Processo Civil PN817 Novo CPC

Modelo de Cumprimento Provisório de Sentença — Obrigação de Fazer e Multa Diária

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Modelo de cumprimento provisório de sentença ou decisão liminar em obrigação de fazer, com pedido de execução provisória de multa diária por descumprimento de tutela de urgência ou ordem judicial (CPC, arts. 520, 536 e 537 – 9 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a parte busca exigir o cumprimento imediato de decisão judicial, executar astreintes fixadas por descumprimento de liminar e requerer depósito judicial da multa diária nos próprios autos.

Trecho da petição:

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Modelo de Cumprimento Provisório de Sentença — Obrigação de Fazer e Multa Diária 

 

Quando cabe cumprimento provisório de sentença no novo CPC, mesmo com recurso pendente sem efeito suspensivo?

Cabe cumprimento provisório quando a decisão judicial é exigível e o recurso pendente não possui efeito suspensivo. A parte pode requerer a prática de atos executivos provisórios, assumindo os riscos previstos no CPC até o julgamento definitivo. Fundamento: arts. 520 e 995 do CPC.

Como elaborar modelo de cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer com base em tutela de urgência?

O pedido deve demonstrar a decisão vigente, a obrigação imposta, o descumprimento e a necessidade de cumprimento imediato. Em obrigação de fazer, a petição pode pedir intimação da parte contrária, fixação ou execução de astreintes e medidas necessárias à efetividade da ordem judicial. Fundamento: arts. 300, 536 e 537 do CPC.

Qual é a diferença entre cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa?

Na obrigação de fazer, busca-se compelir a parte a cumprir uma conduta; na quantia certa, busca-se cobrar valor em dinheiro. No cumprimento provisório de obrigação de fazer, podem ser usadas medidas coercitivas, como multa diária, para forçar o cumprimento da ordem. Fundamento: arts. 520, 523, 536 e 537 do CPC.

Pedido de cumprimento provisório de sentença pode ser feito nos próprios autos da ação em que foi proferida a decisão liminar?

Sim. O cumprimento provisório pode ser requerido nos próprios autos, conforme a natureza da decisão e o procedimento adotado. Em obrigação de fazer, a parte pode peticionar no processo principal para exigir cumprimento da liminar, tutela de urgência ou decisão ainda não definitiva. Fundamento: arts. 520, 536 e 537 do CPC.

Modelo de cumprimento provisório de sentença tutela de urgência deve tratar de caução e das hipóteses de dispensa previstas no CPC? 

Sim. O pedido deve tratar de caução quando houver risco de dano à parte contrária, salvo hipótese legal de dispensa. No cumprimento provisório, o requerente responde por eventual reforma da decisão, devendo observar as cautelas previstas no CPC. Fundamento: art. 520, IV, do CPC.

 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

[ autos não digitais ] 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº. 445566-33.2222.8.06.0001

Autor: Francisco das Quantas

Réu: Plano de Saúde Xista Ltda

 

 

 

 

 

                                               FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital – CEP 70.333-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico quantas@quantas.com.br (CPC, art. 524, inc. I), vem, com o devido à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, com supedâneo no art. 536 e segs. c/c art. 515, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para requerer o 

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 

 

contra PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, , inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com sede nesta Capital na Rua das Tantas, nº. 000, -- CEP 77.777-333, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

I - Quadro fático

 

                                Na presente Ação de Obrigação de Fazer o Exequente obtivera acolhido o pleito de tutela de urgência antecipada. Determinou-se, por isso, fosse autorizada a cirurgia coronária, com o implante de stent farmacológico. (docs. 01/02)

 

                                               Na ocasião, como se depreende do decisum, que dormita às fls. 17/18 dos autos em espécie, fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de desobediência.

 

                                               Da referida decisão interlocutória (CPC, art. 515, inc. I), concessiva da tutela de urgência antecipada, a Executada agravou. (doc. 03) Contudo, não obtivera efeito suspensivo. (doc. 04) Por isso, deu-se a viabilidade do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.012, § 1º c/c art. 1.019, inc. I).

