Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial, haja vista que os Réus externaram fato impeditivo do direito daquele, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa dos Promovidos. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos, que impedem e/ou extinguem o direito dos Autores (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) os Autores não comprovaram a propriedade do imóvel, por isso são partes ilegítimas;
( ii ) não há falar-se em cobrança de aluguéis;
( iii ) subsidiariamente, afirma ter direito à retenção do imóvel, haja vista a inserção de benfeitorias necessárias;
( iv ) não foram preenchidos os requisitos à ação reivindicatória, sobremodo quanto à comprovação da posse injusta;
( v ) sustenta, ainda, de resto, descaber o pleito de tutela antecipada de urgência.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Quanto à legitimidade ativa
Defendem aqueles ser inapropriado o polo ativo, uma vez que, no seu entender, não se comprovou, satisfatoriamente, a titularidade do imóvel em questão.
Em verdade, os Autores, sim, são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.
Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP), documento esse carreado com a inaugural às fls. 17/19.
2.2. Posse injusta
Ao contrário do que sustentado, há, de fato, posse injusta do imóvel.
Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.
Na realidade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.
Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.
Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.
No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:
A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]
Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:
O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]
Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus (fls. 9/10). Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.
Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, máxime quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:
Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]
Doutro giro, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR AS AUTORAS APELADAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DELE.
Direito real de habitação invocado pelo réu apelante que não tem seus requisitos preenchidos. Início do enlace amoroso se deu quando a falecida, companheira do apelante detinha 50% dos direitos sobre o imóvel, que foram por ela doados às suas filhas apeladas por meio de escritura pública, que não contém vícios. Permanência dela, até o seu falecimento, como mera usufrutuária do bem. Impossibilidade de derivar deste direito de usufruto vitalício direito real de habitação. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ESPÓLIO AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FRAUDULETA.
Sentença de procedência. Artigo 1.228 do Código Civil. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha. Ação reivindicatória que se fundamenta na propriedade e no direito de sequela dela decorrente. Na ação reivindicatória deve o autor comprovar a titularidade do domínio e a posse injusta do réu, desamparada de causa jurídica eficiente a respaldar a atividade do possuidor. Domínio do autor comprovado pelo registro do registro de imóveis e diante da anulação do negócio jurídico de compra e venda, que foi objeto de ação anulatória, da qual o réu tinha ciência. Posse injusta do réu e ausência de boa-fé. Perda do direito à indenização por benfeitorias decorrente da depredação do imóvel após a desocupação. Recurso desprovido. [ ... ]
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Cumprimento de sentença. Requerido que se mudou do imóvel e o cedeu irregularmente, por venda a non domino, a terceiros. Condição que não afeta a exequibilidade da sentença de procedência da reivindicatória. Título aquisitivo da requerente na matrícula do imóvel que é oponível erga omnes. Eventuais ocupantes do imóvel que deverão se valer dos meios adequados para defesa de sua posse. Sentença anulada, determinando-se o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel, intimando-se o executado ou eventuais terceiros ocupantes. Recurso provido. [ ... ]
2.3. Individualização do bem
De mais a mais, há equívoco nas manifestações dos Réus acerca da individualização do bem.
A propósito, com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP, o qual repousa às fls. 19/27
Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.
2.4. Concernente à retenção por benfeitorias
Para além disso, narrou-se na defesa que os Réus têm o direito de retenção do imóvel, já que fizeram benfeitorias necessárias, descritas no item 7.9 da contestação.
Averbe-se, de mais a mais, que essas foram produzidas, intencionalmente, tão-somente com o propósito de retardar a entrega do imóvel.
Além do que, há, tal-qualmente, nítida má-fé, eis que executadas após a ciência da notificação extrajudicial.
Confira-se o que delimitado no Código Civil:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Nessas pegadas, eis o que dispõe a jurisprudência:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
Resolução por impossibilidade da promissária compradora em ação anterior. Pretensão nesta ação à indenização da acessão residencial construída no terreno. Impossibilidade. Possuidora de má-fé, com direito de indenização apenas de benfeitorias necessárias. Art. 1.220 do Código Civil. Acessão residencial que segue o regime das benfeitorias úteis. Art. 1.255 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. [ ... ]
Por outro ângulo, na realidade tratam-se, de benfeitorias úteis. É dizer, também por esse motivo inexiste o dever de indenizar.
A esse propósito, Flávio Tartuce e Fernando Simão lecionam, ad litteram:
As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC:
a) Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa.
b) Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil. Exemplo: instalação de uma grade na janela de uma casa.