Modelo de Agravo para destrancar Recurso especial criminal Súmula 07 PTC619

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 51

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de agravo para destrancar recurso especial criminal, inadmitido por força da súmula 07 do STJ, insterposto conforme Novo CPC e Código de Processo Penal (pacote anticrime), em conta de recurso em sentido estrito não provido, em ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júria, na qual se imputa crime de homicídio doloso consumado. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já qualificado nos autos do Recurso Especial Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 1.042 e segs. do Código de Processo Civil c/c art. 3º, da Legislação Adjetiva Penal,  para, tempestivamente, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente recurso de 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

 

haja vista a decisão que demora de fls. 163/165, que negou seguimento ao Recurso Especial, aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

                                      Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)    

                                      Depois disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial. 

                                    Não havendo retratação, de já se pleiteia que o recurso seja, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)     

                                              

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de julho do ano 0000.

 

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PP nº 22222

 

 

                                                                              

 

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA

PRECLARO MINISTRO-RELATOR

 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

 

                              O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Agravante fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº 3333, que circulou no dia 00 de maio de 0000 ( terça-feira).

                                      Levando-se em conta da quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 798 do CPP), plenamente tempestivo o presente Agravo.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Agravante, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse pela prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).

                                      Segundo o relato fático, ali contido, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Recorrente, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando-o, depois de 27 dias, a óbito.

                                      Discorreu, ainda, que, entre aqueles havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.

                                      Lado outro, afirmou-se que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222, foram ouvidas as testemunhas de acusação, uma (01) testemunha de defesa, assim como procedido o interrogatório do Agravante.

                                      Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de alegações finais.

                                      Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos.

                                      Sobreveio, então, sentença de pronúncia.

                                      Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Agravante levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz decretou a prisão preventiva desse.

                                      Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, interpusera-se Recurso em Sentido Estrito (RESE).

                                      Nada obstante os fundamentos lançados nesse recurso, o Tribunal de Origem não o proveu, confirmando, na íntegra, a decisão de piso.

                                      Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial Criminal, sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença pronunciatória, antes proferida pelo juízo monocrático. 

                                      Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento. Fundamentou-se que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno de temas com o relaxamento da prisão, liberdade provisória, inversão dos depoimentos, excesso de linguagem na pronúncia, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

                                      Destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

A parte recorrente almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

            Neste contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se. “       

 

                                   

                                      Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Recorrente ora interpõe o presente Agravo.

 

(3) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

                                      Na espécie, o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado.

                                      Por isso, este debate não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte, verbis:

 

STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

 

                              A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

 

25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

 

 A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

( . . . )

 A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos. [ ... ]

 

                                      Nesse exato enfoque, é imperioso também gizar o magistério de Ada Pellegrini Grinover, ad litteram:

 

Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. [ ... ]

 

                                      É digno de aplausos o entendimento que emana deste Sodalício:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. " [ ... ]

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre destacar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Com efeito, a partir da mera leitura dos elementos expressamente delineados no acórdão objurgado, é possível aferir o equívoco cometido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença de primeiro grau de jurisdição, para aplicar o percentual mínimo de aumento da reprimenda, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Sobre o tema, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (RESP 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor. 5. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

4 – NO ÂMAGO DESTE RECURSO

 

4.1. Parametrização dos fundamentos do julgado

(STF, Súmula 283)

 

STF/Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

4.1.1. Capítulo quanto ao relaxamento da prisão

 

                                      No ponto, ou seja, acerca do fundamento adotado para negar-se o relaxamento da prisão, observe-se o ponto específico, extraído do acórdão objurgado, verbis:

 

No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, nada a reparar.

O magistrado, fundamentadamente, asseverou que a primeira audiência de instrução não se realizou, haja vista que o réu ameaçou a testemunha que iria depor, naquela ocasião. Diante desse quadro, mais do que correto mantê-lo segregado.

 

4.1.2. Capítulo do pedido subsidiário de liberdade provisória

 

                                      A esse respeito, veja-se o apoio jurídico ao refutar-se o pleito de liberdade provisória:

 

A natureza do crime, doloso contra a vida, especialmente às unidades de anos destinados à prisão, se condenado, arrasta para o juiz a inflexibilidade de conceder-se a liberdade provisória, almejada pelo pronunciado.

