O que é Defesa preliminar em queixa-crime no juizado especial criminal?
Defesa preliminar em queixa-crime no juizado especial criminal é a manifestação inicial do acusado, antes do recebimento da queixa, destinada a demonstrar a ausência de justa causa ou a ocorrência de causas de rejeição da ação penal privada, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95. Trata-se de oportunidade para impedir o prosseguimento do processo já no início.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE
Queixa-Crime
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Querelante: Manoel de Tal
Querelado: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de
DEFESA PRÉVIA
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal Privada, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.
Aduz o Querelante que o Querelado deu início ao “descarrego de palavrões”, sem motivo, contra aquele, chamando-o, inclusive, de “corno” e “vagabundo”.
Na realidade, as provocações, os insultos, são diários, todos originários do Querelante.
Não foi diferente dessa vez. Ao passar, como faz diariamente, na calçada desse, novamente foi chamado de “gay do bairro”.
Dessa feita, o Querelado retrucou à injúria, desferindo, igualmente, palavras de baixo-calão contra aquele.
Esta ação, em síntese, nada mais passa de – mais uma – atitude de vindita.
2 – NO MÉRITO
2.1. Retorsão imediata
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pelo Autor, que, a propósito, deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras ofensivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Desse modo, a exposição fática, que embasa o pleito condenatório, amolda-se à descrição disposta na Legislação Substantiva Penal, ad litteram:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Dessa maneira, da situação emerge o desiderato de perdão judicial.
Por isso, Guilherme de Souza Nucci promove uma definição assentada de que:
6.7.1 Provocação reprovável
Configura-se uma hipótese semelhante à violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima. Aquele que provoca outra pessoa, indevidamente, até tirar-lhe o seu natural equilíbrio, pode ser vítima de uma injúria. Embora não seja correto, nem lícito, admitir que o provocado ofenda o agente provocador, é causa de extinção da punibilidade. Não haveria razão moral para o Estado punir quem injuriou a pessoa que o provocou.
6.7.2. Retorsão imediata
É uma modalidade anômala de “legítima defesa”. Quem foi ofendido, devolve a ofensa. Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida. Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos. A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz. Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor [ ... ]
Encarnado nesse mesmo espírito didático, Rogério Greco descreve que:
Estudos de vitimologia comprovam que, em determinadas situações, o comportamento da vítima é fundamental como fator estimulador ao delito por ela sofrido.
Há pessoas que, efetivamente, conseguem perturbar aqueles que estão à sua volta. São, apesar das palavras chulas, “chatos profissionais”, pessoas que têm o dom de irritar as outras com seu comportamento e suas palavras.
Conhecendo a natureza do ser humano, que em muitas ocasiões não consegue conter seus impulsos, o Código Penal, sabiamente, trouxe essa possibilidade de aplicação do perdão judicial ao agente que, provocado pela vítima, não resiste a essas provocações e acaba por praticar contra ela o delito de injúria.
Conforme salienta Luiz Regis Prado:
“A ratio essendi do benefício legal reside na justa causa irae, ou seja, o legislador reconhece que a palavra ou gesto ultrajante decorreu de irrefreável impulso defensivo, por ocasião de justificável irritação.”
A segunda hipótese diz respeito à chamada retorsão imediata, que resulta no fato de que o agente, injuriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte à injúria sofrida, pratica outra. [ ... ]
Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt é enfático:
9.1.1 Quando o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria
A primeira hipótese de perdão judicial nos crimes contra a honra consiste na provocação direta e reprovável da injúria. O tratamento da provocação, no Código Penal, nunca passou de mera atenuante ou, no máximo, de facultativo perdão judicial, em determinadas circunstâncias, como ocorre no dispositivo que estamos examinando.
Provocação não se confunde com agressão, e a grande diferença reside na intensidade de ambas. A provocação não constitui crime, não chega ao nível da injúria, caso contrário estaríamos diante da retorsão123; mas deve ser suficientemente desagradável, inoportuna e capaz de afetar o equilíbrio emocional do ofensor a ponto de levá-lo a retorquir a provocação, proferindo a ofensa à dignidade ou ao decoro do provocador. Aliás, o texto legal deixa muito claro que a provocação tem de ser reprovável, ou seja, censurável, injusta, não autorizada em lei. Logo, não a constituem o exercício regular de direito ou o estrito cumprimento de dever legal, a menos que não se observem seus requisitos, agindo de forma ofensiva. Ora, provocação justa não é reprovável!
