O que são razões finais trabalhista pleiteando o vínculo empregatício?
Razões finais trabalhista pleiteando o vínculo empregatício são a manifestação final das partes, prevista no art. 850 da CLT, em que o reclamante reforça as provas e argumentos para que o juiz reconheça a relação de emprego com base nos requisitos legais do vínculo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 032.1111.2222.222.333-4
Reclamante: Beltrano de Tal
Reclamada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece a Reclamada, para, na forma do art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
RAZÕES FINAIS TRABALHISTA
no qual há, nestes, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por BELTRANO DE TAL, esse qualificado na peça exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A presente querela traz à tona, com a peça vestibular, argumentos que, absurdamente, o Reclamante tivera vínculo de emprego com a Reclamada.
Com a inicial, sentou-se que que:
( i ) o Reclamante fora admitido no dia 00 de março de 2222, na qualidade de motorista;
( ii ) Naquela ocasião, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, essa impôs àquele a assinatura eletrônica de Contrato de Adesão;
( iii ) laborou nos dias úteis, fins de semana e feriados, o que se depreende, inclusive, dos incontestes comprovantes de depósito bancários carreados aos autos do feito;
( iv ) os trabalhos foram desenvolvidos no período das 08:00h às 23:00h, sem intervalos;
( v ) como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário comissionado de 75%(setenta e cinco por cento) sobre o valor de cada corrida. O pagamento era realizado via depósito em conta corrente. Dessa forma, constatou-se uma remuneração contínua, todavia variável (comissões);
( vi ) não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas, nem mesmo Repouso Semana Remunerado;
( vii ) no dia 33/22/1111, ou seja, após 18(dezoito) meses do início do labor, uma colisão no veículo do Autor fizera com que seus préstimos fossem interrompidos;
( ix ) logo após informar o sinistro à Reclamada, tivera seu contrato rescindido, sem o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas;
( x ) por isso, defendeu fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização de contrato de trabalho entre os demandantes;
( xi ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;
( xii ) pleiteou, em arremate, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.
Doutro giro, dormita às fls. 71/85 a defesa da Reclamada.
Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Reclamante. (CPC, art. 350)
Em síntese, a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) como preliminar ao mérito, alega incompetência absoluta da Justiça do Trabalho;
( ii ) no âmago, defende a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, mormente porquanto inexistem os requisitos para tal propósito. Sublinha, inclusive, a ausência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica;
( iii ) advoga ser impossível a condenação em danos morais, decorrência da não anotação da CTPS;
( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou contratos, mídia digital contendo gravações;
( v ) na ausência de relação jurídica obreira, não é devido o pagamento de verbas rescisórias, especialmente aquelas apontadas na exordial;
( vi ) não são devidos honorários sucumbência, bem assim os danos morais almejados.
Desse modo, a Reclamada defendeu que inexistiu vínculo empregatício, máxime em face da prova documental e oral colhida no processo.
2 – RENOVA PROTESTO FEITO EM AUDIÊNCIA
PEDE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - CLT, art. 795
2.1. Indeferimento da oitiva de testemunha
Na audiência de instrução, realizada na data de 00/11/2222, cujo termo dormita à fl. 173, o Reclamante pleiteou a oitiva da testemunha Francisca de Tal. Essa testemunha, importa saber, como assim ficou registrado no termo de audiência em liça, tinha conhecimento de fatos probatórios pertinentes à defesa, em especial quanto à exigência de números de corridas mensais.
Como se percebe dos autos, Vossa Excelência entendeu por indeferir a oitiva da referia testemunha, declinando, vagamente, data venia, que “... a regra do art. 355 do CPC, norma subsidiária à CLT, defere poderes ao juiz com respeito às provas. “
Todavia, reputa-se necessária a produção de prova testemunhal – antes requerida --, mormente em razão do pedido formulado, o qual envolve matéria fática, razão qual, sobremodo, que a prova oral se torna imprescindível.
Com efeito, convém ressaltar o magistério de Mauro Schiavi, o qual professa que:
O juiz da atualidade não pode mais fechar os olhos diante de uma regra processual, ou vendar os olhos e prolatar uma sentença sem estar convicto (julgamento no escuro). Por isso, o juiz não pode omitir-se, negligenciando a produção de alguma prova necessária. É melhor pecar por excesso do que por omissão. O juiz que se omite é mais nocivo que o juiz que julga mal. ´[ ....]