 

4.1.3. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem

 

                                      Sustentou-se que o juiz de planície, ao pronunciar o Agravante, havia adentrado aos limites da parcialidade à condenação, quanto à qualificadora do motivo fútil.

                                      Nada obstante aquelas considerações, o Tribunal, de igual modo, rechaçou o pedido de reforma, mantendo-a sob esta ótica de fundamentação:

 

De fato, como bem abordado na sentença recorrida, ao discorrer sobre a causa de aumento, do motivo fútil, categoricamente se afirmou que “não havia razões para excluir o motivo fútil, porque o crime foi praticado sob fundamento iníquo, de maneira vil, sem piedade, matou seu rival. “

Dessarte, nem de longe isso se trata de excesso de linguagem, sobremodo que venha a influenciar os jurados.

 

4.1.4. Capítulo da nulidade do processo (inversão dos depoimentos)

 

                                      Prima facie, é preciso anotar que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.  Ulteriormente, quando das alegações finais escritas. (fls. 497/518)

                                      De mais a mais, sem dúvida o Recurso em Sentido Estrito destinou o “item III” à abordagem desse tema, identicamente feito no Recurso Especial Criminal.          

                                      O magistrado, processante do feito criminal, ao proferir a sentença pronunciatória, não se manifestou acerca disso. Porém, foi provocado por meio de Embargos de Declaração. Mesmo assim, não examinou o tema.

                                      Não obstante, o Tribunal Local não apreciou o tema, sob esta diretriz:

 

Quanto ao cerceamento de defesa, impossível a análise do pedido, visto que, a questão da inversão dos depoimentos não foi decidida pelo juiz. Do contrário, haveria supressão de Instância.

 

                                      Logo em seguida o Agravante opusera Embargos de Declaração (CPP, art. 619), máxime com o propósito de prequestionar a matéria, mas foram julgados improcedentes, com esta fundamentação:

 

A verdade é que os embargos, sabidamente, não servem para obrigar o magistrado a responder todos os argumentos ou alegações das partes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão.

Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. Inexiste qualquer erro material no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, mas mera insurgência do recorrente contra o resultado que lhe foi desfavorável.

 

4.2. Normas federais violadas

 

4.2.1. Prisão preventiva

(CPP, art. 312, 313, § 2º, 315, 413, § 3º)

 

                                      Seguramente a prisão acautelatória se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo. Mostra-se, de mais a mais, como antecipação automática da prisão, dos efeitos condenatórios definitivos.

                                      Na espécie, não se encontra, minimamente, qualquer passagem que denotem o risco concreto, atual, que enseje ao cerceamento da liberdade do Recorrente.

                                      Lado outro, é extreme de dúvida que o Agravante se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.

                                      Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:

 

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                                      Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.

                                      Por outro ângulo, cediço que, para subsistir a prisão preventiva, necessária se faz a presença do fumus comissi delict, tal-qualmente o periculum libertatis. Aquele concerne  aos pressupostos, antes mencionados, enquanto estes equivalem aos fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).

                                      No mais, note-se que, com a vigência Lei n.º 13.694/19 (“Lei do Pacote Anticrime”), o Código de Processo Penal passou a exigir, além dos requisitos acima mencionados, a presença de uma situação de perigo, gerada pelo estado de liberdade do imputado, ao prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, nestes termos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

                                      Não fosse isso o suficiente, o Tribunal, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Recorrente buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.

                                      Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.

                                      Doutro giro, o Recorrente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares, fato esse levantado no RESE e, vagamente, enfrentado pelo Órgão ad quem.

                                      Por isso, como destacado alhures, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.

                                      Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.

                                      Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.

                                      Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:

 

Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência”. [ ... ]

 

                                      Registre-se, ainda, o pensamento fixado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

4.2.2. Liberdade provisória

(CPP, 413, §§ 2º e 3º)

                                      De igual modo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória se mostrou escassa de apoio jurídico-fático.

                                      Inexiste contextualização fática concreta, que respaldasse a negativa da liberdade provisória.

                                      Com esse enfoque, não se perca de vista a previsão legal no tocante:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo em REsp

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença de pronuncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime. Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (RESP 1.415.502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese. " (RESP 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.832.692; Proc. 2019/0246488-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/02/2020; DJE 12/02/2020)

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