O que é contestação em ação de cobrança com proposta de acordo?
Contestação em ação de cobrança com proposta de acordo é a defesa prevista no art. 335 do CPC pela qual o réu impugna a cobrança e, simultaneamente, apresenta proposta de composição, buscando solução consensual sem reconhecimento integral do débito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Cobrança
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autora: Construtora Xista S/A
Ré: Condomínio Residencial Zeta
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil, ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
(Exceção de contrato não cumprido)
em face de Ação de Cobrança aforada por CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificada na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
1 - PROPOSTA DE ACORDO
1.1. Pedido de parcelamento
Antes de tudo, de todo oportuno que se façam registrar considerações atinentes à compreensão, exata, no âmbito processual, desta proposto de composição.
Toma-se esse cuidado, por desvelo de não se confundir, quiçá, com o reconhecimento do pedido do autor.
Nesse aspecto, a propósito, registre-se que o Réu, em tópico próprio, mais adiante, apresentará sua defesa lastreada em fato impeditivo do direito do Autor. (CPC, art. 351 c/c art. 373, inc. II)
Em síntese apertada, não se deve associar esta proposta de acordo como algo incompatível com a defesa, como um todo, o que resultaria, por certo, em preclusão lógica. Mas não é o caso, repise-se.
Nessa perspectiva, confira-se o seguinte aresto de julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO VERBAL. VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a segunda fase da ação de prestação de contas, condenando o réu ao pagamento do saldo devedor referente à venda de veículo de propriedade comum dos autores, para a qual o réu, irmão dos autores, recebeu mandato verbal. II. Questão em discussão:1. Há três questões em discussão: (I) preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão lógica, suscitada pelos apelados; (II) alegação de julgamento ultra petita por condenação ao pagamento de saldo devedor; (III) ausência de responsabilidade do apelante pelo inadimplemento do comprador do veículo. III. Razões de decidir:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão lógica é afastada, pois, embora o apelante tenha apresentado proposta de acordo após interpor o recurso, tal proposta não se aperfeiçoou, e o apelante demonstrou persistência na intenção de recorrer ao lutar pelo direito de ver seu recurso apreciado. 2. Não há julgamento ultra petita, pois a ação de exigir contas possui natureza dúplice e se desenvolve em duas fases procedimentais, sendo que na segunda fase o juiz analisa a correção das contas e apura a existência de saldo credor ou devedor, conforme dispõe o art. 552 do CPC. 3. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa, nos termos do art. 667 do Código Civil. 4. A conduta do réu foi negligente ao transferir a propriedade do veículo seis dias antes da data prevista para o recebimento da primeira parcela, sem garantias robustas para o pagamento futuro. 5. A estrutura do pagamento negociado revela imprudência, pois uma das parcelas foi representada por cheque emitido em favor de terceiro estranho ao negócio jurídico, dificultando o controle sobre o fluxo financeiro. 6. A reação do apelante ao inadimplemento foi tardia, pois a ação judicial para cobrança do crédito somente foi ajuizada três meses após o vencimento final, quando a diligência habitual exigiria atuação mais célere. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida aos patronos dos autores para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O mandatário que age com negligência na execução do mandato, transferindo a propriedade do bem sem receber o preço ou sem garantias robustas para o pagamento futuro, responde pelos prejuízos causados aos mandantes. dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Este tópico, então, desenha-se atrelado ao que consta, sobremodo, ao instituto de conciliação (CPC, art. 3º, § 3º c/c CC, art. 840), da boa-fé processual (CPC, art. 5º), da celeridade (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte promovente pede a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 00.000,00. Ao nosso sentir, como afirmado alhures, esse montante de longe é próximo daqueles já decididos perante o Tribunal de Justiça do Estado, motivo qual se revelou, inclusivamente, a tese de defesa direta de fato impeditivo.
De todo modo, no anseio de pôr fim à querela, a Ré propõe, sem reconhecer o direito do Autor, o pagamento da quantia de R$ 0.000,00, com parcelamento de duas vezes sucessivas e mensais; sendo a primeira, no dia 00 de março próximo.
Custas processuais divididas por igual. Honorários, por conta de cada parte.
De arremate, sobreleva, mais uma vez, que essa proposta é condicionada aos valores supra-aludidos. (CC, art. 121) Não se cuida, pois, de aceitação tácita, ainda que parcial, do pedido do autor. (CPC, parágrafo único, art. 1000).
Com a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º), em não sendo aceita essa forma de acordo, ou por algum outro motivo, subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a análise da defesa, em especial quanto ao fato impeditivo.
2 - PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, art.337, inc. II)
2.1. Incompetência de foro
Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.
Neste processo a parte autora almejar receber tutela jurisdicional, de sorte a instar a Promovida ao pagamento de dívida. Não se trata, ademais, de relação de consumo.
A Ré, noutras pegadas, segundo se observa do preâmbulo do contrato de prestação de serviços, bem assim consoante o correspondente contrato social (docs. 01/02), é estabelecida no município de Cidade (PP).
Doutro giro, concernente ao contrato em debate, elegeram-na como cidade onde tramitariam toda e qualquer demanda judicial (cláusula 27).
Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da Cidade (PP), máxime à luz do que dispõe o art. 53, inc. III, “a”, do Código de Ritos[1].
