato, como bem abordado na sentença recorrida, ao discorrer sobre a causa de aumento, do motivo fútil, categoricamente se afirmou que “não havia razões para excluir o motivo fútil, porque o crime foi praticado sob fundamento iníquo, de maneira vil, sem piedade, matou seu rival. “
Dessarte, nem de longe isso se trata de excesso de linguagem, sobremodo que venha a influenciar os jurados.
4.1.4. Capítulo da nulidade do processo (inversão dos depoimentos)
Prima facie, é preciso anotar que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329. Ulteriormente, quando das alegações finais escritas. (fls. 497/518)
De mais a mais, sem dúvida o Recurso em Sentido Estrito destinou o “item III” à abordagem desse tema, identicamente feito no Recurso Especial Criminal.
O magistrado, processante do feito criminal, ao proferir a sentença pronunciatória, não se manifestou acerca disso. Porém, foi provocado por meio de Embargos de Declaração. Mesmo assim, não examinou o tema.
Não obstante, o Tribunal Local não apreciou o tema, sob esta diretriz:
Quanto ao cerceamento de defesa, impossível a análise do pedido, visto que, a questão da inversão dos depoimentos não foi decidida pelo juiz. Do contrário, haveria supressão de Instância.
Logo em seguida o Agravante opusera Embargos de Declaração (CPP, art. 619), máxime com o propósito de prequestionar a matéria, mas foram julgados improcedentes, com esta fundamentação:
A verdade é que os embargos, sabidamente, não servem para obrigar o magistrado a responder todos os argumentos ou alegações das partes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. Inexiste qualquer erro material no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, mas mera insurgência do recorrente contra o resultado que lhe foi desfavorável.
4.2. Normas federais violadas
4.2.1. Prisão preventiva
(CPP, art. 312, 313, § 2º, 315, 413, § 3º)
Seguramente a prisão acautelatória se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo. Mostra-se, de mais a mais, como antecipação automática da prisão, dos efeitos condenatórios definitivos.
Na espécie, não se encontra, minimamente, qualquer passagem que denotem o risco concreto, atual, que enseje ao cerceamento da liberdade do Recorrente.
Lado outro, é extreme de dúvida que o Agravante se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.
Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:
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Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.
Por outro ângulo, cediço que, para subsistir a prisão preventiva, necessária se faz a presença do fumus comissi delict, tal-qualmente o periculum libertatis. Aquele concerne aos pressupostos, antes mencionados, enquanto estes equivalem aos fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).
No mais, note-se que, com a vigência Lei n.º 13.694/19 (“Lei do Pacote Anticrime”), o Código de Processo Penal passou a exigir, além dos requisitos acima mencionados, a presença de uma situação de perigo, gerada pelo estado de liberdade do imputado, ao prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, nestes termos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Não fosse isso o suficiente, o Tribunal, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Recorrente buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.
Doutro giro, o Recorrente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares, fato esse levantado no RESE e, vagamente, enfrentado pelo Órgão ad quem.
Por isso, como destacado alhures, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.
Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.
Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:
Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Registre-se, ainda, o pensamento fixado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
4.2.2. Liberdade provisória
(CPP, 413, §§ 2º e 3º)
De igual modo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória se mostrou escassa de apoio jurídico-fático.
Inexiste contextualização fática concreta, que respaldasse a negativa da liberdade provisória.
Com esse enfoque, não se perca de vista a previsão legal no tocante:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Como antes afirmado, repise-se que o Agravante não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao invés , demonstrou-se ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Com essa orientação:
Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
(sublinhas nossas)
Com essa seara de entendimento, o Tribunal da Cidadania já tivera oportunidade de decidir:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 413, § 3º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(ES) menos invasivas à liberdade. 3. Em que pese a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva tenha ressaltado o comportamento violento do recorrente ao atentar contra a vida da companheira, o Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou de modo apenas genérico a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para manter a prisão preventiva, em desacordo, portanto, com o disposto no art. 387, § 1º do CPP. 4. Recurso provido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o Decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ .... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
4.2.3. Excesso de linguagem (CPP, art. 413, § 1º)
Não há margem de dúvida quando ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Na espécie, confira-se a sentença pronunciatória, quando, exageradamente, desta maneira avaliou as teses defensivas:
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De mais a mais, o magistrado de piso incidiu em um outro erro, grave, haja visa que, adentrando aos limites da parcialidade à condenação, assim se manifestou no tocante às qualificadoras:
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O Tribunal, ao confirmar a decisão de tablado, incorreu no mesmo equívoco.
Por isso, inafastável que a decisão é nula. Sem erro, essa não observou a necessária isenção, dentro do que limita o Código de Processo Penal.
A norma é absurdamente clara ao dispor que a decisão de pronúncia, com objetividade, tão somente deve destacar a prova da materialidade do fato, indícios de autoria ou de participação.
Ao contrário disso, como ora se encontra, certamente influenciará o veredito dos jurados.
