O que são contrarrazões a recurso especial cível?
Contrarrazões a recurso especial cível são a manifestação apresentada pela parte recorrida para responder ao recurso especial interposto pela parte contrária, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo tribunal de origem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial nº 0434445-00.2222.9.07.0001
FULANA DAS QUANTAS ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL,
figurando como recorrente BANCO ZETA S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 250/259, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo a quo )
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
A pretensão recursal se ancora na alegação de que o acórdão padeceria de nulidade, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria havido exame adequado da matéria suscitada, invocando-se, para tanto, o art. 535, inc. II, do CPC/73, em correspondência com o art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.
A insurgência, contudo, não encontra respaldo nos autos.
Isso porque o órgão julgador apreciou de forma suficiente as questões postas à sua análise, enfrentando os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. O inconformismo da Recorrente, na realidade, decorre da conclusão adotada, e não de eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Nesse contexto, não se verifica qualquer violação às normas processuais invocadas. Ao contrário, evidencia-se que a matéria foi devidamente examinada, inexistindo vício capaz de justificar a anulação do acórdão.
Além disso, observa-se a ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais indicados, circunstância que, por si só, inviabiliza a pretensão recursal sob esse enfoque.
É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A EMPRESA CONTRATANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e ausência de notificação ao beneficiário. 2. O objetivo recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (II) a empresa contratante do plano coletivo, não sendo operadora de saúde, se sujeita às disposições da Lei nº 9.656/1998 e pode ser responsabilizada solidariamente. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, firmando a responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não analise ponto não devolvido na apelação/contrarrazões. 4. A impugnação recursal que versa sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, sem enfrentar o fundamento autônomo de responsabilização baseado no CDC e na ausência de prova da notificação prévia do beneficiário, atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. A tese de ilegitimidade passiva e de não sujeição à Lei nº 9.656/1998 não foi prequestionada porque apenas arguida nos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. [ ... ]
2. Deficiência na fundamentação do REsp – Não se permite o exame e compreensão da controvérsia – STF, Súmula 284
A decisão recorrida expôs, de maneira fundamentada, os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios, evidenciando que a definição do valor não se restringiu à simples quantificação dos pedidos rejeitados. Em perspectiva diversa, também foi considerada a relevância qualitativa da parte vencedora, o que justificou a manutenção do julgado de primeiro grau.
Apesar disso, o recurso especial não se ocupou de impugnar tais fundamentos. A Recorrente deixou de apresentar argumentação específica e independente capaz de demonstrar eventual impropriedade do critério adotado pelo Tribunal de origem.
Além disso, para a adequada admissibilidade do recurso especial, incumbia à Recorrente indicar, de forma clara, a relação entre os dispositivos legais tidos por violados e os fundamentos do acórdão recorrido. Tal providência não foi observada.
Ausente a demonstração concreta de quais normas federais teriam sido contrariadas, bem como a explicitação do modo pelo qual se deu a suposta ofensa, resta inviável o exame do recurso, o que compromete o exercício da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, o recurso especial foi deficiente, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que rege, in verbis:
STF, Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ILEGALIDADE NA EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA E NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de Lei Federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula nº 284/STF. 2. No caso, quanto à análise da alegada ilegalidade na emissão de fatura por estimativa e na suspensão do fornecimento de energia elétrica, a parte recorrente deixa de indicar precisamente os dispositivos de Lei Federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]
3. Reexame de fatos – Honorários advocatícios – Pretensão de reanálise à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – STJ, Súmula 07
Ao fixar os honorários advocatícios, o acórdão recorrido levou em consideração, principalmente, a extensão do êxito obtido na demanda, estabelecendo valor compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda assim, a Recorrente, por meio do presente recurso especial, busca rediscutir o contexto fático-probatório do processo, com o objetivo de reduzir a verba sucumbencial arbitrada.
Tal pretensão não se mostra admissível, uma vez que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, revelando-se inadequada a tentativa de revisão do valor fixado a esse título.
Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.
STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De outro importe, aquela Corte tem reconhecido, ainda assim com elevada exceção, que o montante arbitrado, nas instâncias ordinárias, pode ser revisto. Todavia, quando se revelar irrisório ou exorbitante.
