Cível PTC400 Novo CPC

Ação Reivindicatória De Propriedade Com Pedido De Indenização Novo CPC

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Modelo de ação reivindicatória de propriedade cumulada com perdas e danos e arbitramento de aluguel de imóvel. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

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Autor Petições Online - Ação Reivindicatória Comodato Verbal Imóvel Urbano

 
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA

Como funciona o art. 554 do CPC?

O art. 554 do Código de Processo Civil regula o procedimento das ações possessórias (manutenção e reintegração de posse), trazendo regras específicas para sua tramitação.

♦ Em resumo, o artigo estabelece que:
Intimação do réu → após a concessão de liminar, o réu deve ser citado para contestar a ação no prazo legal;
Intimação do autor → se a liminar for negada, o autor é intimado para prosseguir com a demanda, apresentando provas;
Audiência de justificação → o juiz pode designar audiência para ouvir as partes e colher elementos que confirmem a posse e o esbulho ou turbação;
Multidão ou várias pessoas → se o esbulho ou turbação envolver grande número de pessoas, o juiz deve ordenar a citação pessoal dos ocupantes conhecidos e, para os demais, usar edital, garantindo ampla defesa;
Atuação do Ministério Público → em casos de interesse social relevante, o MP deve intervir.

Exemplo → em ação de reintegração de posse de imóvel invadido, o autor pode pedir liminar. Se deferida, o réu é citado para contestar; se indeferida, o autor deve comprovar a posse em audiência de justificação. 

Em síntese, o art. 554 do CPC organiza o rito especial das possessórias, equilibrando a necessidade de tutela rápida da posse com o direito de defesa do réu.

 

O que é ação reivindicatória?

A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, com o objetivo de reaver a posse do bem que lhe pertence. Está prevista no art. 1.228 do Código Civil e é um dos instrumentos de defesa do direito de propriedade.

♦ Elementos essenciais:
Prova da propriedade → o autor deve demonstrar ser o legítimo proprietário (ex.: matrícula do imóvel, registro em cartório);
Posse injusta do réu → o bem deve estar em poder de quem não tem direito de propriedade;
Identificação do bem → é necessário individualizar o bem reivindicado, comprovando sua localização e características.

♦ Diferença em relação às ações possessórias:
• Nas possessórias (ex.: reintegração de posse), discute-se apenas a posse;
• Na reivindicatória, discute-se o direito de propriedade, que prevalece sobre a posse injusta.

Exemplo → um imóvel vendido sem registro definitivo continua pertencendo ao antigo dono. Se o comprador não registrar a escritura e não devolver o bem, o proprietário pode propor ação reivindicatória para reaver a posse. 

Em resumo, a ação reivindicatória é o remédio jurídico usado pelo dono do bem para exercer plenamente seu direito de propriedade, retomando o que está injustamente em poder de outrem.

 

Qual a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

Embora ambas sejam ações ligadas a bens, a reivindicatória protege o direito de propriedade e a reintegração de posse protege a posse.

♦ Diferenças principais:
Fundamento jurídico
» Ação reivindicatória → baseada no direito de propriedade (art. 1.228 do CC).
» Reintegração de posse → baseada no direito de posse (arts. 560 e seguintes do CPC).

Prova exigida
» Na reivindicatória, o autor deve comprovar a propriedade do bem.
» Na reintegração, basta demonstrar que tinha a posse e sofreu esbulho.

Objeto da proteção
» Reivindicatória → visa recuperar o bem em razão da titularidade dominial.
» Reintegração → busca restabelecer a posse retirada injustamente.

Tempo e situação do conflito
» Ação reivindicatória → pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto durar a propriedade.
» Reintegração de posse → exige que o autor prove a perda recente da posse (até um ano e um dia para posse nova).

Exemplo prático:
→ Se o dono de um imóvel perde a posse porque alguém o ocupa sem registro válido, pode propor ação reivindicatória.
→ Já se o possuidor legítimo (mesmo não sendo dono) sofre invasão do terreno, cabe reintegração de posse

Em resumo: a reivindicatória protege o “ser dono”, enquanto a reintegração protege o “estar na posse”

 

Quando cabe ação reivindicatória de posse?

Na verdade, a ação reivindicatória não é uma ação possessória, mas sim uma ação petitória, usada pelo proprietário para reaver a posse que está injustamente com outra pessoa.

