O que é resposta à acusação por embriaguez ao volante?
A resposta à acusação por embriaguez ao volante é a peça de defesa apresentada após o recebimento da denúncia, na qual o acusado se manifesta sobre a imputação do crime de dirigir sob influência de álcool (CTB, art. 306 c/c CPP, art. 396-A).
O que é Atipicidade de Conduta em Embriaguez ao Volante?
É a tese pela qual se demonstra que, embora o réu tenha ingerido álcool, não há prova da alteração da capacidade psicomotora — elemento essencial do tipo penal do art. 306 do CTB. A atipicidade de conduta em embriaguez ao volante afasta a condenação quando ausentes bafômetro, exame de sangue ou laudo clínico comprobatório da alteração. Fundamento: art. 306 do CTB c/c art. 386, III, do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício
Intermediado por seu mandatário, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com o devido respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na qual revela fundamentos defensivos, decorrentes da presente Ação Penal agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo descrito na denúncia, o Acusado, em 14 de fevereiro de 2016, por volta das 22h45min, conduzia veículo da marca Fiat, placas HHH-0000, quando foi abordado em blitz instalada na Av. Xista, nas proximidades do nº 3344, nesta Capital.
Na ocasião, após ser devidamente parado, foi solicitado que se submetesse ao teste do etilômetro, ao qual, conforme narrado na peça acusatória, anuiu.
O exame indicou resultado positivo para ingestão de álcool, constatando-se concentração superior a 06 (seis) decigramas por litro de sangue, com registro de 1,30 mg/l de ar alveolar expelido, equivalente, para fins penais, a 26 dg/l de sangue.
Diante desse cenário, o Acusado foi conduzido à 00ª Delegacia de Polícia, onde, com base nos relatos dos policiais militares, foi lavrado auto de prisão em flagrante.
A imputação recaiu sobre a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.760/2012.
Para a acusação, os elementos colhidos evidenciam a prática do delito de embriaguez ao volante, sobretudo em razão do estado etílico atribuído ao Acusado pelas testemunhas responsáveis pela abordagem.
Com base nesses fundamentos, foi oferecida denúncia imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2 - NO ÂMAGO
2.1. Nulidade da denúncia por inépcia (CPP, art. 41)
A peça acusatória traz grave omissão quanto à descrição do fato típico. E essa lacuna, per se, é capaz de colocar por terra toda pretensão condenatória.
A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.
É inepta, formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do Acusado, se é que pelo menos existiu.
O crime em espécie é assim descrito pela norma:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(sublinhamos)
Nesse ponto, entende-se que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento, verbo ad verbum:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DO ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A configuração do crime do artigo 306 do CTB depende da demonstração da existência do elemento do tipo consistente na condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Não havendo a descrição da referida elementar deve a denúncia ser considerada inepta e, portanto, rejeitada. Hipótese, ademais, que a imputação padece de ausência de justa causa, data a ausência de indícios da materialidade delitiva, decorrente da inobservância ao disposto na Resolução nº 432/2013, editada pelo Contran. Recurso não provido. [ ... ]
Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior:
“É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. [ ... ]
Também convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. [ ... ]
(destacamos)
A corroborar esses textos doutrinários, insta transcrever, ainda, o pensamento Norberto Avena:
A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). [ ... ]
Nessa perspectiva, a denúncia apoia-se em meras inferências extraídas do inquérito, sem observar os requisitos mínimos indispensáveis à instauração válida da persecução penal.
Para a acusação, bastaria a condução de veículo após ingestão de bebida alcoólica para configurar a infração penal. Todavia, a norma exige elemento adicional: a demonstração de que a capacidade psicomotora do agente se encontrava comprometida.
No caso concreto, inexiste qualquer descrição nesse sentido. A peça acusatória não aponta, tampouco demonstra, de que forma o Acusado teria tido sua aptidão para dirigir efetivamente afetada, limitando-se a registrar o consumo de álcool.
Se houvesse narrativa de comportamentos indicativos de alteração psicomotora — como condução irregular, risco de colisão ou outras situações de perigo — seria possível à defesa enfrentar, de maneira objetiva, a imputação. Não foi o que ocorreu.
Tal deficiência compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV), uma vez que o Acusado não dispõe de elementos claros para compreender e rebater a acusação.
No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, 2, b, assegura o direito à prévia e detalhada ciência da imputação, exigência que não foi atendida.
Diante disso, a denúncia padece de vício insanável, configurando nulidade absoluta, por violação às garantias fundamentais do devido processo legal.
Com efeito, a denúncia deve ser rejeitada.
2.2. Ausência de prova mínima da conclusão do crime
A narrativa constante da denúncia conduz à conclusão de que o Réu deveria ser condenado pelo simples fato de ter conduzido veículo após ingerir bebida alcoólica em nível superior ao permitido.
Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. Não se pode aplicar o rigor da norma penal com base em presunções genéricas. A acusação parte da ideia de que a ingestão de álcool, por si só, implica necessariamente comprometimento da capacidade psicomotora, o que não corresponde à realidade.
Não é correto afirmar que todo indivíduo que consome bebida alcoólica, ainda que acima do limite legal, esteja automaticamente incapacitado para conduzir veículo. A conclusão de alteração das condições de condução não pode ser presumida de forma abstrata, exigindo demonstração concreta no caso específico.
Nesse contexto, por força da vigência da Lei nº. 12.971/2014, vejamos o que rege a Resolução nº. 432/2013 do CONTRAN no tocante à constatação do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que cause de dependência:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º - Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O Acusado refutou, de forma categórica, que a ingestão de bebida alcoólica — em quantidade mínima — tenha comprometido sua capacidade de raciocínio ou de condução segura do veículo. Conforme relatado, limitou-se ao consumo de uma única cerveja, circunstância que, em seu caso, não foi suficiente para produzir qualquer alteração relevante.
Embora seja possível que a ingestão de álcool influencie a capacidade psicomotora, tal efeito não se presume automaticamente, tampouco se verifica de forma uniforme em todos os indivíduos. Trata-se, quando muito, de uma possibilidade, que demanda demonstração concreta no caso específico.
A norma penal de regência, ao tipificar a conduta, não se limita à superação de determinado índice, mas exige que a ingestão de álcool seja apta a comprometer a capacidade psicomotora do condutor. Nesse contexto, incumbia à acusação explicitar de que modo a quantidade ingerida teria efetivamente produzido tal alteração.
Isso porque a reação ao álcool varia de acordo com características individuais, como idade, peso, metabolismo e condições emocionais, sendo inviável afirmar, de forma abstrata, que determinada quantidade, por si só, seja suficiente para comprometer a aptidão para dirigir.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique alteração das faculdades do Acusado. Ao contrário, encontrava-se plenamente apto no momento da abordagem, inexistindo demonstração de condução irregular ou qualquer sinal de comprometimento psicomotor.
Com efeito, é oportuno gizar o magistério de Cleber Masson que, ao lecionar acerca da ilicitude, afirma que, in verbis:
Ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar e expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. [ ... ]
(Negrito do original, sublinhados nossos)
Diante desse contexto, não se verifica a prática da conduta típica descrita na norma, qual seja, conduzir veículo com a capacidade psicomotora efetivamente alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Ausente esse elemento, não há que se falar em ilicitude, tampouco em violação à ordem jurídica.
De igual modo, mostra-se totalmente descabida a pretensão de atribuir a atos normativos do Contran o condão de ampliar ou contrariar a tipificação prevista na legislação penal, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Com esse norte de entendimento, é altamente ilustrativo verificar os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
Episódio ocorrido no bairro tijuca, Comarca de teresópolis. Irresignação defensiva diante do desenlace condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória. Procedência da pretensão recursal defensiva. Não há como se preservar o desenlace condenatório afeto à suposta prática do crime de embriaguez ao volante, já que restou ausente uma satisfatória caracterização da ocorrência do correspondente fato punível, mercê do imprescindível estabelecimento da necessidade de concomitante concorrência da sucessiva presença de múltiplos fatores típicos que compõem a respectiva moldura legal, a partir da nova formatação emprestada a esta pela edição da Lei nº 12.760/12, e o que deve, destarte e a um só tempo, se encontrar compulsória e satisfatoriamente descrito na exordial, como, também, judicial e incontroversamente comprovado a partir do respeito à integralidade do contraditório e de seus pressupostos e consectários, bem como mercê da completa observância ao devido processo legal, valendo dizer que os elementos constitutivos na moldura legal em questão, no dizer de Luiz flávio Gomes (nova Lei seca. Comentários à Lei nº 12.760, de 20-12-2012, ED. Saraiva, 2013, p. 118/119), são: -(a) que houve a condução de um veículo automotor; (b) que houve a ingestão de álcool ou outra substância psicoativa; (c) que a capacidade psicomotora (do agente) resultou alterada; (d) em razão do álcool ou outra substância psicoativa; e (e) que isso acabou influenciando a forma de condução do veículo-. E isto precisamente se dá porque, segundo prossegue o magistério deste mesmo autor: -no plano formal da tipicidade, não basta o ato de conduzir veículo automotor após ter ingerido álcool ou outra substância. Além dessas duas (condução de um veículo + ingestão de álcool ou outra substância psicoativa), outras três comprovações (em juízo) são necessárias: (a) capacidade psicomotora alterada (do condutor), (b) em razão de álcool ou outra substância psicoativa, e (c) influência do álcool ou outra substância psicoativa (na forma de conduzir). Essas três novas exigências típicas, agora, não podem (mais) ser suprimidas. Passaram a compor a descrição legal. Devem