De mais a mais, é altamente ilustrativo transcreverem-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
O acolhimento de contradita por amizade íntima não autoriza a dispensa do depoimento de pessoa indicada na condição de testemunha, que deve ser ouvida como informante, nos termos do art. 829 da CLT, cabendo ao Juízo atribuir-lhe a valoração que entender pertinente. A exclusão integral do depoimento implica restrição ao direito de defesa e acarreta nulidade processual. Recurso do autor a que se dá provimento para declarar a nulidade da sentença, determinar a reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha como informante, ficando prejudicadas as demais matérias recursais. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIDO.
I. Caso em exame 1. O julgador monocrático, indeferiu a oitiva da 2ª testemunha arrolada pelo reclamante, sob protestos; e julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. O reclamante recorre suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, via de consequência, busca o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual; e, no mérito, o deferimento das horas extras apontadas na inicial, além da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Demonstrado nos autos que a dispensa da testemunha, sob protestos, trouxe flagrante prejuízo ao reclamante, que se viu impedido de comprovar suas alegações, imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de ser reaberta a instrução processual, com a prolação de nova sentença. lV. Dispositivo e tese 4. Preliminar acolhida. Tese de julgamento. Sendo a prova requerida pela parte relevante para o deslinde da questão, o indeferimento, sem justo motivo, implica cerceamento de defesa, impondo a decretação de nulidade do feito (art. 5º, incs. LIV e LV, da CR). [ ... ]
Desse modo, pede-se que Vossa Excelência, afastando-se a incidência de afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por cerceio de defesa, defira a conversão do julgamento em diligência, pontualmente para a oitiva da testemunha, antes arrolada.
3 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
3.1. Depoimento pessoal do Reclamante
É de se destacar o depoimento pessoal do Reclamante, que dormita à fl. 168, o qual, indagado, respondeu:
“Existiam outros motoristas profissionais com préstimos semelhantes; todos tinham o dever de manter um quota de rotas mensais; “
3.2. Prova testemunhal
A testemunha Patrício de Tal, arrolada pelo Reclamante, e que também trabalhou com o Reclamante com o mesmo mister (motorista de aplicativo), assim manifestou-se(fl. 170):
“Advertida a testemunha para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissada e inquirida disse (…) que era motorista da ré; que ....”
3.3. Prova documental
As provas não deixam dúvidas quanto à pessoalidade dos préstimos, como assim se vislumbra do cadastro prévio a ser submetido pela Ré. (fls. 77/81)
Ademais, foram exigidos documentos probatórios da idoneidade daquele (único) que iria ter relação contratual com a Reclamada. (fls. 83/84)
Outras circunstâncias revelam, ainda, que o Reclamante não detinha autonomia, como o próprio Termos Gerais de Uso. (fls. 87/89)
4 – MÉRITO
4.1. Do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)
Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Como consabido, desse conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Na hipótese em vertente, o Reclamante, como destacado nas linhas fáticas antes descritas, fora contratado como motorista profissional. Entretanto, em que pese o notório vínculo de trabalho, a Reclamada sempre entendeu, inadvertidamente, que não se trata de contrato de trabalho, mas sim intermediação de trabalho por sua plataforma de aplicativo de motoristas autônomos. Esse é o raciocínio absurdamente adotado nessa espécie de relação de trabalho.
Contudo, sabemos, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, o que significa que seus efeitos são extraídos da forma pela qual se realiza a prestação de serviços. Assim, não importa a “fachada” que a Reclamada queira nominar o Reclamante, maiormente como autônomo.
Delimitando considerações acerca do princípio da primazia da realidade, o inesquecível professor Américo Plá Rodrigues, em sua consagrada obra Princípios de Direito do Trabalho, destaca que:
E depois de explicar o alcance dessa concepção, acrescenta: ‘A existência de uma relação de trabalho depende, em consequência, não do que as partes tiveram pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado, porque, como diz Scelle, a aplicação do Direito do Trabalho depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Donde resulta errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.’