♦ Ela cabe quando:
• O autor é proprietário do bem, mas não exerce a posse direta;
• O réu detém a posse sem ter título de propriedade;
• Há necessidade de retomar o bem com base no direito de propriedade;
• Estão presentes três requisitos → (i) prova da propriedade, (ii) individualização do bem e (iii) posse injusta do réu.

♦ Exemplos práticos:
• O proprietário de um imóvel registrado em cartório vê o bem ocupado por terceiro sem título → pode ajuizar ação reivindicatória;
• Herança de imóvel: se um herdeiro registra a propriedade em seu nome e outro ocupa indevidamente, cabe a reivindicatória para retomada;
• Proprietário de veículo vendido sem transferência pode reivindicar o bem se continuar sendo o legítimo dono no registro.

✔ Em resumo: a ação reivindicatória cabe quando o proprietário, privado da posse, quer reavê-la com base em seu título de domínio, diferenciando-se da reintegração de posse, que protege apenas a posse, mesmo sem propriedade.

 

O que é ação reivindicatória cumulada com perdas e danos?

A ação reivindicatória cumulada com perdas e danos é a demanda em que o proprietário de um bem não possuidor pede não só a restituição da posse (reivindicação), mas também uma indenização pelos prejuízos causados pela detenção indevida do réu.

♦ Na prática, essa cumulação significa:
Reivindicatória → o autor prova a propriedade e pede a restituição do bem em poder do réu;
Perdas e danos → o autor pede compensação por lucros cessantes ou danos materiais/morais resultantes da posse ilegítima do bem;
• Exemplos de prejuízos indenizáveis → aluguel não recebido, deterioração do imóvel, impossibilidade de uso do bem, danos ao patrimônio.

♦ Exemplo prático:
Um proprietário de imóvel rural, que ficou ocupado por terceiro durante cinco anos, ajuíza ação reivindicatória para recuperar o bem e, junto, pede perdas e danos pelo período em que não pôde explorá-lo economicamente (ex.: arrendamento ou colheita). 

Em resumo: a ação reivindicatória cumulada com perdas e danos garante não só a retomada da posse pelo dono legítimo, mas também a reparação pelos prejuízos sofridos durante o tempo em que foi privado do uso do bem.

 

O que é ação reivindicatória com arbitramento de aluguel?

A ação reivindicatória com arbitramento de aluguel é a demanda ajuizada pelo proprietário que não está na posse de seu bem, pedindo não só a restituição do imóvel ou móvel, mas também a fixação de um valor de aluguel a ser pago pelo ocupante durante o período de uso indevido.

♦ Em termos práticos:
Reivindicatória → busca recuperar a posse com base no direito de propriedade (art. 1.228 do CC);
Arbitramento de aluguel → o autor pede indenização equivalente ao aluguel que deixou de receber, pelo tempo em que o réu permaneceu no bem sem autorização;
• Serve como compensação pelos frutos civis que o proprietário deixou de auferir;
• O juiz pode fixar o valor com base em perícia, valores de mercado ou provas apresentadas.

♦ Exemplo prático:
Um herdeiro comprova ser o legítimo proprietário de um apartamento ocupado indevidamente por terceiro. Além de pedir a devolução do imóvel (ação reivindicatória), ele requer o arbitramento de aluguel correspondente ao valor de mercado, relativo ao período em que ficou privado da posse. 

Em resumo: a ação reivindicatória com arbitramento de aluguel assegura ao dono do bem tanto a retomada da posse quanto a compensação financeira pelo uso indevido do imóvel.

 

Quais são os requisitos para a ação reivindicatória?

A ação reivindicatória é a ação petitória do proprietário para reaver a posse de seu bem. Para que seja admitida, a lei e a doutrina exigem três requisitos básicos:

♦ Requisitos essenciais:

  1. Prova da propriedade → o autor deve comprovar ser o legítimo proprietário (ex.: matrícula do imóvel registrada em cartório, certificado de veículo, escritura pública etc.);

  2. Individualização do bem → é necessário identificar claramente o bem reivindicado, com descrição precisa de suas características (ex.: localização, confrontações, número de matrícula, dados do registro);

  3. Posse injusta do réu → o réu deve estar na posse do bem sem título jurídico válido que justifique essa detenção.

♦ Observações importantes:
• Não basta provar a posse, é indispensável comprovar o domínio;
• A ação reivindicatória não se confunde com as possessórias: aqui se discute a propriedade, não apenas a posse;
• A posse do réu será considerada injusta se não houver título válido ou se houver resistência à restituição do bem.