Na hipótese ventilada, o ofendido tem a iniciativa de provocar, de forma reprovável, diretamente a injúria; sua conduta não chega a ser uma injúria contra o ofensor, mas, censuravelmente provocativa, é a causa da injúria que acaba recebendo; o provocador é, em outros termos, o causador da injúria que sofre.
Reconhecendo que a injúria foi assacada em momento de irritação, com alteração emocional, causada pelo ofendido, irrefletidamente, o legislador reconhece o beneplácito do perdão judicial. No entanto, a provocação deve ser direta e pessoal, ou seja, deve ser praticada na presença do ofensor, caso contrário não será admitida a isenção de pena, pois o ofensor terá tempo para refletir e pensar em outra solução, de acordo com cânones do Direito.
Na hipótese de provocação, não há exigência de proporcionalidade absoluta, embora não seja tolerável uma absoluta desproporcionalidade entre a provocação e a injúria proferida, pois a complacência do legislador não pode servir de oportunidade para aproveitadores, insensíveis e difamadores vingarem-se ou simplesmente exteriorizarem o mal que encerram dentro de si, quando algum ingênuo ou inculto indivíduo, por exemplo, com sua ação temerária, oportunize essa benevolência legal. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do querelante. Calúnia. Imputação de furto e plágio de software. Atipicidade. Inexistência de fato determinado definido como crime. Ausência de dolo específico (animus calumniandi). Querelado que agiu com animus narrandi ao alertar o mercado sobre suposto uso indevido de sua propriedade intelectual. Boa-fé evidenciada pelo registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Difamação. Ausência de imputação de acontecimento certo e determinado ofensivo à reputação perante terceiros. Uso de expressões genéricas que não atingem a honra objetiva. Injúria. Termos meliante, bandido e mau-caráter proferidos em contexto de grave conflito empresarial e narrativa de ilícito. Linguagem hiperbólica que revela indignação e intenção de informar, e não o propósito deliberado de ultrajar a honra subjetiva. Mensagem encaminhada a terceiros sem a previsibilidade de que chegaria ao conhecimento do ofendido, o que se deu por via oblíqua e incidental em demanda judicial, o que fragiliza o elemento subjetivo. Dolo de menosprezar a dignidade ou o decoro não demonstrado. Mensagens encaminhadas via whatsapp cujas datas de envio não restaram demonstradas. Absolvição mantida com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de afastamento ou redução. Inviabilidade. Verba devida em razão da sucumbência em ação penal privada. Valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho realizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA RACIAL EQUIPARADA. HOMOFOBIA. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHAS. AGRESSÕES VERBAIS RECÍPROCAS. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta pelo ministério público do estado do espírito santo contra sentença que absolveu ana lecia Peixoto das imputações de ameaça (art. 147 caput do Código Penal duas vezes) e injúria racial por homofobia (art. 2º-a da Lei nº 7.716/89 duas vezes) com fundamento no inciso VII do art. 386 do código de processo penal. A denúncia aponta ofensas e ameaças proferidas pela ré contra as vítimas caroline da Silva porto e lorena grola oliveira em razão da orientação sexual após uma contenda sobre plantas danificadas. II. Questão em discussão há 2 questões em discussão: (I) definir se a expressão/isso não vai ficar assim eu vou resolver/proferida em contexto de discussão configura o crime de ameaça (art. 147 do código penal); e (II) determinar se em cenário de agressões verbais e físicas recíprocas entre vizinhas restou comprovado o dolo específico da ré de injuriar as vítimas em razão da orientação sexual (art. 2º-a da Lei nº 7.716/89). III. Razões de decidir o tipo penal do art. 147 do Código Penal exige a promessa de/mal injusto e grave/idônea a incutir temor real na vítima. a expressão atribuída à ré (/isso não vai ficar assim eu vou resolver/) é manifestamente genérica vaga e desprovida de ameaça específica à integridade das ofendidas sendo proferida em contexto de evidente altercação entre vizinhas. os relatos das vítimas confirmam a ausência de temor real; uma relatou suposição subjetiva (/pudesse chamar a família dela e fazer uma confusão maior/) e a outra indicou que o motivo da ida à delegacia decorreu da injúria (/me chamar de sapatão/) não da ameaça. o direito penal como ultima ratio não se mobiliza para punir expressões genéricas lançadas em momento de cólera carentes da seriedade e idoneidade necessárias para configurar o delito. a configuração do crime de injúria racial equiparada à homofobia (art. 2º-a da Lei nº 7.716/89 conforme ado 26/DF do STF) demanda a comprovação inequívoca do elemento subjetivo do tipo: O dolo específico de ofender humilhar e discriminar a vítima em razão da orientação sexual. a situação fática revela um quadro de agressões verbais mútuas e intensa animosidade não um discurso de ódio (hate speech) unilateral. a prova testemunhal e o interrogatório da ré contrapostos à confissão da vítima lorena (que quebrou a caixa dágua da casa do pai da ré) indicam a reciprocidade dos insultos (vítimas mandaram a ré/procurar um macho/) e das agressões. diante da fragilidade probatória sobre o dolo específico produzida sob o crivo do contraditório aplica-se o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição nos termos do inciso VII do art. 386 do código de processo penal. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: expressões genéricas proferidas em contexto de altercação e cólera desprovidas de promessa concreta de mal injusto e grave não configuram o tipo penal da ameaça (art. 147 do CP) por ausência de idoneidade para incutir temor real. a caracterização do crime de injúria racial por homofobia (art. 2º-a da Lei nº 7.716/89 c/c ado 26/DF) exige a comprovação do dolo específico de discriminar a vítima em razão da orientação sexual. em cenários de agressões verbais e físicas recíprocas entre as partes a animosidade mútua afasta a configuração do dolo específico de injúria racial impondo-se a absolvição por insuficiência de provas (inciso VII do art. 386 do CPP) em observância ao princípio in dubio pro reo. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pelo ministério público do Distrito Federal e pela querelante, por meio da defensoria pública, contra sentença que absolveu o querelado da imputação de injúria (art. 140 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. Sustentaram os apelantes que os depoimentos da vítima e testemunhas comprovariam a prática reiterada de ofensas verbais no contexto de violência doméstica, durante a união estável de 13 (treze) anos entre querelante e querelado. O juízo de origem entendeu que os depoimentos colhidos em juízo apresentaram contradições e não foram suficientes para sustentar condenação. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se há provas suficientes para condenar o apelado pela prática do crime de injúria; e (II) definir se a dúvida quanto à materialidade e à autoria justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir3. A condenação penal exige provas consistentes e harmônicas, aptas a demonstrar, com segurança, a materialidade e autoria da infração, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 4. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos probatórios, especialmente quando apresentar contradições relevantes. 5. No caso, as testemunhas não confirmaram, de modo claro e preciso, a ocorrência dos xingamentos descritos na queixa-crime. Ademais, a vítima alterou a versão inicial dos fatos ao depor em juízo, o que compromete a credibilidade e a força probatória de suas declarações. 6. Não havendo conjunto probatório firme, a dúvida razoável deve beneficiar o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A condenação penal exige prova robusta e harmônica sobre a materialidade e a autoria, sendo inadmissível sua decretação com base apenas em depoimentos contraditórios da vítima. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica deve ser valorada com cautela e confrontada com os demais elementos probatórios dos autos. 3. Em havendo dúvida razoável sobre os fatos imputados, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA.
1. Não oferecimento do anpp. Ilegalidade não evidenciada. Recusa fundamentada pelo ministério público. Afasta-se a alegação de ilegalidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal quando o ministério público, de modo fundamentado, expõe o motivo da recusa e não cabimento do instituto ao caso. Precedentes do STJ. 2. Lesão corporal. Ameaça. Autoria e materialidade demonstrados. Condenação mantida. Demonstrada, de forma suficiente, a autoria e materialidade delitiva quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal, impõe-se à manutenção da condenação. 3. Crime de injúria qualificada. Ofensa à sexualidade da vítima. Crime transeunte. Prova oral conflitante. Absolvição necessária. Tendo-se em consideração que o crime de injúria, por se tratar de espécie de delito transeunte que não deixa vestígios, não teve sua efetiva ocorrência demonstrada pela prova oral produzida, impõe-se a reforma da sentença para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do código de processo penal. 4. Dosimetria. Atenuante de confissão espontânea. Redução aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Súmula nº 231 do STJ. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento este ainda não modificado, haja vista a suspensão do julgamento do RESP nº 1.869.764/MS. 5. Gratuidade da justiça. Execução penal. A fase de execução penal é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, sendo certo que, o simples fato de ser assistido pela defensoria pública, não há presunção de hipossuficiência econômica e/ou financeira para as custas e despesas processuais. 6. Prequestionamento. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelo conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REU".
1. Não se mostra possível a condenação do agente se não há provas judiciais aptas a comprovar a conduta delituosa narrada na inicial acusatória. Diante da existência de dúvida razoável acerca da prática do crime de injúria racial, imperiosa a absolvição do agente, prevalecendo o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP). [ ... ]
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