‘ Em razão do exposto é que o contrato de trabalho foi denominado de contrato-realidade, posto que existe não no acordo abstrato de vontades, mas na realidade da prestação do serviço, e que é esta e não aquele acordo que determina sua existência. [ ... ]
Nesse mesmo rumo, ainda, o Reclamante pede vênia para transcrever as lapidares explanações feitas por Francisco Rossal de Araújo, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que, verbis:
O desajuste entre fatos e documentos pode ocorrer de várias formas, incluindo-se dentro da abrangência dos vícios de vontade, já que normalmente expressam uma declaração de vontade a respeito de determinada prestação ou condição contratual. Os vícios podem resultar da intenção deliberada de simular uma situação jurídica, de dolo, de erro, de coação e de fraude contra terceiros. Pode, ainda, derivar da própria falta de organização do empregador, que mantém registros atrasados, ou não atualizados, ou, ainda, descumpre certos requisitos formais estabelecidos em lei. No âmbito processual, o princípio da primazia da realidade deve ser compreendido no contexto do princípio inquisitório, peculiar ao Processo do Trabalho, e do princípio da busca da verdade real pelo julgador. [ ... ]
Como se observa das linhas fáticas antes mostradas, o Reclamante, em verdade, atuara como verdadeiro empregado da Reclamada, maiormente quando se configurou a pessoalidade na prestação dos serviços acertados e subordinação jurídica à empresa Reclamada.
Concernente à pessoalidade nos préstimos, de bom alvitre relembrar que o Reclamante, como qualquer um nessas condições, tivera de submeter-se de prévio cadastro pessoal de admissão. Para além disso, em verdade isso se mostra como verdadeiro requisito à admissão àquele que pretender agregar-se aos quadros da Ré.
De mais a mais, ainda sob esse enfoque, nesse cadastro se impõe que o pretendente anexe os documentos pessoais daquele (único) que busca a admissão. Daí, lógico, passa-se à análise de critérios subjetivos internos. Um deles, é a carteira de habilitação do motorista que irá receber a remuneração, bem assim o atestado de bons antecedentes.
Confira-se, a propósito, os e-mails enviados pela Reclamada, além do “manual” (Termos Gerais de uso) com esses indicativos, obtidos no site dessa.
Inegável, assim, o caráter intuitu personae da relação jurídica em tablado.
Doutro giro, não por menos aquela destaca, em seus “Termos Gerais de Uso” -- antes mencionado -- que:
3. Uso dos Serviços
Contas de Usuários.
Para utilizar grande parte dos Serviços, você deve registrar-se e manter uma conta pessoal de usuário de Serviços (“Conta”). Você deve ter pelo menos 18 anos para registrar uma Conta. Usuários com idade igual ou superior a 12 anos poderão registrar-se e manter uma Conta desde que tenham sido devidamente representados ou tenham obtido o consentimento de seu(s) responsável(is) legal(is), conforme o procedimento para registro aplicável em cada caso. O registro de Conta exige que a Uber colete determinados dados pessoais, que podem incluir seu nome, endereço, número de telefone celular e data de nascimento, assim como pelo menos um método de pagamento válido (cartão de crédito ou parceiro de pagamento aceito pela Uber). Você concorda em manter informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta. Se você não mantiver informações corretas, completas e atualizadas em sua Conta, inclusive se o método de pagamento informado for inválido ou expirado, você poderá ficar impossibilitado(a) de acessar e usar os Serviços ou a Uber poderá resolver estes Termos. Você é responsável por todas as atividades realizadas na sua Conta e concorda em manter sempre a segurança e confidencialidade do nome de usuário e senha da sua Conta. A menos que diversamente permitido pela Uber por escrito, você poderá manter apenas uma Conta.
Conduta e Obrigações do Usuário.
Você não poderá autorizar terceiros(as) a usar sua Conta ou receber serviços de transporte ou logística dos Parceiros Independentes, salvo se estiverem em sua companhia. Você não poderá ceder, nem de qualquer outro modo transferir, sua Conta a nenhuma outra pessoa ou entidade. Você concorda em cumprir todas as leis aplicáveis quando usar os Serviços e que somente poderá usar os Serviços para finalidades legítimas (por ex. não transportar materiais ilegais ou perigosos). Você não poderá, quando usar os Serviços, causar transtorno, aborrecimento, inconveniente ou danos à propriedade dos Parceiros Independentes ou de qualquer outro terceiro. Em determinadas situações, você poderá ser solicitado(a) a fornecer comprovante de identidade para acessar ou usar os Serviços, e concorda que poderá ter seu acesso ou uso dos Serviços negado caso você se recuse a fornecer um comprovante de identidade.
Especificamente com respeito à subordinação jurídica, inquestionável que o Reclamante era submetido a ordens da parte Ré, sobremodo no que tange à forma de exercer seu labor (leia-se: respeitar a dezenas de regras rígidas de conduta).