♦ Exemplo prático → um imóvel registrado em nome do autor está ocupado por terceiro sem contrato ou escritura. O proprietário comprova o domínio (registro em cartório), individualiza o bem (matrícula) e demonstra que o réu se recusa a devolver. Estão preenchidos os três requisitos. 

Em resumo: a ação reivindicatória só é cabível quando o autor comprova propriedade, individualização do bem e posse injusta do réu.

 

Como comprovar a posse injusta em uma ação reivindicatória?

Na ação reivindicatória, a posse injusta do réu é um dos requisitos essenciais. O autor deve demonstrar que o ocupante não tem direito de permanecer no bem.

♦ Formas de comprovar a posse injusta:
Ausência de título de propriedade → o réu ocupa o bem sem registro válido (ex.: imóvel sem escritura ou sem matrícula em seu nome);
Oposição à restituição → mesmo notificado ou solicitado, o réu se recusa a devolver o bem;
Documentos do autor → matrícula de imóvel, escritura pública ou registro oficial que comprovem o domínio;
Provas testemunhais → vizinhos, corretores ou terceiros que confirmem que o bem pertence ao autor e está ocupado indevidamente;
Perícias e laudos técnicos → utilizados para individualizar o bem e afastar alegações de confusão sobre limites ou confrontações;
Inexistência de contrato válido → quando o réu apresenta apenas contrato irregular ou inexistente, sem força jurídica para justificar a posse.

♦ Exemplo prático → um imóvel registrado em nome do autor é ocupado por terceiro sem contrato. O autor apresenta a matrícula atualizada (prova da propriedade) e notificação extrajudicial recusada pelo réu, demonstrando a posse injusta. 

Em resumo: comprovar a posse injusta significa demonstrar que o réu ocupa o bem sem título jurídico válido e contra a vontade do proprietário, sendo esse o fundamento para a procedência da ação reivindicatória.

 

O que se discute na ação reivindicatória?

Na ação reivindicatória, o que se discute é o direito de propriedade. O autor, que não está na posse do bem, busca reavê-lo com base em seu título de domínio, enquanto o réu exerce posse sem ter propriedade.

♦ Pontos centrais da discussão:
Titularidade da propriedade → o autor deve provar documentalmente que é o dono legítimo;
Individualização do bem → delimitar e identificar claramente o objeto reivindicado (ex.: matrícula, confrontações, registro);
Posse injusta do réu → verificar se o ocupante não tem título válido para permanecer com o bem;
Resistência à restituição → demonstrar que o réu não entrega o bem espontaneamente, gerando o litígio.

♦ Exemplo prático → um imóvel está registrado em nome do autor, mas ocupado por terceiro sem escritura. A discussão da ação reivindicatória será: quem é o verdadeiro proprietário, se o bem está corretamente identificado e se o ocupante tem ou não direito de continuar na posse. 

Em resumo: na ação reivindicatória discute-se quem é o verdadeiro proprietário e se o réu exerce posse injusta sobre o bem, sendo a solução direcionada à restituição da posse ao dono.

 

O que comprova posse?

A posse é a relação de fato da pessoa com a coisa, revelada pelo exercício de poderes típicos de dono, mesmo sem ser proprietário. Para demonstrá-la em juízo, o interessado deve apresentar provas que evidenciem o uso, gozo e conservação do bem.

♦ Exemplos de provas que comprovam a posse:
Contratos → de compra e venda, locação, comodato, arrendamento ou promessa de compra;
Documentos fiscais → contas de água, luz, IPTU, ITR ou taxas pagas em nome do possuidor;
Testemunhas → vizinhos ou pessoas que confirmem que o possuidor sempre exerceu poderes sobre o bem;
Fotos, vídeos e laudos → que mostrem a ocupação, construções, plantações ou benfeitorias realizadas;
Notificações e registros administrativos → como cadastro em órgãos públicos ou certidões que reconheçam a posse;
Atos de manutenção → pagamento de despesas, reformas, contratos de seguro, entre outros que indiquem exercício de poder de dono.

♦ Exemplo prático → alguém que mora em um terreno há anos, paga IPTU, constrói uma casa e é reconhecido pelos vizinhos como ocupante. Esses elementos, somados, servem como prova da posse. 

Em resumo: a posse se comprova por um conjunto de documentos, testemunhos e atos materiais que demonstrem que a pessoa exerce, de fato, os poderes sobre a coisa.

 

O que é desforço imediato?

