O que é uma ação de embargos de terceiro?
A ação de embargos de terceiro é um meio judicial utilizado por quem, não sendo parte do processo, tem seu bem atingido por ato de constrição judicial, como penhora ou arresto. Seu objetivo é proteger a posse ou a propriedade do terceiro, impedindo que o bem continue vinculado à execução ou à demanda da qual ele não participa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
FULANO DE TAL, solteiro, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
(com pedido de medida liminar )
contra m face de BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,
e (como litisconsorte passivo)
( 2 ) CICRANO DE TAL (“Embargado”), solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-00,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
Este processo tem por fundamento ameaça de turbação, sobre bem de posse e propriedade da Embargante, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “aguardando devolução de mandado”. Portanto, com constrição do bem, aqui discutido.
Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.
Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.
Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO E BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.452.840/SP. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de terceiro são a ação incidental a ser manejada por aquele que, não sendo parte no processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pretende proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. No tocante ao prazo para a oposição dos embargos de terceiro, o art. 675 do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Opostos nesse interregno, os embargos são tempestivos. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, suscitada pelo embargante, constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício. O art. 674, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, para salvaguardar a sua meação. Na exegese do Enunciado de Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do RESP nº 1.452.840/SP, julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos, foi firmada a tese de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Verificado que o próprio apelante indicou o bem a penhora sabendo que se tratava de imóvel residencial, responde pelos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. [ ... ]
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução de título extrajudicial em mira (Proc. nº. 445566-22.2222.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo, singularmente, a Cicrano de Tal.
Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.
Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
( destacamos )
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADAS. APLICABILIDADE, IN CASU, DA CAUSA MADURA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. LEVANTAMENTO DEFINITIVO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro opostos por adquirente de boa-fé, sob o fundamento de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa da embargante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o juízo que homologou acordo patrimonial e ordenou a constrição do bem é competente para julgar os embargos de terceiro correspondentes; (II) saber se o promitente comprador, com justo título e posse, possui legitimidade para opor embargos de terceiro; e (III) aferir a legalidade da penhora sobre o imóvel, considerando a aquisição prévia por terceira de boa-fé e a existência de outro bem como garantia prioritária no título executivo. III. Razões de decidir 3. O juízo que ordena a constrição de um bem torna-se prevento para processar e julgar os embargos de terceiro, conforme o artigo 676 do código de processo civil. A homologação de acordo patrimonial firmou a competência do juízo para todos os incidentes executórios dele decorrentes. 4. Aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possui com base em compromisso de compra e venda, mesmo que não registrado, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC e da Súmula nº 84 do STJ. 5. A sentença que extingue o feito com base em premissas equivocadas sobre competência e legitimidade incorre em erro de procedimento (error in procedendo), o que impõe sua anulação. 6. Estando o processo devidamente instruído e apto a julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) para a imediata resolução do mérito. 7. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando a compra do imóvel ocorre antes de qualquer registro de penhora ou indisponibilidade, sendo o justo título (contrato de compra e venda) suficiente para proteger a posse e a propriedade contra constrições decorrentes de dívida de terceiro. 8. A existência de um bem dado em garantia prioritária no título executivo impede a constrição de bem subsidiário, especialmente quando este pertence a terceiro de boa-fé, em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual. 9. A parte apelada foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: 1. É competente para julgar embargos de terceiro o juízo que ordenou a constrição do bem, ainda que a origem da dívida seja um acordo patrimonial homologado em vara de família, em aplicação da regra do art. 676 do CPC e da vedação ao comportamento contraditório do juízo. 2. O possuidor de imóvel com base em contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro, possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro (Súmula nº 84 do STJ) e, comprovada a sua boa-fé na aquisição anterior ao ato constritivo, deve ter o bem liberado da penhora. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra Cicrano de Tal (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo trará efeitos àqueles.
Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação interposta por cristiana Guimarães Gonçalves dos Santos e cícero eugênio dos Santos contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, ajuizados com o objetivo de desconstituir a adjudicação de imóvel e reconhecer a posse legítima dos apelantes. Sustentaram nulidades processuais por ausência de citação da empresa engecon construções e incorporações Ltda. E por cerceamento de defesa, além de argumentos de mérito relacionados à proteção possessória e ao direito à moradia. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário acarreta nulidade da sentença; (II) analisar se a negativa de produção de provas pela primeira instância configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A ausência de citação da engecon construções e incorporações Ltda. , indicada no polo passivo e integrante da cadeia dominial do imóvel, configura nulidade por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114 e art. 677, §4º). O STJ entende que todos aqueles que se beneficiam do ato constritivo devem integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, inclusive o executado que deu causa à constrição (STJ, agint no aresp 1943929/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.08.2023). A sentença também incorreu em cerceamento de defesa, pois julgou improcedentes os embargos sob alegação de ausência de prova cabal, mas indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida, impedindo o contraditório pleno (STJ, agint no aresp 770037/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022). Reconhecida a nulidade processual por error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação dos litisconsortes necessários e produção de provas. lV. Dispositivo recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:
Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]
Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO ACERCA DA POSSE (CPC, art. 677, caput)
O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante preservar a posse do seguinte veículo:
VolksWagen – Modelo 24.250 CNC 6x2 – Placas NNN 0000 – Renavam 11223344
Referido veículo fora adquirido de Cicrano de Tal (“Embargado”) em 00 maio do ano de 0000, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, ora anexo (docs. 01).