Não se deve olvidar, de acréscimo, que o Autor era submisso a ininterrupto controle via algoritmo da Reclamada, definitivamente com o propósito, máxime, de sujeitar aquele à aplicação de severas sanções disciplinares, ao menos descuido das imposições unilaterais da Ré.
No mais, acresça-se o verdadeiro manual de tratamento a ser dado aos passageiros, condições do veículo etc. Ao menos descuido, pois, no mínimo o motorista não terá mais acesso ao aplicativo que, via indireta, mostra-se como regramento ao trabalho, à remuneração.
O trabalho autônomo, muito ao contrário, só se configura quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo.
No enfoque do tema acima abordado, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, verbo ad verbum:
Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
( . . . )
1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física.
( . . .)
Por fim, o critério mais aceito tanto pela doutrina como pela jurisprudência é o da subordinação jurídica.
a) Conceito
Paul Colin define a subordinação jurídica como ‘um estado de dependência real criado pelo direito de empregador comandar, dar ordens’, donde nasce a obrigação de correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens. Por essa razão, chamou-se essa subordinação de jurídica. Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. [ ... ]
(Os negritos constam do texto original)
Doutro giro, concernente à onerosidade, a Reclamada remunerava os préstimos por cada corrida realizada, além de prêmios.
Nesse diapasão, mostra-se outro trecho do já aludido “Termos de Uso”, que demonstra, ad litteram:
O preço pago por você é final e não reembolsável, a menos que diversamente determinado pela Uber. Você tem o direito de solicitar uma redução no Preço ao Parceiro Independente por serviços ou bens recebidos desse Parceiro Independente no momento em que receber esses serviços ou bens. A Uber responderá de acordo com qualquer solicitação de Parceiro Independente para modificar o Preço de um serviço ou bem em particular. Na máxima extensão permitida pela lei aplicável, a Uber reserva o direito de limitar os Preços cobrados em espécie. Uma vez limitado o valor a ser pago em espécie, você deverá disponibilizar um método alternativo de pagamento. Nas hipóteses em que o pagamento em espécie for um método de pagamento aceito, você poderá escolher receber eventuais valores devidos pelo Parceiro Independente a título de troco na forma de créditos Uber Cash, que poderão ser utilizados para pagamento em novas solicitações de Serviços.
O preço total é devido e deve ser pago imediatamente após a prestação do serviço ou entrega do bem pelo Parceiro Independente e o pagamento será facilitado pela Uber mediante o método de pagamento indicado na sua Conta, após o que a Uber enviará um recibo por e-mail. Se for verificado que o método de pagamento indicado na Conta expirou, é inválido ou não pode ser cobrado, você concorda que a Uber poderá, na qualidade de agente limitado de cobrança do Parceiro Independente, usar um método secundário de cobrança na Conta, se houver.
Nesse tocante, confira-se vários documentos probatórios dos pagamentos recebidos, acostados com a peça vestibular.
E é justamente da análise desses dois requisitos, pessoalidade e subordinação jurídica, que se destaca a fronteira entre uma relação civil/comercial e a empregatícia.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o pensamento de Maurício Godinho Delgado, in verbis:
Duas grandes pesquisas sobrelevam-se nesse contexto: a pesquisa sobre a existência (ou não) da pessoalidade e a pesquisa sobre a existência (ou não) da subordinação.
( . . . )
Tipifica a pessoalidade a circunstância de a prestação do trabalho concretizar-se através de atos e condutas estritamente individuais do trabalhador mesmo. O prestador laboral não pode, em síntese, cumprir contrato mediante interposta pessoa, devendo fazê-lo pessoalmente.
( . . . )
A subordinação, por sua vez, é elemento de mais difícil aferição no plano concreto desse tipo de relação entre as partes. Ela tipifica-se pela intensidade, repetição e continuidade de ordens do tomador de serviços com respeito ao obreiro. Se houver continuidade, repetição e intensidade de ordens do tomador de serviços com relação à maneira pela qual o trabalhador deve desempenhar suas funções, está-se diante da figura trabalhista do vendedor empregado (art. 2 e 3, caput, CLT; Lei n. 3207, de 1957) [ ... ]
(destaques de itálico no texto original)
Impende destacarmos, também, que na relação jurídica em análise sempre existiu a figura da habitualidade.
O trabalho, desenvolvido pelo Autor à Reclamada era contínuo, permanente. Não somente esse, mas todo e qualquer motorista, empregado da Ré, necessariamente se submetem ao labor intermitente de transporte dos passageiros.