ser efetivamente narradas na denúncia e comprovadas em juízo, porque elementares do tipo legal-, merecendo ser rememorada e distinguida a distintiva e crucial regência normativa que informa, em moldes visceralmente diversos, a definição do injusto penal próprio, contida no caput do art. 306, do código de trânsito brasileiro e a dispensável, porém elucidativa, disposição normativa que baliza a correspondente forma de comprovação de tais componentes do tatbestand e corporificado no respectivo §1º, ainda sob a complementar ótica do mesmo expert, em outra parcela de sua citada obra (p. 153): -a regra do §1º é processual. A norma contida no caput é penal. Não podemos confundir o crime com a prova de um dos seus requisitos. O campo processual (probatório) não pode interferir na demarcação da tipicidade. O que está proibido é o que está no caput do art. 306. A norma proibitiva deve ser extraída do caput, não do § 1º (que é regra processual probatória. Quando este dispositivo legal diz que as `condutas- serão constatadas, está cometendo uma impropriedade, porque o conteúdo do § 1º é eminentemente probatório da embriaguez. A embriaguez é que será comprovada, não as condutas. O verbo constatar é de clareza indubitável. Constatar significa provar, comprovar, atestar, certificar. O comprovar vem depois do crime. É um post factum. O factum proibido está no caput. O campo da proibição deve ser extraído do caput. Logo o âmbito do programa do que está proibido não pode ser confundido com o âmbito probatório. Pior ainda: Uma regra probatória não pode gerar a presunção de ocorrência de um dado típico-. No caso vertente, constata-se a atipicidade de conduta, já que sequer foi satisfatoriamente estabelecida a presença dos dois primeiros elementos constitutivos da correspondente figura típica (a condução do veículo automotor e a ingestão de álcool), remanescendo ausentes, da mesma forma, os imprescindíveis terceiro, quarto e quinto componentes integrativos daquela, a saber: Que houve alteração da capacidade motora e que esta se deu em razão daquela ingestão alcoólica, bem como que este quadro retratado culminou por influenciar a forma de condução do veículo em questão, na exata medida em que, muito embora o recorrente aparentasse estar embriagado, quando de sua abordagem, após colidir o seu automóvel fiat uno contra o muro de uma residência situada na rua roberto rosa, segundo as declarações judicialmente vertidas pelos policiais militares, Cláudio e hamilton, bem como em se considerando o teor da descrição constante do laudo de exame de corpo delito de alcoolemia em que o periciando admitira haver consumido -cerca de seis latas de cerveja entre 16:00 e 17:30 horas-, certo é que foi negativa a resposta do perito ao segundo quesito, sobre haver vestígios de que a pessoa examinada estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, além de se perfilar como ausente a constatação da alteração da capacidade motora correspondente, e o que não se confunde com aqueles sinais testemunhalmente externados como -fala arrastada- e -hálito etílico-, conforme descreveram aqueles brigadianos, mas sem que fossem capazes de proceder ao reconhecimento do implicado, em razão do decurso do tempo, e o que nem pode ser presumido como presentificado, o mesmo se dando com a pretensamente consequente, mas incomprovada, influência daquela ingestão, cuja admissão não foi judicialmente ratificada, já que o apelante não se fez presente durante a instrução, sobre o resultado igualmente infenso à realização de ilações especulativas dirigidas ao estabelecimento de uma presunção de culpabilidade, em cenário que faz emergir a concomitante cristalização, tanto da incompletude da imputação, como da ausência de comprovação da ocorrência de episódio que alcançasse a condição de fato penalmente típico segundo aquele já detalhado paradigma de conduta punível, de modo a conduzir a um compulsório desfecho absolutório, que ora se opera, com fulcro no disposto pelo art. 386, inc. Nº II, do mesmo diploma dos ritos, e o que, como se viu, se escorou, exclusivamente, na atipicidade da conduta, por ausência de todos os componentes reclamados pela correspondente moldura legal, mantida a admissão de se tratar de um crime de perigo abstrato, segundo orientação pretoriana preponderante. O nosso pretório também navega sob este norte [ ... ]
DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal. 2. Não havendo lastro probatório mínimo de que o investigado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Elementar do crime de embriaguez ao volante. , deve a denúncia ser rejeitada, por falta de justa causa para a ação penal. 3. Recurso em sentido estrito não provido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição dos fatos e da conduta do réu, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Prova do art. 306 do CTB apoiada somente no exame do etilômetro que, contudo, apontou resultado de 0,30 MG/L o que está dentro do limite uma vez considerada a margem de erro de 0,04mg/L do anexo I da Resolução 432/2013 do CONTRAN. Improcedência por atipicidade da conduta. Art. 302 do CTB. Culpa atribuída ao réu somente com base no fato de que estaria dirigindo embriagado, sem o completo domínio da situação que lhe permitisse evitar o acidente. Insuficiência de provas. Provimento ao recurso para completa absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP (pelo crime do art. 306) e 386, VII, do CPP, pelo crime do art. 302 do CPP. [ ... ]
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