De mais a mais, o segundo Embargado, além da entrega física do bem ao Embargante, também fizera uma procuração pública em favor desse. (doc. 02) Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.
Todavia, o Embargante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.
Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.
Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em 00 de março de 0000, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte da primeira embargada. (doc. 03)
O mandado fora expedido.
Cuida-se, portanto, de Embargos preventivos, de sorte a afastar eventual mácula à posse do veículo.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO
Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé.
Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
STJ Súmula nº 375 - o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.
Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.
Não fosse isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.
É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:
Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN COM NATUREZA ADMINISTRATIVA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar a retirada de restrição renajud incidente sobre veículo motocicleta, reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do embargante e condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de transferência do veículo junto ao Detran impede o reconhecimento da propriedade pelo adquirente em embargos de terceiro; (II) estabelecer se houve fraude à execução na alienação do bem antes da constrição judicial; (III) determinar se a exequente deve suportar os ônus sucumbenciais e se o percentual de honorários fixado é excessivo. III. Razões de decidir a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito ato de natureza administrativa voltado à publicidade e fiscalização, não constituindo requisito para a aquisição do domínio. O conjunto probatório demonstra que o embargante adquiriu o veículo antes da inclusão da restrição via renajud e antes do ajuizamento da execução, evidenciando a anterioridade de sua posse e a boa-fé na aquisição. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiro recai sobre quem dá causa à constrição indevida, sendo aplicável a exceção firmada no tema repetitivo 872 do STJ quando a parte embargada, mesmo ciente da alienação do bem, resiste injustificadamente à pretensão do terceiro. A apresentação de contestação com impugnação à posse e à boa-fé do embargante caracteriza resistência processual apta a atrair a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observa os limites previstos no art. 85, §2º, do CPC e não se revela desproporcional diante do valor da causa e das circunstâncias do processo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, sendo o registro do veículo no Detran ato administrativo que não constitui requisito para a aquisição do domínio. A fraude à execução na alienação de veículo depende do registro da constrição ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Em embargos de terceiro, a parte embargada responde pelos honorários advocatícios quando, ciente da alienação do bem, oferece resistência injustificada à pretensão do terceiro, nos termos do tema 872 do STJ. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC é válida quando proporcional ao valor da causa e às circunstâncias do processo. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. TEMA 872/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para cancelar restrição judicial lançada via RENAJUD sobre veículo automotor, reconhecendo a posse do embargante e fixando honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a posse fundada em tradição anterior à constrição judicial legitima a desconstituição do gravame; e (II) saber se é cabível a inversão da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa deve ser aferida segundo a teoria da asserção. Nos termos do art. 674, § 1º, do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor. Demonstrada a posse por contrato e tradição, é irrelevante a divergência formal no documento de transferência. 5. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, conforme art. 1.267 do CC. Comprovada a entrega do veículo em data muito anterior à constrição judicial, presume-se a boa-fé do adquirente (art. 1.201 do CC), inexistindo prova de conluio ou fraude à execução. 6. A ausência de registro imediato da transferência junto ao órgão de trânsito não invalida a posse civilmente protegida, nem autoriza a manutenção de gravame judicial posterior à tradição, sobretudo quando inexistente registro prévio de penhora ou prova de má-fé, nos termos da Súmula nº 375/STJ. 7. Quanto aos honorários, o Tema 872/STJ estabelece que a causalidade cede à regra da sucumbência quando o embargado apresenta resistência à pretensão de levantamento da constrição. Tendo a embargada oferecido contestação e interposto apelação sustentando fraude e ilegitimidade, impõe-se sua responsabilização pelos encargos sucumbenciais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A tradição de bem móvel anterior à constrição judicial, comprovada por contrato e posse de fato, legitima o manejo de embargos de terceiro e impõe o cancelamento do gravame, ausente prova de má-fé do adquirente. 2. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, a parte que oferece resistência à liberação do bem responde pelos honorários advocatícios, nos termos do Tema 872/STJ. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta em embargos de terceiro opostos contra penhora incidente sobre veículo automotor, julgados improcedentes em primeiro grau, com extinção do processo com resolução do mérito e condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo realizada antes da efetivação da restrição judicial no sistema renajud configura fraude à execução ou se deve ser reconhecida a boa-fé da terceira adquirente, com o consequente levantamento da penhora. III. Razões de decidira fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ. No caso concreto, a transferência do veículo e a comunicação de venda ocorreram em data anterior à inclusão da restrição judicial, inexistindo qualquer gravame no registro do bem à época da aquisição. Ausente registro de constrição, incumbia à parte embargada demonstrar a má-fé da embargante, ônus do qual não se desincumbiu. A simples citação do executado não é suficiente para caracterizar fraude à execução quando inexistente registro de penhora sobre o veículo e não comprovada a má-fé pelo terceiro adquirente. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: a alienação de veículo realizada antes da efetivação de restrição judicial no registro do bem não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistente registro de penhora à época da aquisição, presume-se a boa-fé da adquirente, incumbindo ao embargado o ônus de demonstrar o contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Paulo Nader assevera, ipsis litteris:
Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente.
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Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. [ ... ]
(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Prima facie, de todo oportuno gizar considerações acerca da medida liminar, em sede de ação de embargos de terceiro.
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