O desforço imediato é a reação permitida ao possuidor para reaver a posse logo após sofrer esbulho, desde que o faça de forma imediata e moderada. Está previsto no art. 1.210, §1º, do Código Civil.

♦ Regras principais:
• É uma forma de autotutela da posse, admitida em caráter excepcional;
• Exige imediatidade → a reação deve ocorrer logo após a turbação ou esbulho;
• Exige moderação → o possuidor só pode usar os meios necessários para recuperar o bem, sem excessos;
• Se a reação não for imediata, o possuidor deve recorrer ao Judiciário, ajuizando ação possessória.

♦ Exemplo prático:
Um agricultor tem sua terra invadida por vizinhos. Se age prontamente, retirando-os do local no mesmo momento e sem violência excessiva, pratica o desforço imediato. Mas, se deixa passar dias ou meses, não poderá mais agir por conta própria, devendo entrar com ação de reintegração de posse. 

Em resumo: o desforço imediato é a autodefesa da posse, autorizada pela lei, mas limitada pelo tempo (imediatidade) e pela forma (moderação).

 

Quais documentos são necessários para uma ação reivindicatória?

Para que a ação reivindicatória seja admitida, o autor deve apresentar documentos que comprovem sua propriedade e a individualização do bem, além de elementos que evidenciem a posse injusta do réu.

♦ Documentos essenciais:
Título de propriedade → matrícula atualizada do imóvel (com registro em cartório) ou, no caso de bens móveis, documentos oficiais (ex.: certificado de veículo);
Documentos de identificação do bem → plantas, croquis, registros, escritura pública ou contratos que descrevam as características do objeto;
Comprovação da posse injusta do réu → notificações extrajudiciais, fotos, testemunhos, boletins de ocorrência ou outros elementos que demonstrem a ocupação sem direito;
Procuração → instrumento de mandato para o advogado;
Documentos pessoais do autor → RG, CPF e comprovante de residência.

♦ Documentos complementares (se houver):
• Comprovantes de pagamento de impostos (IPTU, ITR, taxas de condomínio);
• Contratos que demonstrem a origem da propriedade (ex.: compra e venda, doação, herança);
• Laudos técnicos ou perícias que individualizem melhor o bem.

♦ Exemplo prático:
Um proprietário que busca reaver seu imóvel ocupado por terceiro deve apresentar:

  1. Matrícula atualizada do imóvel;

  2. Notificação extrajudicial enviada ao ocupante pedindo a devolução;

  3. Comprovantes de pagamento de IPTU;

  4. Fotografias do local ocupado. 

Em resumo: os documentos necessários na ação reivindicatória servem para provar a propriedade, individualizar o bem e demonstrar a posse injusta do réu, requisitos indispensáveis para o êxito da demanda. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                              JOÃO DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, empresária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico maria@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

c/c

( ação de reparação de danos ) 

 

contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, autônomo, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido,  JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Promovente são os legítimos proprietários do imóvel sito na Rua Xista, nº. 0000, na Cidade (PP). Esse bem, encontra-se devidamente registrado junto à matrícula nº. 1111, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)

                                      A esse propósito, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia, no qual dispõe, inclusive, as devidas confrontações. (doc. 02)

                                      Os Autores, em 00/11/2222, celebraram, verbalmente, contrato de comodato, portanto gratuito, com os Réus.

                                      Naquela oportunidade, esses justificaram que necessitavam da ajuda dos Promoventes, então amigos, pois estavam na iminência de sofrerem despejo, por falta de pagamento. Trata-se da residência desses, localizada na Av. das Quantas, nº. 000, apto. 000, nesta Capital.

                                      Comovidos com a situação, permitiram que ficassem no imóvel em questão, pelo prazo de dois (2) meses, gratuitamente, uma vez que estavam anunciando-o para venda.

                                      Começaram-se os diálogos para entregar o bem. Todavia, sempre foram recepcionados com a resposta de que “estamos procurando um outro imóvel.”

                                      Após inúmeras tentativas, em vão, foram obrigados a notificá-los, por escrito. (doc. 03) Concedido o prazo de 30 (trinta) dias, mesmo assim o imóvel não foi desocupado.

                                      Nesse compasso, mister provimento judicial, de sorte a determinar-se a desocupação e a imissão da posse pelos Autores.

 

II – NO MÉRITO 

- Do contrato verbal de comodato

 

                                      Urge delimitar, inicialmente, concisas considerações acerca do comodato, mormente sua viabilidade e efeitos na forma verbal.