A propósito desses fundamentos, não se descure as lições de Norberto Avena:
Como qualquer decisão judicial, a pronúncia deve ser fundamentada, mas não de forma muito profunda, sob pena de incorrer em excesso de linguagem, circunstância esta que a tornará nula. Neste sentido, estabelece o art. 413, § 1.º, que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Igual situação ocorre em relação ao exame das teses defensivas (relacionadas, por exemplo, à negativa de autoria, ausência de dolo ou presença de excludentes de ilicitude), que também deverão ser apreciadas com superficialidade, não podendo o magistrado afastá-las de forma peremptória. Todo este cuidado justifica-se no intuito de evitar que os termos da pronúncia possam influenciar de qualquer modo o ânimo dos jurados por ocasião do veredicto. Afinal de contas, embora o art. 478, I, do CPP tenha vedado às partes, sob pena de nulidade, qualquer alusão à decisão de pronúncia em plenário de julgamento, não proibiu os jurados de manusearem os autos do processo criminal e, dessa forma, manterem contato com os termos da pronúncia. Bem pelo contrário. O art. 472, parágrafo único, do CPP preceitua que, após instalada a sessão de julgamento, os jurados receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Necessário enfocar, de igual modo, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
42-B. Limitação à fundamentação e excesso de linguagem: o disposto no § 1.º do art. 413 deve ser considerado inconstitucional, se interpretado de maneira abrangente, ou inútil, visto de maneira restrita. A preocupação com a motivação da decisão de pronúncia é evidente, tanto que o legislador, mesmo sem necessidade de explicitar, deixou bem claro no caput: “fundamentadamente”. No mais, o respeito à Constituição Federal se impõe, pois todas as decisões do Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX). A decisão de remeter o caso à apreciação do Tribunal Popular deve oferecer motivação suficiente para demonstrar às partes o convencimento judicial. Pretender limitá-la à materialidade e à autoria é ignorar, por completo, o amplo quadro de alegações porventura trazido pelas partes. Imagine-se que o defensor alegue legítima defesa e peça a absolvição sumária do réu. O juiz não pode simplesmente desprezar o pleito, afirmando haver materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo o caso ao júri. Torna-se indefeso o acusado e inconstitucional a decisão, por carência de fundamentação. Portanto, se o julgador levar em conta as teses ofertadas pelas partes, refutando-as com equilíbrio e comedimento, mas indo além da mera afirmação da existência do crime e dos indícios de autoria, terá agido com acerto, constatando-se, no entanto, a inutilidade do novo preceito constante do § 1.º do art. 413. Por outro lado, exagerar nos termos, expondo teses de maneira contundente, afirmando a autoria de modo induvidoso, atribuindo adjetivações negativas ao réu, enfim, excedendo-se na linguagem, o juiz também invade competência do júri, cuja meta é apreciar o mérito. A decisão, proferida nesses termos, não pode ser utilizada no Tribunal Popular. Em lugar de anular e determinar que o juiz profira outra, cabe omitir o seu conteúdo dos jurados. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Na esteira do que aqui se expõe, o Superior Tribunal de Justiça, em importante precedente, reconheceu:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES PASSÍVEIS DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM EFEITOS EXTENSIVOS.
1. Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. 2. A afirmação de que, sem qualquer dúvida, o veículo no qual estavam os réus deliberadamente ingressou a contramão para com a derrubada do motociclista com o fito de, com sua morte, fazer que os policiais parassem para socorrer a vítima e os deixassem fugir, traz forte valoração do mérito da causa, sendo, portanto, passível de influenciar o Conselho de Sentença. 3. Anulada a sentença de pronúncia para que outra seja proferida, mostra-se flagrante o excesso de prazo sem a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Encontrando-se o corréu na mesma situação fático-processual, deve a ele ser estendido os efeitos do provimento do recurso, nos termos do art. 580 do CPP. 5. Tendo prosseguido a ação penal em relação ao corréu, com condenação definitiva, deve ser desconstituído o trânsito em julgado. 6. Recurso Especial provido para anular a sentença de pronúncia para que outra seja proferida, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, e, por consequência, relaxar a prisão cautelar da recorrente, com efeitos extensivos ao corréu DAVID Santos Ferreira TAVARES, desconstituindo-se, em relação a ele, o trânsito em julgado. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
4.2.4. Negativa de prestação jurisdicional (CPP, 620)
4.2.4.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.2.4.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há falar-se em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para aguardar-se o retorno da carta precatória, destinada à oitiva de duas testemunhas, antes do encerramento da instrução, inclusive ouvindo-se o então acusado, na forma do art. 411 do CPP;
( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.
( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o art. 620 do CPP, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a sequer existiu fundamentação. (CPP, art. 381, inc. III e IVI)
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe a Legislativa Adjetiva, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 381. A sentença conterá:
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
Sem dúvida, as regra, supra-aludidas, encaixam-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de enfrentarem a inversão da ordem dos depoimentos.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de Norberto Aveba:
Segundo requisito é a motivação, que decorre, inclusive, de exigência constitucional (art. 93, IX, da CF), correspondendo às previsões dos incisos III e IV do art. 381 do CPP. Consiste no raciocínio lógico empregado pelo juiz a partir do contexto probatório inserido ao processo. Certo que o art. 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial. Isso, porém, não significa que esteja dispensado de justificar suas posições. Tem liberdade para decidir, desde que explicite os respectivos motivos.
Na verdade, julgamentos despidos de motivação apenas são admitidos quando se tratar de questões afetas ao Tribunal do Júri, já que, neste caso, os juízes, que são os jurados, decidem pela íntima convicção, sem se atrelar, necessariamente, aos elementos de convicção angariados ao processo. Tanto é assim que a apelação contra decisões do Tribunal do Júri sob o fundamento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos é cabível apenas uma vez, não podendo ser novamente deduzida caso, em novo julgamento, tornem os jurados a decidir contra a prova carreada ao processo (art. 593, III, d, e § 3.º, do CPP).
Situação enfrentada pelos tribunais com frequência refere-se à denominada fundamentação ad relationem (ou per relationem). Trata-se da hipótese em que o juiz, na sentença, deixa de utilizar fundamentação de sua lavra para acolher manifestação das partes ou o teor de outra decisão judicial, transcrevendo os respectivos termos. Quanto à validade das decisões emanadas do Poder Judiciário utilizando-se dessa forma de fundamentação, há duas orientações: uma, no sentido de que não há vedação a que utilize o Poder Judiciário de motivação per relationem. Trata-se do entendimento majoritário.3 Outra, entendendo que a fundamentação per relationem é inconstitucional, afrontando o disposto no art. 93, IX, da CF.
Como terceiro requisito da sentença, surge o dispositivo (art. 381, V, do CPP), que se traduz como a conclusão da sentença, vale dizer, o momento no qual, levando em consideração o raciocínio lógico realizado na etapa anterior, o julgador condenará ou absolverá o réu, indicando os respectivos dispositivos legais. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS PELA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da tese de negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem para o rejulgamento dos embargos de declaração da defesa e consequente saneamento da omissão apontada, tornou prejudicada a análise sobre os demais pontos arguidos nas razões do Recurso Especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES DO RECURSO E O DECIDIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A incongruência entre as razões do Recurso Especial, que pleiteia o afastamento dos efeitos da condenação em razão da adesão a parcelamento de débitos previdenciários, e o acórdão recorrido, que julgou improcedente a revisão criminal, mas determinou a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição, nos termos do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, importa em deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PLEITO PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TESE NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. RELEVÂNCIA. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DECISUM REGIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Verifica-se a negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando, apesar da oposição de embargos de declaração, persiste a omissão do Tribunal na análise de tese influenciar nos reflexos da condenação, devendo portanto ser anulado o acórdão. 2. Hipótese em que a Corte recorrida deixou de apreciar a tese suscitada pela defesa, relacionada à suspensão dos efeitos secundários da condenação, com a suspensão da execução e do prazo prescricional diante da demonstração de parcelamento do débito tributário pelos recorrentes, matéria levantada nos aclaratórios opostos, e que, acaso acolhida, poderá ensejar a alteração nos efeitos da condenação operada, devendo ser reconhecida a violação ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, determinando ao Tribunal regional que prossiga no julgamento do recurso e se manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
4.2.4.3. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 07)
Lado outro, oportuno gizar que nesta Corte é assentado de que, quanto à pretensão de exame do qualificadoras, causa de aumento e agravantes, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal de piso, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para evitar-se essa direção, imperioso foi o manejo dos aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual deve ser excluída a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da Vítima por não ter sido esse gravame narrado na denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados N. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 3. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia dos Agravantes, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Com efeito, no âmago, prequestionada a matéria afeita à legislação federal, além de perquirir-se o exame dos fundamentos, abordados no Recurso em Sentido Estrito.
4.2.4.4. Inversão dos depoimentos (CPP, art. 413, § 1º)
É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.
Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri.
Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.
Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.
Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao réu. Afinal de contas, a oitiva do Recorrente, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal.
Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:
400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.
Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.
Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.
Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ .... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ] [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Agravo em Recurso Especial
Número de páginas: 51
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira
- Direito penal
- Agravo no recurso especial
- Crime de homicídio
- Tribunal do júri
- Stj súmula 07
- Reexame de fatos
- Reexame de provas
- Cpc art 1042
- Excesso de linguagem
- Homicídio doloso
- ImpronÚncia
- Prisão preventiva
- Relaxamento de prisão
- Réu preso
- Revaloração dos fatos
- Stf súmula 283
- Cpp art 619
- Cpp art 620
- Negativa de prestação jurisdicional
- Negativa de seguimento
- Cpp art 312
- Pacote anticrime
- Cpp art 413
- Cpp art 411
Sinopse abaixo
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. " (RESP 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.832.692; Proc. 2019/0246488-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020; DJE 12/02/2020)
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