Processo Civil PN577 Novo CPC

Modelo de Agravo de Instrumento – Indeferimento Justiça Gratuita Pessoa Jurídica

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Modelo de agravo de instrumento contra indeferimento de justiça gratuita (CPC, art. 98 c/c art. 99) para pessoa jurídica (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Petições Online® 

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O que é Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita?

Agravo de Instrumento contra Indeferimento de Justiça Gratuita é o recurso previsto no art. 1.015, V, do CPC utilizado para impugnar decisão interlocutória que nega o benefício da gratuidade da justiça, podendo o relator conceder efeito suspensivo para afastar a exigência imediata de custas.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Contra Indeferimento Justiça Gratuita 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: FARMÁCIA XISTA

Agravado: BANCO XISTA S/A

 

 

 

                              FARMÁCIA XISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital  – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, junto à ação revisional supracitada, e, por essa razão, interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 101, caput, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                    O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Deltas, nº. 3344 – Cidade (PP), endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser reconhecido como tempestivo, uma vez que o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada em 00 de março de 0000, conforme se verifica da certidão ora juntada (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Assim, considerando que a intimação ocorreu em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º), e que o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), conclui-se que a interposição se deu dentro do prazo legal, estando devidamente atendido o requisito da tempestividade.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      O Recorrente deixa de juntar o comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista que a controvérsia versa justamente sobre o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

                                      Nessa linha, invoca-se o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, o qual autoriza a dispensa do preparo nessa hipótese. Assim, diante dessa exceção legal, aplica-se o que preveem os arts. 1.007, caput, e 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil.

                       

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo qual se declaram como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante com poderes para requerer a Gratuidade da Justiça (CPC, art. 105, caput);

·        Petição Inicial da ação revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, caput c/c art. 105, caput);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes e extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III)

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

 

                                      Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que, inicialmente, e com urgência, seja submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                        Cidade, 00 de agosto de 0000.

 

                                                                        Beltrano de tal

                                                                     Advogado – OAB (PP) 112233

                                              

 

  

 

                                                                              

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

AGRAVANTE: FARMÁCIA XISTA LTDA

AGRAVADA: BANCO ZETA S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – DA PERTINÊNCIA PROCESSUAL DESTE RECURSO

 

                                      Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a decisão interlocutória impugnada não decorre de sentença, mas sim de pronunciamento proferido no exame da petição inicial, no âmbito dos autos principais da ação revisional.

 

                                      Diante disso, afasta-se a hipótese de interposição de apelação, aplicando-se, por conseguinte, as disposições dos arts. 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

 

( 2 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                              O Agravante propôs Ação Revisional em face da Agravada, com o objetivo de discutir a legalidade dos encargos previstos no contrato de abertura de crédito fixo nº 112233, a qual foi distribuída perante o Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade (PP).

 

                                      Na petição inicial, o Agravante, por intermédio de seu patrono, declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, requerendo, assim, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 99 e 105 do CPC. Na ocasião, também foram anexados diversos documentos destinados a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.

 

                                      De fato, não há presunção legal de insuficiência econômica no caso, por se tratar de pessoa jurídica (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os documentos apresentados eram aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos do processo.

 

                                      Ao analisar a regularidade da inicial, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade, após oportunizar manifestação da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

 

                                      Conforme se extrai da decisão recorrida, o indeferimento fundamentou-se na suposta ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, além do entendimento de que o benefício somente seria cabível em situações excepcionais, desde que devidamente comprovadas.

 

(4) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                              De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Câmara possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.

 

                                      Decidiu o senhor Juiz, em seu último ato processual, que:

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.           

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória hostilizada, a qual, sem sombra de dúvida, permissa venia, merece ser reformada.

 

(5) – BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária, com fins lucrativos.

 

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

 

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                      Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal consagra a assistência judiciária gratuita como verdadeira garantia fundamental, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, em observância ao princípio do devido processo legal.

 

                                      No caso em análise, não se verifica qualquer elemento que indique boa condição financeira da Agravante.

 

                                      Com efeito, a Recorrente juntou aos autos consulta realizada junto à Serasa, da qual se extrai a existência de mais de 45 (quarenta e cinco) protestos em seu desfavor, além de 7 (sete) cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Ademais, o balancete mais recente demonstra prejuízo superior a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), ao passo que os extratos bancários acostados evidenciam saldo negativo há mais de 6 (seis) meses.

 

                                      O acesso à Justiça é direito amplo, também assegurado às pessoas jurídicas. No caso, a Agravante comprovou sua incapacidade financeira, encontrando-se impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais.

 

                                      Por outro lado, a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pois não indicou, de forma concreta, a suposta insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a hipossuficiência, conforme exigem o art. 99, § 2º, do CPC e o art. 5º da Lei nº 1.060/50.