                                      É certo que o contrato de comodato explicita empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, concluída com a tradição do bem, como assim alude o art. 579 da Legislação Substantiva Civil.

                                      Resultado em acerto não solene, permitindo-se, por isso, sua forma verbal.

                                      Lado outro, confira-se a obrigação do comodatário, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      Nessa enseada, cabe ao comodatário restituir o bem, quando constituído em mora, além conservá-lo e usá-lo de forma adequada, sob pena de responder por perdas e danos.

                                      Se dúvida, há, no caso, contrato verbal, por prazo indeterminado, bem assim interpelação extrajudicial feita pelos comodantes, concretizando-se a mora dos comodatários.

                                      Dessa maneira, a posse, até então justa e de boa-fé, transmudou-se em injusta, precária e de má-fé, configurando o esbulho e autorizando-se a imissão de posse.

                                      De mais a mais, consabido que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, também no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Ademais, este é o teor da Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbo ad verbum:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Veja-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)  

 

- Posse injusta

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da resistência à entrega do imóvel, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

                                      Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:         

               

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. PROPRIEDADE COMPROVADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. CONTRATO COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Se a parte autora individualizou a área reivindicada, provou sua propriedade, bem como a posse injusta do réu sobre o bem litigioso, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do CC/02.. A existência de contrato de comodato esvazia o requisito de exercício da posse com animus domini para aquisição da propriedade ad usucapionem.. Diante da ausência de boa-fé dos possuidores e, inexistindo prova nos autos especificando as benfeitorias e o seu valor, não há como se acolher os pedidos atinentes ao direito de retenção e indenização. Preliminar arguida, de ofício, acolhida e recurso não provido. [ ... ]

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação reivindicatória. Constituição da ré em mora que ocorreu com a citação, uma vez que sua posse deriva de comodato verbal. Precedentes. Requerida que admite o encerramento do vínculo que autorizava sua permanência no imóvel (casamento com o filho da requerente) e a consequente obrigação de desocupação. Hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia não caracterizadas. Longa permanência injustificada na posse do bem que não permite a ampliação do prazo para desocupação voluntária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMODATO VERBAL ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL IMISSÃO DA POSSE PELOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO

1. A ação reivindicatória depende da prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil. 2. Os autores que demonstram o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocupação de sua propriedade pela ré, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a existência de comodato verbal. 3. Oposição à pretensão autoral por meio de suposta perfectibilizarão de usucapião que não merece acolhimento, vez que a ré não se desincumbiu de demonstrar o animus domini, imprescindível à configuração da posse qualificada. Inteligência do art. 1.203 do CC. [ ... ]

 

- Quanto aos aluguéis

 

                                      Decerto, a procedência desta ação reivindicatória justifica o acolhimento do pedido de indenização, máxime decorrência da privação da posse e direito de uso do bem, considerando-se o correspondente, desde a constituição em mora e até a efetiva desocupação do imóvel.

                                      Na hipótese, o Código Civil, regendo acerca dos atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, estabelece:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Pontue-se, além do mais, que as perdas e danos, na espécie, englobam aquilo que o prejudicado perdeu e o que potencialmente deixou de lucrar, porquanto:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      Mais especificamente:

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 582 - O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      O contrário disso, obviamente, seria enriquecimento sem causa dos Réus.

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. HERDEIRO. PARTE LEGÍTIMA. REGRAS DO CONDOMÍNIO. REQUISITOS COMPROVADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. FRUIÇÃO INDEVIDA DO BEM. DEVIDOS. EFEITOS DA SENTENÇA. ALCANCE AOS DEMAIS CONDÔMINOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO.

O dever de fundamentação das decisões encontra-se inscrito no artigo 93, IX da CR e, no âmbito infraconstitucional, no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, que expressamente enuncia as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão. A sentença que faz expressa menção às provas constantes nos autos, refutando os argumentos lançados pela parte, não viola o disposto no artigo 489, § 1º do NCPC, sendo insuficiente o mero descontentamento da parte com os fundamentos apresentados pelo juízo. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha. Os coerdeiros, na qualidade de proprietários desde a abertura da sucessão, têm legitimidade para propor individualmente ação reivindicatória, não sendo obrigatório o litisconsórcio ativo necessário, porque devem ser observadas as regras relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Existindo coisa julgada em decorrência da intervenção de um herdeiro, os demais, em razão da extensão subjetiva desta, se sujeitam aos seus efeitos. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr., Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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