Modelo Contestação Cobrança Contrato Não Cumprido PN894

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 7

Última atualização: 29/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de contestação em ação de cobrança com exceção contrato não cumprido (CC art. 476). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Exceção Contrato Não Cumprido

 

PERGUNTAS SOBRE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

 

O que é contestação por exceção de contrato não cumprido?

A contestação por exceção de contrato não cumprido é a defesa utilizada quando uma das partes exige judicialmente o cumprimento de obrigação contratual, mas ela própria deixou de cumprir sua parte no acordo.

 

Quando é admitida a exceção de contrato não cumprido?

A exceção de contrato não cumprido é admitida quando as obrigações das partes são recíprocas e simultâneas, e uma delas exige o cumprimento do contrato sem ter cumprido sua parte.

 

 O que diz o artigo 476 do Código Civil?

O artigo 476 do Código Civil dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não tiver cumprido a sua. Essa regra consagra a chamada exceção do contrato não cumprido, assegurando equilíbrio nas prestações recíprocas.

 

O que é a cláusula exceptio non adimpleti contractus?

A cláusula exceptio non adimpleti contractus é o princípio jurídico que permite a uma parte contratual recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra parte não cumprir a dela.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autora: Construtora Xista S/A

Ré: Condomínio Residencial Zeta  

 

 

 

                                      CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZETA, situado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.222.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 476, do Código Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

(Exceção de contrato não cumprido)

em face de Ação de Cobrança aforada por CONSTRUTORA XISTA S/A, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  - REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

 

                                      Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.

 

                                      A parte Autora celebrara com a Promovido, na data de 00/11/2222, o contrato de empreitada carreado com a inaugural. A finalidade, como se observa da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

 

                                      Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

 

                                      A Autora, alterando nitidamente a realidade contratada, afirma que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

 

                                      Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

 

                                      Contudo, na verdade a Autora não terminara totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porquê a Ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.   

     

2  - MÉRITO

                                     

                                      Não há qualquer margem de dúvida de que a Autora deixou de adimplir o contrato, máxime no tocante à pintura móvel.

 

                                      Por esse motivo, a defesa sustenta a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a permutação das caixas de ar condicionado não demanda maiores gastos. E esses materiais estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da Autora.

 

                                      Por esse ângulo, deveras a exceção, aqui alegada, é estampada dentro da proporcionalidade em relação a inexecução da contraparte, ora Autora.

 

                                      Nesse trilhar, há, certamente, contrato oneroso e bilateral. Dessarte, com obrigações mútuas. Entrementes, mostra-se inarredável que a Promovente, mormente no que tange à boa-fé contratual, deixara de cumprir sua parte.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Rosenvald:

 

A aplicação da exceptio se condiciona à simultaneidade da exigibilidade das prestações. A interdependência funcional autoriza a recusa. Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte de quem deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.

Ademais, se houver cumprimento incompleto, defeituoso ou inexato da prestação por um dos contraentes, admite-se a exceptio non rite adimplenti contractus, m que o outro poderá recusar-se a cumprir sua obrigação até aquela prestação se complete ou melhore...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 7

Última atualização: 29/07/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald

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Sinopse

Trata-se de modelo de Contestação, em ação de cobrança, com doutrina e jurisprudência, apresentada na Justiça Comum Cível, com fundamento em exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476), defesa essa, portanto, alicerçada em causa impeditiva do direito do autor (Novo CPC, art. 373, inc. II)

Afirma-se na contestação que os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos, merecendo, por isso, haver a imputação de multa por litigância de má-fé. (NCPC, art. 80)

Defende que parte autora celebrara com a promovida contrato de empreitada, carreado com a inaugural. A finalidade, como se observava da cláusula 3ª do pacto, seria a pintura da lateral Norte do prédio e, além disso, a troca das caixas de ar condicionados das unidades habitacionais daquela parte do prédio.

Acertou-se o preço de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quantia essa a ser paga em 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais); a primeira para o dia 00/11/2222, a última parcela, todavia, seria paga quando do término dos trabalhos.

A autora, distorcendo nitidamente a realidade contratada, disse que terminara tudo aquilo que fora convencionado. Reiterou, por isso, que ao cobrar a Ré, essa se esquivou de pagá-lo.

Vê-se, pois, que, ardilosamente, a Promovente não declina qualquer motivo que pudesse ter sido alegado pela Réu. Deixa transparecer uma inadimplência desmotivada.

Contudo, na verdade a autora não concluira totalmente os serviços contratados. Restou concluir as alterações atinentes às caixas de ar condicionados, justificando-se, desse modo, porque a ré não pagou a última parcela, ou seja, devido o contrato não ter sido finalizado.

Por esse motivo, a defesa advogou a exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). Assim, a escusa ao pagamento derradeiro é proporcional ao acerto firmado, eis que a pintura do móvel demanda maiores gastos com materiais. E esses estavam inclusos no contrato, é dizer, eram de responsabilidade da autor.

Com efeito, o réu, com suporte no art. 350 do Novo CPC, defendera a existência de fato impeditivo do direito do autor.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança que reconheceu a validade da contratação verbal, julgou procedente o pedido inicial e condenou a Requerida ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelos serviços executados pela parte autora. A reconvenção foi extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (II) estabelecer se é válida a contratação verbal alegada pelos Apelados e se foi comprovada a execução parcial do objeto contratual; (III) determinar se é devida a condenação ao pagamento proporcional aos serviços prestados. III. Razões de decidir 3. Configura-se a legitimidade passiva da Apelante quando há vínculo jurídico direto com os Apelados e reconhecimento expresso da contratação na contestação, mesmo que exista sociedade controlada envolvida no empreendimento. 4. O contrato verbal é válido, nos termos do art. 107 do Código Civil, desde que comprovado por meio de provas admitidas em direito, como testemunhos, e-mails e condutas das partes. 5. A Apelante reconhece a instalação de 127 postes de concreto pelos Apelados, o que demonstra o cumprimento de mais de 78% da obrigação contratual, confirmando a execução substancial dos serviços. 6. A paralisação dos serviços decorreu de inadimplemento contratual da Apelante, que deixou de entregar o terreno prometido como pagamento parcial, o que caracteriza justo motivo para interrupção dos serviços de implantação de redes de energia elétrica na obra, nos termos do art. 625, I, do Código Civil. 7. A alegação de que o pagamento apenas ocorreria ao final da obra é infirmada por correspondência eletrônica não impugnada, revelando a existência de pactuação sobre pagamento de entrada. 8. Aplica-se ao caso a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), impedindo a Apelante de exigir a integralidade da prestação sem cumprir sua obrigação inicial. 9. A sentença observou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato ao fixar o valor devido proporcionalmente à parte executada dos serviços. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a legitimidade passiva da empresa que contrata diretamente os serviços, ainda que envolva sociedade controlada, desde que não haja separação patrimonial efetiva. 2. A contratação verbal é válida e eficaz, desde que provada por meios idôneos de prova. 3. A parte inadimplente não pode exigir o cumprimento da obrigação alheia sem antes adimplir a própria prestação pactuada. 4. É devida a remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, conforme reconhecido e documentado nos autos. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, §4º; 107; 476; 625, I. CPC, arts. 341 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, ArEsp n. 2.733.468, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.10.2024, DJe 14.10.2024. (TJMT; AC 1010713-59.2022.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 11/07/2025; DJMT 11/07/2025)

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