Quando cabe cumprimento provisório de sentença no novo CPC, mesmo com recurso pendente sem efeito suspensivo?
Cabe cumprimento provisório quando a decisão judicial é exigível e o recurso pendente não possui efeito suspensivo. A parte pode requerer a prática de atos executivos provisórios, assumindo os riscos previstos no CPC até o julgamento definitivo. Fundamento: arts. 520 e 995 do CPC.
Como elaborar modelo de cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer com base em tutela de urgência?
O pedido deve demonstrar a decisão vigente, a obrigação imposta, o descumprimento e a necessidade de cumprimento imediato. Em obrigação de fazer, a petição pode pedir intimação da parte contrária, fixação ou execução de astreintes e medidas necessárias à efetividade da ordem judicial. Fundamento: arts. 300, 536 e 537 do CPC.
Qual é a diferença entre cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa?
Na obrigação de fazer, busca-se compelir a parte a cumprir uma conduta; na quantia certa, busca-se cobrar valor em dinheiro. No cumprimento provisório de obrigação de fazer, podem ser usadas medidas coercitivas, como multa diária, para forçar o cumprimento da ordem. Fundamento: arts. 520, 523, 536 e 537 do CPC.
Pedido de cumprimento provisório de sentença pode ser feito nos próprios autos da ação em que foi proferida a decisão liminar?
Sim. O cumprimento provisório pode ser requerido nos próprios autos, conforme a natureza da decisão e o procedimento adotado. Em obrigação de fazer, a parte pode peticionar no processo principal para exigir cumprimento da liminar, tutela de urgência ou decisão ainda não definitiva. Fundamento: arts. 520, 536 e 537 do CPC.
Modelo de cumprimento provisório de sentença tutela de urgência deve tratar de caução e das hipóteses de dispensa previstas no CPC?
Sim. O pedido deve tratar de caução quando houver risco de dano à parte contrária, salvo hipótese legal de dispensa. No cumprimento provisório, o requerente responde por eventual reforma da decisão, devendo observar as cautelas previstas no CPC. Fundamento: art. 520, IV, do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ autos não digitais ]
Ação de Obrigação de Fazer
Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Plano de Saúde Xista Ltda
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico quantas@quantas.com.br (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
I - Quadro fático
Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)
Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.
Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).
A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)
Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).
II - Outras medidas de tutela antecipada
É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.
O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:
Art. 536 - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...
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Perguntas frequentes
Em quais situações é possível execução provisória das astreintes fixadas em decisão liminar ou tutela de urgência?
A execução provisória das astreintes é possível quando há decisão judicial fixando multa diária e descumprimento da ordem pela parte obrigada. O valor pode ser exigido provisoriamente, com depósito em juízo, observadas as regras do CPC. Fundamento: arts. 536 e 537, § 3º, do CPC.
Como peticionar execução de multa diária astreintes por descumprimento de liminar nos próprios autos da ação principal?
A petição deve indicar a decisão descumprida, o período de atraso, o valor diário da multa, o cálculo acumulado e o pedido de intimação para pagamento ou depósito judicial. Fundamento: arts. 536 e 537 do CPC.
Modelo de cumprimento provisório de sentença com multa diária deve pedir depósito em juízo do valor das astreintes até o trânsito em julgado?
Sim. A multa diária fixada em decisão judicial pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o valor deve ficar depositado em juízo, sendo o levantamento condicionado à confirmação final da decisão favorável. Fundamento: art. 537, § 3º, do CPC.
Quem recebe a multa por descumprimento de liminar
A multa por descumprimento de liminar, em regra, reverte em favor da parte prejudicada pelo descumprimento da ordem judicial. No cumprimento provisório, o valor pode ser depositado em juízo até confirmação definitiva. Fundamento: art. 537, §§ 2º e 3º, do CPC.
Astreintes quem recebe
As astreintes normalmente pertencem à parte beneficiária da decisão descumprida, pois têm função coercitiva e buscam forçar o cumprimento da ordem judicial. O levantamento pode depender da fase processual e da confirmação da decisão. Fundamento: art. 537, §§ 2º e 3º, do CPC.
Astreintes limite máximo
O CPC não fixa limite máximo prévio para astreintes, mas permite ao juiz modificar o valor se a multa se tornar insuficiente, excessiva ou incompatível com a obrigação. Fundamento: art. 537, § 1º, do CPC.