Nessas pegadas, perceba-se que inexiste espaço temporal significativo entre os valores percebidos. Muito pelo contrário, é consabido, entre os motoristas da Ré, que, de modo velado, uma vez constatada a baixa atividade, essa envia mensagens via e-mail e SMS, para que o motorista volte a usar a plataforma.
Por isso mesmo, no tocante, aplicável na espécie, convém trazer à colação o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Sobre tais aspectos, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Vólia Bomfim Cassar, quando professa que, ipsis litteris:
Onerosidade significa vantagens recíprocas. O patrão recebe serviços e, o empregado, o respectivo pagamento. A toda prestação de trabalho corresponde uma contraprestação pecuniária ou in natura. Não há contrato de emprego gratuito, isto é, efetuado apenas em virtude da fé, do altruísmo, da caridade, ideologia, reabilitação, finalidade social, sem qualquer vantagem para o trabalhador.
A onerosidade do contrato de trabalho é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade.
( . . . )
A expressão não eventual referida no art. 3º da CLT deve ser interpretada sob a ótica do empregador, isto é, se a necessidade daquele tipo de serviço ou mão de obra para a empresa é permanente ou acidental. Não se deve empregar a interpretação literal do referido dispositivo legal, pois conduz à falsa ilação de que o que é episódico e fortuito é o trabalho daquele empregado em relação àquele tomador.
( . . . )
Nossa legislação preferiu o enquadramento do trabalho eventual de acordo com a atividade do empregador.
A necessidade daquele tipo de serviço pode ser permanente (de forma contínua ou intermitente) ou acidental, fortuita, rara. Assim, o vocábulo não eventual caracteriza-se quando o tipo de trabalho desenvolvido pelo obreiro, em relação ao seu tomador, é de necessidade permanente para o empreendimento. [ ... ]
(os destaques encontram-se no texto original)
A outro turno, não se descure os inúmeros países que reconhecem, corretamente, o vínculo de emprego nessas circunstâncias, a notar pelos EUA, Canadá, Reino Unido, Alemanha etc.
A jurisprudência trabalhista pátria é assente nesse sentido, da qual se depreende que:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de autonomia na prestação de serviços. Simultaneamente, recurso ordinário da reclamada contra a determinação de reativação de conta e condenação em danos morais por bloqueio imotivado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a relação entre motorista e plataforma tecnológica preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente sob a ótica da subordinação algorítmica; (II) estabelecer a licitude do descadastramento unilateral da trabalhadora sem motivação ou contraditório. III. Razões de decidir3. A subordinação moderna nas plataformas digitais manifesta-se por meio do controle invisível do algoritmo, que fixa preços unilateralmente, oculta o destino final antes do aceite e monitora o comportamento via metas e rankings, caracterizando a subordinação algorítmica. 4. A pessoalidade é verificada pelo cadastro individual intransferível e validação por reconhecimento facial, impedindo a substituição da trabalhadora. 5. A onerosidade e a alteridade restam configuradas, uma vez que a empresa detém o controle financeiro das transações, define percentuais de ganho e assume os riscos econômicos do negócio. 6. A não eventualidade é comprovada pela habitualidade na prestação de serviços essenciais à atividade-fim da plataforma. 7. O bloqueio unilateral e imotivado da conta, sem oportunidade de defesa, viola os direitos da personalidade e a boa-fé objetiva, ensejando a reativação e a reparação por danos morais. lV. Dispositivo e tese8. Recurso da reclamante provido. Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: a utilização de algoritmos para controle, fiscalização e punição de prestadores de serviço em plataformas digitais caracteriza subordinação jurídica. O preenchimento dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação algorítmica impõe o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista e plataforma. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma configura vínculo de emprego, analisando a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços por motorista de aplicativo configura vínculo de emprego quando presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 4. A subordinação jurídica se manifesta pela submissão do motorista a regras estabelecidas pela plataforma, como fixação de preços, controle de desempenho, risco de penalidades e descadastramento, mesmo com o uso de meios telemáticos. 5. A reclamada, ao gerenciar ativamente a prestação de serviços, fixar preços, realizar pagamentos e ter poder de desligamento, assume a posição de empregadora, nos termos do art. 2º da CLT. lV. DISPOSITIVO 6. Recurso ordinário parcialmente provido. [ ... ]
( ... )