Por isso, Humberto Dalla Bernardina traz interessante ponto de vista:
9.5 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA
A utilização errônea dos parâmetros estabelecidos na lei resultará em vício de incompetência do órgão judicial. Esta, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, é a “inexistência de adequação legítima entre o órgão e a atividade jurisdicional a desenvolver” a ser aferida sempre concretamente, isto é, diante de determinada causa.
Tal vício, conforme a natureza do critério e o interesse tutelado, pode ser sanável ou insanável, determinando as hipóteses de incompetência relativa e absoluta, respectivamente.
Ao contrário do regime do CPC de 1973, agora, tanto a incompetência absoluta como a relativa devem ser alegadas como questão preliminar na contestação (art. 337, II).
Assim, os critérios absolutos de fixação da competência são estabelecidos por normas cogentes de ordem pública em razão do interesse público, gerando sua violação vício insanável, que deve ser reconhecido ex officio pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, muito embora possa ser alegado pela parte.
Por ser absoluta (mais grave), não pode ser modificada nem por vontade das partes, nem por conexão ou continência. Seus critérios levam em consideração a natureza da causa (ratione materiae), a hierarquia, ou o critério funcional, e, para alguns, o critério em razão da pessoa.
( ... )
Os critérios relativos (menos graves), por sua vez, são determinados por normas dispositivas que visam a proteção dos interesses particulares atinentes ao poder dispositivo das partes. Fundada na garantia constitucional da liberdade, a competência relativa comporta modificação por vontade das partes quando estas, antes da propositura da ação, elegem o foro da demanda ou quando o réu não suscita o vício como preliminar de contestação (art. 64, caput, do CPC/2015), caso em que a competência fica prorrogada, havendo preclusão temporal. [ ... ]
No aspecto jurisprudencial, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO.
Foro eleito correspondente a Comarca onde se situa o imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes. Natureza da questão que não envolve a produção de outras provas que impliquem em deslocamento da autora. Inexistência de prejuízo na defesa da consumidora ausência de abusividade no caso concreto. Entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e provida, para o fim de acolher a preliminar de mérito e reconhecer a nulidade da sentença por incompetência relativa, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Recurso adesivo prejudicado.
Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de Cidade (PP).
2 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.
A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de 00/11/2222, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.
Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.
A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.
Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.
Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porquê a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.
3 - MÉRITO
Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.
Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.
Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.
Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:
A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore. [ ... ]
É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO MANDATÁRIO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DE LOCAÇÃO E PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS. RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que acolheu parcialmente pedidos em ação de cobrança e reconvenção envolvendo contrato de prestação de serviços de administração de imóveis no qual a proprietária alega negligência da imobiliária quanto à sublocação não autorizada e ao fornecimento de informações divergentes à Receita Federal resultando em retenção da contribuinte em procedimento de fiscalização (/malha fina/). II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se houve falha na prestação do serviço de administração imobiliária a justificar a rescisão contratual sem o pagamento de multa (exceção do contrato não cumprido); (II) estabelecer a ocorrência de danos morais decorrentes de irregularidades no preenchimento da dimob e na fiscalização da locação; (III) determinar a adequação do valor indenizatório e a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir o contrato de administração imobiliária configura relação de mandato sujeitando o mandatário ao dever de aplicar diligência habitual na execução do encargo e a indenizar prejuízos causados por culpa conforme o art. 667 do Código Civil. A negligência da administradora manifesta-se pela omissão em identificar e formalizar sublocação vedada contratualmente além de informar pagamentos à proprietária realizados por pessoa jurídica distinta da locatária original. O fornecimento de dados discrepantes que acarreta a inclusão da mandante em malha fina fiscal caracteriza inadimplemento dos deveres de cuidado e vigilância. A exceção do contrato não cumprido disposta no art. 476 do Código Civil autoriza a rescisão da avença sem o ônus da multa rescisória pela proprietária perante o justo motivo provocado pela desídia da imobiliária. O dano moral revela-se evidente pelo transtorno que ultrapassa o limite do aborrecimento cotidiano visto que a proprietária enfrentou processo administrativo tributário e necessitou contratar serviços especializados para impugnar lançamentos fiscais elevados. A fixação da indenização em cinco mil reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em conformidade com o caput e o parágrafo único do art. 944 do Código Civil considerando o caráter punitivo e compensatório da medida. A aplicação da penalidade do dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a existência de dolo ou má-fé elementos ausentes quando a cobrança judicial decorre de interpretação razoável de cláusulas contratuais. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: O administrador de imóveis responde objetivamente pelos danos causados ao mandante decorrentes da falta de diligência na fiscalização do contrato de locação e no cumprimento de obrigações acessórias fiscais. A falha grave na prestação do serviço de administração que gera prejuízos fiscais à proprietária constitui justo motivo para rescisão contratual e atrai a aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar multas rescisórias. A condenação ao pagamento em dobro prevista na norma civil exige a comprovação de má-fé do credor não se aplicando em casos de divergência sobre a interpretação de vigência contratual. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
Comprovação de má execução e não conclusão dos serviços. Fato impeditivo do direito do autor. Art. 373, II, do CPC. Impossibilidade de exigir o saldo remanescente. Recurso conhecido e provido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. EXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância demonstrada nos autos. [ ... ]
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;