A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva.
Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgado atinente ao caso sub examine:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, em processo envolvendo a discussão sobre multas, ausência de motivação do ato administrativo, cerceamento de defesa e valor excessivo, bem como estipulação de majoração de percentual em honorários advocatícios. 2. A decisão agravada foi clara ao consignar que a Corte de origem decidiu com base em documentos e comprovantes, sendo necessário o reexame de matéria fático-probatória para acolher as teses de violação dos arts. 2º, caput, inciso VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, 7º e 369 do CPC, e 57 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada esclareceu que os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não havendo fundamento para acolher o pedido. 4. Agravo interno desprovido. [ ... ]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 28, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a Lei Federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária. 3. A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ que entende que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do indenizatório a título de dano moral é quantum possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado e a afastar a tese de enriquecimento sem causa. 5. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige o reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa nos caso dos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC/2015.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizados os danos moral e material, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Tendo sido a verba honorária estabelecida dentro dos limites determinados no art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil /2015, não há que se falar em exorbitância ou irrisoriedade. 4. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]
4. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182
A simples leitura da peça recursal já evidencia a ausência de enfrentamento efetivo à decisão monocrática impugnada. Não se observa qualquer contraposição concreta aos fundamentos que embasaram o decisum.
As razões apresentadas mostram-se desorganizadas e incapazes de dialogar com a motivação adotada na decisão recorrida. Não há impugnação específica, tampouco indicação objetiva de eventual equívoco do julgado. O conteúdo do recurso segue por caminho distinto, sem estabelecer vínculo com os fundamentos decisórios, revelando total desconexão entre o que foi decidido e o que se pretende reformar.
Além disso, a peça recursal limita-se, em grande medida, a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sem qualquer acréscimo relevante ou desenvolvimento autônomo. Trata-se, em essência, de mera reprodução de teses pretéritas, desacompanhadas de enfrentamento específico da decisão recorrida.
Nesse cenário, as alegações recursais não guardam correspondência com o conteúdo do acórdão de mérito, o que evidencia a completa inadequação da insurgência.
Diante disso, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige da parte recorrente a apresentação de argumentação articulada, lógica e diretamente voltada à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:
3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]
(destaques contidos no texto original)
No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:
IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]
(negritos do original)
E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:
4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo ou a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto dos capítulos da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. [ ... ]
2. Quanto à divergência jurisprudencial
2.1. Não há similitude fática entre os acórdãos
Também não se sustenta a alegação de dissídio jurisprudencial. A comparação entre os acórdãos indicados não revela correspondência fática apta a demonstrar similitude entre os casos examinados.
Não basta, para esse fim, a simples reprodução de ementa tida como favorável à tese recursal. Incumbia à Recorrente evidenciar, de forma concreta, a identidade ou proximidade das situações analisadas, bem como a efetiva divergência na aplicação da legislação infraconstitucional, o que não foi observado.
Inexiste, portanto, demonstração idônea de dissenso jurisprudencial, uma vez que não se comprovou a existência de interpretações conflitantes em hipóteses equivalentes.
Diante desse cenário, resta caracterizado o descumprimento da exigência estabelecida no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CRIME DE AMEAÇA. EMPREGO DE FACA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NEGATIVAMENTE. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No acórdão embargado, foi mantida a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito, porquanto o recorrente teria ameaçado a vítima utilizando-se de uma faca, situação que demonstra maior potencial lesivo da conduta. No acórdão paradigma, diversamente, afastou-se a negativação da vetorial motivos do crime, pois os mesmos fatos, no caso concreto, foram utilizados para justificar a incidência de agravante genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal - CP, configurando hipótese de bis in idem. 2. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. [...]
3. Direito intertemporal – Aplicação do CPC/2015 – Honorários recursais
A decisão hostilizada fora publicada em 00 de abril de 0000. Lado outro, o Recurso Especial fora manejado em 00 de abril do corrente ano.
Nesse compasso, aplica-se, sem dúvida, o atual código de ritos, máxime com a finalidade de se majorar a verba honorária de sucumbência.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
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