                                              

                                                A Executada, não obstante tenha sido devidamente intimada, não obedecera ao referido comando judicial. (doc. 05)

 

                                      Por esse motivo, pretende-se executar provisoriamente a decisão que determinara a autorização do auto cirúrgico em liça. (CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V c/c art. 520, caput).  

 

II - Outras medidas de tutela antecipada

 

                                               É inarredável a importância e urgência da tutela conferida. Máxime quando voltada a iminente risco de vida.

 

                                               O Legislador, já prevendo remediar essas abominosas situações, destacou a possibilidade de o magistrado tomar medidas mais enérgicas e, com isso, debelar o embaraço, verbum ad verbum:

 

Art. 536 -  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

 

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

 

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

 

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

 

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

                                               Nesse compasso, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

X – Intervenção judicial em empresa. De acordo com o art. 536, caput do CPC/2015, deverá o juiz ‘determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente’. O § 1° do mesmo artigo dispõe rol exemplificativo de medidas executivas (‘o juiz poderá determinar, entre outras medidas’). Logo, entre as medidas executivas atinentes no sistema jurídico, e não havendo restrição na lei a respeito, o juiz poderá identificar a medida adequada à realização do bem jurídico que é objeto da execução. Dentre as medidas previstas no ordenamento jurídico, pode-se lembrar a intervenção judicial em empresa, para a realização de prestação de fazer. O art. 102 da Lei 12.529/2011 (correspondente ao revogado art. 69 da Lei 8.884/1994) estabelece que o ‘juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando interventor’. A intervenção deve ‘restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar’ (art. 106 da Lei 12.529/2011). Embora esta disposição diga respeito à execução das decisões do Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pode a intervenção judicial ser empregada como medida executiva – sub-rogatória, no caso --, com base no art. 536, caput e § 1°, do CPC/2015, se esta medida se fizer necessária, tendo em vista em outros estudos elaborados à luz do art. 461 do CPC/1973, da Lei 8.884/1994, ...

(...) 

 

Perguntas frequentes

 

Em quais situações é possível execução provisória das astreintes fixadas em decisão liminar ou tutela de urgência?

A execução provisória das astreintes é possível quando há decisão judicial fixando multa diária e descumprimento da ordem pela parte obrigada. O valor pode ser exigido provisoriamente, com depósito em juízo, observadas as regras do CPC. Fundamento: arts. 536 e 537, § 3º, do CPC.

Como peticionar execução de multa diária astreintes por descumprimento de liminar nos próprios autos da ação principal?

A petição deve indicar a decisão descumprida, o período de atraso, o valor diário da multa, o cálculo acumulado e o pedido de intimação para pagamento ou depósito judicial. Fundamento: arts. 536 e 537 do CPC.

Modelo de cumprimento provisório de sentença com multa diária deve pedir depósito em juízo do valor das astreintes até o trânsito em julgado?

Sim. A multa diária fixada em decisão judicial pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o valor deve ficar depositado em juízo, sendo o levantamento condicionado à confirmação final da decisão favorável. Fundamento: art. 537, § 3º, do CPC.

Quem recebe a multa por descumprimento de liminar

A multa por descumprimento de liminar, em regra, reverte em favor da parte prejudicada pelo descumprimento da ordem judicial. No cumprimento provisório, o valor pode ser depositado em juízo até confirmação definitiva. Fundamento: art. 537, §§ 2º e 3º, do CPC.

Astreintes quem recebe

As astreintes normalmente pertencem à parte beneficiária da decisão descumprida, pois têm função coercitiva e buscam forçar o cumprimento da ordem judicial. O levantamento pode depender da fase processual e da confirmação da decisão. Fundamento: art. 537, §§ 2º e 3º, do CPC.

Astreintes limite máximo 

O CPC não fixa limite máximo prévio para astreintes, mas permite ao juiz modificar o valor se a multa se tornar insuficiente, excessiva ou incompatível com a obrigação. Fundamento: art. 537, § 1º, do CPC.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 33 dias
Páginas
9
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Cumprimento de sentença
Autores: José Miguel Garcia Medina

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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