 

                                      Ao contrário disso, a restrição de direitos deve ser analisada com cautela, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

                                      Nesse sentido, o indeferimento do benefício somente se justificaria caso houvesse convicção segura de que a parte detém condições de suportar os encargos processuais, o que não se verifica na hipótese.

 

                                      Por fim, ressalte-se que a parte adversa poderá, a qualquer tempo, durante o curso do processo, requerer a revogação do benefício, desde que comprove a existência de capacidade financeira da Agravante, nos termos do art. 100 do CPC.

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Marcus Vinicius Gonçalves que:

 

Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Com relação às pessoas jurídicas, não há essa presunção, cumprindo-lhes provar a insuficiência econômica, necessária para o deferimento da gratuidade. Deve-se aplicar a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Cabe à pessoa jurídica demonstrar a impossibilidade financeira, não bastando simplesmente que a alegue, como ocorre com as pessoas naturais. E, mesmo em relação a estas, embora haja a mencionada presunção de veracidade, se o juiz entender que as circunstâncias são tais que indiquem que ela tem condições de suportar as despesas do processo, deverá dar a ela condições de fazer prova da alegada necessidade, indeferindo o benefício se a prova não for feita (art. 99, §§ 2º e 3º). [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Renato Montans de Sá que:

 

O art. 98 do CPC/2015 dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Pessoa hipossuficiente não pode ser verificada in abstrato, mas sempre em cotejo com a demanda. Não será sua capacidade econômica objetivamente considerada que deve ser levada em consideração, mas sua impossibilidade de arcar com os custos financeiros daquele processo.

Dessa forma, os recursos da parte que pleiteia a gratuidade devem estar disponíveis. O sujeito que possui patrimônio que momentaneamente não se pode converter em renda poderá requerer o benefício (RT 544/103) [ ... ]

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência, não só do colendo Superior Tribunal de Justiça, concedido a os benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE COMPROVADA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE REQUERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.

Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser desde o seu requerimento, pois não alcança encargos processuais anteriores. Nas ações de natureza constitutiva os honorários sucumbenciais serão fixados no patamar mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. [ ... ]

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por L DA Silva RIZZATO Ltda contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e descaracterização da mora, movida em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL. SICOOB UNIÃO MT/MS. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos juntados não comprovariam de forma inequívoca a incapacidade financeira da empresa. A agravante sustenta grave crise financeira e impossibilidade de arcar com os custos do processo, pugnando pela concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência financeira comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive a pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ. 4. A jurisprudência entende que a análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar liquidez, passivos, inadimplência e a efetiva disponibilidade patrimonial, e não apenas ativos ou patrimônio contábil. 5. A negativa da gratuidade sem análise probatória adequada viola o art. 99, § 2º, do CPC, e compromete o princípio da primazia da decisão de mérito. 6. No caso concreto, os documentos demonstram que os veículos registrados em nome da agravante estão apreendidos, inadimplentes ou repassados a terceiros, e que há ausência de fluxo de caixa, prejuízos operacionais, protestos e inadimplementos em cadeia, o que revela situação de crise financeira real. 7. A concessão da gratuidade mostra-se necessária para assegurar o direito de acesso à justiça e evitar a extinção precoce do processo por ausência de recolhimento de custas. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por meio de elementos contábeis e financeiros, a ausência de liquidez e a incapacidade real de arcar com os encargos processuais. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica concreta da empresa, independentemente do valor do patrimônio contábil declarado. 3. A negativa de gratuidade sem fundamentação adequada e sem oportunizar a comprovação da incapacidade financeira viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA, PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor. II. Questão em discussão 2. Possibilidade ou não de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Pessoa jurídica. Demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas do processo. Súmula nº 481 do STJ. lV. Dispositivo 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, CF; art. 98, caput, do CPC; Súmula nº 481 do STJ. [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pessoa jurídica (empresa individual). Ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. Decisão de primeiro grau que indefere o benefício à autora. Agravo por ela interposto. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Prova documental que autoriza concluir estarem presentes os requisitos necessários à concessão. Agravo provido [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, à luz da prova de hipossuficiência financeira colaciona, nada obsta que seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, não importando que seja a beneficiária uma pessoa jurídica, o que, a propósito, é disposto pela Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

 

 

                                      As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).  [ ... ]

 

                                      No que se refere ao requisito da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º), verifica-se que a peça recursal está instruída com diversos documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da Agravante. Ademais, o pleito encontra respaldo no entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, com a devida vênia, observa-se que o magistrado de primeiro grau não observou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, tampouco os preceitos do art. 5º da Lei nº 1.060/50.

 

                                      Por outro lado, também se mostra presente o requisito do risco de dano de difícil reparação. A eventual extinção do processo em razão do não recolhimento das custas iniciais configura, por si só, situação de evidente prejuízo, de difícil reversão, circunstância esta, inclusive, já indicada na decisão impugnada.

 

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 32 dias
Páginas
21
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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